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Recusei o Bafômetro: O Que Acontece Agora
Crimes de Trânsito

Recusei o Bafômetro: O Que Acontece Agora

· 11 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A recusa ao bafômetro gera a autuação do art. 165-A do CTB — infração administrativa, com defesa prévia e recursos à JARI e ao CETRAN — mas não equivale à confissão do crime do art. 306. O direito de não produzir prova contra si mesmo protege a recusa; a acusação criminal depende de outros elementos, como exame clínico ou prova audiovisual da alteração psicomotora.

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A blitz policial é um dos momentos mais decisivos para o motorista que consumiu álcool. A pergunta “vai soprar o bafômetro?” coloca-o frente a uma escolha técnica: recusar (com penalidade administrativa) ou submeter-se (com risco criminal direto). A decisão equivocada custa caro em qualquer cenário — entender o regime jurídico de antemão é crítico para qualquer motorista.

Este guia explica o regime do art. 165-A CTB (recusa como infração administrativa), o princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si), e a forma como o crime de embriaguez (art. 306) pode ser provado mesmo sem bafômetro.

O regime atual: duas vias paralelas

A Lei 11.705/2008 (“Lei Seca”) e suas atualizações criaram duas vias paralelas para tratar do motorista que consumiu álcool:

Via 1 — Submissão ao bafômetro

  • Teste com resultado acima do limite legal → possível prisão em flagrante + processo criminal por embriaguez (art. 306 CTB).
  • Penas: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir — sanção penal cuja duração é de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), e que não se confunde com os 12 meses da suspensão administrativa.

Via 2 — Recusa ao bafômetro

  • Não há crime pela recusa.
  • Infração administrativa gravíssima (art. 165-A CTB).
  • Multa de R$ 2.934,70 + 7 pontos + suspensão de 12 meses.

Em ambas as vias o condutor perde o direito de dirigir — na via administrativa por 12 meses (arts. 165 e 165-A), na via penal pelo prazo fixado na sentença (art. 293). A diferença mais grave é o registro criminal:

  • Via 1: o motorista vira réu em processo criminal.
  • Via 2: o motorista responde apenas administrativamente.

O princípio nemo tenetur

O direito de não produzir prova contra si mesmo é fundamental no direito brasileiro:

  • CF/88, art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”.
  • CF/88, art. 5º, LVII: presunção de inocência, da qual o direito de não se autoincriminar é desdobramento.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, “g”: direito de não ser obrigado a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada.

Aplicação ao bafômetro: o motorista não pode ser obrigado a produzir a prova (soprar). Pode recusar. Mas a recusa não é exercício de direito penal — é exercício de direito administrativo-constitucional.

A consequência da recusa é, ela própria, válida (CTB art. 165-A), mas o motorista preserva o direito de não confessar criminalmente.

O art. 165-A CTB

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 deste Código. Infração — gravíssima; Penalidade — multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; Medida administrativa — recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Características:

  • Infração gravíssima (art. 258, I, do CTB: multa de R$ 293,47).
  • Multa: 10 vezes o valor da multa gravíssima = R$ 2.934,70; em dobro na reincidência em até 12 meses (parágrafo único).
  • 7 pontos na CNH (art. 259, I).
  • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • Retenção do veículo (até a apresentação de condutor habilitado) e recolhimento do documento de habilitação — medida administrativa, não apreensão.

O crime do art. 306: como é provado sem bafômetro

Art. 306 CTB — Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A definição é “capacidade psicomotora alterada”, não “concentração de álcool no sangue específica”. Significa que:

  • Bafômetro prova a alteração por critério objetivo quando o valor considerado é igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — ou 6 decigramas por litro de sangue no exame sanguíneo (art. 306, § 1º, I). Abaixo disso, qualquer concentração ainda sujeita o condutor à infração administrativa do art. 165 (art. 276), mas não fecha, por si, o critério objetivo do crime.
  • E não é a única prova.

Outras provas admitidas (art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB)

Desde a Lei 12.760/2012, o próprio Código de Trânsito admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por sinais (§ 1º, II) e verificada por outros meios (§ 2º):

  1. Exame clínico feito por médico no ato (perícia presencial em hospital).
  2. Testemunho dos policiais descrevendo sinais externos:
    • Hálito etílico.
    • Olhos vermelhos.
    • Fala alterada.
    • Andar cambaleante.
    • Confusão mental.
  3. Vídeo da abordagem (câmeras corporais, câmeras do veículo policial).
  4. Comportamento descrito de forma detalhada e fundamentada.

A defesa contra essas provas é mais difícil — depoimento de policial tem força jurídica, embora possa ser questionado.

