Índice do artigo
“A pena cumprida não é apenas castigo — é trajetória. A progressão de regime é o instrumento pelo qual essa trajetória se materializa em direito.” — doutrina da execução penal
A progressão de regime é o coração da execução penal brasileira. É por meio dela que o condenado avança, passo a passo, do regime fechado ao semiaberto e deste ao aberto, reduzindo o rigor do cumprimento à medida que demonstra merecer confiança. Este guia apresenta o conceito, a base legal, as frações aplicáveis e os requisitos para obter a progressão — com as alterações do Pacote Anticrime e da Lei Antifacção já incorporadas.
O que é progressão de regime
Progressão de regime é o direito subjetivo do condenado de passar para regime menos gravoso após cumprir parte da pena e comprovar bom comportamento. No Brasil, os regimes de cumprimento de pena são três:
- Fechado — cumprimento em penitenciária, saída apenas com autorização judicial, jornada de trabalho interna
- Semiaberto — cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de trabalho externo e saída temporária
- Aberto — cumprimento em casa de albergado ou em residência (prisão domiciliar em caráter excepcional), com trabalho externo
A progressão ocorre do mais rigoroso ao menos rigoroso: fechado → semiaberto → aberto. Nunca se pula etapa — quem está no fechado não pode ir direto ao aberto. O instituto materializa o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da ressocialização.
Ora, a progressão não é benefício discricionário do juiz. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o condenado tem direito subjetivo à progressão — e o juiz deve concedê-la, sob pena de constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus ou agravo em execução.
Base legal: art. 112 da LEP
A progressão de regime está disciplinada no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O artigo estabelece oito incisos, cada um com uma fração diferente conforme o perfil do condenado e a natureza do crime.
Art. 112, LEP (redação do Pacote Anticrime):
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; […]”
Requisito objetivo: a fração da pena
O requisito objetivo é o cumprimento da fração da pena, que varia conforme:
- Primariedade ou reincidência do condenado
- Natureza do crime (comum, hediondo, com ou sem resultado morte)
- Exercício de comando em organização criminosa (fração específica de 50%)
Tabela completa das frações
| Perfil | Fração | Base legal |
|---|---|---|
| Primário, crime comum SEM violência/grave ameaça | 16% | Art. 112, I |
| Primário, crime comum COM violência/grave ameaça | 20% | Art. 112, II |
| Reincidente, crime comum SEM violência/grave ameaça | 25% | Art. 112, III |
| Reincidente, crime comum COM violência/grave ameaça | 30% | Art. 112, IV |
| Primário, crime hediondo SEM resultado morte | 40% | Art. 112, V |
| Primário, crime hediondo COM resultado morte | 50% | Art. 112, VI, “a” |
| Comando em organização criminosa hedionda, primário | 50% | Art. 112, VI, “b” |
| Reincidente genérico em crime hediondo | 60% | Art. 112, VII |
| Reincidente específico em crime hediondo | 70% | Art. 112, VIII |
Para calcular a fração aplicável ao caso concreto, use a Calculadora de Progressão de Regime ou consulte o artigo Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena.
Importante: a lei aplicável é a vigente na data do fato (art. 5º, XL, CF). Fatos anteriores ao Pacote Anticrime (23/01/2020) são regidos pela lei mais benéfica ao réu — normalmente as frações de 1/6 e 2/5 da Lei 11.464/2007.
Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário
Além da fração, o condenado precisa comprovar bom comportamento carcerário, atestado pela direção do estabelecimento prisional. Esse atestado é emitido com base em critérios como:
- Ausência de faltas disciplinares graves no último período
- Participação em atividades laborais e educacionais
- Convívio pacífico com outros detentos e agentes penitenciários
- Cumprimento das normas disciplinares da unidade
O exame criminológico, antes obrigatório, hoje é facultativo. O juiz pode determiná-lo em decisão fundamentada (Súmula 439 STJ), especialmente em crimes violentos ou hediondos.
Veja-se: falta grave interrompe o prazo da progressão, reiniciando a contagem da fração a partir da data da falta (Súmula 534 STJ). Por isso a conservação do bom comportamento é decisiva — uma única falta grave pode atrasar meses o direito à progressão.
Conheça as consequências da falta grave em Falta Grave do Preso: Consequências e Defesa.
Requisitos específicos para crimes contra a administração pública
Nos crimes contra a administração pública (peculato, corrupção passiva, concussão etc.), há requisito adicional: reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, §4º, CP c/c art. 112 LEP). Sem reparação, não há progressão — salvo comprovada impossibilidade econômica.
