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“A individualização da pena é exigência constitucional que não cede diante da gravidade do crime, por mais repugnante que seja.” — Guilherme de Souza Nucci
Vinte a quarenta anos de reclusão. Regime inicialmente fechado. Crime hediondo. Desde a Lei 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e tornou-se crime autônomo (art. 121-A do CP), com a pena mais severa do ordenamento penal brasileiro. Quando o Ministério Público oferece denúncia por feminicídio, o réu enfrenta uma acusação de consequências que ultrapassam a pena: estigma social absoluto, cobertura midiática intensa e, no plenário do Tribunal do Júri, uma plateia de jurados sobre quem recai enorme pressão emocional.
Nada disso, porém, elimina o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. O advogado criminalista que atua na defesa de réu acusado de feminicídio precisa dominar cada elemento do tipo penal, cada causa de aumento, cada possibilidade de desclassificação e cada tese que possa ser sustentada perante os jurados. Não se trata de defender o ato. Trata-se de garantir que o Estado exerça seu poder punitivo dentro dos limites da lei.
Este artigo analisa o feminicídio em profundidade à luz da Lei 14.994/2024: configuração típica, natureza do crime autônomo, causas de aumento, dosimetria, a questão do privilégio (agora superada), tentativa e as principais teses defensivas no plenário do Tribunal do Júri.
Configuração do feminicídio: art. 121-A do CP (Lei 14.994/2024)
O feminicídio foi originalmente introduzido no Código Penal pela Lei n. 13.104/2015 como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI). Com a Lei 14.994/2024 (em vigor desde 10/10/2024), o feminicídio tornou-se crime autônomo, previsto no art. 121-A do CP, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O feminicídio se configura quando o homicídio é praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.
O §1º do art. 121-A define quando se considera que há razões de condição de sexo feminino:
- Inciso I: violência doméstica e familiar
- Inciso II: menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Violência doméstica e familiar (inciso I)
A violência doméstica e familiar é conceito extraído da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Configura-se quando o homicídio ocorre no contexto de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre agressor e vítima. Abrange:
- Cônjuges e companheiros (atuais ou ex)
- Namorados e ex-namorados
- Relações de parentesco (pai/filha, irmão/irmã)
- Qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima
A maioria dos casos de feminicídio se enquadra nesta hipótese. O contexto típico é o do homem que mata a mulher com quem mantém ou manteve relação afetiva, motivado por ciúme, possessividade, inconformismo com o término do relacionamento ou desejo de controle sobre a vítima.
Menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II)
Esta hipótese é mais ampla e menos frequente na prática. Ela abrange homicídios motivados por desprezo pela condição feminina da vítima, independentemente da existência de relação doméstica ou familiar. É o caso do agente que mata uma mulher porque a considera inferior em razão de seu gênero, ou porque a vítima desafiou papéis sociais tradicionalmente atribuídos às mulheres.
A prova do menosprezo ou da discriminação é, na prática, mais complexa do que a prova da violência doméstica. Enquanto a relação afetiva é fato objetivo e facilmente demonstrável, a motivação discriminatória exige análise da conduta pregressa do agente, de suas manifestações e do contexto global do crime.
Natureza do feminicídio: debate histórico superado pela Lei 14.994/2024
Antes da Lei 14.994/2024, a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio (se objetiva ou subjetiva) era uma das questões mais debatidas no direito penal brasileiro. A classificação tinha consequência prática direta: determinava se o feminicídio podia coexistir com o privilégio do §1º do art. 121 (violenta emoção, relevante valor moral ou social).
A posição histórica do STJ: natureza objetiva
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 433.898/RS (2018), firmou o entendimento de que a qualificadora do feminicídio tinha natureza objetiva, pois se referia à condição de sexo feminino da vítima (condição biológica e social), e não à motivação subjetiva do agente. Segundo essa corrente, o feminicídio qualificava o homicídio pelo contexto em que ocorria (violência doméstica/familiar) ou pela condição da vítima (mulher), e não pelo estado anímico do autor.
A posição doutrinária divergente: natureza subjetiva
Parte relevante da doutrina sustentava que o feminicídio era qualificadora de natureza subjetiva, pois a expressão “por razões da condição de sexo feminino” exigia a análise da motivação do agente. Segundo essa corrente, não bastava que a vítima fosse mulher e que houvesse relação doméstica; era necessário que o crime tivesse sido motivado pela condição feminina da vítima. E motivação é elemento subjetivo.
