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Desaforamento no Júri: Quando Mudar a Comarca
Tribunal do Júri

Desaforamento no Júri: Quando Mudar a Comarca

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O desaforamento não é favor da lei. É exigência da Constituição.” — Guilherme de Souza Nucci

O desaforamento é um dos institutos mais poderosos à disposição do advogado que atua no Tribunal do Júri. Medida excepcional, sim. Mas quando as circunstâncias de uma comarca comprometem a lisura do julgamento, é ela que separa o devido processo legal de uma encenação. Ora, de que serve levar um réu a plenário se os jurados já decidiram o caso antes mesmo de sentarem nos bancos? Para o criminalista que milita no júri, dominar o desaforamento não é diferencial. É obrigação.

Conceito de desaforamento

Desaforar significa, em sentido literal, retirar do foro. No Tribunal do Júri, isso se traduz no deslocamento da competência de julgamento da comarca originariamente competente para outra, dentro do mesmo estado ou região, quando razões de imparcialidade, segurança ou celeridade assim exigirem.

A regra geral é conhecida: a competência territorial se fixa pelo local da consumação do delito (art. 70 do CPP). Mas essa regra não é dogma inabalável. O próprio legislador reconheceu que certas situações tornam o julgamento na comarca de origem incompatível com os princípios que sustentam o júri: plenitude de defesa, imparcialidade dos jurados e soberania dos veredictos.

Veja-se: o desaforamento não altera a competência material. O caso continuará sendo julgado pelo Tribunal do Júri. Muda-se apenas a competência territorial. Jurados de outra comarca, outro juiz presidente. O tribunal popular permanece intacto.

E que fique claro: desaforamento é medida de exceção. A regra é o julgamento na comarca do fato. O deslocamento só se justifica quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença de alguma das hipóteses legais. Sem isso, não há desaforamento que se sustente.

O instituto encontra previsão expressa nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.689/2008, que reformulou o procedimento do Tribunal do Júri.

Art. 427 do CPP

O art. 427 do CPP disciplina as hipóteses de desaforamento vinculadas à imparcialidade e à segurança:

“Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”

Da norma se extraem três hipóteses de cabimento e quatro legitimados, além da possibilidade de representação pelo juiz presidente. O dispositivo também fixa critério geográfico: prefere-se comarca da mesma região, e, dentre elas, as mais próximas.

Art. 428 do CPP

O art. 428 trata da hipótese específica de desaforamento por excesso de prazo:

“O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.”

Aqui o fundamento não é imparcialidade nem segurança. É a razoável duração do processo, garantia constitucional expressa no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quando a vara simplesmente não dá conta da pauta, o réu não pode pagar o preço dessa ineficiência.

Hipóteses de cabimento

O Código de Processo Penal prevê quatro hipóteses de desaforamento, distribuídas entre dois artigos. Cada uma responde a um problema distinto.

Interesse da ordem pública

A primeira hipótese do art. 427 é o interesse da ordem pública. Conceito jurídico indeterminado, abrange situações em que o julgamento na comarca de origem pode gerar tumulto, comoção social intensa ou perturbação da paz pública.

Na prática, essa hipótese frequentemente se confunde com as demais. Casos de grande repercussão que provocam manifestações populares, pressão midiática intensa ou polarização comunitária podem configurar risco à ordem pública e justificar o deslocamento.

Mas atenção: a jurisprudência exige risco concreto e demonstrado. Alegação genérica de que “o caso é notório na comarca” não basta. Nunca bastou.

Dúvida sobre a imparcialidade do júri

Esta é, na prática forense, a hipótese mais invocada. E com razão. A dúvida sobre a imparcialidade se configura quando há elementos concretos indicando que os jurados da comarca de origem não terão condições de julgar com isenção.

Que tipo de situação gera essa dúvida?

  • Influência político-econômica do acusado ou da vítima na comunidade local. Quando réu ou vítima ocupam posição de destaque na comarca (prefeitos, grandes empresários, líderes comunitários), os jurados podem sentir-se constrangidos a votar de determinada forma.

  • Cobertura midiática excessiva e tendenciosa. A exposição massiva do caso na imprensa local, com tratamento parcial e sensacionalista, pode comprometer a formação da convicção dos jurados, que chegam ao plenário com opinião já formada.

