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Tentativa de Homicídio: Pena de 2 a 20 Anos [2026]
Tribunal do Júri

Tentativa de Homicídio: Pena de 2 a 20 Anos [2026]

· 18 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A tentativa não é um crime menor: é o crime integral menos o resultado.” — Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal

A tentativa de homicídio leva o réu ao banco mais temido do processo penal brasileiro: o plenário do Tribunal do Júri. Crime doloso contra a vida, sua complexidade não se esgota na tipificação. Ela se desdobra na dosimetria, na quesitação, nas teses defensivas que podem significar a diferença entre doze anos de cárcere e a liberdade. Quem enfrenta essa acusação sem compreender cada engrenagem do procedimento já começa em desvantagem.

Ora, o que o escritório SMARGIASSI Advogado propõe aqui não é uma compilação acadêmica. É um mapa de combate. Da fixação da pena ao plenário do Júri, passando pela distinção entre tentativa branca e cruenta, desistência voluntária, arrependimento eficaz e a polêmica do dolo eventual, cada seção deste artigo foi construída para quem precisa entender o instituto como ferramenta de defesa.

O que caracteriza a tentativa de homicídio

O art. 14, inciso II, do Código Penal define a tentativa. Veja-se:

“Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Para que se configure a tentativa de homicídio, quatro elementos precisam coexistir:

  1. Início dos atos executórios: o agente ultrapassa a fase de preparação e inicia concretamente a conduta descrita no tipo penal (matar alguém);
  2. Dolo de matar (animus necandi), a intenção ou assunção do risco de causar a morte da vítima;
  3. Não consumação do resultado morte: a vítima sobrevive;
  4. Interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente: a execução é interrompida por fatores externos, como intervenção de terceiros, fuga da vítima, falha da arma ou pronto socorro médico.

Falte um só desses elementos e o cenário muda radicalmente. A ausência do animus necandi pode conduzir à desclassificação para lesão corporal. A interrupção voluntária da execução pode configurar desistência voluntária, instituto com consequências penais drasticamente menores. Cada detalhe importa. Cada detalhe decide destinos.

Dosimetria da pena na tentativa: o sistema trifásico + redução

É que a fixação da pena na tentativa de homicídio obedece a uma mecânica precisa: o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, acrescido da causa de diminuição obrigatória prevista no art. 14, parágrafo único. O juiz não tem arbítrio livre. Tem método.

Primeira fase: pena-base (art. 59, CP)

Quem fixa a pena-base é o juiz presidente, não os jurados. As circunstâncias judiciais do art. 59 orientam essa etapa: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Para o réu primário com circunstâncias favoráveis, a pena-base parte do mínimo legal. Ponto. Não há margem para o juiz elevar a base sem fundamentação concreta, e a defesa deve fiscalizar cada linha dessa fundamentação.

Segunda fase: agravantes e atenuantes

Na segunda fase, incidem as circunstâncias agravantes (arts. 61-62, CP) e atenuantes (arts. 65-66, CP). A confissão espontânea atenua. O motivo fútil, se não utilizado como qualificadora, agrava. A pena, contudo, não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ).

Terceira fase: causas de aumento e diminuição

Aqui reside o coração da dosimetria na tentativa. Veja-se o que dispõe o art. 14, parágrafo único, do CP, in litteris:

“Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”

E qual o critério para definir a fração? O iter criminis percorrido. Quanto mais longe o agente ficou da consumação, maior a redução. Quanto mais perto chegou da morte da vítima, menor o benefício. A doutrina chama isso de critério da proximidade do resultado.

Na prática forense, a distribuição funciona assim:

  • Redução de 2/3 — o agente mal iniciou a execução (ex.: um único disparo que errou o alvo);
  • Redução de 1/2 — situação intermediária (ex.: disparos que atingiram a vítima em região não vital);
  • Redução de 1/3 — o agente quase consumou o crime (ex.: múltiplas facadas em região vital, vítima salva por cirurgia de emergência).

A diferença entre uma fração e outra pode representar anos de liberdade ou de encarceramento. Não é detalhe técnico. É vida.

