Pular para o conteúdo principal
Regime Aberto: Como Funciona na Prática
Execução Penal

Regime Aberto: Como Funciona na Prática

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O regime aberto é a prova de que a pena não precisa ser sinônimo de jaula para cumprir sua função.” — Cezar Roberto Bitencourt

Existe um regime de cumprimento de pena que quase ninguém conhece direito. Nem os condenados, nem suas famílias, nem parcela considerável dos operadores do Direito. O regime aberto vive em uma zona de penumbra jurídica: previsto em lei desde 1984, regulamentado pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, mas praticamente inviabilizado pela inexistência de casas de albergado no Brasil. O que deveria ser cumprido em estabelecimento próprio é cumprido em casa. O que deveria funcionar como transição estruturada para a liberdade plena funciona como liberdade vigiada improvisada.

Compreender como o regime aberto funciona na teoria e na prática é condição para que condenados e seus familiares saibam exatamente quais são seus direitos e quais as obrigações que devem cumprir para evitar a regressão.

Este artigo analisa o regime aberto de cumprimento de pena: quando é fixado, como deveria funcionar segundo a lei, como funciona de fato, quais as condições impostas, como opera o regime domiciliar substituto, e quando pode haver regressão.

O que é o regime aberto

O regime aberto é o menos gravoso dos três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade previstos no Direito Penal brasileiro. O condenado cumpre a pena baseado em sua autodisciplina e senso de responsabilidade, conforme redação do artigo 36 do Código Penal. O cumprimento deveria ocorrer em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com recolhimento noturno e nos dias de folga, e liberdade durante o dia para trabalhar, estudar ou exercer outra atividade autorizada.

Ora, a própria redação legal revela a filosofia do regime aberto: confiança no condenado. A ideia é que, chegando a essa etapa da execução penal, o sentenciado já demonstrou condições de conviver em sociedade com restrições mínimas. O recolhimento noturno é a última amarra institucional antes da liberdade plena.

Quando o regime aberto é fixado

O regime aberto pode ser fixado em duas situações distintas: como regime inicial da sentença condenatória ou como resultado de progressão de regime.

Regime aberto como regime inicial

O artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos pode iniciar o cumprimento em regime aberto. É preciso, adicionalmente, que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP sejam favoráveis.

Na prática, crimes cuja pena final fica abaixo de quatro anos são relativamente comuns: furto simples, estelionato em modalidades menos gravosas, lesão corporal, ameaça qualificada, crimes contra a honra com penas majoradas, tráfico privilegiado com redução máxima. Para todos esses casos, o regime aberto é o regime adequado para réu primário com circunstâncias favoráveis.

A fixação de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena é ilegal. A dosimetria da pena deve ser acompanhada com atenção pelo advogado, pois erros na fixação da pena-base frequentemente resultam em regime mais gravoso do que o devido.

Regime aberto por progressão

O condenado que iniciou no regime semiaberto ou fechado pode progredir para o regime aberto quando cumprir a fração de pena exigida e comprovar bom comportamento carcerário. A progressão de regime é direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais.

As frações de progressão foram alteradas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e variam conforme a natureza do crime e a condição do condenado. Para crimes comuns, as frações vão de 16% a 25%. Para crimes hediondos, de 40% a 70%. A calculadora de progressão de regime auxilia no cálculo preciso dessas frações.

A Lei de Execução Penal prevê, em seu artigo 93, que a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. O artigo 94 estabelece que o prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Veja-se: a lei concebeu um estabelecimento sem muros, sem grades, sem obstáculos físicos. Um local onde o condenado pernoita e passa os fins de semana, mantendo durante o dia sua rotina de trabalho e convívio social. A ideia era revolucionária em 1984 quando a LEP foi promulgada. Em 2026, continua revolucionária, porque quase nenhum estado brasileiro construiu casas de albergado nos moldes da lei.

A consequência prática da inexistência de casas de albergado é que o regime aberto, na imensa maioria dos casos, é cumprido em prisão domiciliar. O condenado permanece em sua residência durante os períodos de recolhimento e se apresenta periodicamente em juízo. Essa realidade foi chancelada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que reconheceram a impossibilidade de manter o condenado em regime mais gravoso por falha estrutural do Estado.

O regime domiciliar substituto

Quando não existe casa de albergado na comarca, o juiz fixa o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, com condições específicas. Essa modalidade, conhecida como regime domiciliar substituto, é hoje a regra no Brasil.

