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Progressão de Regime: Como Funciona [2026]
Execução Penal

Progressão de Regime: Como Funciona [2026]

· 20 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A pena cumprida não é apenas castigo — é trajetória. A progressão de regime é o instrumento pelo qual essa trajetória se materializa em direito.” — doutrina da execução penal

A progressão de regime é o coração da execução penal brasileira. É por meio dela que o condenado avança, passo a passo, do regime fechado ao semiaberto e deste ao aberto, reduzindo o rigor do cumprimento à medida que demonstra merecer confiança. Este guia apresenta o conceito, a base legal, as frações aplicáveis e os requisitos para obter a progressão — com as alterações do Pacote Anticrime e da Lei Antifacção já incorporadas.

O que é progressão de regime

Progressão de regime é o direito subjetivo do condenado de passar para regime menos gravoso após cumprir parte da pena e comprovar bom comportamento. No Brasil, os regimes de cumprimento de pena são três:

  • Fechado — cumprimento em penitenciária, saída apenas com autorização judicial, jornada de trabalho interna
  • Semiaberto — cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de trabalho externo e saída temporária
  • Aberto — cumprimento em casa de albergado ou em residência (prisão domiciliar em caráter excepcional), com trabalho externo

A progressão ocorre do mais rigoroso ao menos rigoroso: fechado → semiaberto → aberto. Nunca se pula etapa — quem está no fechado não pode ir direto ao aberto. O instituto materializa o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da ressocialização.

Ora, a progressão não é benefício discricionário do juiz. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o condenado tem direito subjetivo à progressão — e o juiz deve concedê-la, sob pena de constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus ou agravo em execução.

A progressão de regime está disciplinada no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O artigo estabelece oito incisos, cada um com uma fração diferente conforme o perfil do condenado e a natureza do crime.

Art. 112, LEP (redação do Pacote Anticrime):

“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; […]”

Requisito objetivo: a fração da pena

O requisito objetivo é o cumprimento da fração da pena, que varia conforme:

  • Primariedade ou reincidência do condenado
  • Natureza do crime (comum, hediondo, com ou sem resultado morte)
  • Exercício de comando em organização criminosa (fração específica de 50%)

Tabela completa das frações

PerfilFraçãoBase legal
Primário, crime comum SEM violência/grave ameaça16%Art. 112, I
Primário, crime comum COM violência/grave ameaça20%Art. 112, II
Reincidente, crime comum SEM violência/grave ameaça25%Art. 112, III
Reincidente, crime comum COM violência/grave ameaça30%Art. 112, IV
Primário, crime hediondo SEM resultado morte40%Art. 112, V
Primário, crime hediondo COM resultado morte50%Art. 112, VI, “a”
Comando em organização criminosa hedionda, primário50%Art. 112, VI, “b”
Reincidente genérico em crime hediondo60%Art. 112, VII
Reincidente específico em crime hediondo70%Art. 112, VIII

Para calcular a fração aplicável ao caso concreto, use a Calculadora de Progressão de Regime ou consulte o artigo Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena.

Importante: a lei aplicável é a vigente na data do fato (art. 5º, XL, CF). Fatos anteriores ao Pacote Anticrime (23/01/2020) são regidos pela lei mais benéfica ao réu — normalmente as frações de 1/6 e 2/5 da Lei 11.464/2007.

Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário

Além da fração, o condenado precisa comprovar bom comportamento carcerário, atestado pela direção do estabelecimento prisional. Esse atestado é emitido com base em critérios como:

  • Ausência de faltas disciplinares graves no último período
  • Participação em atividades laborais e educacionais
  • Convívio pacífico com outros detentos e agentes penitenciários
  • Cumprimento das normas disciplinares da unidade

O exame criminológico, antes obrigatório, hoje é facultativo. O juiz pode determiná-lo em decisão fundamentada (Súmula 439 STJ), especialmente em crimes violentos ou hediondos.

Veja-se: falta grave interrompe o prazo da progressão, reiniciando a contagem da fração a partir da data da falta (Súmula 534 STJ). Por isso a conservação do bom comportamento é decisiva — uma única falta grave pode atrasar meses o direito à progressão.