  • Vínculos pessoais entre jurados potenciais e as partes. Em comarcas pequenas, onde todos se conhecem, a probabilidade de que jurados tenham relação pessoal com réu, vítima ou familiares é significativamente maior.

  • Pressão de grupos organizados. Manifestações, campanhas em redes sociais ou ameaças veladas a potenciais jurados criam ambiente incompatível com julgamento imparcial.

Ora, a dúvida sobre a imparcialidade não precisa ser provada com certeza absoluta. A jurisprudência consolidada exige apenas dúvida razoável, fundada em elementos concretos. O STJ já decidiu que “a dúvida sobre a imparcialidade do júri não precisa ser demonstrada de forma cabal, bastando que haja elementos que sinalizem, de forma concreta, o comprometimento da isenção dos jurados” (HC 349.261/PA).

Segurança pessoal do acusado

O desaforamento também cabe quando há risco concreto à integridade física do acusado. A hipótese visa proteger o réu durante o deslocamento, a permanência na comarca e o próprio julgamento.

Casos envolvendo organizações criminosas, disputas de facções ou clamor público intenso contra o acusado podem configurar esse risco. Ameaças documentadas, tentativas de agressão e histórico de violência contra presos na comarca são elementos que fortalecem o pedido.

A jurisprudência admite também o desaforamento quando o risco atinge testemunhas, jurados ou outros participantes do julgamento, por extensão interpretativa do dispositivo legal.

Excesso de prazo (art. 428 do CPP)

A quarta hipótese, prevista no art. 428, é o excesso de prazo para a realização do julgamento. O dispositivo fixa como marco o prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Para que o desaforamento por excesso de prazo seja deferido, exigem-se quatro requisitos cumulativos:

  • O julgamento não ter sido realizado no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia;
  • O atraso ser atribuível ao excesso de serviço da vara, e não a manobras protelatórias da defesa;
  • A oitiva prévia do juiz presidente;
  • A oportunidade de manifestação da parte contrária.

A Súmula 712 do STF, embora anterior à reforma de 2008, já orientava que o desaforamento por excesso de prazo pressupõe que a demora não seja atribuível à defesa. Esse entendimento permanece vigente. Se o atraso decorre de requerimentos sucessivos de adiamento pela defesa, de expedição de cartas precatórias a pedido do réu ou de outras providências por ele provocadas, o pedido de desaforamento formulado pelo próprio acusado não será acolhido.

Legitimidade: quem pode requerer o desaforamento

O art. 427 do CPP estabelece rol taxativo de legitimados:

  • Ministério Público: como titular da ação penal pública, o MP tem legitimidade ampla para requerer o desaforamento em qualquer das hipóteses legais.

  • Assistente de acusação: o ofendido ou seus sucessores, quando habilitados como assistentes, também podem formular o pedido.

  • Querelante: nos crimes dolosos contra a vida processados mediante queixa-crime (hipótese rara, mas teoricamente possível nos crimes conexos), o querelante tem legitimidade.

  • Acusado ou seu defensor — o réu, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, pode requerer o desaforamento. Na prática, a maioria dos pedidos por risco à segurança pessoal vem da defesa.

  • Representação do juiz presidente — o juiz presidente do Tribunal do Júri não pode requerer o desaforamento de ofício, mas pode representar ao Tribunal competente, expondo as razões que justificariam o deslocamento. A representação não vincula o Tribunal, que decide livremente.

No caso do art. 428 (excesso de prazo), a legitimidade segue as mesmas regras, com a particularidade de que o juiz presidente será obrigatoriamente ouvido antes da decisão.

Procedimento: a quem é dirigido o pedido

O pedido de desaforamento não é dirigido ao juiz da comarca de origem. É dirigido diretamente ao Tribunal competente. Por que razão? Porque o juiz da vara do júri é, ele próprio, parte do cenário que o desaforamento pretende corrigir. Submetê-lo à decisão sobre o deslocamento de sua própria competência seria um contrassenso.

Competência para decidir

A competência para apreciar o pedido é do tribunal imediatamente superior:

  • Tribunal de Justiça (TJ) — nos crimes de competência da Justiça Estadual. O pedido é dirigido à Câmara ou Seção Criminal competente, conforme o regimento interno de cada tribunal.

