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Fiador: Quando Posso Recusar e Como Sair
Direito Imobiliário

Fiador: Quando Posso Recusar e Como Sair

· 11 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O fiador de locação responde até a efetiva devolução das chaves, mesmo após o fim do prazo contratual, se houve prorrogação por tempo indeterminado (Súmula 214 do STJ ressalva a fiança sem anuência em aditamento). A exoneração se faz por notificação ao locador, com responsabilidade ainda por 120 dias (art. 40, X, da Lei 8.245/1991).

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A figura do fiador é uma das mais comuns no direito imobiliário brasileiro — e uma das mais mal-entendidas. Pessoas aceitam ser fiadoras de parentes e amigos sem compreender que estão se vinculando a obrigação pessoal e ilimitada, que pode durar anos ou décadas, e que pode levar à penhora de bens próprios em casos de inadimplência prolongada do locatário.

Este guia explica os requisitos legais do fiador, alternativas à fiança (caução, seguro-fiança, cessão fiduciária de quotas de fundo), regras de exoneração e responsabilidade após eventos como morte do locatário.

O que a lei exige do fiador (Lei 8.245/91)

O art. 39 da Lei do Inquilinato traz a regra geral sobre a duração das garantias:

Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. — art. 39 da Lei 8.245/91, redação dada pela Lei 12.112/2009 (texto conferido no Planalto em 06/08/2026)

Quanto aos requisitos do fiador em si, a lei não fixa nenhum: não há dispositivo exigindo nome limpo, renda mínima ou imóvel próprio. O que existe são critérios de idoneidade definidos pela prática contratual:

  • Nome limpo (SPC, Serasa, SCPC).
  • Renda comprovada geralmente 3-5 vezes o valor do aluguel.
  • Patrimônio: imóvel próprio quitado é exigência frequente.
  • Estabilidade: emprego estável ou negócio com mais de 2 anos.
  • Idade: alguns locadores exigem maioridade jurídica + abaixo de 75 anos.

A lei não fixa esses critérios — são exigências comerciais. O locatário pode oferecer qualquer pessoa como fiador; cabe ao locador aceitar ou recusar.

Alternativas à fiança

A garantia escolhida (fiador, caução ou seguro-fiança) é definida no próprio contrato — veja Contrato de locação: o que verificar antes de assinar.

A Lei 8.245/91 (art. 37) prevê quatro modalidades de garantia locatícia:

ModalidadeComo funcionaCusto
FiançaFiador pessoalSem custo direto, mas vínculo de longo prazo
Seguro fiançaSeguradora cobre o riscoPrêmio pago pelo locatário
CauçãoDepósito em caderneta de poupançaAté 3 meses de aluguel; rendimentos revertem ao locatário (art. 38, §2º)
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentoQuotas de fundo ficam vinculadas em garantia (art. 37, IV)Imobiliza a aplicação durante o contrato

Seguro fiança

Vantagem: dispensa fiador pessoal e libera o locador. Custo: 1-3 meses do aluguel (pagos uma vez ou parcelados). Requisitos: nome limpo, renda comprovada, ausência de processos.

Caução

Vantagem: simples, sem fiador, sem seguro. Desvantagem: imobiliza valor inicial significativo (3 meses de aluguel).

Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

Quarta modalidade legal (art. 37, IV, incluído pela Lei 11.196/2005): o locatário cede em garantia quotas de fundo de investimento. É pouco usual. O título de capitalização vendido no mercado como “garantia de aluguel” não é modalidade do art. 37 — funciona, na prática, como variação de caução, e o valor retorna ao locatário ao fim do contrato, conforme as condições do produto.

O risco real do fiador

Aceitar ser fiador significa:

  1. Responsabilidade pessoal pelos aluguéis não pagos pelo locatário.
  2. Responsabilidade por condomínio, IPTU, água, luz (a depender do contrato).
  3. Responsabilidade por danos materiais no imóvel.
  4. Responsabilidade por multa de descumprimento se houver.
  5. Penhora de bens próprios em caso de execução.
  6. Vínculo de longo prazo — fiança pode durar décadas se locação é renovada.

A regra geral da prática: os contratos de locação costumam prever solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (arts. 827 e 828 do Código Civil) — e, nesse caso, o locador pode cobrar diretamente do fiador, sem antes esgotar o patrimônio do locatário. Sem essa cláusula, o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827). Atenção: o fiador que não participou da ação de despejo não responde pela execução do julgado (Súmula 268 do STJ) — a cobrança contra ele exige processo do qual seja parte.

Como sair da fiança: exoneração

Fiança por prazo determinado

Locação de 30 meses, fiança vinculada ao prazo. O fiador não tem direito a exoneração unilateral antecipada. Só sai:

  • Por acordo com locatário e locador.
  • Por renúncia formal do locador.
  • Por distrato da locação.

Fiança por prazo indeterminado

Locação prorrogada automaticamente após o prazo original. O fiador tem direito a exoneração mediante notificação:

  • Notifica o locador (carta com AR ou notificação extrajudicial), com ciência ao locatário.
  • O fiador permanece obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador (art. 40, X, da Lei 8.245/91; a regra geral do art. 835 do CC, de 60 dias, cede à norma específica da locação).
  • Notificado, o locador pode exigir do locatário nova garantia em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, parágrafo único).

A jurisprudência do STJ é firme: a exoneração é direito do fiador em fiança indeterminada, e produz efeito independentemente da concordância do locador.