Superação do debate pela Lei 14.994/2024
Com a Lei 14.994/2024, o feminicídio tornou-se crime autônomo (art. 121-A do CP), e não mais qualificadora do homicídio. O debate sobre a natureza objetiva ou subjetiva da qualificadora perdeu grande parte de sua relevância prática. Como crime autônomo, o feminicídio não se submete à lógica das qualificadoras do art. 121 §2º, e a possibilidade de aplicação do privilégio do §1º do art. 121 ao feminicídio foi eliminada (ver seção abaixo).
Na prática forense, a questão pode ainda surgir em relação a fatos praticados antes de 10/10/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.994/2024), aos quais se aplica a legislação anterior por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Pena do feminicídio e dosimetria
Pena base
O feminicídio, como crime autônomo previsto no art. 121-A do CP (Lei 14.994/2024), tem pena de reclusão de 20 a 40 anos. A pena base é fixada na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.
Para réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, a pena base tende a ser fixada no mínimo legal (20 anos) ou próximo dele. Para réus com maus antecedentes, a pena base será elevada proporcionalmente.
Causas de aumento do §2º do art. 121-A
O §2º do art. 121-A do CP prevê causas de aumento de pena específicas para o feminicídio. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
- I — durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto: a vulnerabilidade da mulher gestante ou puérpera justifica a majoração
- II — contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental: a vulnerabilidade especial da vítima agrava o crime
- III — na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima: a exposição de filhos ou pais ao ato homicida aumenta a reprovabilidade
- IV — em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340/2006: o agente que descumpre medida protetiva (afastamento do lar, proibição de aproximação, proibição de contato) e comete o feminicídio demonstra desprezo absoluto pela tutela jurisdicional
Na prática, a causa de aumento mais frequente é o descumprimento de medidas protetivas. Muitos feminicídios ocorrem em contextos em que a vítima já havia obtido medida protetiva contra o agressor, que a descumpriu e praticou o crime. Para entender as consequências penais autônomas desse descumprimento, veja Descumprimento de Medida Protetiva: Pena. A presença de filhos menores no momento do fato também é causa de aumento recorrente.
Dosimetria: exemplo prático (réu primário)
Considere um réu primário, sem maus antecedentes, condenado por feminicídio simples (sem causas de aumento):
- 1ª fase: pena base fixada no mínimo — 20 anos
- 2ª fase: atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) — redução para 18 anos e 8 meses (a atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo, mas na prática muitos juízes reduzem proporcionalmente)
- 3ª fase: sem causas de aumento ou diminuição — 18 anos e 8 meses
- Regime inicial: fechado (crime hediondo)
Se houver causa de aumento do §2º do art. 121-A (exemplo: crime praticado na presença de filho menor), o aumento de 1/3 elevaria a pena para aproximadamente 24 anos e 10 meses.
Note-se que, com a Lei 14.994/2024, a possibilidade de reconhecimento do privilégio do §1º do art. 121 no feminicídio foi eliminada, uma vez que o crime autônomo do art. 121-A não comporta a figura privilegiada (ver seção abaixo).
O feminicídio privilegiado-qualificado: possibilidade eliminada pela Lei 14.994/2024
O cenário anterior (Lei 13.104/2015)
Quando o feminicídio era qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI), a jurisprudência do STJ admitia o chamado feminicídio privilegiado-qualificado. O raciocínio era o seguinte: se a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva (refere-se à condição de sexo feminino da vítima), ela é compatível com o privilégio do §1º do art. 121 (de natureza subjetiva — violenta emoção, relevante valor moral ou social). O réu podia ser condenado por homicídio qualificado pelo feminicídio, mas com a pena reduzida de 1/6 a 1/3 pelo reconhecimento do privilégio. Além disso, o homicídio qualificado-privilegiado não era considerado crime hediondo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A situação atual: crime autônomo sem privilégio
Com a Lei 14.994/2024, o feminicídio tornou-se crime autônomo (art. 121-A do CP), com tipo penal próprio e pena de 20 a 40 anos. O crime deixou de ser qualificadora do homicídio, e o privilégio do §1º do art. 121 aplica-se exclusivamente ao homicídio (caput do art. 121). Não há previsão de figura privilegiada no art. 121-A.
Consequência direta: a tese do feminicídio privilegiado-qualificado não é mais juridicamente viável para fatos praticados a partir de 10/10/2024. O feminicídio é sempre hediondo, sem possibilidade de afastamento da hediondez pelo reconhecimento do privilégio.
Direito intertemporal
Para fatos praticados antes de 10/10/2024, aplica-se a legislação anterior (Lei 13.104/2015), por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). Nesses casos, a tese do feminicídio privilegiado-qualificado permanece viável, nos termos da jurisprudência do STJ. O advogado deve estar atento à data do fato para definir a estratégia defensiva.