  • Tribunal Regional Federal (TRF) — nos crimes de competência da Justiça Federal. Embora os crimes dolosos contra a vida sejam predominantemente de competência estadual, há situações em que a competência federal se impõe (por exemplo, crime cometido em detrimento de bens ou interesse da União).

Tramitação do pedido

O procedimento segue, em linhas gerais, o seguinte rito:

  1. Petição inicial — o requerente (MP, defesa, assistente ou querelante) formula pedido escrito ao Tribunal, expondo fatos e fundamentos, acompanhado de documentos comprobatórios.

  2. Informações do juiz presidente — o Tribunal requisita informações ao juiz presidente da comarca de origem, que presta esclarecimentos sobre a situação processual, a pauta de julgamentos, eventuais incidentes e sua avaliação sobre os motivos alegados.

  3. Oitiva da parte contrária — se o pedido foi formulado pela acusação, a defesa será ouvida, e vice-versa. Essa exigência decorre do contraditório e está expressamente prevista no art. 428 para o desaforamento por excesso de prazo. Eventuais vícios no procedimento podem configurar nulidades no Tribunal do Júri que comprometem todo o julgamento.

  4. Parecer do Ministério Público — quando o MP não for o requerente, será ouvido como custos legis.

  5. Julgamento pelo Tribunal — a Câmara ou Seção Criminal competente decide, por maioria, se defere ou indefere o desaforamento. Se deferido, indica a comarca de destino.

Medida liminar: suspensão do julgamento

A formulação do pedido não suspende automaticamente o julgamento na comarca de origem. Entretanto, o relator pode determinar, em caráter liminar, a suspensão do julgamento até a decisão final, se houver risco de prejuízo irreparável.

Essa suspensão cautelar é especialmente relevante quando o pedido se funda em risco à segurança do acusado ou dúvida grave sobre a imparcialidade dos jurados. Realizar o julgamento antes da apreciação do pedido poderia tornar o desaforamento letra morta.

Efeitos do desaforamento

Uma vez deferido pelo Tribunal, o desaforamento produz efeitos imediatos e relevantes.

Deslocamento integral da competência

O desaforamento transfere integralmente a competência para a comarca designada. O juiz presidente do Tribunal do Júri da nova comarca passa a ser competente para todos os atos da segunda fase do procedimento: preparação do plenário, intimações, sorteio de jurados e a sessão de julgamento propriamente dita.

Os autos são remetidos à nova comarca, e todos os atos subsequentes serão praticados perante o novo juízo.

Efeitos sobre os jurados

Os jurados que atuarão no julgamento serão os da lista da comarca de destino. Este é o efeito central do instituto. Substitui-se o corpo de jurados original por jurados de outra localidade, que presumivelmente não estão sujeitos às mesmas pressões, influências ou vínculos que comprometiam a imparcialidade na origem.

Irrecorribilidade da decisão

A decisão que concede o desaforamento é, em princípio, irrecorrível, por se tratar de decisão interlocutória proferida no exercício de competência originária do Tribunal. Contra ela, cabem apenas recursos excepcionais (recurso especial ou extraordinário) quando configurada violação de lei federal ou da Constituição, além do habeas corpus quando houver constrangimento ilegal.

Possibilidade de reaforamento

A jurisprudência admite, em tese, o reaforamento: o retorno do julgamento à comarca de origem quando cessarem os motivos que fundamentaram o desaforamento. Na prática, hipótese raríssima. Exige demonstração inequívoca de que as circunstâncias se alteraram substancialmente.

Desaforamento por excesso de prazo: particularidades do art. 428

O desaforamento por excesso de prazo merece tratamento em separado. Enquanto o art. 427 trata de situações que comprometem a qualidade do julgamento (imparcialidade, segurança), o art. 428 visa garantir a celeridade processual. A lógica é diferente.

O prazo de seis meses

O marco temporal do art. 428 é de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Não da publicação da pronúncia. Do trânsito em julgado.

Essa distinção não é acadêmica. Entre a pronúncia e seu trânsito em julgado, pode haver recurso em sentido estrito (RESE), cuja tramitação suspende a inclusão do processo em pauta. Somente após o julgamento do recurso (ou o decurso do prazo para interposição) é que se inicia a contagem dos seis meses.

Excesso de serviço versus manobra dilatória

O art. 428 exige que o excesso de prazo decorra de comprovado excesso de serviço. Essa exigência cumpre dupla função.