Tabela prática: penas na tentativa de homicídio

Os valores abaixo consideram pena-base no mínimo legal (réu primário, circunstâncias favoráveis) e as diferentes frações de redução:

Homicídio simples tentado (art. 121, caput, CP)

Fração de reduçãoPena-base (mínimo)Pena resultante
2/36 anos2 anos
1/26 anos3 anos
1/36 anos4 anos

Homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, CP)

Fração de reduçãoPena-base (mínimo)Pena resultante
2/312 anos4 anos
1/212 anos6 anos
1/312 anos8 anos

Homicídio privilegiado tentado (art. 121, §1º, CP)

Fração de reduçãoPena-base (mínimo)Pena após privilégio (1/6 a 1/3)Pena final (estimativa)
2/36 anos4 a 5 anos1,3 a 1,6 anos
1/26 anos4 a 5 anos2 a 2,5 anos
1/36 anos4 a 5 anos2,6 a 3,3 anos

Ora, no homicídio privilegiado, a redução do privilégio (1/6 a 1/3, conforme o §1º do art. 121) incide antes da redução da tentativa. Ambas são causas de diminuição da terceira fase, e a ordem de aplicação pode variar conforme o entendimento do juízo. O efeito cumulativo, porém, é inequívoco: penas expressivamente menores.

Regime inicial de cumprimento para réu primário

O regime inicial de cumprimento segue o art. 33 do Código Penal:

  • Regime aberto: pena igual ou inferior a 4 anos (réu primário, circunstâncias favoráveis);
  • Regime semiaberto: pena superior a 4 anos e igual ou inferior a 8 anos (réu primário);
  • Regime fechado: pena superior a 8 anos, ou quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis.

Na tentativa de homicídio simples com redução de 2/3, a pena resultante é de 2 anos. Regime aberto. Dois anos. Poderia essa pena ser substituída por restritivas de direitos (art. 44, CP)? Em tese, sim, pelo quantum. Na prática, a substituição exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, requisito que a tentativa de homicídio normalmente não preenche.

Já na tentativa de homicídio qualificado, mesmo com redução máxima (2/3), a pena de 4 anos tangencia o limite entre regime aberto e semiaberto. E há um complicador: o homicídio qualificado é crime hediondo (Lei 8.072/90). A antiga redação da lei impunha regime fechado obrigatório. O STF, no HC 111.840 (2012), declarou essa obrigatoriedade inconstitucional.

O que significa isso para a defesa? Que o regime nos crimes hediondos tentados é campo aberto para argumentação técnica, fundamentada na individualização da pena. É terreno que o advogado criminalista não pode deixar de ocupar.

Tentativa branca vs. tentativa cruenta

A doutrina classifica a tentativa em duas modalidades, e essa classificação tem consequências diretas na dosimetria e na estratégia de plenário.

Tentativa branca (incruenta)

Na tentativa branca, o agente não atinge a vítima. O exemplo clássico: disparos de arma de fogo que erram o alvo. A vítima sai ilesa.

E quando a vítima sai ilesa, o que pode a defesa sustentar? Muito.

  • A redução máxima de 2/3, dado o distanciamento do resultado morte;
  • A desclassificação para crime de perigo (disparo de arma de fogo, art. 15 do Estatuto do Desarmamento), quando houver dúvida sobre o animus necandi;
  • A tese de crime impossível (art. 17, CP), quando o meio empregado for absolutamente ineficaz.

Tentativa cruenta (vermelha)

Na tentativa cruenta, a vítima é efetivamente atingida. Sofre lesões corporais, mas sobrevive. Aqui, a gravidade dos ferimentos e a região atingida pesam decisivamente:

  • Na fração de redução da pena: quanto mais graves as lesões, menor a redução;
  • Na comprovação do dolo de matar: ferimentos em regiões vitais fortalecem a tese acusatória;
  • Na desclassificação para lesão corporal: se o animus necandi não restar demonstrado, o crime pode ser outro.

A classificação não é mero exercício doutrinário. No plenário, ela molda a narrativa.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Dois institutos se confundem com a tentativa aos olhos do leigo, mas conduzem a destinos jurídicos radicalmente distintos. Ambos estão no art. 15 do Código Penal, in litteris:

“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

Desistência voluntária

Na desistência voluntária, o agente para porque quer, não porque é impedido. Desfere uma facada, tem a faca na mão, pode desferir outra, mas escolhe não prosseguir.

O critério consagrado é a Fórmula de Frank: “posso prosseguir, mas não quero” configura desistência voluntária. “Quero prosseguir, mas não posso” configura tentativa.

A consequência? O agente não responde por tentativa de homicídio. Responde apenas pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal (art. 129, CP). A distância entre uma pena e outra não é um abismo. É um precipício.

Arrependimento eficaz

No arrependimento eficaz, o agente conclui a execução, mas age para impedir o resultado. Envenena a vítima e, arrependido, a leva ao hospital. A vítima sobrevive por causa da intervenção do próprio agente.

