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A blitz policial é um dos momentos mais decisivos para o motorista que consumiu álcool. A pergunta “vai soprar o bafômetro?” coloca-o frente a uma escolha técnica: recusar (com penalidade administrativa) ou submeter-se (com risco criminal direto). A decisão equivocada custa caro em qualquer cenário — entender o regime jurídico de antemão é crítico para qualquer motorista.
Este guia explica o regime do art. 165-A CTB (recusa como infração administrativa), o princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si), e a forma como o crime de embriaguez (art. 306) pode ser provado mesmo sem bafômetro.
O regime atual: duas vias paralelas
A Lei 11.705/2008 (“Lei Seca”) e suas atualizações criaram duas vias paralelas para tratar do motorista que consumiu álcool:
Via 1 — Submissão ao bafômetro
- Teste com resultado acima do limite legal → possível prisão em flagrante + processo criminal por embriaguez (art. 306 CTB).
- Penas: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir — sanção penal cuja duração é de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), e que não se confunde com os 12 meses da suspensão administrativa.
Via 2 — Recusa ao bafômetro
- Não há crime pela recusa.
- Infração administrativa gravíssima (art. 165-A CTB).
- Multa de R$ 2.934,70 + 7 pontos + suspensão de 12 meses.
Em ambas as vias o condutor perde o direito de dirigir — na via administrativa por 12 meses (arts. 165 e 165-A), na via penal pelo prazo fixado na sentença (art. 293). A diferença mais grave é o registro criminal:
- Via 1: o motorista vira réu em processo criminal.
- Via 2: o motorista responde apenas administrativamente.
O princípio nemo tenetur
O direito de não produzir prova contra si mesmo é fundamental no direito brasileiro:
- CF/88, art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”.
- CF/88, art. 5º, LVII: presunção de inocência, da qual o direito de não se autoincriminar é desdobramento.
- Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, “g”: direito de não ser obrigado a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada.
Aplicação ao bafômetro: o motorista não pode ser obrigado a produzir a prova (soprar). Pode recusar. Mas a recusa não é exercício de direito penal — é exercício de direito administrativo-constitucional.
A consequência da recusa é, ela própria, válida (CTB art. 165-A), mas o motorista preserva o direito de não confessar criminalmente.
O art. 165-A CTB
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 deste Código. Infração — gravíssima; Penalidade — multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; Medida administrativa — recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Características:
- Infração gravíssima (art. 258, I, do CTB: multa de R$ 293,47).
- Multa: 10 vezes o valor da multa gravíssima = R$ 2.934,70; em dobro na reincidência em até 12 meses (parágrafo único).
- 7 pontos na CNH (art. 259, I).
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
- Retenção do veículo (até a apresentação de condutor habilitado) e recolhimento do documento de habilitação — medida administrativa, não apreensão.
O crime do art. 306: como é provado sem bafômetro
Art. 306 CTB — Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A definição é “capacidade psicomotora alterada”, não “concentração de álcool no sangue específica”. Significa que:
- Bafômetro prova a alteração por critério objetivo quando o valor considerado é igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — ou 6 decigramas por litro de sangue no exame sanguíneo (art. 306, § 1º, I). Abaixo disso, qualquer concentração ainda sujeita o condutor à infração administrativa do art. 165 (art. 276), mas não fecha, por si, o critério objetivo do crime.
- E não é a única prova.
Outras provas admitidas (art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB)
Desde a Lei 12.760/2012, o próprio Código de Trânsito admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por sinais (§ 1º, II) e verificada por outros meios (§ 2º):
- Exame clínico feito por médico no ato (perícia presencial em hospital).
- Testemunho dos policiais descrevendo sinais externos:
- Hálito etílico.
- Olhos vermelhos.
- Fala alterada.
- Andar cambaleante.
- Confusão mental.
- Vídeo da abordagem (câmeras corporais, câmeras do veículo policial).
- Comportamento descrito de forma detalhada e fundamentada.
A defesa contra essas provas é mais difícil — depoimento de policial tem força jurídica, embora possa ser questionado.
A estratégia da recusa: vantagens e desvantagens
Vantagens da recusa
- Não há prova objetiva (bafômetro com resultado).
- Defesa criminal mais ampla — o MP precisa provar a embriaguez por outros meios.
- Possibilidade de absolvição em casos onde o relato policial é fraco.