Primeiro, impede que o desaforamento seja usado como estratégia processual pelo réu que, deliberadamente, provoca atrasos e depois alega excesso de prazo para obter julgamento em outra comarca. A Súmula 712 do STF cristaliza esse entendimento: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”

Segundo, exige que o requerente demonstre que a demora é atribuível à estrutura judiciária: excesso de processos na pauta, acúmulo de julgamentos pendentes, falta de estrutura física ou de pessoal. Vicissitudes processuais normais não bastam.

Oitiva obrigatória do juiz presidente

No desaforamento por excesso de prazo, a lei exige expressamente a oitiva do juiz presidente antes da decisão. Essa providência permite ao magistrado esclarecer os motivos do atraso, informar sobre a situação da pauta e, eventualmente, comprometer-se com data próxima para o julgamento.

A jurisprudência tem aceitado que a designação de data para o julgamento, pelo juiz presidente, após a distribuição do pedido de desaforamento, pode levar à perda superveniente do objeto. Desde que, evidentemente, o julgamento efetivamente se realize na data aprazada.

Desaforamento em casos de grande repercussão

Casos de grande repercussão midiática e social representam o cenário mais emblemático de aplicação do desaforamento. Cobertura jornalística intensa, campanhas em redes sociais e polarização comunitária podem criar ambiente absolutamente incompatível com o julgamento imparcial. É nesses casos que o instituto mostra sua verdadeira razão de existir.

O pré-julgamento midiático

A exposição massiva e tendenciosa do caso na mídia local gera o fenômeno do pré-julgamento: os jurados, antes mesmo de ingressarem no plenário, já formaram convicção sobre a culpa ou a inocência do acusado. Não com base nas provas dos autos, mas na narrativa construída pela imprensa.

Veja-se: o desaforamento, nesse contexto, busca garantir que o julgamento seja realizado por jurados que não foram expostos à mesma intensidade de cobertura midiática. Jurados que possam formar sua convicção exclusivamente com base no que for apresentado em plenário. Não é pedir muito. É pedir o mínimo.

Crimes envolvendo autoridades locais

Quando o acusado ou a vítima são autoridades locais (prefeitos, vereadores, delegados, promotores, juízes, empresários de grande influência), o pedido de desaforamento surge quase naturalmente. A influência dessas figuras na vida social e econômica da comarca pode tornar praticamente impossível a formação de um conselho de sentença imparcial.

O STJ já reconheceu, em diversas oportunidades, que “a notoriedade do caso e a influência das partes na pequena comarca justificam o desaforamento, ainda que não haja prova de ameaça direta aos jurados” (HC 265.891/MG).

Crimes de repercussão nacional

Em casos de repercussão nacional, o desaforamento pode se revelar insuficiente. Afinal, se a cobertura midiática atinge todo o território, para onde deslocar? A jurisprudência tem entendido que o deslocamento para comarca de grande porte, onde o caso tenha menor impacto relativo na vida cotidiana, pode mitigar os efeitos do pré-julgamento midiático. Não eliminar. Mitigar. Já é alguma coisa.

Jurisprudência relevante: STJ e STF

A jurisprudência dos tribunais superiores orienta a interpretação e aplicação do desaforamento. Os principais entendimentos consolidados merecem atenção detida.

Súmula 712 do STF

A Súmula 712 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”

Sem meias palavras: contraditório no desaforamento não é faculdade. É exigência. Mesmo quando o pedido parte do Ministério Público, a defesa deve ser ouvida antes da decisão, sob pena de nulidade absoluta.

Entendimento do STJ sobre imparcialidade

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados deve ser aferida com base em elementos concretos. Mera alegação genérica não basta. Ao mesmo tempo, o Tribunal reconhece que não se exige prova cabal de parcialidade. Basta a dúvida fundada.

No julgamento do HC 349.261/PA, a Corte assentou que “o desaforamento é medida excepcional, mas a proteção à imparcialidade do júri é valor constitucional que pode justificar o deslocamento da competência quando demonstrada, por elementos concretos, a dúvida razoável sobre a isenção dos jurados.”

Excesso de prazo e réu preso

O STJ tem dado especial atenção aos pedidos de desaforamento por excesso de prazo quando o réu se encontra preso preventivamente. Manutenção de prisão cautelar somada à demora no julgamento configura constrangimento ilegal que pode ser sanado tanto pela via do habeas corpus (com revogação da prisão) quanto pelo desaforamento (com realização célere do julgamento em outra comarca).