Feminicídio tentado
O feminicídio admite a forma tentada (art. 14, II, CP). Quando o agente inicia a execução do homicídio por razões de condição de sexo feminino, mas o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responde por feminicídio tentado.
A pena da tentativa é a do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. O critério para a redução é o iter criminis percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a redução.
Qual a pena do feminicídio tentado para réu primário? Considerando a pena base de 20 anos (mínimo legal do art. 121-A), com redução de 1/3 (tentativa mais próxima da consumação): 13 anos e 4 meses de reclusão. Com redução de 2/3 (tentativa distante da consumação): 6 anos e 8 meses de reclusão.
O feminicídio tentado é crime hediondo? Sim. A tentativa não afasta a hediondez. O condenado por feminicídio tentado se submete às mesmas restrições da Lei 8.072/90 aplicáveis ao feminicídio consumado.
Na prática forense, a tentativa de feminicídio frequentemente gera debate sobre a existência do dolo de matar. A defesa pode sustentar que o agente não tinha intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, pleiteando a desclassificação para lesão corporal (com as agravantes da Lei Maria da Penha, se aplicável).
Cumulação de qualificadoras
O feminicídio pode concorrer com qualificadoras do homicídio? Sim. Como crime autônomo (art. 121-A), o feminicídio já tem pena base de 20 a 40 anos. Quando o crime é praticado com meio cruel (art. 121, §2º, III) ou recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV), essas circunstâncias podem ser consideradas na dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, permitindo a fixação da pena base acima do mínimo de 20 anos.
Na prática, a acusação frequentemente descreve o feminicídio acompanhado de meio cruel (especialmente em casos de múltiplas facadas ou agressões prolongadas) ou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (emboscada, ataque durante o sono). A defesa deve avaliar a possibilidade de afastar essas circunstâncias para limitar a elevação da pena base.
Teses defensivas no plenário do Tribunal do Júri
O advogado criminalista que atua na defesa de réu acusado de feminicídio dispõe de um repertório de teses que devem ser avaliadas caso a caso. A escolha da tese principal e das teses subsidiárias é decisão estratégica que depende das provas dos autos, do perfil do réu e da composição do Conselho de Sentença.
1. Negativa de autoria
A tese mais direta: o réu não cometeu o crime. Exige contraprova robusta ou demonstração de insuficiência da prova acusatória. Em feminicídios, a autoria geralmente é conhecida (o agressor é pessoa próxima da vítima), o que torna a negativa de autoria menos frequente, mas não impossível.
2. Desclassificação para lesão corporal seguida de morte
A defesa sustenta que o réu não tinha dolo de matar. Queria agredir, mas não matar. A ausência de animus necandi desclassifica o crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), com pena de reclusão de 4 a 12 anos. Essa tese é particularmente relevante quando o instrumento utilizado não é tipicamente letal (socos, empurrões) e a morte decorreu de circunstância acidental (queda, traumatismo).
Se os jurados acolherem a desclassificação, a competência para sentenciar retorna ao juiz presidente, que proferirá sentença pelo crime desclassificado.
3. Legítima defesa
A tese de legítima defesa exige a demonstração de que o réu agiu em resposta a agressão injusta, atual ou iminente, utilizando meios moderados e necessários. No contexto do feminicídio, a legítima defesa é tese de difícil sustentação, pois a dinâmica do crime geralmente revela desproporcionalidade de forças e ausência de agressão da vítima.
Há, contudo, casos em que a legítima defesa é viável: quando a vítima portava arma, quando havia histórico de agressões mútuas documentado ou quando as circunstâncias do fato demonstram reação defensiva por parte do réu.
4. Descaracterização do feminicídio
A defesa sustenta que o crime não foi motivado pela condição de sexo feminino da vítima. Se o homicídio ocorreu em contexto que não envolve violência doméstica/familiar nem menosprezo à condição feminina, o feminicídio (art. 121-A) deve ser afastado. O réu responderia por homicídio simples (6-20 anos) ou por homicídio qualificado por outro inciso, conforme o caso. A diferença de pena é brutal: de 20-40 anos para 6-20 anos (simples) ou 12-30 anos (qualificado por outro inciso).
Essa tese exige análise cuidadosa do contexto fático. Nem todo homicídio de mulher é feminicídio. Se a morte ocorreu em contexto de disputa patrimonial, briga de trânsito ou outro conflito não relacionado à condição de gênero da vítima, o art. 121-A deve ser afastado.
5. Quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP)
O terceiro quesito obrigatório no Tribunal do Júri é o quesito genérico: “O jurado absolve o acusado?” Esse quesito permite que os jurados absolvam o réu por qualquer razão, inclusive por clemência, sem necessidade de fundamentação. A defesa pode explorar o quesito genérico apresentando circunstâncias humanizadoras do réu, argumentos de proporcionalidade e apelos à consciência dos jurados.
