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Multa por Recusa de Bafômetro: Valor e Defesa
Crimes de Trânsito

Multa por Recusa de Bafômetro: Valor e Defesa

· 17 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Recusar o etilômetro é infração administrativa gravíssima (art. 165-A do CTB), com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir — mas ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), e a recusa por si só não configura o crime do art. 306. A autoridade pode comprovar a alteração por exame clínico, vídeo ou testemunhas.

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A cena se repete nas blitzes de todo o Brasil: o motorista é parado, o agente de trânsito solicita o teste do bafômetro, e surge a dúvida — posso recusar? A resposta é tecnicamente sim. Ninguém pode ser fisicamente obrigado a soprar o aparelho. Mas a recusa tem um preço: R$ 2.934,70 de multa, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo.

Este artigo explica tudo o que você precisa saber sobre a multa por recusa de bafômetro: valor atualizado, penalidades, diferença entre infração administrativa e crime de embriaguez ao volante, e — principalmente — como se defender.

O que diz a lei: art. 165-A do CTB

A Lei 13.281/2016 incluiu o art. 165-A no Código de Trânsito Brasileiro, criando uma infração administrativa autônoma para a recusa ao teste de alcoolemia. O texto é direto:

“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”

Penalidades do art. 165-A

PenalidadeDetalhamento
Natureza da infraçãoGravíssima
MultaR$ 2.934,70 (10x multa gravíssima)
Pontos na CNH7 pontos
Suspensão da CNH12 meses
Medida administrativaRecolhimento do documento de habilitação + retenção do veículo (não apreensão)
Reincidência em até 12 mesesMulta em dobro: R$ 5.869,40 (art. 165-A, parágrafo único)

O valor de R$ 293,47 por multa gravíssima está vigente desde a Lei 13.281/2016 e não foi reajustado até março de 2026.

Descontos legais: o pagamento até a data do vencimento expressa na notificação é feito por 80% do valor — R$ 2.347,76 (art. 284, caput, do CTB). E quem, pelo Sistema de Notificação Eletrônica (art. 282-A), declara a opção por não apresentar defesa nem recurso, reconhecendo a infração, paga 60% — R$ 1.760,82 (art. 284, § 1º), desde que a adesão ao sistema tenha ocorrido antes do envio da notificação da autuação.

Por que a lei criou essa infração

Antes de 2016, muitos motoristas simplesmente recusavam o bafômetro sabendo que, sem prova quantitativa de álcool no organismo, dificilmente seriam autuados por embriaguez ao volante. A recusa funcionava como um escudo. O art. 165-A surgiu para eliminar essa lacuna: a mera recusa ao teste já configura a infração, independentemente de o motorista estar ou não embriagado.

Diferença entre infração administrativa e crime

Este é o ponto que mais gera confusão — e que a defesa técnica competente precisa dominar.

Art. 165 — Dirigir sob influência de álcool (infração administrativa)

O art. 165 do CTB pune quem dirige sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. O art. 276 estabelece tolerância zero: qualquer concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades.

As penalidades são idênticas às do art. 165-A: multa de R$ 2.934,70 + suspensão da CNH por 12 meses.

A diferença está na prova exigida: para o art. 165, é preciso demonstrar que o motorista estava sob influência de álcool — seja por teste de bafômetro com resultado positivo, exame de sangue ou constatação de sinais clínicos de embriaguez.

Art. 306 — Crime de embriaguez ao volante

O art. 306 do CTB tipifica o crime de dirigir com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou 0,3 mg/L de ar alveolar), ou sob influência de substância psicoativa que determine dependência.

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação.

Quando o condutor está sob efeito de álcool e causa morte no trânsito, aplica-se o art. 302, §3º do CTB (Lei 13.546/2017), com pena de reclusão de 5 a 8 anos — significativamente mais grave. Para detalhes sobre esse crime, veja Embriaguez ao Volante: Pena e Defesa.

Quadro comparativo

AspectoArt. 165 (infração)Art. 165-A (infração)Art. 306 (crime)
NaturezaAdministrativaAdministrativaPenal
CondutaDirigir sob influênciaRecusar o testeDirigir com ≥ 6 dg/L sangue
Prova necessáriaEmbriaguez comprovadaMera recusaConcentração ≥ 0,3 mg/L ar
MultaR$ 2.934,70R$ 2.934,70Multa penal
Pena privativaNãoNão6 meses a 3 anos detenção
Suspensão CNH12 meses12 mesesSim (judicial)

Ponto crucial: as esferas administrativa e penal são independentes. O motorista pode ser autuado pelo art. 165-A (recusa) e simultaneamente responder pelo art. 306 (crime), se houver outros meios de prova da embriaguez (sinais clínicos, vídeo, testemunhas).

