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Advogado para Distrato Imobiliário: Direitos do Comprador
Direito Imobiliário

Advogado para Distrato Imobiliário: Direitos do Comprador

· 12 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

No distrato de imóvel na planta, a Lei 13.786/2018 fixou os limites da retenção pela incorporadora: até 25% do valor pago, ou 50% no regime de patrimônio de afetação, além de despesas específicas. O atraso na entrega acima do prazo de tolerância de 180 dias autoriza a rescisão por culpa do vendedor, com devolução integral.

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Comprar imóvel na planta — sob regime de patrimônio de afetação ou não — é um dos contratos privados de maior risco para o consumidor brasileiro. Atraso de obra, mudanças no projeto, custos não previstos, perda de emprego durante o pagamento, mudança de cidade: qualquer um desses eventos pode levar ao distrato. E no momento do distrato a relação se inverte — o comprador, que esperava receber seu imóvel, descobre que a maior parte da entrada e parcelas pagas pode não voltar.

Este guia explica o regime atual (Lei 13.786/2018), as regras de retenção, os cenários de culpa da construtora e a estratégia processual para o comprador recuperar o máximo.

A Lei 13.786/2018: o regime hoje

Editada para reduzir a litigiosidade no setor, a Lei do Distrato:

  • Fixou limites máximos de retenção (pena convencional de até 25%, ou até 50% no patrimônio de afetação — art. 67-A, II e §5º, da Lei 4.591/64).
  • Reconheceu direito ao distrato unilateral pelo comprador.
  • Estabeleceu indenização pelo atraso da obra (1% do valor pago por mês de atraso, pro rata die — art. 43-A, §2º).
  • Permitiu dedução da corretagem (art. 67-A, I, com discussão jurisprudencial).
  • Fixou prazos de devolução: 30 dias após o habite-se no patrimônio de afetação (§5º) ou parcela única em 180 dias do desfazimento fora dele (§6º); se a unidade for revendida antes disso, o remanescente sai em até 30 dias da revenda (§7º). Na resolução por atraso de obra, a devolução integral é em até 60 dias (art. 43-A, §1º).

Os percentuais legais são tetos de retenção — o que está contratualmente acima do limite é abusivo e suscetível de anulação pelo CDC.

Os dois regimes de retenção

Regime 1 — Sem patrimônio de afetação (regra geral)

  • Retenção máxima: 25% do valor pago pelo comprador.
  • Exemplo: comprador pagou R$ 200.000 → retenção máxima R$ 50.000 → recupera ao menos R$ 150.000.

Regime 2 — Com patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004)

  • Retenção máxima: 50% do valor pago.
  • Exemplo: mesmo R$ 200.000 → retenção até R$ 100.000 → recupera ao menos R$ 100.000.

O patrimônio de afetação é instrumento que segrega contábil e juridicamente o empreendimento, protegendo os credores. Por isso a retenção maior — é proteção adicional ao empreendimento.

Como identificar o regime

  • Patrimônio de afetação: deve estar averbado no Cartório de Registro de Imóveis e mencionado expressamente no contrato.
  • Sem patrimônio de afetação: regime padrão.

Se o contrato é silente sobre patrimônio de afetação, presume-se sem afetação (regra geral, retenção 25%).

Os cenários de retenção variável

A retenção máxima legal pode ser afastada ou reduzida em três cenários:

Cenário A — Culpa da construtora

  • Atraso > 180 dias da data prevista.
  • Vícios construtivos que tornem o imóvel impróprio.
  • Alterações substanciais no projeto sem autorização do comprador.
  • Descumprimento de obrigação contratual essencial.

Nesses casos, o comprador tem direito a:

  1. Resolução com devolução integral do pago + multa contratual + correção, em até 60 dias (art. 43-A, §1º).
  2. Indenização por danos morais quando o atraso for relevante, conforme o caso concreto.
  3. Lucros cessantes (aluguel que pagaria durante o atraso) — quando não houver cláusula penal equivalente cobrindo o mesmo período (STJ, Tema 970).

Cenário B — Distrato sem culpa, mas com fundamento

Mesmo sem culpa direta da construtora, o comprador pode argumentar:

  • Cláusulas abusivas (CDC art. 51): qualquer cláusula que dê vantagem unilateral à construtora.
  • Onerosidade excessiva superveniente (art. 478 CC): mudança imprevisível das circunstâncias que torne o cumprimento desproporcional.
  • Vícios na corretagem (cobrança duplicada, sem prévia ciência, indevida).

Esses argumentos podem reduzir a retenção abaixo do teto legal — a medida depende da prova do caso concreto.

Cenário C — Distrato unilateral sem fundamento

Comprador mudou de ideia, sem qualquer motivo. Construtora pode aplicar:

  • 25% (regra geral) ou 50% (afetação) sobre o pago.
  • Dedução da corretagem (com ressalvas).
  • Comissões e impostos pagos pela construtora.
  • Não indenização adicional ao comprador.

Atraso da obra > 180 dias: o mecanismo

O art. 43-A da Lei 4.591/64 (incluído pela Lei 13.786/2018) cria duas opções para o comprador no atraso:

Opção 1 — Manter o contrato + indenização

  • A incorporadora paga, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, pro rata die, corrigida pelo índice do contrato (art. 43-A, §2º).
  • Essa indenização moratória não se cumula com a multa da resolução (art. 43-A, §3º) e, pela jurisprudência do STJ, a cláusula penal moratória em regra também não se cumula com lucros cessantes (Tema 970).
  • Após a entrega, o contrato segue normalmente.

