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Contrato de Locação: O Que Verificar Antes de Assinar [2026]
Direito Imobiliário

Contrato de Locação: O Que Verificar Antes de Assinar [2026]

· 17 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) admite uma única modalidade de garantia por contrato — caução de até 3 aluguéis, fiança ou seguro-fiança. Benfeitorias necessárias são indenizáveis; o reajuste segue o índice pactuado, anualmente; e a devolução antecipada gera multa proporcional ao tempo restante (art. 4º).

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Assinar um contrato de locação é um ato corriqueiro, e talvez por isso mesmo tantas pessoas o fazem sem ler. O resultado aparece meses depois: uma multa rescisória que ninguém esperava, um reajuste fora de hora, uma garantia exigida em duplicidade, uma cláusula que transfere ao inquilino despesas que seriam do dono. A locação urbana é regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que mistura regras de ordem pública (que as partes não podem afastar) com espaço de negociação. Saber distinguir uma coisa da outra é o que separa um contrato seguro de uma armadilha.

Este guia reúne o que locador e locatário precisam verificar antes de assinar um contrato de locação em 2026, residencial ou comercial, com a base legal de cada ponto e os trechos que mais geram disputa na prática.

Tabela de referência rápida

AspectoRegra (Lei 8.245/91)
Garantias admitidasCaução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária — só uma por contrato (art. 37 e 43)
Caução em dinheiroLimitada a 3 meses de aluguel (art. 38, §2º)
ReajusteAnual, pelo índice do contrato (IGP-M, IPCA) — Lei 10.192/2001, art. 2º, §1º
Revisão do valorApós 3 anos (ação revisional) — art. 19
Saída antecipadaMulta proporcional ao tempo faltante (art. 4º)
Prazo residencial típico30 meses (permite retomada sem motivo ao fim) — art. 46
Benfeitorias necessáriasIndenizáveis, com direito de retenção (art. 35)

As quatro garantias e a regra de ouro

O ponto que mais gera nulidade em contrato de locação é a garantia. A lei admite quatro modalidades no art. 37:

Caução

Pode ser em dinheiro, bens móveis ou imóveis. Quando em dinheiro, é limitada a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário ao fim do contrato com os rendimentos (art. 38, §2º). Exigir caução em dinheiro acima de três meses é cláusula nula.

Fiança

O fiador responde pelas obrigações do locatário. É a garantia mais comum e a que mais gera litígio — especialmente a discussão sobre a responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, em que a jurisprudência admite a exoneração mediante notificação (art. 40).

Seguro-fiança e cessão fiduciária

O seguro-fiança transfere o risco a uma seguradora, mediante prêmio pago pelo locatário. A cessão fiduciária de quotas de fundo é menos usual. Ambas substituem o fiador.

A regra de ouro: o locador só pode exigir uma garantia. Cobrar, por exemplo, fiador e caução ao mesmo tempo é contravenção penal punível com prisão simples ou multa (art. 43, II). Se o seu contrato faz isso, a cláusula é inválida.

Prazo, renovação e retomada

Na locação residencial, o prazo mais usado é de 30 meses. A razão é estratégica: contratos iguais ou superiores a 30 meses permitem ao locador retomar o imóvel ao final, sem precisar justificar (denúncia vazia, art. 46). Contratos com prazo menor, ao terminarem, prorrogam-se automaticamente por prazo indeterminado, e a retomada passa a depender das hipóteses do art. 47.

Na locação comercial, há a proteção do ponto: o locatário que preenche, cumulativamente, os requisitos do art. 51 — contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de 5 anos (do contrato a renovar ou da soma de contratos escritos ininterruptos) e exploração do mesmo ramo há pelo menos 3 anos — tem direito à ação renovatória, que pode obrigar a renovação do contrato mesmo contra a vontade do locador. É um direito valioso e frequentemente desconhecido por quem aluga ponto comercial.

