Índice do artigo
A figura do fiador é uma das mais comuns no direito imobiliário brasileiro — e uma das mais mal-entendidas. Pessoas aceitam ser fiadoras de parentes e amigos sem compreender que estão se vinculando a obrigação pessoal e ilimitada, que pode durar anos ou décadas, e que pode levar à penhora de bens próprios em casos de inadimplência prolongada do locatário.
Este guia explica os requisitos legais do fiador, alternativas à fiança (caução, seguro-fiança, cessão fiduciária de quotas de fundo), regras de exoneração e responsabilidade após eventos como morte do locatário.
O que a lei exige do fiador (Lei 8.245/91)
O art. 39 da Lei do Inquilinato traz a regra geral sobre a duração das garantias:
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. — art. 39 da Lei 8.245/91, redação dada pela Lei 12.112/2009 (texto conferido no Planalto em 06/08/2026)
Quanto aos requisitos do fiador em si, a lei não fixa nenhum: não há dispositivo exigindo nome limpo, renda mínima ou imóvel próprio. O que existe são critérios de idoneidade definidos pela prática contratual:
- Nome limpo (SPC, Serasa, SCPC).
- Renda comprovada geralmente 3-5 vezes o valor do aluguel.
- Patrimônio: imóvel próprio quitado é exigência frequente.
- Estabilidade: emprego estável ou negócio com mais de 2 anos.
- Idade: alguns locadores exigem maioridade jurídica + abaixo de 75 anos.
A lei não fixa esses critérios — são exigências comerciais. O locatário pode oferecer qualquer pessoa como fiador; cabe ao locador aceitar ou recusar.
Alternativas à fiança
A garantia escolhida (fiador, caução ou seguro-fiança) é definida no próprio contrato — veja Contrato de locação: o que verificar antes de assinar.
A Lei 8.245/91 (art. 37) prevê quatro modalidades de garantia locatícia:
| Modalidade | Como funciona | Custo |
|---|---|---|
| Fiança | Fiador pessoal | Sem custo direto, mas vínculo de longo prazo |
| Seguro fiança | Seguradora cobre o risco | Prêmio pago pelo locatário |
| Caução | Depósito em caderneta de poupança | Até 3 meses de aluguel; rendimentos revertem ao locatário (art. 38, §2º) |
| Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento | Quotas de fundo ficam vinculadas em garantia (art. 37, IV) | Imobiliza a aplicação durante o contrato |
Seguro fiança
Vantagem: dispensa fiador pessoal e libera o locador. Custo: 1-3 meses do aluguel (pagos uma vez ou parcelados). Requisitos: nome limpo, renda comprovada, ausência de processos.
Caução
Vantagem: simples, sem fiador, sem seguro. Desvantagem: imobiliza valor inicial significativo (3 meses de aluguel).
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Quarta modalidade legal (art. 37, IV, incluído pela Lei 11.196/2005): o locatário cede em garantia quotas de fundo de investimento. É pouco usual. O título de capitalização vendido no mercado como “garantia de aluguel” não é modalidade do art. 37 — funciona, na prática, como variação de caução, e o valor retorna ao locatário ao fim do contrato, conforme as condições do produto.
O risco real do fiador
Aceitar ser fiador significa:
- Responsabilidade pessoal pelos aluguéis não pagos pelo locatário.
- Responsabilidade por condomínio, IPTU, água, luz (a depender do contrato).
- Responsabilidade por danos materiais no imóvel.
- Responsabilidade por multa de descumprimento se houver.
- Penhora de bens próprios em caso de execução.
- Vínculo de longo prazo — fiança pode durar décadas se locação é renovada.
A regra geral da prática: os contratos de locação costumam prever solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (arts. 827 e 828 do Código Civil) — e, nesse caso, o locador pode cobrar diretamente do fiador, sem antes esgotar o patrimônio do locatário. Sem essa cláusula, o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827). Atenção: o fiador que não participou da ação de despejo não responde pela execução do julgado (Súmula 268 do STJ) — a cobrança contra ele exige processo do qual seja parte.
Como sair da fiança: exoneração
Fiança por prazo determinado
Locação de 30 meses, fiança vinculada ao prazo. O fiador não tem direito a exoneração unilateral antecipada. Só sai:
- Por acordo com locatário e locador.
- Por renúncia formal do locador.
- Por distrato da locação.
Fiança por prazo indeterminado
Locação prorrogada automaticamente após o prazo original. O fiador tem direito a exoneração mediante notificação:
- Notifica o locador (carta com AR ou notificação extrajudicial), com ciência ao locatário.
- O fiador permanece obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador (art. 40, X, da Lei 8.245/91; a regra geral do art. 835 do CC, de 60 dias, cede à norma específica da locação).
- Notificado, o locador pode exigir do locatário nova garantia em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é firme: a exoneração é direito do fiador em fiança indeterminada, e produz efeito independentemente da concordância do locador.
Casos de exoneração imediata
Em algumas situações, o fiador pode buscar exoneração imediata (judicialmente):
- Locador agravando a situação (aumento de aluguel acima do legal, alterações sem consulta).
- Mudança substancial das condições contratuais.
- Falência ou insolvência do locatário declarada.
- Vícios na constituição da fiança (assinatura sem capacidade, fraude).
Morte do locatário e responsabilidade do fiador
Tema sensível. A morte do locatário não extingue a locação nem a fiança:
- Os sucessores ficam sub-rogados no contrato (Lei 8.245/91, art. 11 — na locação residencial, o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e dependentes residentes no imóvel).