O procedimento da progressão
O pedido de progressão segue ritual específico na VEP:
- Requerimento — pelo condenado, defensor ou de ofício pelo juiz
- Atestado de comportamento — expedido pela direção do presídio
- Cálculo de pena — elaborado pelo juízo, indicando data-base e fração atingida
- Manifestação do Ministério Público — em 5 dias (art. 196 LEP)
- Decisão do juiz — concedendo ou indeferindo a progressão
- Recurso — cabe agravo em execução no prazo de 5 dias (art. 197 LEP)
Para saber mais sobre o recurso cabível, consulte Agravo em Execução Penal: Prazo e Como Interpor.
Progressão per saltum: é possível pular regime?
Não. A Súmula 491 do STJ veda expressamente a progressão per saltum: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” Ou seja, não se pode passar diretamente do fechado ao aberto sem passar pelo semiaberto, mesmo que o condenado já tenha cumprido a fração para o aberto.
Exceção prática: quando há mora do Estado em designar vaga no semiaberto, o STJ admite que o condenado aguarde em prisão domiciliar até a designação, sob pena de constrangimento ilegal.
Progressão e unificação de penas
Quando o condenado tem múltiplas condenações, o juiz deve unificar as penas para efeitos de execução (art. 111 LEP). A fração é calculada sobre a pena unificada.
Exemplo: condenado tem duas penas — 6 anos por tráfico (hediondo, 40%) e 4 anos por porte de arma (comum, 16%). Pena unificada: 10 anos. A fração aplicável é a do crime mais grave (40% sobre o total, no entendimento majoritário), resultando em 4 anos para progredir.
Detração, remição e progressão
Dois institutos reduzem o tempo necessário para atingir a fração:
- Detração (art. 42 CP) — desconta o tempo de prisão cautelar já cumprido
- Remição (art. 126 LEP) — desconta tempo por trabalho (1 dia a cada 3 trabalhados) ou estudo (1 dia a cada 12 horas)
Ambos são descontados antes do cálculo da fração, antecipando a data da progressão.
Regressão: o caminho inverso
A regressão é o oposto da progressão — transferência para regime mais gravoso. Ocorre quando o condenado:
- Pratica falta grave
- Sofre nova condenação por crime doloso
- Frustra os fins da execução (descumprimento reiterado)
A regressão exige audiência de justificação prévia (art. 118, §2º, LEP) e decisão fundamentada. Da decisão cabe agravo em execução.
Prisão domiciliar no semiaberto
Quando não há vaga no regime semiaberto, o STF (RE 641.320) determina que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso — normalmente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A omissão do Estado não pode prejudicar o condenado.
Veja Prisão Domiciliar: Quem Tem Direito para entender as hipóteses e requisitos.
A atuação do advogado na progressão
A progressão de regime é momento decisivo da execução penal. A atuação do advogado criminalista pode:
- Antecipar o pedido com cálculo correto da fração
- Contestar atestados de mau comportamento equivocados
- Requerer prisão domiciliar em caso de ausência de vaga
- Interpor agravo contra indeferimentos
- Impetrar habeas corpus quando há constrangimento ilegal
Baixe o Guia de Progressão em Crime Hediondo com tabelas de prazos, exemplos numéricos e jurisprudência atualizada.
Execução penal não se improvisa. O escritório SMARGIASSI Advogado acompanha progressão de regime, livramento condicional, unificação de penas e defesa em faltas graves em Varas de Execução Penal de todo o Brasil. Fale pelo WhatsApp ou conheça nossa atuação em Execução Penal.
SMARGIASSI Advogado
Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP
Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.
Precisa de um advogado criminalista?
Experiência consolidada em plenário | Atuação nacional
Resposta em minutos, não em dias.
Fale com Advogado Agora →É advogado? Conheça o modelo de parceria
Artigos Relacionados
Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena [2026]
Aprenda a calcular frações da pena para progressão de regime. Tabela completa com 1/6, 2/5, 3/5 e 50% para cada faixa de pena.
18 min de leituraProgressão em Crime Hediondo: 40%, 50% ou 60% [2026]
Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) mudou os prazos para 70% e 85%. Veja a tabela completa atualizada e calcule quando sai pelo caso concreto.
22 min de leituraRegime Aberto: Como Funciona na Prática
Como funciona o regime aberto: casa de albergado, domiciliar substituto, condições, trabalho, recolhimento noturno e quando cabe regressão.
16 min de leitura