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“A liberdade é a regra; a prisão, a exceção.” — Aury Lopes Jr.
O Brasil prende demais e prende mal. Por décadas, o sistema processual penal brasileiro conheceu apenas duas opções cautelares: a liberdade plena ou a prisão. Não havia meio-termo. O acusado ou respondia ao processo em liberdade total ou era trancafiado em uma cela superlotada enquanto aguardava julgamento. A Lei n. 12.403/2011 mudou esse paradigma ao reformar o Título IX do Código de Processo Penal e introduzir nove medidas cautelares diversas da prisão, criando um sistema intermediário que respeita a presunção de inocência sem descuidar da eficácia da persecução penal.
Ora, a relevância prática dessas medidas é inestimável. Em audiências de custódia, em pedidos de revogação de prisão preventiva, em substituições cautelares, o advogado criminalista que domina o art. 319 do CPP consegue oferecer ao juiz alternativas concretas à prisão, demonstrando que a segregação cautelar é desnecessária quando medidas menos gravosas alcançam o mesmo resultado.
Este artigo analisa cada uma das nove medidas cautelares, seus requisitos, sua aplicação prática, a possibilidade de cumulação e as consequências do descumprimento.
O sistema cautelar brasileiro após a Lei n. 12.403/2011
Antes da reforma de 2011, o CPP brasileiro operava com uma lógica binária. A Lei n. 12.403 rompeu com esse modelo e estabeleceu um sistema de cautelaridade penal com três níveis:
- Liberdade plena (sem qualquer restrição).
- Liberdade com restrições (medidas cautelares diversas da prisão, art. 319).
- Prisão cautelar (preventiva ou temporária, como ultima ratio).
O art. 282 do CPP, com redação dada pela reforma, estabelece os dois requisitos fundamentais para qualquer medida cautelar: necessidade (para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais) e adequação (à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado ou acusado).
Veja-se: o juiz não pode escolher arbitrariamente entre as medidas. Deve fundamentar a necessidade e adequação de cada uma, sob pena de nulidade. A motivação genérica (“garantia da ordem pública”) não basta. É preciso indicar, concretamente, por que aquela medida específica é necessária e adequada àquele caso.
As nove medidas cautelares do art. 319 do CPP
I. Comparecimento periódico em juízo (inciso I)
O acusado é obrigado a comparecer perante o juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. É a medida cautelar mais comum, aplicada em praticamente todos os casos de liberdade provisória.
Na prática, o juiz fixa periodicidade mensal ou bimestral. O acusado comparece ao cartório da vara, assina um livro ou formulário, e apresenta comprovantes de endereço e atividade laboral.
O descumprimento injustificado pode ensejar a substituição por medida mais gravosa ou, em último caso, a decretação de prisão preventiva. Mas a jurisprudência exige que o descumprimento seja devidamente comprovado e que se oportunize ao acusado justificar eventual ausência.
II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II)
O juiz proíbe o acusado de frequentar locais específicos, quando as circunstâncias do crime estejam a eles relacionadas. É medida adequada para crimes praticados em contextos recorrentes: bares (para crimes contra a pessoa praticados sob efeito de álcool), estádios (para crimes associados a torcidas organizadas), locais de comércio de drogas.
A determinação judicial deve ser precisa, indicando quais locais são vedados. Proibição genérica (“não frequentar locais de má reputação”) é nula por violação ao princípio da taxatividade.
III. Proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso III)
O juiz proíbe que o acusado mantenha contato com determinada pessoa, geralmente a vítima, seus familiares ou testemunhas. É medida extremamente comum em crimes de violência doméstica, ameaça e stalking.
Na prática, o contato vedado abrange presença física, telefonemas, mensagens de texto, mensagens por aplicativos, redes sociais e comunicação por intermediários. A proibição alcança qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Essa medida cautelar guarda estreita relação com as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). A diferença é que a medida cautelar do art. 319, III, aplica-se a qualquer crime, enquanto as medidas protetivas são específicas para violência doméstica e familiar contra a mulher. Para compreender as consequências do descumprimento de medida protetiva, consulte nosso artigo sobre descumprimento de medida protetiva.
IV. Proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV)
Veda que o acusado deixe a comarca onde reside ou onde tramita o processo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. A saída excepcional pode ser autorizada pelo juiz, mediante requerimento fundamentado.
É medida que restringe significativamente a liberdade de locomoção e deve ser aplicada com parcimônia. O acusado que trabalha em cidade vizinha, por exemplo, pode requerer autorização para deslocamento profissional.
V. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V)
O acusado deve permanecer em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, quando tenha residência e trabalho fixos. É uma espécie de “prisão domiciliar parcial”, que permite ao acusado manter suas atividades profissionais diurnas, mas restringe sua circulação nos horários em que a maioria dos crimes ocorre.
Na prática, o recolhimento domiciliar noturno é frequentemente cumulado com monitoração eletrônica para garantir a fiscalização. O horário de recolhimento é fixado pelo juiz e costuma ser entre 20h e 6h.
