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“A pronúncia não é um ato de acusação, mas de garantia. Quando perde essa natureza, perverte-se em instrumento de opressão.” — José Frederico Marques, Da Competência em Matéria Penal
A decisão de pronúncia carrega um peso que poucos atos processuais carregam. Uma assinatura do juiz sumariante e o acusado é lançado ao plenário do Tribunal do Júri, exposto ao julgamento de sete pessoas leigas, num ambiente de oralidade, imediatidade e, não raro, forte carga emocional. Tudo isso sem que exista sequer certeza da autoria. Apenas “indícios suficientes”.
Ora, se a pronúncia tem esse poder devastador sobre a liberdade e a dignidade do réu, por que a prática forense a trata tantas vezes como mera formalidade de passagem? Por que tantos juízes pronunciam com a naturalidade de quem carimba um despacho de mero expediente?
É que, durante décadas, consolidou-se no processo penal brasileiro uma cultura de pronúncia fácil, sustentada por um princípio que não existe em nenhum dispositivo legal: o in dubio pro societate. Neste artigo, o escritório SMARGIASSI Advogado enfrenta essa questão de frente e analisa todos os aspectos da pronúncia, dos requisitos legais às estratégias concretas de defesa.
O Procedimento Bifásico do Júri: Contextualizando a Pronúncia
O Tribunal do Júri brasileiro opera em duas fases. A primeira fase, o judicium accusationis, funciona como filtro: vai do recebimento da denúncia até a decisão que encerra a instrução preliminar. A segunda fase, o judicium causae, é o julgamento propriamente dito, em plenário, perante o Conselho de Sentença.
A pronúncia é a decisão-ponte entre essas duas fases. Quando o juiz pronuncia, afirma que existem elementos mínimos para submeter o caso ao julgamento popular. Perceba-se o que isso significa na prática: o juiz togado, que examinou provas, ouviu testemunhas e acompanhou a instrução, transfere a decisão final a sete jurados que receberão toda a informação condensada em poucas horas de plenário.
Esse filtro, portanto, precisa ser levado a sério. Não é favor ao réu. É exigência constitucional.
Para um panorama completo sobre a instituição do Júri, recomendamos a leitura do nosso guia completo do Tribunal do Júri.
As Quatro Decisões Possíveis na Primeira Fase
Ao encerrar a instrução preliminar, o juiz sumariante tem diante de si quatro caminhos, cada um com pressupostos e consequências próprias. A pronúncia é apenas um deles.
1. Pronúncia (art. 413, CPP)
Encaminha o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. É a decisão que este artigo enfrenta em profundidade.
2. Impronúncia (art. 414, CPP)
Quando o juiz não se convence da materialidade ou conclui pela insuficiência dos indícios de autoria, deve impronunciar o réu. Não faz coisa julgada material, o que permite a reabertura da ação penal se surgirem provas novas. Analisamos essa decisão detalhadamente no artigo sobre impronúncia.
3. Absolvição Sumária (art. 415, CPP)
Quando resta comprovada, de forma inequívoca, uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade) ou a inexistência do fato, o juiz absolve o réu ainda na primeira fase. Sem Júri. Essa possibilidade é objeto de análise detalhada em nosso artigo sobre absolvição sumária.
4. Desclassificação (art. 419, CPP)
Quando o juiz conclui que o crime não é doloso contra a vida, remete os autos ao juízo competente. Exemplo clássico: a denúncia narra homicídio doloso, mas a prova revela culpa consciente ou mesmo culpa simples. A fronteira entre dolo eventual e culpa consciente é frequentemente o epicentro dessa batalha.
Requisitos Legais da Pronúncia: Art. 413 do CPP
Veja-se: o art. 413 do Código de Processo Penal não deixa margem para criatividade judicial.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dois requisitos. Cumulativos. Inegociáveis.
Convencimento da Materialidade do Fato
A materialidade é a prova de que o crime existiu. No homicídio, por exemplo, é preciso demonstrar que alguém morreu e que essa morte decorreu de ação criminosa, e não de causa natural, acidente ou suicídio.
A prova da materialidade costuma ser documental: laudo de exame de corpo de delito, certidão de óbito, perícias complementares. Na ausência de exame direto, o CPP admite a prova indireta da materialidade por testemunhos e outros elementos (art. 167, CPP).
Aqui não existe meio-termo. A materialidade exige certeza, não mera probabilidade. O juiz deve estar convencido de que o fato criminoso existiu. Havendo dúvida razoável sobre a própria existência do crime, a impronúncia se impõe. Ponto.