As condições típicas incluem: recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, proibição de frequentar determinados locais (bares, casas noturnas), proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, manutenção de trabalho ou estudo, e, em muitos casos, monitoramento eletrônico por tornozeleira.

É que o regime domiciliar substituto não se confunde com a prisão domiciliar do artigo 117 da LEP, que é destinada a condenados maiores de setenta anos, acometidos de doença grave, gestantes ou mães de crianças ou deficientes sob seus cuidados. O domiciliar substituto é consequência da falência do sistema, não de condição pessoal do condenado.

Condições do regime aberto

O artigo 115 da LEP enumera as condições obrigatórias do regime aberto: permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial, comparecer a juízo para informar e justificar as suas atividades quando for determinado.

Além dessas condições obrigatórias, o juiz pode fixar condições facultativas, adaptadas às circunstâncias do caso: proibição de frequentar determinados locais, obrigação de frequentar curso ou programa de tratamento, prestação de serviços à comunidade cumulada com a pena privativa de liberdade, entre outras.

Na prática, o descumprimento injustificado de qualquer condição pode acarretar regressão de regime. O condenado deve cumprir rigorosamente cada obrigação imposta. O advogado deve orientar o cliente sobre todas as condições, suas consequências e os cuidados necessários para evitar problemas.

Trabalho no regime aberto

O trabalho é condição essencial do regime aberto. O artigo 114, inciso I, da LEP exige que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente. A ausência de trabalho é fundamento para a não concessão do regime aberto, embora a jurisprudência tenha flexibilizado essa exigência em contextos de desemprego generalizado.

Veja-se: o condenado pode exercer qualquer atividade lícita, seja emprego formal com carteira assinada, trabalho autônomo, atividade empresarial, trabalho rural. Deve comprovar a atividade perante o juízo da execução e manter os comprovantes atualizados. A perda do emprego deve ser comunicada ao juízo imediatamente, com demonstração de esforços para obter nova colocação.

Ora, a exigência de trabalho no regime aberto reflete a concepção de que a pena deve ser cumprida com um mínimo de produtividade social. O condenado não está ocioso: trabalha, sustenta sua família, contribui para a previdência, recolhe tributos. A pena se manifesta na restrição da liberdade de locomoção durante o período noturno e nos fins de semana, não na imposição de ócio forçado.

Recolhimento noturno e fins de semana

O recolhimento noturno é a principal obrigação do condenado em regime aberto. Ele deve retornar ao local designado (casa de albergado ou residência, no regime domiciliar) no horário fixado pelo juiz e permanecer até o horário de saída. Os horários variam conforme a comarca e o juízo da execução, mas tipicamente o recolhimento se dá entre 20h ou 22h e 6h.

Nos fins de semana e feriados, o recolhimento é integral, salvo para atividades especificamente autorizadas pelo juiz (trabalho em regime de escala, por exemplo). O condenado que precisa trabalhar aos finais de semana deve obter autorização judicial prévia.

O descumprimento do recolhimento sem justificativa é falta grave e pode resultar em regressão de regime. A mera ausência, sem comunicação ou justificativa, é interpretada como quebra de confiança incompatível com o regime aberto.

Regressão de regime

A regressão é a transferência do condenado para regime mais gravoso. No caso do regime aberto, a regressão leva ao regime semiaberto ou, em casos mais graves, diretamente ao regime fechado. O artigo 118 da LEP prevê as hipóteses de regressão.

Prática de fato definido como crime doloso. O condenado em regime aberto que comete novo crime doloso durante o cumprimento da pena está sujeito a regressão, independentemente de condenação pelo novo crime. Basta a prática do fato, comprovada em procedimento disciplinar com observância do contraditório.

Prática de falta grave. Constituem falta grave no regime aberto: fuga (não retorno ao domicílio), posse de aparelho de comunicação não autorizado, descumprimento reiterado das condições impostas, embriaguez habitual. Cada falta deve ser apurada em procedimento específico com direito a defesa.

Frustrar os fins da execução. O condenado que, embora não pratique falta grave específica, demonstra conduta incompatível com os objetivos da pena pode ser regredido. Essa hipótese é mais fluida e exige fundamentação robusta por parte do juízo.

A defesa técnica no procedimento de regressão é direito do condenado. O habeas corpus pode ser impetrado quando a regressão é determinada sem observância do contraditório ou sem fundamentação adequada.

