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“Toda prisão ilegal é um atentado contra a Constituição. E todo atentado contra a Constituição merece resposta imediata.” — Celso de Mello
O telefone toca às três da manhã. Do outro lado, uma mãe em desespero. Seu filho foi preso em flagrante. A polícia invadiu a casa sem mandado. O rapaz estava dormindo. Encontraram uma balança de cozinha que, segundo os policiais, seria “instrumento do tráfico”. Não havia droga. Não havia testemunha civil. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com base exclusivamente no depoimento dos agentes que realizaram a diligência.
Essa prisão é ilegal. E o instrumento para combatê-la é o relaxamento.
O relaxamento da prisão em flagrante é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Não se trata de favor, de benefício ou de clemência. Trata-se de imposição constitucional que vincula o juiz a reconhecer a ilegalidade e restituir a liberdade ao preso.
Este artigo examina as hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, os vícios que tornam o flagrante ilegal, a distinção entre flagrante forjado e preparado, a atuação na audiência de custódia e os caminhos processuais para obter o relaxamento.
A prisão em flagrante no Código de Processo Penal
A prisão em flagrante delito é a captura de quem está cometendo ou acabou de cometer uma infração penal. O artigo 302 do CPP define as hipóteses de flagrante: está cometendo a infração penal (flagrante próprio); acaba de cometê-la (flagrante próprio); é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio); é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
Veja-se: cada uma dessas hipóteses exige requisitos específicos que, se ausentes, tornam o flagrante ilegal. A expressão “logo após” e “logo depois” possuem conteúdo jurídico: não autorizam a prisão dias após o fato. A perseguição deve ser ininterrupta. O encontro com objetos deve guardar relação temporal próxima com a infração.
Na prática, a maioria dos flagrantes no Brasil decorre de abordagem policial em operações rotineiras de patrulhamento, em cumprimento de denúncias anônimas, ou em diligências investigativas que se transformam em flagrantes quando o agente é encontrado na posse de drogas, armas ou objetos ilícitos. É precisamente nessas situações que os vícios mais frequentes ocorrem.
Quando o flagrante é ilegal: hipóteses de relaxamento
O flagrante é ilegal quando padece de vício que compromete sua validade jurídica. A ilegalidade pode ser formal (vício no auto de prisão em flagrante) ou material (ausência dos pressupostos legais para a prisão). Em ambos os casos, o relaxamento é obrigatório.
Ausência de situação flagrancial
A hipótese mais elementar de flagrante ilegal é a ausência de situação flagrancial. O agente não estava cometendo a infração, não acabou de cometê-la, não foi perseguido logo após nem encontrado logo depois com objetos relacionados ao crime. Se nenhuma das hipóteses do artigo 302 do CPP está configurada, o flagrante é ilegal.
Ora, a prisão realizada horas ou dias após o fato, sem perseguição ininterrupta e sem mandado judicial, não configura flagrante. Trata-se de prisão ilegal que deve ser imediatamente relaxada. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido.
Vícios formais no auto de prisão em flagrante
O auto de prisão em flagrante (APF) é documento formal que deve observar requisitos legais específicos: comunicação imediata ao juiz competente e à família do preso (artigo 306 do CPP), nota de culpa no prazo de vinte e quatro horas, oitiva do condutor e das testemunhas, interrogatório do preso, assinatura da autoridade policial.
A ausência de qualquer desses requisitos pode tornar o flagrante formalmente ilegal. A não comunicação ao juiz no prazo legal, a ausência de nota de culpa, a falta de testemunhas na lavratura do auto são vícios que autorizam o relaxamento.
Na prática, o vício mais comum é a ausência de testemunhas civis. A lei exige duas testemunhas que atestem a apresentação do preso à autoridade policial. Quando o flagrante é lavrado exclusivamente com base em depoimentos de policiais que participaram da abordagem, sem qualquer testemunha civil, a defesa pode arguir a ilegalidade formal.
Flagrante forjado
O flagrante forjado é a mais grave das ilegalidades. Ocorre quando agentes do Estado criam artificialmente a situação criminosa, imputando ao acusado a prática de infração que ele não cometeu. O exemplo clássico é o plantio de droga na posse do acusado: os policiais introduzem o entorpecente em sua residência, veículo ou vestimenta e, em seguida, lavram o auto de prisão em flagrante.
O flagrante forjado é não apenas ilegal, mas criminoso. Os agentes que o praticam incorrem em abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) e, dependendo das circunstâncias, em concussão ou extorsão. A prisão deve ser imediatamente relaxada, e o Ministério Público deve ser provocado para apurar a responsabilidade criminal dos agentes.
É que provar o flagrante forjado é tarefa que exige habilidade e persistência do advogado criminalista. Filmagens de câmeras de segurança, imagens de câmeras corporais dos policiais, laudos papiloscópicos na droga apreendida (ausência de impressões digitais do acusado), contradições nos depoimentos dos agentes, testemunhas presenciais: cada elemento probatório deve ser explorado pela defesa.