Indícios Suficientes de Autoria ou Participação
Na autoria, o standard probatório é deliberadamente mais baixo. O legislador não exigiu certeza, mas indícios suficientes, um juízo de probabilidade razoável de que o acusado é o autor ou partícipe do fato.
Ora, a expressão “indícios suficientes” não é carta branca. Deve haver elementos concretos e convergentes apontando para a participação do acusado no crime. Suspeitas, conjecturas ou indícios isolados e contraditórios não atendem ao requisito legal. Nunca atenderam.
O juiz precisa avaliar a qualidade dos indícios, não a quantidade. Um único indício robusto vale mais que uma dezena de indícios frágeis. Acumular fragilidades não produz solidez.
Fundamentação da Pronúncia
O art. 413 exige pronúncia fundamentada. Essa fundamentação, porém, opera em regime peculiar: o juiz deve demonstrar que os requisitos estão preenchidos, mas não pode avançar além disso, sob pena de cometer excesso de linguagem.
A decisão de pronúncia deve conter, obrigatoriamente:
- Indicação da materialidade do fato, com referência às provas que a demonstram;
- Indicação dos indícios de autoria, apontando os elementos probatórios convergentes;
- Classificação jurídica do fato, com menção ao tipo penal e eventuais qualificadoras;
- Fundamentação das qualificadoras admitidas ou excluídas.
Quanto às qualificadoras, o § 1º do art. 413 determina que o juiz deve especificá-las na pronúncia. Só é possível excluir qualificadora quando ela for manifestamente improcedente, sem qualquer suporte probatório nos autos.
In Dubio Pro Societate: Conceito, Aplicação e Críticas
O Princípio e Sua Aplicação Tradicional
O in dubio pro societate é o álibi intelectual mais bem-sucedido do processo penal brasileiro. Segundo essa fórmula, quando o juiz tem dúvida sobre a autoria, deve pronunciar o réu e “deixar para o Júri decidir”, sob o argumento de que a Constituição assegura ao Tribunal Popular a competência para julgar crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF).
A lógica é sedutora na superfície: se a Constituição quis que o povo julgue esses crimes, o juiz togado não deveria subtrair essa competência. Na dúvida, que os jurados decidam.
Mas será que essa lógica resiste a um exame sério? Quem a defende deveria responder a uma pergunta incômoda: a mesma Constituição que assegura a competência do Júri também garante a presunção de inocência. Por que uma norma constitucional anula a outra?
Críticas Doutrinárias ao In Dubio Pro Societate
Veja-se: o in dubio pro societate não resiste a um escrutínio minimamente rigoroso. E as razões são múltiplas.
Conflito frontal com a presunção de inocência. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O in dubio pro societate inverte essa garantia, resolvendo a dúvida contra o réu. Ora, se a dúvida sobre a autoria não favorece o acusado na pronúncia, em que momento do processo penal a presunção de inocência efetivamente funciona?
Ausência total de previsão legal. O princípio não consta em nenhum artigo de lei, nenhum inciso constitucional, nenhuma convenção internacional ratificada pelo Brasil. É construção jurisprudencial pura, repetida de decisão em decisão sem que ninguém se dê ao trabalho de apontar sua base normativa. Porque não existe.
Exposição a julgamento iníquo. O plenário do Júri é ambiente de alta pressão emocional, onde a eloquência do promotor, a comoção social gerada pelo crime e até a aparência do réu podem influenciar a decisão dos jurados. Submeter alguém ao Júri sem provas suficientes é lançá-lo nessa roleta. E a roleta não tem recurso de mérito: vale a soberania dos veredictos.
Os próprios defensores do princípio o contradizem. Eis o ponto que merece atenção especial, data máxima vênia aos que sustentam o in dubio pro societate. Os mesmos autores que defendem o princípio exigem que os indícios de autoria sejam “suficientes” para a pronúncia. Mas se os indícios são suficientes, não há dúvida, há probabilidade. E se há dúvida, os indícios não são suficientes, logo a impronúncia é que se impõe. A própria formulação do princípio se autodestrói: ele só se aplica quando não deveria ser aplicado, e quando deveria ser aplicado, a pronúncia já se justifica por outros fundamentos. O in dubio pro societate é, rigorosamente, um princípio sem campo de incidência legítimo.
Tendência de erosão jurisprudencial. Embora o STJ e o STF ainda invoquem o in dubio pro societate com frequência, decisões mais recentes têm exigido que os indícios de autoria sejam efetivamente suficientes, rejeitando pronúncias ancoradas em elementos esparsos ou contraditórios. A retórica permanece, mas o conteúdo vem mudando.