O julgamento do feminicídio no plenário
O julgamento de feminicídio no plenário do Tribunal do Júri é, invariavelmente, carregado de tensão emocional. A mídia frequentemente acompanha os casos, a família da vítima está presente e os jurados são expostos a provas e depoimentos de forte impacto.
Para a defesa, o desafio é manter o julgamento no plano técnico-jurídico sem ignorar a dimensão humana do caso. O advogado deve reconhecer a gravidade do fato, demonstrar respeito pela vítima e pela sua família, e ao mesmo tempo exercer o direito de defesa com firmeza e competência. A defesa técnica no feminicídio não é defesa do feminicídio. É defesa dos direitos constitucionais do réu.
A preparação para o plenário deve incluir estudo minucioso dos autos, entrevistas com testemunhas de defesa, análise da composição do Conselho de Sentença e definição da estratégia argumentativa. A escolha entre teses absolutórias e teses subsidiárias (desclassificação, descaracterização do feminicídio) deve ser feita com base na realidade probatória, e não em otimismo retórico.
A questão da mídia e da opinião pública
Casos de feminicídio atraem cobertura midiática intensa, e não raro os jurados chegam ao plenário com noções pré-formadas sobre o caso. A defesa deve estar atenta à possibilidade de arguir nulidade por influência indevida da mídia sobre os jurados, e, em casos extremos, pleitear o desaforamento do julgamento para comarca diversa, nos termos do art. 427 do CPP, quando houver dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Veja-se: o direito ao julgamento justo e imparcial não se curva diante da comoção social. O STJ já reconheceu que a ampla divulgação midiática de caso criminal pode comprometer a imparcialidade dos jurados e justificar o desaforamento. O advogado criminalista deve documentar a cobertura midiática desde a fase policial, reunindo matérias jornalísticas e publicações em redes sociais que demonstrem a formação de juízo antecipado na comunidade local.
A estratégia de teses subsidiárias
No plenário do Tribunal do Júri, a defesa pode e deve apresentar teses subsidiárias. A estrutura clássica em casos de feminicídio é:
- Tese principal: absolvição (negativa de autoria, legítima defesa ou quesito genérico)
- Primeira subsidiária: desclassificação (afastar o dolo de matar)
- Segunda subsidiária: descaracterização do feminicídio (reconhecer homicídio simples ou qualificado por outro inciso, com pena significativamente menor)
- Terceira subsidiária: reconhecimento do privilégio no homicídio simples/qualificado (se o feminicídio for afastado e o réu responder pelo art. 121, a tese de violenta emoção com redução de 1/6 a 1/3 volta a ser viável)
A apresentação de teses subsidiárias não enfraquece a tese principal. Pelo contrário: demonstra aos jurados que a defesa é técnica, responsável e oferece múltiplas possibilidades de justiça. Quantos réus foram condenados pela pena máxima porque a defesa apostou tudo na absolvição e não apresentou alternativas? A resposta está nos precedentes de todo tribunal do país.
Feminicídio e vicaricídio: a distinção essencial
O vicaricídio (PL 3.880/2024), aprovado pelo Congresso em março de 2026, cria tipo penal autônomo para o homicídio de descendente, ascendente ou dependente da mulher com o fim de causar-lhe sofrimento. A distinção em relação ao feminicídio é fundamental:
- No feminicídio, a vítima é a própria mulher, morta por razões da condição do sexo feminino;
- No vicaricídio, a vítima é o filho, parente ou dependente da mulher, morto como instrumento para atingi-la.
Ambos têm pena de 20 a 40 anos e são hediondos. Se o agressor mata o filho e a mulher, responde por vicaricídio + feminicídio em concurso. Para análise completa, leia Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.
Regime de cumprimento e execução penal
O condenado por feminicídio consumado inicia o cumprimento da pena em regime fechado. A progressão de regime segue as frações da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para crimes hediondos com resultado morte:
- Réu primário: 50% da pena
- Reincidente genérico: 60%
- Reincidente específico em hediondo: 70%
O livramento condicional exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena (réu primário). O reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao livramento condicional.
Com a Lei 14.994/2024, o feminicídio como crime autônomo (art. 121-A) é sempre hediondo, sem possibilidade de afastamento da hediondez pelo reconhecimento do privilégio. Contudo, se a defesa obtiver a descaracterização do feminicídio (afastamento do art. 121-A) e o réu for condenado por homicídio simples ou qualificado-privilegiado, as frações de progressão serão as dos crimes comuns. A diferença prática é de anos de encarceramento.
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