Casos de exoneração imediata

Em algumas situações, o fiador pode buscar exoneração imediata (judicialmente):

  • Locador agravando a situação (aumento de aluguel acima do legal, alterações sem consulta).
  • Mudança substancial das condições contratuais.
  • Falência ou insolvência do locatário declarada.
  • Vícios na constituição da fiança (assinatura sem capacidade, fraude).

Morte do locatário e responsabilidade do fiador

Tema sensível. A morte do locatário não extingue a locação nem a fiança:

  • Os sucessores ficam sub-rogados no contrato (Lei 8.245/91, art. 11 — na locação residencial, o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e dependentes residentes no imóvel).
  • A garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39). A Súmula 214 do STJ protege o fiador em outra frente: ele não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
  • Para sair, o fiador pode buscar a exoneração com base na mudança da relação contratual com a entrada dos sucessores.

A morte do fiador, por outro lado:

  • Extingue a fiança para o futuro (a partir do óbito) — a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador (art. 836 CC).
  • Herdeiros do fiador respondem apenas pelos débitos vencidos até a morte, e dentro das forças da herança (arts. 836 e 1.792 CC).
  • É hipótese em que o locador pode exigir do locatário novo fiador ou substituição da garantia (art. 40, I).

Os perigos do bem de família como fiador

O fiador em locação não pode invocar a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, VII, Lei 8.009/90; Súmula 549 do STJ). O STF, no RE 612.360 (Tema 295 da repercussão geral), confirmou a constitucionalidade da penhora — e, no Tema 1.127 (RE 1.307.334, 2022), estendeu a validade também à fiança em locação comercial.

Significa: o fiador que tem apenas o imóvel residencial próprio pode ter esse imóvel penhorado para pagar dívidas do locatário. É das exceções mais duras do sistema — e o STF a confirmou: não há proteção do bem de família para o fiador.

A defesa do fiador em execução só pode tentar:

  • Alegar prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis: 3 anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
  • Discutir o valor cobrado (juros abusivos, contagem incorreta).
  • Negociar pagamento com desconto.
  • Não há proteção patrimonial automática.

Transferência de fiança quando o locatário muda

Quando o locatário deseja transferir o contrato (sublocar, ceder a terceiro), a fiança não se transfere automaticamente. Há três cenários:

  1. Locador autoriza a transferência e aceita o novo locatário: fiança original continua se o fiador autorizar; caso contrário, exige nova fiança.
  2. Locador autoriza mas exige nova fiança: o fiador antigo é liberado.
  3. Transferência sem autorização: o locatário descumpre o contrato; fiador original pode ser exonerado em juízo por mudança das condições.

Caminho prático para quem é fiador

Antes de assinar

  • Leia o contrato inteiro — não apenas as cláusulas que o corretor destacar.
  • Confira o prazo da fiança — vinculado ao da locação ou separado?
  • Verifique se a fiança cobre prorrogação automática — frequente em locação residencial.
  • Pergunte sobre exoneração — em que condições, com que prazo.
  • Avalie a renda do locatário independentemente — se ele se mudar, deixar a cidade ou perder o emprego, você responde.

Durante a fiança

  • Monitore os pagamentos — informe-se com a imobiliária periodicamente.
  • Mantenha cópia do contrato — em caso de litígio, é o documento principal.
  • Notifique mudanças suas (endereço, telefone, e-mail).

Para sair

  • Verifique o tipo de fiança: determinada (fixa) ou indeterminada (prorrogável).
  • Em fiança indeterminada: envie notificação extrajudicial (modelo abaixo).
  • Conte 120 dias após a notificação ao locador — até lá a fiança ainda produz efeitos (art. 40, X, da Lei 8.245/91).
  • Se persistirem cobranças por débitos posteriores, busque advogado.

Modelo de notificação extrajudicial de exoneração

À [Nome do Locador], endereço [X], com cópia para [Nome do Locatário], endereço [Y].
Ref.: Contrato de Locação do Imóvel [endereço]
Eu, [Nome do Fiador], CPF [X], na qualidade de fiador no contrato acima, com base no art. 835 do Código Civil e no art. 40, X, da Lei 8.245/91, venho exercer o direito de exoneração da fiança, a contar do recebimento desta notificação, ciente de que permaneço obrigado pelos efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes. Esclareço que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, motivo pelo qual cabe a exoneração nos termos dos dispositivos legais. Aguardo a manifestação do locatário no prazo legal para apresentação de nova garantia, sob pena de prosseguimento das providências legais cabíveis.
Atenciosamente,
[Assinatura, RG, CPF]

Enviar por carta com AR para o locador e para o locatário. Manter cópia dos AR.

Resumo

AspectoRegra
Exigência de nome limpoNão é legal, mas é prática contratual frequente
Exoneração em fiança determinadaNão, salvo acordo ou distrato
Exoneração em fiança indeterminadaSim, por notificação — efeitos da fiança persistem por 120 dias (art. 40, X)
Morte do locatárioNão extingue a fiança (arts. 11 e 39 da Lei 8.245/91)
Morte do fiadorExtingue para o futuro (art. 836 CC)
Bem de família do fiadorNÃO é protegido (Súmula 549 STJ; STF Temas 295 e 1.127)
Alternativas à fiançaSeguro fiança, caução, cessão fiduciária de quotas de fundo

Ser fiador é compromisso pessoal sério. Antes de assinar, vale lembrar: é menos custoso oferecer apoio financeiro pontual ao parente do que se vincular a obrigação solidária que pode durar décadas e atingir o próprio patrimônio.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.