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“As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei.” — Carlos Drummond de Andrade
O biênio 2025-2026 produziu um volume de alterações legislativas penais e tributárias que exige atenção redobrada de advogados, empresários e cidadãos. Foram sancionadas leis que redesenharam a prisão preventiva, endureceram a punição por descumprimento de medida protetiva, ampliaram o alcance da legislação sobre organizações criminosas, agravaram penas para maus-tratos de vulneráveis, enfrentaram o uso criminoso de inteligência artificial e, no campo tributário, inauguraram a maior reforma fiscal da história brasileira.
Ora, não se trata de ajustes pontuais. O legislador de 2025 alterou estruturas fundamentais do processo penal e do direito material, enquanto a regulamentação da reforma tributária avançou em velocidade sem precedentes. O profissional que não acompanhar essas mudanças estará operando com ferramentas desatualizadas em um cenário que já mudou.
Este artigo mapeia, de forma sistemática, as principais alterações legislativas do biênio, com análise dos impactos práticos para a defesa criminal, para a atuação empresarial e para o planejamento tributário.
Lei 15.272/2025: a nova prisão preventiva
A Lei 15.272, de 30 de abril de 2025, promoveu a mais significativa reforma da prisão preventiva desde a Lei 12.403/2011. As alterações concentram-se nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal e atacam um problema que o sistema de justiça criminal arrastava há anos: a ausência de critérios objetivos para a decretação da custódia cautelar.
Critérios objetivos de periculosidade (art. 312, 3.)
O novo 3. do art. 312 do CPP estabelece parâmetros concretos que o juiz deve considerar ao avaliar a periculosidade do agente para fins de prisão preventiva. Não se trata mais de juízo puramente subjetivo. A lei elenca circunstâncias que, isolada ou cumulativamente, podem fundamentar a necessidade da custódia cautelar:
- Modus operandi do crime que revele periculosidade concreta do agente
- Participação em organização criminosa ou milícia armada
- Apreensão de armas de fogo ou drogas em quantidade incompatível com uso pessoal
- Registro de fugas ou descumprimento de medidas cautelares anteriores
- Ameaça concreta a vítimas, testemunhas ou colaboradores
Veja-se: a lei não proíbe a prisão preventiva. Ela disciplina. O magistrado continua com poder para decretá-la, mas agora deve demonstrar, com base em elementos concretos do caso, por que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes. A vedação à fundamentação na gravidade abstrata do delito, que já era jurisprudência consolidada do STF (HC 95.009/SP), ganhou status de lei.
Audiência de custódia reforçada (art. 310, 5.)
A Lei 15.272 também fortaleceu a audiência de custódia. O novo 5. do art. 310 determina que, na audiência, o juiz deve obrigatoriamente: (i) verificar a legalidade da prisão; (ii) ouvir o preso sobre as circunstâncias da captura; (iii) fundamentar, de forma específica, a necessidade de conversão em preventiva ou a suficiência de medida cautelar alternativa.
A novidade mais relevante é a exigência de fundamentação específica. Decisões genéricas do tipo “presentes os requisitos do art. 312” já eram combatidas pela jurisprudência, mas agora constituem nulidade expressa.
Coleta de DNA na custódia
A lei autorizou a coleta de material genético do preso em flagrante durante a audiência de custódia, nos crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça. O DNA será inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos. A medida é controversa sob o prisma constitucional — a presunção de inocência e o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) são argumentos oponíveis — mas a lei a previu e ela está em vigor.
Impacto prático para a defesa
Para o advogado criminalista, a Lei 15.272 é ferramenta poderosa. Toda decisão de prisão preventiva que não enfrentar os critérios objetivos do 3. do art. 312 é impugnável por habeas corpus. A defesa agora dispõe de parâmetro legal expresso para exigir fundamentação concreta, e a ausência dessa fundamentação constitui constrangimento ilegal sanável pela via do HC.