A posição mais honesta intelectualmente, sustentada por autores como Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró, é clara: o standard probatório da pronúncia não é o da dúvida, é o da probabilidade razoável. O juiz pronuncia quando avalia que, provavelmente, o réu é o autor. A dúvida genuína conduz à impronúncia. Sempre.
Pronunciar na dúvida não é cautela. É covardia institucional.
Excesso de Linguagem na Pronúncia
Conceito e Fundamento
O excesso de linguagem, a chamada eloquência acusatória, acontece quando o juiz ultrapassa os limites da demonstração dos requisitos legais e mergulha no mérito da causa, antecipando juízo condenatório com expressões categóricas sobre a culpa do acusado.
O fundamento da proibição está no § 1º do art. 413 do CPP e na própria lógica do Júri. Os jurados leigos terão acesso à decisão de pronúncia durante o julgamento em plenário, pois ela integra os autos disponibilizados ao Conselho de Sentença. Se o juiz togado já disse que “a autoria está comprovada” ou que “o réu agiu com frieza”, qual jurado leigo terá coragem de discordar?
O Que o Juiz Pode e Não Pode Dizer
O juiz pode:
- Afirmar que “há indícios suficientes de autoria”;
- Descrever os elementos probatórios que sustentam a pronúncia;
- Indicar que determinada qualificadora encontra suporte mínimo nos autos;
- Fazer referência objetiva a depoimentos e laudos.
O juiz não pode:
- Afirmar que “o réu é culpado” ou que “a autoria está comprovada”;
- Manifestar convicção pessoal sobre a condenação;
- Utilizar adjetivos valorativos sobre o réu (“criminoso perigoso”, “indivíduo violento”);
- Analisar provas em profundidade como se estivesse fundamentando uma condenação;
- Antecipar a dosimetria da pena ou manifestar opinião sobre a sanção adequada.
A linha é fina. Mas existe.
Consequências do Excesso de Linguagem
Reconhecido o excesso, a consequência é a nulidade da decisão de pronúncia. O Tribunal, ao julgar o RESE, pode:
- Anular integralmente a pronúncia, determinando que outra decisão seja proferida por juiz diverso;
- Determinar o desentranhamento dos trechos excessivos, mantendo a pronúncia no restante;
- Determinar a retificação da decisão, com supressão das passagens inadequadas.
A jurisprudência do STJ é firme: o excesso de linguagem é causa de nulidade quando as expressões utilizadas têm potencial concreto de influenciar os jurados. A Súmula 165 do TJ/RJ e diversos precedentes dos Tribunais Superiores consolidam esse entendimento. O juiz que pronuncia com eloquência acusatória faz, na prática, o trabalho do Ministério Público. E o réu paga o preço.
Recurso Contra a Pronúncia: O RESE
Cabimento e Prazo
O recurso cabível contra a pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no art. 581, IV, do CPP. Não cabe apelação. O advogado que interpõe apelação contra pronúncia perde o prazo do recurso correto, e o cliente perde a chance de impugnar a decisão. Erro elementar, mas acontece.
Veja-se: o prazo para interposição do RESE é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. As razões recursais devem ser apresentadas em 2 (dois) dias após a interposição. O Ministério Público será intimado para contrarrazões no mesmo prazo.
Ausência de Efeito Suspensivo
O RESE contra a pronúncia não tem efeito suspensivo automático. O réu pronunciado pode, em tese, ser incluído na pauta de julgamento do Júri mesmo com recurso pendente.
Na prática, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo, seja ao próprio juiz prolator, seja ao Tribunal por via cautelar (mandado de segurança ou habeas corpus). A concessão depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Se o recurso tem fundamento sólido e o julgamento pelo Júri pode causar dano irreparável, o efeito suspensivo se justifica. A questão é convencer o Tribunal disso antes que a pauta chegue.
Teses Recursais Comuns
No RESE contra a pronúncia, as teses mais frequentes incluem:
- Insuficiência de indícios de autoria: os elementos probatórios não atingem o standard mínimo do art. 413;
- Ausência de materialidade: a prova da existência do fato criminoso é deficiente;
- Excesso de linguagem: expressões do juiz que podem influenciar os jurados;
- Exclusão de qualificadoras: qualificadoras incluídas na pronúncia sem suporte probatório;
- Desclassificação: o fato não constitui crime doloso contra a vida;
- Absolvição sumária: presença de excludente de ilicitude ou culpabilidade que deveria ter sido reconhecida.
O RESE bem fundamentado é a última trincheira antes do plenário.