No RHC 75.218/CE, o STJ determinou o desaforamento de julgamento que não se realizara em mais de dois anos após a pronúncia, com réu preso durante todo o período, por entender que “a demora injustificada na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o réu se encontra segregado cautelarmente, configura constrangimento ilegal que autoriza o desaforamento.”

STF e o juiz natural

O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que o desaforamento não viola o princípio do juiz natural, uma vez que se trata de hipótese de modificação de competência expressamente prevista em lei. No HC 104.308/SP, o STF decidiu que “o desaforamento, por encontrar expressa previsão legal, não viola o princípio do juiz natural, mas antes o concretiza, na medida em que assegura julgamento imparcial, que é o conteúdo material daquele princípio.”

Essa fundamentação é relevante. O princípio do juiz natural (art. 5.º, LIII e XXXVII, da CF) é frequentemente invocado como argumento contrário ao desaforamento, sob a alegação de que o deslocamento configuraria criação de juízo de exceção. O STF rechaçou esse argumento, distinguindo entre juízo de exceção (vedado) e modificação legal de competência (permitida). Não são a mesma coisa.

Necessidade de pronúncia transitada em julgado

A jurisprudência é firme: o desaforamento somente pode ser requerido e deferido após a pronúncia. É a pronúncia que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Antes dela, falar em desaforamento é um absurdo lógico. Se sequer se definiu que o caso será julgado pelo júri, desaforar o quê?

Para o desaforamento fundado no art. 428 (excesso de prazo), exige-se o trânsito em julgado da pronúncia, conforme a literalidade do dispositivo. Para as hipóteses do art. 427 (imparcialidade, segurança, ordem pública), a jurisprudência majoritária admite o pedido após a pronúncia, ainda que pendente recurso, especialmente quando há urgência na medida.

Aspectos práticos para o advogado criminalista

O advogado criminalista que pretende requerer o desaforamento deve observar aspectos práticos que fazem a diferença entre o deferimento e o indeferimento do pedido.

Instrução probatória do pedido

O pedido de desaforamento deve ser instruído com provas concretas. Declarações genéricas de parcialidade ou insegurança não convencem ninguém. A petição deve conter:

  • Documentos que demonstrem a cobertura midiática (recortes de notícias, prints de redes sociais, gravações de programas de televisão ou rádio);
  • Declarações de testemunhas que atestem a comoção social ou a pressão sobre potenciais jurados;
  • Boletins de ocorrência ou representações, no caso de ameaças ao réu;
  • Certidões de objeto e pé, demonstrando a cronologia processual e o eventual excesso de prazo;
  • Dados sobre a lista de jurados da comarca, demonstrando a possibilidade concreta de vínculos entre jurados e as partes.

Momento do pedido

O pedido de desaforamento deve ser formulado, em regra, antes do julgamento. Uma vez iniciada a sessão plenária, o instrumento adequado para questionar a imparcialidade de jurado específico é a recusa, motivada ou imotivada, nos termos do art. 468 do CPP.

Entretanto, a jurisprudência admite o pedido mesmo após tentativa frustrada de julgamento. Sessão dissolvida por falta de quórum de jurados? Estouro de urna? O pedido continua cabível.

Indicação da comarca de destino

O requerente pode sugerir a comarca para a qual o julgamento deve ser deslocado, mas a escolha final compete ao Tribunal. A lei estabelece preferência por comarcas da mesma região e, dentre elas, as mais próximas, de modo a minimizar o impacto logístico sobre partes, testemunhas e o próprio aparato judiciário.

Conclusão

O desaforamento equilibra dois valores constitucionais em tensão permanente: de um lado, o direito do réu a ser julgado na comarca do fato, expressão do princípio do juiz natural; de outro, o direito a um julgamento justo, imparcial e célere. Quando esses valores colidem, algo tem que ceder. E a Constituição não hesita em dizer o quê.

Para o advogado criminalista, dominar o desaforamento é competência inegociável. A medida pode ser a diferença entre um julgamento em condições de igualdade e um linchamento com toga. Pressões locais, pré-julgamento midiático, comarcas onde todos se conhecem: há situações que nenhuma recusa de jurado resolve. O desaforamento resolve.


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