A consequência jurídica é a mesma da desistência voluntária: responde apenas pelos atos já praticados.

Quadro comparativo

InstitutoExecuçãoResultadoAgente responde por
TentativaInterrompida por terceirosNão ocorreTentativa de homicídio (art. 14, II)
Desistência voluntáriaInterrompida pelo agenteNão ocorreAtos praticados (lesão corporal)
Arrependimento eficazConcluída pelo agenteImpedido pelo agenteAtos praticados (lesão corporal)

Por que essas distinções importam tanto no Júri? Porque a desistência voluntária pode transformar uma pena de 6 anos (com redução) em 3 meses a 1 ano (lesão corporal simples). A tese, quando bem sustentada, muda o jogo por completo. Para compreender como ela se insere no rito do Júri, recomendamos nosso guia completo do Tribunal do Júri.

A controvérsia: tentativa de homicídio e dolo eventual

Poucas questões dividem tanto o Direito Penal brasileiro quanto esta: a tentativa é compatível com o dolo eventual? As implicações práticas são enormes, especialmente em homicídios de trânsito e disparos em via pública.

O argumento pela incompatibilidade

Ora, o raciocínio é contundente. Na tentativa, o iter criminis é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. Mas no dolo eventual, o agente não quer o resultado. Apenas aceita o risco. Se ele não perseguia a morte da vítima, como dizer que a execução foi “interrompida”? Interrompida em relação a quê, se o resultado morte nunca foi finalidade da conduta?

Penalistas do calibre de Cezar Roberto Bitencourt, Juarez Cirino dos Santos e Eugênio Raúl Zaffaroni sustentam que a tentativa exige dolo direto, a vontade finalisticamente dirigida ao resultado.

O TJ-SP já acolheu essa posição em diversos julgados:

“A tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual, uma vez que o agente que apenas assume o risco de matar não tem sua conduta interrompida no iter criminis, pois jamais dirigiu sua vontade à produção do resultado morte.”

O argumento pela compatibilidade

O STJ e o STF, contudo, trilham caminho diverso. Admitem a compatibilidade entre tentativa e dolo eventual, sob o fundamento de que o art. 18, I, do CP equipara dolo eventual a dolo direto para todos os efeitos legais. Se a equiparação vale na consumação, por que não valeria na tentativa?

Esse entendimento prevalece nos tribunais superiores. Mas prevalece sob resistência firme da doutrina e de parcela expressiva dos tribunais estaduais. A questão está longe de pacificada.

Relevância prática na defesa

Para quem defende, a tese de incompatibilidade é arma poderosa. Quando a acusação imputa tentativa de homicídio com dolo eventual, especialmente em acidentes de trânsito, a defesa pode expor a contradição lógica e pleitear desclassificação para lesão corporal culposa ou dolosa.

No Tribunal do Júri, a questão ganha camadas adicionais de complexidade. Os jurados decidem sem fundamentar. A formulação dos quesitos precisa contemplar a distinção entre dolo direto e eventual com clareza cirúrgica, sob pena de nulidade. E nulidade, no Júri, significa recomeçar.

A quesitação da tentativa no plenário do Júri

O procedimento de quesitação obedece à ordem do art. 483 do Código de Processo Penal. Na tentativa de homicídio, a formulação dos quesitos exige atenção redobrada, pois cada pergunta carrega em si o poder de definir o veredicto. Para uma análise completa, confira nosso artigo sobre quesitação no Tribunal do Júri.

Ordem dos quesitos na tentativa

1º Quesito — Materialidade do fato:

O quesito deve descrever o fato como ocorreu, sem mencionar o resultado morte (que não se consumou). Exemplo: “No dia X, o réu desferiu golpes de faca na região abdominal da vítima Y, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial?”

2º Quesito — Autoria ou participação:

“O réu foi o autor dos golpes descritos no quesito anterior?”

3º Quesito — Absolvição (quesito genérico):

Introduzido pela Lei 11.689/2008: “O jurado absolve o acusado?” Este quesito permite a absolvição por clemência, independentemente das provas. É a soberania dos veredictos em sua expressão mais pura.

4º Quesito — Causa de diminuição (tentativa):

Se os jurados responderam “sim” à materialidade e autoria e “não” à absolvição, vem o quesito da tentativa: “O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu?”

“Sim” confirma a tentativa. “Não” pode significar que os jurados reconheceram a desistência voluntária, hipótese em que o juiz presidente desclassifica o crime. Cada “sim” e cada “não” carregam peso de sentença.