Reajuste: anual, e só

O aluguel só pode ser reajustado uma vez por ano, pelo índice previsto em contrato — usualmente o IGP-M (mais volátil) ou o IPCA (mais estável). Qualquer reajuste antes de completar 12 meses é nulo de pleno direito (art. 2º, §1º, da Lei 10.192/2001). Se o valor de mercado descolou muito do contratado, a via correta é a ação revisional, cabível apenas após três anos de vigência ou do último acordo (art. 19). Atenção à cláusula que tenta embutir reajustes disfarçados (por exemplo, “taxa de administração” crescente).

Quem paga o quê: despesas ordinárias e extraordinárias

Outra fonte recorrente de conflito. A lei distingue:

  • Despesas ordinárias (do dia a dia: limpeza, salários de funcionários do condomínio, consumo de água e luz das áreas comuns, conservação) — cabem ao locatário (art. 23, XII e §1º). Já o IPTU e o seguro contra incêndio são, por lei, do locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII).
  • Despesas extraordinárias (obras estruturais, pintura de fachada, fundo de reserva, benfeitorias que valorizam o imóvel) — são do locador (art. 22).

Cláusula que joga as despesas extraordinárias sobre o inquilino contraria a lei. Antes de assinar, leia exatamente como o contrato distribui IPTU, condomínio e seguro contra incêndio.

Saída antecipada e a multa rescisória

O locatário pode entregar o imóvel a qualquer momento. Se sair antes do prazo, paga a multa rescisória proporcional ao período que faltava — e não a multa cheia (art. 4º, com a redação da Lei 12.744/2012). Exemplo: multa de três aluguéis num contrato de 30 meses, com saída no 15º mês, gera cobrança proporcional, não os três aluguéis integrais.

Há uma exceção importante: se a saída decorre de transferência de trabalho imposta pelo empregador para outra localidade, comunicada por escrito ao locador com 30 dias de antecedência, não há multa (art. 4º, parágrafo único).

Benfeitorias: o que você pode levar e o que pode cobrar

Ao desocupar, a dúvida é clássica. A lei (art. 35) separa:

  • Necessárias (reparos indispensáveis à conservação): indenizáveis e com direito de retenção, mesmo sem autorização prévia.
  • Úteis (melhoram o uso): indenizáveis só se autorizadas.
  • Voluptuárias (mero embelezamento): não geram indenização; podem ser retiradas se não danificarem o imóvel.

Quase todo contrato-padrão traz cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção. O STJ admite essa renúncia (Súmula 335), então leia esse trecho com atenção: se você pretende reformar o imóvel, negocie a ressalva por escrito antes de assinar.

Antes de assinar: o checklist

  1. Confirme que há uma só garantia exigida.
  2. Verifique o índice e a periodicidade do reajuste.
  3. Leia como o contrato divide IPTU, condomínio e seguro.
  4. Cheque a multa rescisória e se é proporcional.
  5. Identifique a cláusula de benfeitorias (renúncia?).
  6. No comercial, confirme se há proteção à renovatória.
  7. Avalie registrar o contrato para garantir preferência e vigência em caso de venda (art. 8º).
  8. Faça vistoria detalhada com fotos — é ela que define o estado de entrega e de devolução.

O que fazer agora

Um contrato de locação bem revisado evita anos de litígio. A maioria dos conflitos de aluguel — despejo, cobrança de encargos indevidos, discussão sobre garantias e fiança — nasce de cláusulas que poderiam ter sido ajustadas antes da assinatura. Para o locador, um contrato sólido protege o patrimônio; para o locatário, evita surpresas que comprometem o orçamento e a moradia.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em direito imobiliário em todo o Brasil, na elaboração e revisão de contratos de locação residencial e comercial, em ações de despejo, renovatórias e cobrança de encargos. Se você vai assinar, renovar ou já enfrenta um conflito locatício, a revisão técnica do contrato é o investimento mais barato que existe.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.