- A garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39). A Súmula 214 do STJ protege o fiador em outra frente: ele não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
- Para sair, o fiador pode buscar a exoneração com base na mudança da relação contratual com a entrada dos sucessores.
A morte do fiador, por outro lado:
- Extingue a fiança para o futuro (a partir do óbito) — a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador (art. 836 CC).
- Herdeiros do fiador respondem apenas pelos débitos vencidos até a morte, e dentro das forças da herança (arts. 836 e 1.792 CC).
- É hipótese em que o locador pode exigir do locatário novo fiador ou substituição da garantia (art. 40, I).
Os perigos do bem de família como fiador
O fiador em locação não pode invocar a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, VII, Lei 8.009/90; Súmula 549 do STJ). O STF, no RE 612.360 (Tema 295 da repercussão geral), confirmou a constitucionalidade da penhora — e, no Tema 1.127 (RE 1.307.334, 2022), estendeu a validade também à fiança em locação comercial.
Significa: o fiador que tem apenas o imóvel residencial próprio pode ter esse imóvel penhorado para pagar dívidas do locatário. É das exceções mais duras do sistema — e o STF a confirmou: não há proteção do bem de família para o fiador.
A defesa do fiador em execução só pode tentar:
- Alegar prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis: 3 anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
- Discutir o valor cobrado (juros abusivos, contagem incorreta).
- Negociar pagamento com desconto.
- Não há proteção patrimonial automática.
Transferência de fiança quando o locatário muda
Quando o locatário deseja transferir o contrato (sublocar, ceder a terceiro), a fiança não se transfere automaticamente. Há três cenários:
- Locador autoriza a transferência e aceita o novo locatário: fiança original continua se o fiador autorizar; caso contrário, exige nova fiança.
- Locador autoriza mas exige nova fiança: o fiador antigo é liberado.
- Transferência sem autorização: o locatário descumpre o contrato; fiador original pode ser exonerado em juízo por mudança das condições.
Caminho prático para quem é fiador
Antes de assinar
- Leia o contrato inteiro — não apenas as cláusulas que o corretor destacar.
- Confira o prazo da fiança — vinculado ao da locação ou separado?
- Verifique se a fiança cobre prorrogação automática — frequente em locação residencial.
- Pergunte sobre exoneração — em que condições, com que prazo.
- Avalie a renda do locatário independentemente — se ele se mudar, deixar a cidade ou perder o emprego, você responde.
Durante a fiança
- Monitore os pagamentos — informe-se com a imobiliária periodicamente.
- Mantenha cópia do contrato — em caso de litígio, é o documento principal.
- Notifique mudanças suas (endereço, telefone, e-mail).
Para sair
- Verifique o tipo de fiança: determinada (fixa) ou indeterminada (prorrogável).
- Em fiança indeterminada: envie notificação extrajudicial (modelo abaixo).
- Conte 120 dias após a notificação ao locador — até lá a fiança ainda produz efeitos (art. 40, X, da Lei 8.245/91).
- Se persistirem cobranças por débitos posteriores, busque advogado.
Modelo de notificação extrajudicial de exoneração
À [Nome do Locador], endereço [X], com cópia para [Nome do Locatário], endereço [Y].
Ref.: Contrato de Locação do Imóvel [endereço]
Eu, [Nome do Fiador], CPF [X], na qualidade de fiador no contrato acima, com base no art. 835 do Código Civil e no art. 40, X, da Lei 8.245/91, venho exercer o direito de exoneração da fiança, a contar do recebimento desta notificação, ciente de que permaneço obrigado pelos efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes. Esclareço que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, motivo pelo qual cabe a exoneração nos termos dos dispositivos legais. Aguardo a manifestação do locatário no prazo legal para apresentação de nova garantia, sob pena de prosseguimento das providências legais cabíveis.
Atenciosamente,
[Assinatura, RG, CPF]
Enviar por carta com AR para o locador e para o locatário. Manter cópia dos AR.
Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Exigência de nome limpo | Não é legal, mas é prática contratual frequente |
| Exoneração em fiança determinada | Não, salvo acordo ou distrato |
| Exoneração em fiança indeterminada | Sim, por notificação — efeitos da fiança persistem por 120 dias (art. 40, X) |
| Morte do locatário | Não extingue a fiança (arts. 11 e 39 da Lei 8.245/91) |
| Morte do fiador | Extingue para o futuro (art. 836 CC) |
| Bem de família do fiador | NÃO é protegido (Súmula 549 STJ; STF Temas 295 e 1.127) |
| Alternativas à fiança | Seguro fiança, caução, cessão fiduciária de quotas de fundo |
Ser fiador é compromisso pessoal sério. Antes de assinar, vale lembrar: é menos custoso oferecer apoio financeiro pontual ao parente do que se vincular a obrigação solidária que pode durar décadas e atingir o próprio patrimônio.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
Artigos Relacionados
Contrato de Compra e Venda de Imóvel [2026]
Cláusulas essenciais, arras, vícios redibitórios, evicção, registro no CRI. Diferença entre contrato particular e escritura pública.
18 min de leituraDespejo por Falta de Pagamento: Quanto Tempo para Sair?
Prazo real para desocupar, liminar de despejo, defesa do inquilino e purgação da mora (como evitar a saída pagando). Guia atualizado 2026.
18 min de leituraUsucapião: Tipos e Como Entrar com a Ação [2026]
Guia completo sobre usucapião: extraordinária, ordinária, especial urbana, rural e familiar. Requisitos, prazos, documentos e usucapião extrajudicial.
22 min de leitura