5º Quesito — Qualificadoras (se houver):

“O réu agiu por motivo fútil / mediante recurso que dificultou a defesa da vítima / etc.?”

6º Quesito — Causas de aumento e diminuição especiais:

Aqui se inserem as teses de homicídio privilegiado, quando sustentadas pela defesa.

Estratégias defensivas na quesitação

A defesa técnica dispõe de múltiplas frentes na tentativa de homicídio:

  • Negativa de dolo de matar: sustentar que o agente não tinha animus necandi, buscando a desclassificação para lesão corporal dolosa, o que retira o caso da competência do Júri;
  • Desistência voluntária: demonstrar que o agente podia prosseguir na execução, mas voluntariamente parou;
  • Quesito de absolvição genérica: explorar circunstâncias emocionais, contexto social ou legítima defesa putativa para sensibilizar os jurados;
  • Privilégio: sustentar que o agente agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;
  • Redução máxima da tentativa: demonstrar que o iter criminis percorrido foi mínimo, justificando a redução de 2/3.

Cinco teses. Cinco caminhos para alterar o veredicto. Nenhum deles se sustenta sem preparo técnico rigoroso.

A fração de redução: decisão do juiz ou dos jurados?

Eis um ponto que muitos advogados negligenciam: a fração de redução da tentativa (1/3 a 2/3) é fixada pelo juiz presidente, não pelos jurados. Os jurados decidem se houve ou não tentativa. O quanto se reduz é ato de dosimetria judicial, fundamentado na sentença.

É que o trabalho da defesa não termina quando o Conselho de Sentença se pronuncia. Mesmo após a condenação por tentativa, cabe ao defensor sustentar perante o juiz presidente, nas alegações finais e em eventuais embargos, que a fração deve ser a máxima possível, com base na análise concreta do iter criminis. Quem acha que o julgamento acaba no veredicto perde a segunda batalha sem nem perceber que ela começou.

Aspectos processuais relevantes

Competência e pronúncia

A tentativa de homicídio é crime doloso contra a vida. A competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF). Na pronúncia (art. 413, CPP), o juiz sumariante examina se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e, na tentativa especificamente, se existem elementos que demonstrem o dolo de matar.

A distinção entre animus necandi (intenção de matar) e animus laedendi (intenção de lesionar) frequentemente constitui o centro gravitacional da instrução preliminar. Se o juiz concluir pela ausência de indícios de dolo de matar, pode desclassificar para lesão corporal e remeter os autos ao juízo competente. Tudo se decide nesse limiar.

Prisão preventiva na tentativa

A prisão preventiva obedece aos requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, conveniência da instrução, garantia de aplicação da lei penal ou proteção de medidas protetivas de urgência.

Na tentativa de homicídio qualificado, crime hediondo, a jurisprudência tende a manter a preventiva com mais rigidez. Mas, data máxima vênia a quem entende de forma diversa, a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a segregação cautelar. A Súmula 718 do STF é expressa nesse sentido. Prender alguém exige fatos concretos. Sempre.

Possibilidade de acordo de não persecução penal

Na tentativa de homicídio simples com redução máxima, a pena chega a 2 anos. Caberia o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP)? Não. O ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. A tentativa de homicídio, por natureza, envolve violência. O instituto é incabível.

E a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)? Exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Só se alcança esse patamar em hipóteses excepcionais de tentativa privilegiada. Na prática, é raridade.

A importância da defesa técnica especializada

Entre 12 anos em regime fechado e 2 anos em regime aberto, o que existe? Estratégia defensiva. Entre a condenação por tentativa de homicídio qualificado com redução mínima e a desclassificação para lesão corporal, o que existe? Conhecimento técnico aplicado no momento certo, perante o auditório certo, com a linguagem certa.

No plenário do Júri, o criminalista precisa dominar o Direito Penal material, as regras processuais da quesitação, a comunicação persuasiva com os jurados e a argumentação técnica perante o juiz presidente na dosimetria. Não basta saber o Direito. É preciso saber dizê-lo.

Para simular diferentes cenários de fixação da pena, acesse nossa calculadora de dosimetria da pena.

Cada caso carrega particularidades capazes de transformar completamente o desfecho. A presença de um advogado criminalista experiente no Tribunal do Júri não é comodidade. É a diferença entre um julgamento justo, com todas as teses adequadamente sustentadas, e uma condenação que poderia ter sido evitada.


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Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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