Flagrante preparado ou provocado
O flagrante preparado, também chamado de provocado, ocorre quando agente provocador (policial ou particular) induz o acusado a praticar a infração e, simultaneamente, providencia meios para impedir a consumação. O Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” (Súmula 145).
A distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado é decisiva. No flagrante preparado, há indução: o agente provocador cria a situação criminosa que não existiria sem sua intervenção. No flagrante esperado, a polícia tem notícia de crime que será praticado e se posiciona para efetuar a prisão, sem interferir na decisão do agente de cometer a infração. O flagrante esperado é legal. O preparado, não.
Na prática, a linha entre preparação e espera é tênue. Em operações contra tráfico de drogas, por exemplo, o policial disfarçado que compra droga do suspeito (flagrante de ação controlada) atua em situação diferente do policial que instiga pessoa sem histórico criminal a vender droga. A análise exige exame detalhado das circunstâncias de cada caso.
Invasão domiciliar sem mandado
A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional (artigo 5º, XI, CF). O ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é permitido em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou consentimento do morador. A jurisprudência do STF tem exigido que a entrada policial sem mandado seja precedida de fundadas razões, documentadas de forma objetiva e prévia à diligência, que indiquem a ocorrência de flagrante delito na residência.
A mera denúncia anônima, sem corroboração por outros elementos, não autoriza a entrada no domicílio. O “consentimento” obtido mediante intimidação não é consentimento válido. A entrada forçada sem mandado, quando não configurada situação de flagrante delito verificável, torna ilegal toda a prova obtida e, por consequência, o flagrante nela baseado.
A audiência de custódia e o relaxamento
A audiência de custódia, prevista no artigo 310 do CPP e regulamentada pela Resolução 213/2015 do CNJ, é o momento processual em que o juiz, em contato direto com o preso, decide o destino da prisão em flagrante. Três decisões são possíveis: relaxamento da prisão ilegal (inciso I), conversão em prisão preventiva (inciso II) ou concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares (inciso III).
A audiência deve ser realizada em até vinte e quatro horas após a prisão. O preso deve ser ouvido pessoalmente pelo juiz, na presença de seu advogado ou defensor público. É nesse momento que a defesa deve arguir todos os vícios do flagrante: ausência de situação flagrancial, vícios formais, flagrante forjado ou preparado, invasão domiciliar ilegal, violação de direitos do preso.
Veja-se: a audiência de custódia não é mera formalidade. É a primeira e mais importante oportunidade de obter a liberdade do preso. O advogado que comparece à audiência preparado, com documentos comprobatórios das condições pessoais do cliente e argumentos técnicos sobre a ilegalidade do flagrante, tem chances significativamente maiores de obter o relaxamento ou, ao menos, a liberdade provisória.
Para uma análise completa da audiência de custódia e de suas peculiaridades, consulte nosso artigo sobre audiência de custódia.
O habeas corpus como instrumento de relaxamento
Quando o juiz da audiência de custódia converte o flagrante ilegal em prisão preventiva, recusando o relaxamento, o caminho imediato é a impetração de habeas corpus perante o tribunal competente. O habeas corpus é o instrumento constitucional por excelência para combater prisões ilegais e pode ser impetrado a qualquer momento, sem necessidade de esgotamento de instâncias.
A petição de habeas corpus deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a ilegalidade do flagrante e, por consequência, da prisão preventiva nele fundada. Os vícios devem ser detalhados com referência aos autos e às provas disponíveis. A jurisprudência pertinente dos tribunais superiores deve ser invocada. O pedido liminar é indispensável quando há risco de dano irreparável, o que, em matéria de liberdade, é regra.
O advogado criminalista que atua em flagrantes deve dominar a técnica do habeas corpus com a mesma desenvoltura com que domina a audiência de custódia. São instrumentos complementares que, combinados, maximizam as chances de obter a liberdade do cliente.
Consequências do relaxamento
O relaxamento da prisão em flagrante resulta na imediata soltura do preso. O juiz expede alvará de soltura e o acusado é colocado em liberdade. O relaxamento não impede o prosseguimento da investigação ou do processo criminal, mas garante que o acusado responda em liberdade.
Após o relaxamento, o juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), se entender necessárias. O fato de a prisão ter sido relaxada por ilegalidade não significa que o juiz não possa, posteriormente, decretar nova prisão preventiva, desde que fundada em elementos distintos dos que motivaram o flagrante ilegal.
Para quem deseja compreender a atuação completa do advogado criminalista na defesa de presos em flagrante e nas diversas fases do processo penal, recomendamos a leitura do artigo específico sobre o tema.
Relaxamento e medidas cautelares diversas
Quando o juiz relaxa a prisão em flagrante, pode impor ao acusado medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoramento eletrônico, entre outras.