Leis 14.994/2024 e 15.280/2025: medida protetiva endurecida
O biênio 2024-2025 promoveu duas alterações sucessivas no tratamento penal do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A Lei 14.994, de 16 de outubro de 2024 (Pacote Antifeminicídio) alterou o art. 24-A da Lei Maria da Penha, elevando a pena de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa. A mesma lei tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A do CP, com pena de 20 a 40 anos) e promoveu diversas outras alterações no tratamento da violência contra a mulher.
Em seguida, a Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, deu mais um passo: transferiu a tipificação do descumprimento para o art. 338-A do Código Penal, mantendo a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, mas ampliando o alcance do tipo penal para além do contexto de violência doméstica.
Novo art. 338-A do Código Penal
| Aspecto | Original (art. 24-A, 2018) | Lei 14.994/2024 | Lei 15.280/2025 (art. 338-A CP) |
|---|---|---|---|
| Pena | Detenção, 3 meses a 2 anos | Reclusão, 2 a 5 anos + multa | Reclusão, 2 a 5 anos + multa |
| Diploma | Lei Maria da Penha | Lei Maria da Penha | Código Penal |
| Fiança em flagrante | Regra geral | Regra geral | Só autoridade judicial (§2º) |
| Sursis processual | Cabível | Incabível | Incabível |
O salto punitivo é evidente. O descumprimento de medida protetiva deixou de ser infração de menor potencial ofensivo para se tornar crime grave, sem possibilidade de sursis processual e com fiança restrita à autoridade judicial.
Medidas protetivas em crimes sexuais (art. 350-A do CPP)
A Lei 15.280/2025 também criou o art. 350-A do CPP, que estendeu a possibilidade de concessão de medidas protetivas a vítimas de crimes sexuais (Título VI do CP), independentemente de relação doméstica ou familiar. Antes, as medidas protetivas eram restritas ao contexto da Lei Maria da Penha. Agora, qualquer vítima de crime sexual pode requerer afastamento do agressor, proibição de contato e aproximação.
Monitoração eletrônica obrigatória
Para crimes de feminicídio tentado e crimes sexuais contra vulneráveis, a lei tornou obrigatória a monitoração eletrônica do agressor quando concedida liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A tornozeleira eletrônica deixou de ser exceção para se tornar regra nesses delitos.
Impacto para a defesa do acusado
A defesa enfrenta cenário mais restritivo. Nos casos de descumprimento de medida protetiva, a estratégia defensiva precisa ser repensada: a inafiançabilidade impede a liberação imediata na delegacia; a pena mínima de 2 anos inviabiliza a transação penal e o sursis processual; e o regime inicial semiaberto ou fechado torna a condenação substancialmente mais gravosa. O advogado deve concentrar esforços na fase de instrução, na demonstração de ausência de dolo ou na tese de inexistência de descumprimento efetivo.
Lei 15.245/2025: crime organizado ampliado
A Lei 15.245, de 5 de junho de 2025, ampliou significativamente o alcance da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), criando novos tipos penais e agravando penas para condutas associadas ao crime organizado.
Contratação de membro de organização criminosa
A lei tipificou como crime autônomo a conduta de contratar ou utilizar serviços de integrante de organização criminosa para a prática de qualquer infração penal. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, além da pena do crime efetivamente praticado. A tipificação atinge especificamente empresários e profissionais que, cientes da vinculação do prestador de serviço ao crime organizado, o contratam para atividades ilícitas — como intimidação de concorrentes, cobrança violenta de dívidas ou obtenção de vantagens regulatórias.
Conspiração contra agentes públicos (4 a 12 anos)
A alteração mais severa da Lei 15.245 foi a criação do tipo penal de conspiração para atentar contra a vida ou a integridade física de agentes públicos envolvidos no combate ao crime organizado: juízes, promotores, delegados, policiais, peritos e agentes penitenciários. A pena é de reclusão de 4 a 12 anos, independentemente da consumação do atentado. Trata-se de crime de mera conduta: a conspiração, por si só, já é punível.