Vantagem: comprador fica com o imóvel + recebe compensação. Boa quando o imóvel é desejado e o atraso é tolerável.

Opção 2 — Resolução sem retenção

  • Comprador recebe todo o valor pago, mais a multa contratual, corrigidos, em até 60 dias corridos da resolução (art. 43-A, §1º).
  • Sem dedução de corretagem ou comissões.
  • Pode pleitear danos morais, conforme as circunstâncias do caso.

Vantagem: liberta o comprador. Boa quando o atraso compromete o projeto pessoal (mudança, casamento, nascimento).

Cláusulas abusivas detectáveis

A análise contratual experiente identifica cláusulas que comprometem o direito do consumidor:

Cláusulas tipicamente abusivas

  • “Em caso de rescisão, a construtora reterá 80% do valor pago”.
  • “O comprador renuncia ao direito de indenização por atraso”.
  • “Em caso de divergência, prevalece o entendimento da construtora”.
  • “Cláusula penal de 30% sobre o pago”.
  • “Comissões e taxas administrativas devidas mesmo em distrato”.
  • “Foro de eleição na cidade do escritório central da construtora”.

Todas são anuláveis pelo CDC (art. 51).

Cláusulas válidas mas pouco compreendidas

  • Reajuste pelo INCC durante a obra (válido se previsto).
  • Prazo de tolerância de 180 dias para entrega (válido como regra geral).
  • Reembolso de corretagem com previsão expressa (válido em alguns casos).

A discussão da corretagem

Tema controverso. A Lei 13.786/2018 permitiu a dedução da corretagem na devolução do distrato. Mas:

  • O STJ tem afastado essa dedução em casos de culpa da construtora.
  • TJs estaduais têm exigido prova específica do valor da corretagem.
  • Em casos de corretagem cobrada do comprador sem prévia ciência (cobrança duplicada após escritura), há nulidade.

Estratégia processual: pleitear a devolução da corretagem com base em uma dessas linhas, com prova robusta.

Estratégia processual: o caminho

Etapa 1 — Análise contratual

Antes de qualquer ação ou pedido formal, advogado examina:

  • Contrato original.
  • Aditivos.
  • Manifestações da construtora.
  • Cronograma físico-financeiro real.
  • Comprovantes de pagamento.

Etapa 2 — Notificação extrajudicial

Comprador notifica a construtora formalmente:

  • Apontando o fundamento (atraso, vícios, alterações).
  • Concedendo prazo (geralmente 15-30 dias) para correção ou resposta.
  • Indicando a opção: manter contrato + multa ou distrato + devolução.

Vantagens da notificação:

  • Constitui em mora (se ainda não constituída).
  • Documenta a tentativa de solução amigável.
  • Reforça eventual pedido de danos morais.

Etapa 3 — Negociação direta

Em muitos casos, a notificação leva à proposta de acordo:

  • Construtoras evitam ação judicial (litígio é caro e desgasta).
  • Comprador deve avaliar valor proposto vs. valor que receberia em juízo.
  • Acordo formalizado em termo de quitação plena (cuidado com cláusulas amplas).

Etapa 4 — Ação judicial

Quando não há acordo:

  • Juizado Especial Cível: até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026).
  • Justiça Comum: para valores maiores ou pedidos complexos.

Pedidos típicos:

  1. Declaração de rescisão.
  2. Devolução de valores pagos com correção e juros.
  3. Indenização por danos morais e materiais.
  4. Sucumbência.

Etapa 5 — Cumprimento de sentença

Construtora condenada a pagar — execução para receber. Patrimônio de afetação facilita: o empreendimento serve de garantia.

Recomendação prática

  1. Não aceite o cálculo da construtora sem análise jurídica.
  2. Documente todos os pagamentos (boletos, recibos, transferências).
  3. Guarde correspondência (e-mails, mensagens, atas de assembleia de moradores futuros).
  4. Aponte cronograma real (fotos da obra, declarações da construtora).
  5. Avalie o regime do empreendimento (afetação ou não) — afeta retenção máxima.
  6. Negocie em primeiro lugar — acordo amigável é mais rápido.
  7. Ação judicial é instrumento, não fim — quando a construtora resiste, vale a pena.

Resumo: quanto se recupera

CenárioRetenção típicaDevolução
Distrato sem fundamento, sem afetação25%75% do pago
Distrato sem fundamento, com afetação50%50% do pago
Resolução por atraso > 180 dias0%100% + multa contratual + correção, em até 60 dias
Distrato por vícios construtivos0%100% + danos morais
Distrato por cláusulas abusivasNegociável80-100% (varia)
Distrato por onerosidade excessivaNegociável80-100% (varia)

Pelos tetos legais, cada R$ 100.000 pagos representa de R$ 25.000 a R$ 50.000 de retenção máxima em discussão — sem contar corretagem e encargos. A diferença entre aceitar o cálculo da incorporadora e discuti-lo com fundamento é proporcional ao valor pago, e é isso que justifica a análise jurídica do caso antes de assinar qualquer termo de quitação.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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