A prisão domiciliar do artigo 117 da LEP

Não se deve confundir o regime aberto cumprido em domicílio (por falta de casa de albergado) com a prisão domiciliar do artigo 117 da LEP. Esta última é benefício específico concedido a condenados que preenchem condições pessoais especiais: maior de setenta anos, acometido de doença grave, condenada gestante, condenada com filho menor ou com deficiência física ou mental.

Na prisão domiciliar, o condenado permanece em sua residência durante todo o tempo, sem obrigação de trabalho externo ou recolhimento em estabelecimento penal. É medida humanitária que atende a situações específicas.

Saída do regime aberto e liberdade condicional

O condenado em regime aberto pode pleitear o livramento condicional quando cumprida a fração de pena exigida: mais de um terço para primário com bons antecedentes, mais da metade para reincidente, mais de dois terços em crimes hediondos. O livramento condicional extingue as restrições do regime aberto e submete o condenado a condições mais brandas, sob supervisão do juízo da execução.

A diferença entre o regime aberto e o livramento condicional é sutil, mas relevante: no regime aberto, o condenado cumpre pena privativa de liberdade (ainda que em domicílio). No livramento condicional, a pena privativa de liberdade é suspensa e o condenado cumpre o restante do período em liberdade total, com condições. Se o período do livramento transcorre sem revogação, a pena é declarada extinta.

O advogado deve avaliar, caso a caso, se o pedido de livramento condicional é mais vantajoso que a manutenção no regime aberto. Em geral, o livramento oferece liberdade mais ampla e deve ser pleiteado tão logo os requisitos estejam preenchidos.

O regime aberto e os crimes tributários

Uma área de especial relevância para o regime aberto é a dos crimes tributários. Condenações por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) frequentemente resultam em penas que permitem regime aberto para réu primário. A sonegação fiscal, por exemplo, tem pena de dois a cinco anos de reclusão. Com a pena-base fixada no mínimo e circunstâncias favoráveis, o regime aberto é viável.

Na prática, o condenado por crime tributário que cumpre pena em regime aberto mantém sua atividade profissional, o que facilita o pagamento do tributo devido e a reparação do dano ao erário. Essa situação ilustra a racionalidade do regime aberto: punir sem destruir a capacidade produtiva do condenado.

Regime aberto e tornozeleira eletrônica

O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto tem se tornado cada vez mais frequente. Juízes da execução penal utilizam o monitoramento como condição do regime domiciliar substituto, permitindo o acompanhamento em tempo real dos deslocamentos do condenado.

O condenado monitorado deve observar as áreas autorizadas, os horários de recolhimento e as condições técnicas do equipamento (manter bateria carregada, não danificar o aparelho, comparecer para manutenção). O descumprimento dessas obrigações pode ser interpretado como falta grave e fundamentar regressão de regime.

Conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos

Quando a pena privativa de liberdade é fixada em regime aberto e não excede quatro anos, o juiz deve analisar a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44 do CP). Se o condenado não é reincidente em crime doloso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, e as circunstâncias são favoráveis, a substituição é direito subjetivo.

As penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos) constituem alternativa mais branda que o regime aberto. O condenado cumpre a pena em liberdade total, sem recolhimento noturno, sem monitoramento eletrônico, sem as restrições do regime aberto.

Conclusão

O regime aberto é, na concepção legislativa, o estágio final da execução penal antes da liberdade plena. É o regime que mais confia no condenado, que mais respeita sua dignidade e que mais favorece a ressocialização. Na prática brasileira, é regime desfigurado pela inexistência de casas de albergado, cumprido em domicílio por falta de alternativa, mas que ainda assim representa passo significativo em direção à liberdade.

O condenado em regime aberto deve conhecer seus direitos e suas obrigações. O descumprimento das condições leva à regressão. O cumprimento regular leva à extinção da pena e à recuperação plena da liberdade. O advogado criminalista é aliado indispensável nessa caminhada: orienta, postula, defende e assegura que a execução penal cumpra a lei.

Se você ou alguém da sua família está cumprindo pena em regime aberto ou aguarda progressão e precisa de orientação, fale com um advogado criminalista pelo WhatsApp.

Compartilhar:

SMARGIASSI Advogado

Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

Precisa de um advogado criminalista?

Experiência consolidada em plenário | Atuação nacional

Resposta em minutos, não em dias.

Fale com Advogado Agora →

É advogado? Conheça o modelo de parceria