Impacto no direito penal empresarial
Para empresas, a Lei 15.245 reforça a importância do compliance criminal. A contratação inadvertida de fornecedores ou prestadores de serviço vinculados a organizações criminosas pode configurar o novo tipo penal, especialmente se demonstrada a ciência (ainda que eventual) da vinculação. Due diligence de fornecedores e background checks deixaram de ser precaução — são necessidade jurídica.
Lei 15.163/2025: maus-tratos a idosos e crianças
A Lei 15.163, de 14 de março de 2025, alterou o art. 133 do Código Penal para agravar substancialmente a pena do crime de maus-tratos quando praticado contra idosos (acima de 60 anos) e crianças (abaixo de 12 anos).
Novas penas
| Situação | Pena anterior | Pena atual |
|---|---|---|
| Maus-tratos simples (art. 133, caput) | Detenção, 2 meses a 1 ano | Mantida |
| Maus-tratos contra idoso ou criança | Mesma do caput | Reclusão, 2 a 5 anos |
| Resultado lesão grave | Reclusão, 1 a 4 anos | Reclusão, 1 a 4 anos |
| Resultado morte | Reclusão, 4 a 12 anos | Reclusão, 4 a 12 anos |
A qualificadora para vítimas vulneráveis transforma o crime de maus-tratos — antes infração de médio potencial ofensivo — em crime grave, com pena mínima que inviabiliza benefícios despenalizadores. A mudança tem impacto direto em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), creches, escolas e hospitais, cujos responsáveis podem responder com pena de reclusão de 2 a 5 anos em caso de omissão ou abuso.
Lei 15.123/2025: inteligência artificial e violência psicológica
A Lei 15.123, de 20 de janeiro de 2025, enfrentou um fenômeno que o Código Penal não estava preparado para tipificar: o uso de inteligência artificial para a prática de crimes contra a dignidade sexual e a honra. A lei criou tipos penais específicos para o deepfake sexual e a manipulação digital de imagens íntimas.
Deepfake sexual (2 a 6 anos)
A lei tipificou como crime a conduta de produzir, manipular, adulterar ou difundir conteúdo audiovisual gerado ou alterado por inteligência artificial que represente pessoa em situação sexual falsa, sem seu consentimento. A pena é de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
As qualificadoras incluem:
- Vítima menor de 18 anos: pena aumentada de 1/3 a 2/3
- Divulgação em redes sociais ou aplicativos de mensagem: pena aumentada de 1/3
- Finalidade de vingança ou extorsão: pena aumentada de metade
- Agente que mantém ou manteve relação íntima com a vítima: pena aumentada de 1/3
Violência psicológica digital
A lei também tipificou a violência psicológica praticada por meios digitais, incluindo perseguição virtual (cyberstalking), exposição pública de dados pessoais (doxing) e intimidação sistemática online. As penas variam conforme a gravidade e o perfil da vítima.
Impacto prático
A Lei 15.123 é resposta legislativa a um fenômeno tecnológico que avança mais rápido do que o Direito. Para a defesa, os desafios são significativos: a prova da autoria em crimes digitais exige perícia técnica especializada; a distinção entre sátira, paródia e deepfake malicioso pode ser tênue; e a cadeia de custódia de provas digitais é frequentemente questionável.
Lei 15.358/2026: a Lei Antifacção
A Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, ou Lei Raul Jungmann), sancionada em 24 de março de 2026 com vetos parciais, é a legislação penal mais impactante desde o Pacote Anticrime. As principais alterações:
Novos crimes
- Domínio social estruturado (art. 2º): pena de 20 a 40 anos de reclusão, com aumento de 2/3 até o dobro em circunstâncias agravantes (liderança, financiamento, violência contra autoridades, armas restritas, crianças, atuação transnacional);
- Favorecimento ao domínio social (art. 3º): pena de 12 a 20 anos + multa.