Efeitos da Pronúncia
A pronúncia produz efeitos processuais que o advogado criminalista precisa dominar.
Interrupção da Prescrição
Nos termos do art. 117, II, do Código Penal, a pronúncia interrompe a prescrição. Com a publicação da decisão, o prazo prescricional zera e recomeça do início.
É que esse efeito tem enorme importância prática em processos longos. A interrupção da prescrição pela pronúncia pode ser o que impede a extinção da punibilidade em crimes com penas mais baixas ou quando há grande intervalo entre a data do fato e o julgamento. O criminalista atento monitora os prazos prescricionais antes mesmo da pronúncia.
Registre-se que a pronúncia confirmatória em sede de RESE, quando o Tribunal mantém a decisão ao julgar o recurso, não interrompe novamente a prescrição. A interrupção é única, na decisão de primeiro grau.
Inclusão na Pauta do Júri
Transitada em julgado a pronúncia, o processo avança para a segunda fase. O juiz presidente designa data para o julgamento em plenário, intima as partes e convoca os jurados.
A partir desse momento, inicia-se a preparação para o plenário, que envolve a organização da quesitação no Tribunal do Júri, a convocação dos jurados e todos os atos preparatórios da sessão de julgamento. É quando o caso deixa de ser processo e vira guerra.
Vinculação Temática
A pronúncia delimita o objeto do julgamento em plenário. O Conselho de Sentença julga o réu nos exatos termos da pronúncia, pelo crime e pelas qualificadoras nela descritos. Essa vinculação temática governa a formulação dos quesitos e a organização da defesa.
Alterações posteriores, como a inclusão de qualificadora não prevista na pronúncia, dependem de aditamento à denúncia e nova manifestação judicial, com reabertura de instrução se necessário. Não há atalhos.
Pronúncia e Prisão Preventiva
A Pronúncia Como Momento de Análise Cautelar
Veja-se: o § 3º do art. 413 do CPP determina que o juiz, ao pronunciar o réu, deve decidir motivadamente sobre a manutenção, revogação ou decretação da prisão preventiva.
In litteris:
Art. 413, § 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
A pronúncia é, portanto, um dos momentos processuais obrigatórios para análise cautelar. O juiz não pode pronunciar e silenciar sobre a prisão. Quando silencia, a decisão é nula nesse ponto.
Pronúncia Não É Fundamento Autônomo Para Prisão
Ora, a pronúncia, por si só, não justifica prender ninguém. Desde a reforma de 2008 (Lei 11.689/2008), abandonou-se a antiga sistemática que permitia a prisão automática como efeito da pronúncia.
Hoje, a prisão preventiva no momento da pronúncia exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, asseguração da aplicação da lei penal ou descumprimento de medida cautelar alternativa. A pronúncia é apenas o momento em que essa análise deve ser feita. Confundir o momento processual com o fundamento cautelar é erro grave, mas recorrente.
Réu Preso e Réu Solto
Se o réu estava preso preventivamente durante a instrução, o juiz deve reavaliar a necessidade da custódia. Permanecem os fundamentos? Mantém-se a prisão. Cessaram? Revoga-se. Não há automatismo.
Se o réu estava solto, a decretação de prisão preventiva no ato da pronúncia exige fundamentação robusta e fato novo ou circunstância concreta que justifique a medida extrema naquele momento processual. Pronunciar e prender simultaneamente, sem fato novo, é usar a pronúncia como substituto da fundamentação cautelar. E isso a Constituição não tolera.
Estratégias de Defesa na Primeira Fase
A primeira fase do Júri é onde o criminalista ganha ou perde o caso. Uma defesa técnica eficiente pode evitar que o réu chegue ao plenário, obtendo impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Depois da pronúncia transitada em julgado, restam apenas as armas do plenário. São poderosas, mas o terreno é muito mais incerto.
Atuação na Instrução Preliminar
A instrução é o momento de construir a tese defensiva com provas concretas. As estratégias incluem:
- Contradita e acareação de testemunhas: havendo divergências entre depoimentos, a acareação pode expor contradições fatais para a acusação;
- Produção de prova pericial defensiva: requerimento de perícias complementares, assistência técnica em laudos de corpo de delito, laudos de local de crime e perícias balísticas;
- Juntada de elementos probatórios: imagens de câmeras de segurança, laudos particulares, registros telefônicos, tudo que corrobore a tese defensiva;
- Interrogatório estratégico: orientação adequada do réu sobre seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, que muitas vezes é a melhor estratégia disponível.