Desvantagens da recusa
- Suspensão administrativa autônoma (12 meses).
- Multa elevada (R$ 2.934,70).
- Em muitos casos, o motorista é igualmente condenado porque os policiais detalham os sinais externos.
A escolha técnica
Quando a recusa vale a pena:
- Motorista consumiu álcool mas não está visivelmente embriagado.
- Há poucos sinais externos (sem fala alterada, andar firme).
- A blitz não foi gravada ou a câmera é distante.
- O motorista pretende defesa criminal robusta.
Quando a recusa não vale:
- Motorista claramente embriagado com múltiplos sinais.
- Câmeras corporais registrando o comportamento.
- Histórico de embriaguez (reincidência específica).
- A pena administrativa (12 meses) é tão grave quanto o processo criminal.
A defesa administrativa: como contestar o art. 165-A
Etapa 1 — Notificação do AIT (Auto de Infração de Trânsito)
- Recebida em até 30 dias da infração.
- Cuidado: notificação por edital (quando o endereço está incorreto) pode invalidar o processo.
Etapa 2 — Defesa prévia ao DETRAN
- Prazo: 30 dias do recebimento.
- Teses comuns:
- Ausência de fundamentação razoável para parar o veículo.
- Falta de informação ao motorista sobre a consequência da recusa.
- Erro técnico na lavratura do AIT.
Etapa 3 — Recurso à JARI
- Indeferida a defesa prévia, cabe recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
- Prazo: 30 dias.
Etapa 4 — Recurso ao CETRAN
- Indeferido pela JARI, cabe ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
- Prazo: 30 dias.
Etapa 5 — Ação judicial
- Esgotada a via administrativa, cabe:
- Mandado de segurança (até 120 dias do ato).
- Ação anulatória.
- Pedido de tutela de urgência para suspender efeitos.
A defesa criminal: como contestar o art. 306
Quando há processo criminal além da autuação administrativa:
Tese 1 — Insuficiência probatória
- Ausência de exame clínico.
- Depoimento de policiais sem detalhamento específico de sinais.
- Vídeo inconclusivo.
- Testemunhas de defesa.
Tese 2 — Cadeia probatória defeituosa
- Bafômetro mal-calibrado (se houve teste).
- Erro no procedimento de coleta.
- Falta de aviso dos direitos.
Tese 3 — Absolvição por dúvida
- Quando a prova é meramente indiciária e não conclusiva.
- Aplica-se o in dubio pro reo.
Tese 4 — Despenalizadores
- Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): incabível no art. 306 — a pena máxima de 3 anos afasta o conceito de infração de menor potencial ofensivo (limite de 2 anos).
- Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95): cabível, porque a pena mínima é de 6 meses; período de prova de 2 a 4 anos.
- ANPP (art. 28-A do CPP): cabível em tese, pois a pena mínima é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça — exige confissão formal e circunstanciada.
A recomendação prática
- Não dirija depois de beber. A regra é simples e dispensa qualquer estratégia.
- Se for parado e tiver bebido:
- Avalie a situação: visivelmente embriagado ou não?
- Recusa é direito mas tem custo (suspensão administrativa autônoma).
- Em qualquer cenário, não confesse verbalmente.
- Em caso de autuação:
- Defesa administrativa em 30 dias (essencial).
- Avaliar defesa criminal se há processo (necessário).
- Em caso de processo criminal:
- Constituir advogado criminalista de trânsito.
- Avaliar despenalizadores (transação, sursis).
- Defender no mérito quando há fraqueza probatória.
Resumo das opções
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Soprar e teste sem detecção de álcool | Liberação. |
| Soprar e valor considerado ≥ 0,3 mg/L de ar alveolar | Possível flagrante + processo criminal (art. 306) + infração do art. 165 (multa e suspensão de 12 meses) |
| Recusar bafômetro | Infração administrativa (art. 165-A) + multa R$ 2.934,70 + suspensão CNH 12 meses + possível processo criminal por outros meios de prova |
| Submeter-se a exame clínico (médico) | Resultado positivo → processo criminal. Resultado inconclusivo → questionável |
A regra prática única: não dirigir após consumo de álcool. As estratégias defensivas existem para o pior cenário, mas todas têm custo. A prevenção é mais barata, mais segura e mais ética do que qualquer tese de defesa.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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