Progressão de regime — novos percentuais para TODOS os hediondos
A lei alterou a Lei 8.072/90 com percentuais significativamente mais restritivos, que se aplicam a todos os crimes hediondos:
| Condição | Antes (Lei 13.964/2019) | Agora (Lei 15.358/2026) |
|---|---|---|
| Primário, sem morte | 40% | 70% |
| Reincidente, sem morte | 60% | 80% |
| Primário, com morte | 50% | 75% |
| Reincidente, com morte | 70% | 85% |
Vedações severas
Os condenados por crimes da Antifacção são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança; têm vedado o livramento condicional e o auxílio-reclusão para dependentes; e lideranças devem cumprir pena em penitenciária federal de segurança máxima.
Para análise completa, consulte nosso guia sobre a Lei Antifacção.
PL 3.880/2024: o vicaricídio
O PL 3.880/2024, aprovado pela Câmara em 18/03/2026 e pelo Senado em 25/03/2026, cria o tipo penal de vicaricídio: matar descendente, ascendente ou dependente da mulher com o fim de causar-lhe sofrimento, no contexto de violência doméstica. A pena é de 20 a 40 anos de reclusão (crime hediondo). O PL também altera o art. 7º da Lei Maria da Penha para incluir a violência vicária como forma de violência doméstica. Para análise completa, consulte Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.
PL 3.786/2021: o narcocídio aguarda a Câmara
O PL 3.786/2021, que cria o tipo penal de narcocídio (homicídio no contexto do tráfico), foi aprovado na CCJ do Senado em maio de 2025 e tramita na Câmara com urgência constitucional. O projeto propõe pena de 20 a 30 anos e — polêmica central — a retirada da competência do Tribunal do Júri.
A constitucionalidade dessa retirada é amplamente questionada: o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF atribui ao Júri a competência para crimes dolosos contra a vida, sendo cláusula pétrea. Para análise aprofundada, consulte nosso artigo sobre o narcocídio e o Tribunal do Júri.
LC 214/2025 e LC 227/2026: a reforma tributária em marcha
No campo tributário, o biênio 2025-2026 foi dominado pela regulamentação e implementação da Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023. Duas leis complementares definiram o arcabouço normativo do novo sistema.
LC 214/2025: a regulamentação do IVA dual
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou os novos tributos sobre consumo:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): tributo federal que substitui PIS, COFINS e parcialmente o IPI
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): tributo subnacional que substitui ICMS e ISS
A LC 214 definiu hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas de referência, regimes diferenciados (saúde, educação, agro, transporte), o funcionamento do split payment (arrecadação automática no ato do pagamento) e o cashback tributário para famílias de baixa renda. Para uma análise aprofundada, recomendamos nosso artigo completo sobre a Reforma Tributária 2026.
LC 227/2026: o Comitê Gestor do IBS
A Lei Complementar 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, instituiu formalmente o Comitê Gestor do IBS — o órgão interfederativo responsável por arrecadar, distribuir e administrar o IBS entre estados, DF e municípios. O Comitê é a peça que faltava para o início efetivo da fase de testes do novo sistema.
Fase de testes em 2026: sem penalidades
O dado prático mais relevante para empresas: 2026 é fase essencialmente educativa. A CBS incide à alíquota de 0,9% e o IBS a 0,1%, ambos compensáveis com PIS/COFINS. O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025, estabeleceu expressamente que não haverá penalidades pelo preenchimento incorreto dos campos relativos a IBS e CBS nas obrigações acessórias até quatro meses após a publicação do regulamento definitivo.
Isso não significa que as empresas devam ignorar as novas obrigações. Significa que há uma janela de adaptação — e que o custo de não aproveitá-la para se preparar será cobrado a partir de 2027, quando a CBS entrará em vigor com alíquota plena e o PIS/COFINS serão extintos.