A estratégia da recusa: vantagens e desvantagens

Vantagens da recusa

  • Não há prova objetiva (bafômetro com resultado).
  • Defesa criminal mais ampla — o MP precisa provar a embriaguez por outros meios.
  • Possibilidade de absolvição em casos onde o relato policial é fraco.

Desvantagens da recusa

  • Suspensão administrativa autônoma (12 meses).
  • Multa elevada (R$ 2.934,70).
  • Em muitos casos, o motorista é igualmente condenado porque os policiais detalham os sinais externos.

A escolha técnica

Quando a recusa vale a pena:

  • Motorista consumiu álcool mas não está visivelmente embriagado.
  • poucos sinais externos (sem fala alterada, andar firme).
  • A blitz não foi gravada ou a câmera é distante.
  • O motorista pretende defesa criminal robusta.

Quando a recusa não vale:

  • Motorista claramente embriagado com múltiplos sinais.
  • Câmeras corporais registrando o comportamento.
  • Histórico de embriaguez (reincidência específica).
  • A pena administrativa (12 meses) é tão grave quanto o processo criminal.

A defesa administrativa: como contestar o art. 165-A

Etapa 1 — Notificação do AIT (Auto de Infração de Trânsito)

  • Recebida em até 30 dias da infração.
  • Cuidado: notificação por edital (quando o endereço está incorreto) pode invalidar o processo.

Etapa 2 — Defesa prévia ao DETRAN

  • Prazo: 30 dias do recebimento.
  • Teses comuns:
    • Ausência de fundamentação razoável para parar o veículo.
    • Falta de informação ao motorista sobre a consequência da recusa.
    • Erro técnico na lavratura do AIT.

Etapa 3 — Recurso à JARI

  • Indeferida a defesa prévia, cabe recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
  • Prazo: 30 dias.

Etapa 4 — Recurso ao CETRAN

  • Indeferido pela JARI, cabe ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
  • Prazo: 30 dias.

Etapa 5 — Ação judicial

  • Esgotada a via administrativa, cabe:
    • Mandado de segurança (até 120 dias do ato).
    • Ação anulatória.
    • Pedido de tutela de urgência para suspender efeitos.

A defesa criminal: como contestar o art. 306

Quando há processo criminal além da autuação administrativa:

Tese 1 — Insuficiência probatória

  • Ausência de exame clínico.
  • Depoimento de policiais sem detalhamento específico de sinais.
  • Vídeo inconclusivo.
  • Testemunhas de defesa.

Tese 2 — Cadeia probatória defeituosa

  • Bafômetro mal-calibrado (se houve teste).
  • Erro no procedimento de coleta.
  • Falta de aviso dos direitos.

Tese 3 — Absolvição por dúvida

  • Quando a prova é meramente indiciária e não conclusiva.
  • Aplica-se o in dubio pro reo.

Tese 4 — Despenalizadores

  • Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): incabível no art. 306 — a pena máxima de 3 anos afasta o conceito de infração de menor potencial ofensivo (limite de 2 anos).
  • Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95): cabível, porque a pena mínima é de 6 meses; período de prova de 2 a 4 anos.
  • ANPP (art. 28-A do CPP): cabível em tese, pois a pena mínima é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça — exige confissão formal e circunstanciada.

A recomendação prática

  1. Não dirija depois de beber. A regra é simples e dispensa qualquer estratégia.
  2. Se for parado e tiver bebido:
    • Avalie a situação: visivelmente embriagado ou não?
    • Recusa é direito mas tem custo (suspensão administrativa autônoma).
    • Em qualquer cenário, não confesse verbalmente.
  3. Em caso de autuação:
    • Defesa administrativa em 30 dias (essencial).
    • Avaliar defesa criminal se há processo (necessário).
  4. Em caso de processo criminal:
    • Constituir advogado criminalista de trânsito.
    • Avaliar despenalizadores (transação, sursis).
    • Defender no mérito quando há fraqueza probatória.

Resumo das opções

SituaçãoConsequência
Soprar e teste sem detecção de álcoolLiberação.
Soprar e valor considerado ≥ 0,3 mg/L de ar alveolarPossível flagrante + processo criminal (art. 306) + infração do art. 165 (multa e suspensão de 12 meses)
Recusar bafômetroInfração administrativa (art. 165-A) + multa R$ 2.934,70 + suspensão CNH 12 meses + possível processo criminal por outros meios de prova
Submeter-se a exame clínico (médico)Resultado positivo → processo criminal. Resultado inconclusivo → questionável

A regra prática única: não dirigir após consumo de álcool. As estratégias defensivas existem para o pior cenário, mas todas têm custo. A prevenção é mais barata, mais segura e mais ética do que qualquer tese de defesa.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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