Conheça as consequências da falta grave em Falta Grave do Preso: Consequências e Defesa.

Requisitos específicos para crimes contra a administração pública

Nos crimes contra a administração pública (peculato, corrupção passiva, concussão etc.), há requisito adicional: reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, §4º, CP c/c art. 112 LEP). Sem reparação, não há progressão — salvo comprovada impossibilidade econômica.

O procedimento da progressão

O pedido de progressão segue ritual específico na VEP:

  1. Requerimento — pelo condenado, defensor ou de ofício pelo juiz
  2. Atestado de comportamento — expedido pela direção do presídio
  3. Cálculo de pena — elaborado pelo juízo, indicando data-base e fração atingida
  4. Manifestação do Ministério Público — em 5 dias (art. 196 LEP)
  5. Decisão do juiz — concedendo ou indeferindo a progressão
  6. Recurso — cabe agravo em execução no prazo de 5 dias (art. 197 LEP)

Para saber mais sobre o recurso cabível, consulte Agravo em Execução Penal: Prazo e Como Interpor.

Progressão per saltum: é possível pular regime?

Não. A Súmula 491 do STJ veda expressamente a progressão per saltum: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” Ou seja, não se pode passar diretamente do fechado ao aberto sem passar pelo semiaberto, mesmo que o condenado já tenha cumprido a fração para o aberto.

Exceção prática: quando há mora do Estado em designar vaga no semiaberto, o STJ admite que o condenado aguarde em prisão domiciliar até a designação, sob pena de constrangimento ilegal.

Progressão e unificação de penas

Quando o condenado tem múltiplas condenações, o juiz deve unificar as penas para efeitos de execução (art. 111 LEP). A fração é calculada sobre a pena unificada.

Exemplo: condenado tem duas penas — 6 anos por tráfico (hediondo, 40%) e 4 anos por porte de arma (comum, 16%). Pena unificada: 10 anos. A fração aplicável é a do crime mais grave (40% sobre o total, no entendimento majoritário), resultando em 4 anos para progredir.

Detração, remição e progressão

Dois institutos reduzem o tempo necessário para atingir a fração:

  • Detração (art. 42 CP) — desconta o tempo de prisão cautelar já cumprido
  • Remição (art. 126 LEP) — desconta tempo por trabalho (1 dia a cada 3 trabalhados) ou estudo (1 dia a cada 12 horas)

Ambos são descontados antes do cálculo da fração, antecipando a data da progressão.

Regressão: o caminho inverso

A regressão é o oposto da progressão — transferência para regime mais gravoso. Ocorre quando o condenado:

  • Pratica falta grave
  • Sofre nova condenação por crime doloso
  • Frustra os fins da execução (descumprimento reiterado)

A regressão exige audiência de justificação prévia (art. 118, §2º, LEP) e decisão fundamentada. Da decisão cabe agravo em execução.

Prisão domiciliar no semiaberto

Quando não há vaga no regime semiaberto, o STF (RE 641.320) determina que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso — normalmente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A omissão do Estado não pode prejudicar o condenado.

Veja Prisão Domiciliar: Quem Tem Direito para entender as hipóteses e requisitos.

A atuação do advogado na progressão

A progressão de regime é momento decisivo da execução penal. A atuação do advogado criminalista pode:

  1. Antecipar o pedido com cálculo correto da fração
  2. Contestar atestados de mau comportamento equivocados
  3. Requerer prisão domiciliar em caso de ausência de vaga
  4. Interpor agravo contra indeferimentos
  5. Impetrar habeas corpus quando há constrangimento ilegal

Baixe o Guia de Progressão em Crime Hediondo com tabelas de prazos, exemplos numéricos e jurisprudência atualizada.


Execução penal não se improvisa. O escritório SMARGIASSI Advogado acompanha progressão de regime, livramento condicional, unificação de penas e defesa em faltas graves em Varas de Execução Penal de todo o Brasil. Fale pelo WhatsApp ou conheça nossa atuação em Execução Penal.

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Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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