Cronograma resumido
| Ano | Marco principal |
|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9%, IBS 0,1%, sem penalidades |
| 2027 | CBS com alíquota plena. PIS/COFINS extintos |
| 2029-2032 | Redução progressiva de ICMS e ISS |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. IBS em vigor pleno |
Tema 506 do STF: o parâmetro de 40g para maconha
Embora decidido em junho de 2024, o impacto do Tema 506 do STF (RE 635.659) se consolidou ao longo de 2025. O Supremo fixou o parâmetro de 40 gramas de maconha (ou 6 plantas fêmeas) como critério objetivo de distinção entre porte para consumo pessoal e tráfico de drogas.
A tese fixada não descriminaliza o porte — que continua sendo ilícito — mas impede a imposição de pena de prisão ao usuário. Na prática, abaixo de 40g (e na ausência de outras circunstâncias que indiquem tráfico), o enquadramento é no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para uso), com sanções não privativas de liberdade.
Para a defesa criminal, o Tema 506 é parâmetro vinculante. Qualquer condenação por tráfico que se baseie exclusivamente na quantidade de droga inferior a 40g, sem outros elementos concretos de mercancia, é impugnável.
Visão panorâmica: o que une essas mudanças
O biênio 2025-2026 revela duas tendências legislativas aparentemente contraditórias, mas que, a rigor, coexistem.
No campo penal, o vetor é de endurecimento seletivo. As Leis 14.994/2024 e 15.280/2025 agravaram drasticamente a pena por descumprimento de medida protetiva. A Lei 15.245 ampliou o alcance da legislação sobre crime organizado. A Lei 15.163 aumentou penas para maus-tratos de vulneráveis. A Lei 15.123 criou tipos penais para o uso criminoso de IA. Contudo, a Lei 15.272 equilibrou parcialmente esse vetor ao exigir critérios objetivos para a prisão preventiva — uma conquista para a defesa.
No campo tributário, o vetor é de transformação estrutural. A substituição de cinco tributos por dois (CBS e IBS), o split payment, o cashback e o Comitê Gestor representam a maior mudança fiscal desde a Constituição de 1988. A fase de testes de 2026 é a oportunidade de adaptação; a partir de 2027, o novo sistema será realidade.
Para empresas, a convergência dessas mudanças significa que o ambiente regulatório exige atenção simultânea em múltiplas frentes: compliance penal (especialmente contra crimes organizados e crimes digitais), adequação processual (novas regras de prisão e medidas protetivas) e planejamento tributário (reforma tributária).
O que fazer agora
Para advogados criminalistas
- Atualizar petições de habeas corpus: a Lei 15.272/2025 fornece fundamento legal expresso para impugnar preventivas sem fundamentação concreta
- Revisar estratégias de defesa em medidas protetivas: a inafiançabilidade e a pena mínima de 2 anos do art. 338-A exigem abordagem defensiva mais robusta desde a fase policial
- Dominar a prova digital: os crimes da Lei 15.123 dependem de perícia técnica em IA, cadeia de custódia digital e análise de metadados
Para empresas
- Implementar due diligence de fornecedores: a Lei 15.245 pune quem contrata membros de organização criminosa, mesmo para atividades aparentemente lícitas
- Iniciar adaptação ao IBS/CBS: a fase de testes de 2026 é a janela para ajustar sistemas, treinar equipes e simular impactos
- Revisar políticas internas sobre IA: a Lei 15.123 responsabiliza criminalmente o uso de deepfakes e manipulação digital
Para cidadãos
- Conhecer seus direitos na custódia: a audiência de custódia reforçada pela Lei 15.272 exige fundamentação específica para a manutenção da prisão
- Compreender as medidas protetivas: o endurecimento das Leis 14.994/2024 e 15.280/2025 torna o descumprimento crime grave com consequências imediatas
- Acompanhar a reforma tributária: as mudanças de 2026-2033 afetarão preços, contratos e o custo de vida
Leia também:
- Habeas Corpus Criminal: Guia Completo
- Audiência de Custódia: Como Funciona
- Descumprimento de Medida Protetiva: Pena
- Reforma Tributária 2026: O Que Muda
- Medida Protetiva: Defesa do Acusado
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