Quem chega às alegações finais sem ter produzido prova está pedindo a pronúncia. E vai recebê-la.
Alegações Finais: O Momento Decisivo
As alegações finais são a última chance de convencer o juiz. Não existe segunda oportunidade. Nesse momento, o advogado deve:
- Demonstrar a fragilidade dos indícios de autoria, apontando contradições, inconsistências e lacunas na prova acusatória;
- Questionar a materialidade, quando houver margem;
- Sustentar teses alternativas: legítima defesa, desclassificação para crime culposo, participação de menor importância;
- Requerer, subsidiariamente, o afastamento de qualificadoras sem suporte probatório;
- Invocar a insuficiência probatória para impronúncia, quando a absolvição sumária não for viável.
Alegações finais genéricas produzem pronúncias genéricas. O criminalista que conhece os autos laudo por laudo, depoimento por depoimento, é o que tem chance de evitar o plenário.
Tese de Desclassificação
Em muitos casos, a estratégia mais eficaz é a desclassificação. Se a defesa demonstra que o fato não constitui crime doloso contra a vida, o juiz remete os autos ao juízo competente e o Júri sai do horizonte. Lesão corporal seguida de morte, homicídio culposo, caso fortuito: cada hipótese exige construção probatória específica.
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é frequentemente o eixo central dessa argumentação, especialmente em casos de trânsito e outras situações em que a intenção de matar não é evidente.
Desaforamento Como Estratégia Pós-Pronúncia
Quando a pronúncia se torna inevitável e o réu será submetido ao Júri, resta avaliar o desaforamento, o deslocamento do julgamento para outra comarca. Cobertura midiática intensa, comoção social, risco concreto à imparcialidade dos jurados: são os fundamentos que autorizam a medida. Não é recuo. É escolha de terreno.
A Pronúncia e as Qualificadoras
Critério de Admissão das Qualificadoras
Na pronúncia, o juiz admite as qualificadoras descritas na denúncia quando houver suporte probatório mínimo. O critério é mais flexível do que o exigido para condenação: basta algum elemento indicativo da qualificadora nos autos.
A exclusão só é possível quando a qualificadora for manifestamente improcedente, sem absolutamente nenhuma prova ou indício que a sustente. Na dúvida, mantém-se. É mais uma manifestação do in dubio pro societate que a jurisprudência aplica sem questionar, e que merece o mesmo escrutínio crítico dedicado ao tema da autoria.
Qualificadoras de Natureza Subjetiva e Objetiva
As qualificadoras objetivas (relativas ao meio ou modo de execução: emprego de fogo, veneno, asfixia, recurso que dificulte a defesa da vítima) são aferíveis a partir de provas materiais e periciais. Na pronúncia, a avaliação tende a ser mais direta.
As qualificadoras subjetivas (relativas ao motivo: torpe, fútil) exigem prova mais complexa, pois envolvem a aferição da motivação interna do agente. Nem por isso devem ser afastadas automaticamente na pronúncia, mas o suporte probatório precisa ser concreto. Afirmar que o motivo foi torpe sem nenhum elemento nos autos que indique a motivação é pronunciar por adivinhação.
Pronúncia e Conexão de Crimes
Quando há conexão entre um crime doloso contra a vida e outros crimes de competência diversa (homicídio em concurso com roubo, por exemplo), a pronúncia abrange todos os crimes conexos, que serão julgados conjuntamente pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP.
A defesa pode requerer a separação dos processos quando a reunião prejudicar o réu. Se a prova do crime conexo é robusta e pode contaminar a avaliação dos jurados sobre o crime doloso contra a vida, a separação é medida estratégica legítima. A prova de um crime respinga no outro.
Conclusão
A pronúncia decide destinos. Não é exagero retórico. Entre a análise técnica do juiz togado e o turbilhão emocional do plenário, existe uma decisão que pode proteger o inocente ou condená-lo ao risco. Os requisitos do art. 413 existem para que essa decisão seja tomada com responsabilidade, não com pressa.
O in dubio pro societate, princípio sem lei e sem Constituição que o sustente, precisa ser enfrentado com a coragem intelectual que a advocacia criminal exige. Cada pronúncia fundamentada na dúvida é uma presunção de inocência violada. Cada excesso de linguagem é um juiz fazendo acusação.
A defesa qualificada na primeira fase pode ser a diferença entre a liberdade e o plenário. O criminalista que domina os requisitos da pronúncia, que enfrenta o in dubio pro societate com argumentos sólidos e que sabe identificar o excesso de linguagem não garante resultados. Mas garante que o processo penal funcione como deveria.
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