Para réus que trabalham em regime de escala ou plantão noturno, a medida pode ser adaptada pelo juiz. O advogado deve requerer adequação ao horário de trabalho do cliente, apresentando documentação comprobatória.
VI. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira (inciso VI)
Quando os crimes estejam relacionados ao exercício da função ou atividade, o juiz pode determinar a suspensão. Aplica-se a funcionários públicos investigados por peculato, corrupção ou prevaricação, e a profissionais liberais ou empresários investigados por crimes econômicos.
A medida é grave porque afeta diretamente a fonte de renda do acusado. Por isso, o juiz deve demonstrar vínculo direto entre a função/atividade e o crime investigado, e a medida não pode ser usada como forma antecipada de punição.
VII. Internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável (inciso VII)
Quando o acusado apresenta indícios de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e há risco de reiteração, o juiz pode determinar a internação provisória em estabelecimento adequado. É a medida cautelar mais restritiva depois da prisão, e exige laudo pericial prévio ou, ao menos, elementos concretos de inimputabilidade.
A internação deve ocorrer em estabelecimento de saúde, nunca em presídio. A realidade brasileira, porém, frequentemente descumpre essa exigência, e o advogado deve estar atento para impugnar internações em locais inadequados por meio de habeas corpus.
VIII. Fiança, isolada ou cumulada com outras medidas (inciso VIII)
A fiança é a prestação de caução em dinheiro ou bens para garantir o comparecimento do acusado aos atos processuais. Os valores são fixados pelo art. 325 do CPP:
- Infrações com pena máxima de até 4 anos: fiança de 1 a 100 salários mínimos.
- Infrações com pena máxima superior a 4 anos: fiança de 10 a 200 salários mínimos.
O juiz pode reduzir a fiança até 2/3 ou aumentá-la até 1.000 vezes, considerando a situação econômica do acusado. Réu pobre pode ser dispensado de fiança sem prejuízo das demais medidas cautelares.
É que a fiança não é compra da liberdade. É garantia processual. O valor pode ser restituído ao final do processo, atualizado monetariamente, se o acusado cumprir todas as obrigações processuais. Em caso de condenação, o valor pode ser destinado ao pagamento de multa e reparação do dano.
Crimes inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra o Estado Democrático (art. 323, CPP). Também é inafiançável a infração praticada por réu que tenha quebrado fiança anterior nos últimos 5 anos (art. 324, CPP).
A inafiançabilidade não significa impossibilidade de liberdade provisória. Significa apenas que a fiança não pode ser fixada. As demais medidas cautelares do art. 319 podem ser aplicadas normalmente a crimes inafiançáveis, inclusive a liberdade provisória sem fiança.
IX. Monitoração eletrônica (inciso IX)
A monitoração eletrônica consiste na utilização de dispositivo (tornozeleira eletrônica) que permite o rastreamento por GPS da localização do acusado em tempo real. Para entender os aspectos técnicos e jurídicos do uso da tornozeleira eletrônica, temos artigo dedicado.
Na prática, a monitoração eletrônica é frequentemente aplicada em conjunto com outras medidas, especialmente recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato ou acesso a determinados locais. O sistema permite criar “zonas de exclusão” (locais que o acusado não pode acessar) e “zonas de inclusão” (locais onde deve permanecer em determinados horários).
O acusado monitorado deve manter o dispositivo carregado, comparecer periodicamente para manutenção do equipamento e comunicar qualquer problema técnico. O descumprimento das obrigações de monitoração (violação de zona de exclusão, remoção ou dano ao equipamento) pode acarretar substituição por medida mais gravosa.
Requisitos para aplicação das medidas cautelares
O art. 282 do CPP estabelece dois requisitos cumulativos:
Necessidade: a medida deve ser necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de novas infrações penais. O juiz deve indicar concretamente qual dessas finalidades justifica a imposição.
Adequação: a medida deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. Crime leve com réu primário não justifica monitoração eletrônica. Crime grave com réu que possui família e trabalho pode ser adequadamente tutelado com comparecimento periódico.
O princípio da proporcionalidade permeia todo o sistema. O juiz deve aplicar a medida menos gravosa capaz de alcançar o resultado desejado. Se o comparecimento periódico basta, não se impõe monitoração eletrônica. Se a proibição de contato resolve, não se determina recolhimento domiciliar.
Cumulação de medidas cautelares
O §4º do art. 282 do CPP autoriza expressamente a cumulação de medidas cautelares. Na prática forense, a cumulação é a regra, não a exceção. O juiz que substitui prisão preventiva por medidas cautelares quase sempre fixa um “pacote” de obrigações.
Um exemplo frequente em casos de violência doméstica: comparecimento periódico em juízo (inciso I) + proibição de contato com a vítima (inciso III) + proibição de frequentar a residência da vítima (inciso II) + monitoração eletrônica (inciso IX).
Em crimes patrimoniais: comparecimento periódico (inciso I) + fiança (inciso VIII) + proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV).
O advogado deve estar atento para impugnar cumulações excessivas. Se três medidas cautelares bastam para tutelar o processo, a quarta é desnecessária e desproporcional.