A imposição de cautelares após o relaxamento é medida que equilibra a liberdade do acusado com os interesses processuais. O advogado deve estar preparado para argumentar sobre quais cautelares são proporcionais e adequadas ao caso, evitando a imposição de restrições excessivas que, na prática, transformem a liberdade em prisão domiciliar disfarçada.
O descumprimento das medidas cautelares pode fundamentar nova decretação de prisão preventiva. Por isso, a orientação do advogado ao cliente sobre o cumprimento rigoroso das condições impostas é parte integrante da defesa técnica. Cada condição descumprida é argumento para a acusação requerer a conversão em preventiva.
A violência policial e o relaxamento
A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades a verificação da ocorrência de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes durante a prisão. O artigo 310, §1º, do CPP e a Resolução 213/2015 do CNJ determinam que o juiz deve questionar o preso sobre o tratamento recebido durante a captura e a permanência na delegacia.
Quando há indícios de violência policial, o juiz deve determinar a apuração dos fatos e encaminhar cópia das peças ao Ministério Público, à Corregedoria da Polícia e à Defensoria Pública. A violência policial não configura, por si só, fundamento autônomo para o relaxamento do flagrante (a ilegalidade da prisão deve ser demonstrada por outros vícios). Contudo, a violência na captura pode comprometer a validade das provas obtidas e, por consequência, a legalidade do flagrante nelas baseado.
O advogado deve documentar os relatos de violência, requerer exame de corpo de delito no preso e preservar toda prova disponível. A confissão obtida mediante coação ou tortura é prova ilícita que não pode ser utilizada no processo (artigo 5º, LVI, CF).
Estatísticas e o perfil dos flagrantes ilegais no Brasil
Pesquisas conduzidas pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e por organizações como a Conectas Direitos Humanos revelam dados preocupantes sobre os flagrantes no Brasil. Parcela significativa das prisões em flagrante apresenta irregularidades: ausência de testemunhas civis, invasões domiciliares sem mandado, apreensões baseadas exclusivamente em versão policial, ausência de laudo de constatação da substância apreendida.
Esses dados demonstram que o relaxamento não é instituto marginal ou excepcional. É ferramenta necessária para um sistema que produz flagrantes ilegais em escala. Cada relaxamento obtido não é apenas vitória individual: é contribuição para a construção de uma cultura de legalidade na persecução penal.
A prova da ilegalidade do flagrante
A prova da ilegalidade do flagrante é ônus da defesa, embora o juiz deva examinar de ofício a legalidade da prisão na audiência de custódia. O advogado deve reunir todos os elementos disponíveis: filmagens de câmeras de segurança da região, imagens de câmeras corporais dos policiais, laudos periciais, depoimentos de testemunhas presenciais, contradições no auto de prisão em flagrante, registros de geolocalização do celular do acusado, prontuário médico que comprove lesões decorrentes de violência policial.
Na prática, o tempo é inimigo da defesa. As filmagens são sobrepostas a cada vinte e quatro horas em muitos estabelecimentos. As testemunhas presenciais dispersam-se. As lesões corporais cicatrizam. O advogado que atua desde o primeiro momento preserva provas que, dias depois, podem estar irremediavelmente perdidas.
Flagrante em crimes de drogas: peculiaridades
Os crimes de drogas representam a maioria dos flagrantes no sistema criminal brasileiro. E é nessa seara que as ilegalidades são mais frequentes e mais graves. Abordagens baseadas exclusivamente em “atitude suspeita”, buscas pessoais sem fundada suspeita, invasões domiciliares sem mandado, flagrantes lavrados com base exclusiva em depoimentos policiais sem testemunhas civis, ausência de filmagem da abordagem.
Ora, cada uma dessas circunstâncias pode configurar ilegalidade que autoriza o relaxamento. O advogado criminalista deve examinar minuciosamente o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos condutores, o laudo de constatação provisório da substância apreendida e todas as circunstâncias da abordagem para identificar vícios que fundamentem o pedido de relaxamento.
Por que o sistema tolera tantas prisões ilegais em flagrante? A resposta passa pela política de segurança pública que privilegia estatísticas de apreensão sobre legalidade processual. Enquanto essa lógica perversa persistir, caberá ao advogado criminalista ser o guardião das garantias constitucionais no caso concreto.
Conclusão
O relaxamento da prisão em flagrante é garantia constitucional fundamental. Toda prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Não há margem para interpretação. Não há espaço para ponderação. A Constituição é imperativa.
O advogado criminalista que atua em flagrantes carrega responsabilidade que transcende o caso individual. Cada flagrante ilegal combatido é uma afirmação de que o Estado não pode prender fora da lei. Cada relaxamento obtido é uma vitória da legalidade sobre o arbítrio.
Se alguém próximo foi preso em flagrante e você suspeita de irregularidades na prisão, o tempo é fator decisivo. Fale com um advogado criminalista agora pelo WhatsApp e proteja os direitos de quem precisa de defesa.
SMARGIASSI Advogado
Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP
Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.
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