Descumprimento: consequências
O descumprimento de medida cautelar abre três possibilidades para o juiz (art. 282, §4º):
- Substituição por outra medida cautelar.
- Cumulação com outra medida cautelar.
- Decretação de prisão preventiva, em último caso (art. 312, parágrafo único).
O caminho até a prisão preventiva por descumprimento deve passar pelas etapas anteriores. O juiz que decreta diretamente a preventiva, sem antes tentar a substituição ou cumulação, viola o princípio da proporcionalidade. Essa é uma tese de defesa que o advogado deve levantar em todo pedido de revogação de prisão preventiva.
A jurisprudência exige, ainda, que o descumprimento seja doloso e injustificado. Atraso eventual no comparecimento periódico por motivo de saúde, por exemplo, não justifica prisão preventiva.
Medidas cautelares na audiência de custódia
A audiência de custódia é o momento processual em que as medidas cautelares diversas da prisão ganham maior protagonismo. O juiz avalia se a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva ou se medidas cautelares são suficientes. Para entender o procedimento completo da audiência de custódia, temos artigo específico.
Ora, o advogado que comparece à audiência de custódia preparado para propor medidas cautelares concretas (indicando quais medidas, por que são adequadas e como o cliente irá cumpri-las) tem chances significativamente maiores de obter a liberdade provisória do que aquele que se limita a pedir genericamente a soltura.
Medidas cautelares e a proibição de ausentar-se do país
A última medida cautelar do art. 319 (inciso IX, parágrafo único, combinado com art. 320) é a proibição de ausentar-se do país, que pode ser acompanhada de entrega do passaporte em prazo de 24 horas. Essa medida é aplicável quando há risco concreto de fuga para o exterior.
O advogado deve impugnar essa medida quando o acusado não possui passaporte, não possui recursos para viagem internacional, não possui vínculos com outros países ou quando os demais elementos demonstram ausência de risco de fuga.
Duração das medidas cautelares
As medidas cautelares diversas da prisão não têm prazo máximo fixado em lei, diferentemente da prisão temporária. Em tese, podem durar enquanto houver necessidade. Mas a jurisprudência tem aplicado, por analogia, o princípio da razoabilidade, revogando medidas cautelares que perdurem por tempo irrazoável sem que o processo avance.
O advogado deve requerer periodicamente a revisão das medidas, demonstrando que o tempo transcorrido e a evolução do processo tornaram desnecessária a manutenção das restrições. Se o processo está parado há meses por inércia do Ministério Público, as medidas cautelares impostas ao acusado perdem legitimidade.
Como requerer a substituição da prisão por medidas cautelares
O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é, na prática, um dos requerimentos mais frequentes na advocacia criminal. O advogado deve:
- Demonstrar que a prisão preventiva não é necessária (art. 312).
- Demonstrar que medidas cautelares são suficientes e adequadas (art. 282).
- Propor concretamente quais medidas e por que são adequadas ao caso.
- Demonstrar as condições pessoais do acusado (residência fixa, trabalho, família, primariedade).
- Invocar o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
Se o juiz de primeiro grau indeferir, cabe habeas corpus ao tribunal competente. A questão é de liberdade e admite reexame imediato pela via do writ constitucional.
Medidas cautelares e o Pacote Anticrime
A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe alterações relevantes ao sistema cautelar. O art. 310, §2º, do CPP passou a exigir que o juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamente expressamente a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A fundamentação genérica é causa de nulidade.
Veja-se: essa exigência reforçou o caráter subsidiário da prisão preventiva. O juiz que decreta a preventiva sem analisar as medidas cautelares alternativas profere decisão nula, impugnável por habeas corpus. O advogado deve verificar se a decisão que decretou a preventiva contém fundamentação específica sobre a inadequação das medidas cautelares.
Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o art. 315, §2º, que define como não fundamentada a decisão que “não indicar concretamente a existência de fato novo ou contemporâneo que justifique a aplicação da medida adotada”. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial.
Medidas cautelares e violência doméstica
No contexto de violência doméstica, as medidas cautelares do art. 319 do CPP coexistem com as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (art. 22, Lei n. 11.340/2006). O juiz pode aplicar ambas cumulativamente.
Na prática, o pacote cautelar em casos de violência doméstica frequentemente combina: medida protetiva de afastamento do lar (art. 22, II, Lei Maria da Penha) + proibição de contato (art. 319, III, CPP) + comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP) + monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).
O advogado de defesa deve analisar se a cumulação é proporcional. Quando as medidas protetivas já são suficientes para tutelar a vítima, a imposição adicional de medidas cautelares do CPP pode ser desnecessária e desproporcional.
O advogado e as medidas cautelares na prática
O domínio das medidas cautelares diversas da prisão é competência essencial do advogado criminalista. Cada audiência de custódia, cada pedido de liberdade provisória, cada revogação de preventiva passa pela análise das alternativas cautelares. O advogado que conhece profundamente cada uma das nove medidas e sabe propor combinações adequadas ao caso concreto tem vantagem significativa na defesa de seus clientes.
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SMARGIASSI Advogado
Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP
Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.
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