O direito de não produzir prova contra si: o que vale e o que não vale

A questão constitucional é inevitável: a multa por recusa de bafômetro não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)?

O que decidiu o STF

O Supremo Tribunal Federal levou a questão ao Tema 1.079 de Repercussão Geral, cujo leading case é o RE 1.224.374, relatado pelo Min. Luiz Fux. O tema foi admitido em 28/02/2020 para decidir a constitucionalidade do art. 165-A do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa do condutor a se submeter a teste que permita certificar a influência de álcool, e teve trânsito em julgado em 19/09/2024 (painel de repercussão geral do STF).

A distinção que orienta a prática é esta:

  • Na esfera penal: o motorista não pode ser fisicamente compelido a soprar o bafômetro ou fornecer sangue (intervenção corporal ativa), e a recusa não pode ser usada como prova de culpa criminal;
  • Na esfera administrativa: a recusa configura infração autônoma (art. 165-A), com multa e suspensão da CNH — sanção que subsiste independentemente de o condutor estar ou não embriagado.

Em outras palavras: você tem o direito de recusar. Mas a recusa tem consequências administrativas — e essas consequências são válidas.

Na prática: recusar ou não recusar?

A decisão é do motorista, mas ele deve conhecer as consequências:

Se recusar: paga multa de R$ 2.934,70 + 12 meses de suspensão da CNH + retenção do veículo. Porém, dificulta a prova do crime (art. 306), embora o agente possa usar outros meios.

Se aceitar e o resultado for positivo: além da multa administrativa (art. 165), pode responder criminalmente (art. 306) se a concentração for ≥ 0,3 mg/L no ar.

Se aceitar e o resultado for negativo: liberado sem penalidades.

Como é feita a fiscalização

A Resolução CONTRAN 432/2013 regulamenta o procedimento de fiscalização de alcoolemia. O agente de trânsito pode verificar a influência de álcool por:

Teste de etilômetro (bafômetro)

O equipamento deve ter verificação metrológica do INMETRO. O auto de infração deve conter: marca, modelo, número de série do aparelho, número do teste, medição, valor considerado e limite regulamentado.

Do valor medido deve ser descontado o erro máximo admissível do equipamento, conforme a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro do Anexo I da Resolução CONTRAN 432/2013 — é o “valor considerado” que consta do auto de infração. Essa margem existe para compensar a imprecisão metrológica do aparelho e não é um “limite permitido” de consumo de álcool.

Sinais clínicos de embriaguez

Mesmo sem bafômetro, o agente pode constatar a embriaguez por sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme o Anexo II da Resolução CONTRAN 432/2013:

Aparência: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, hálito etílico.

Comportamento: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, loquacidade (falar demais), dispersão.

Capacidade motora e verbal: dificuldade de equilíbrio, fala alterada.

O agente deve constatar um conjunto de sinais — não basta um sinal isolado. Pelo art. 5º, § 2º, da Resolução CONTRAN 432/2013, os sinais devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico contendo as informações mínimas do Anexo II — peça fundamental para eventual recurso.

Outros meios de prova

O art. 306, §2º, do CTB admite: teste de alcoolemia, exame toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.

Como recorrer da multa por recusa de bafômetro

Após o Tema 1.079 do STF, recursos baseados exclusivamente no nemo tenetur se detegere são consistentemente rejeitados. A defesa mais eficaz foca em vícios formais e procedimentais.

Rito do recurso administrativo

  1. Defesa da autuação ao órgão autuador, no prazo indicado na notificação;
  2. Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações): 1ª instância recursal;
  3. Recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou ao CONTRANDIFE, no Distrito Federal: 2ª instância (art. 289, II, do CTB). O prazo constante da notificação da penalidade não pode ser inferior a 30 dias (art. 282, § 4º).

Se todos os recursos administrativos forem indeferidos, resta a via judicial (ação anulatória de multa ou mandado de segurança).

Teses de defesa viáveis

1. Vícios formais no auto de infração

O auto deve conter todos os dados obrigatórios (art. 280, CTB). Ausência de informações essenciais — como local, data, hora, identificação do veículo e do condutor, fundamentação legal — pode gerar nulidade.

2. Falha na notificação

O condutor deve ser notificado da autuação no prazo legal. A ausência de notificação ou a notificação com defeito (endereço errado, prazo insuficiente) é motivo de anulação.

3. Ausência de suspeita fundamentada

A fiscalização deve ter motivação — o agente deve constatar sinais que justifiquem a abordagem. Embora as blitzes genéricas (Lei Seca) sejam permitidas, a autuação por recusa deve estar vinculada a uma fiscalização regular.

4. Irregularidades no procedimento

  • Falta de identificação do agente autuador;
  • Ausência de testemunhas quando exigidas;
  • Equipamento sem certificação metrológica;
  • Não oferecimento de meio alternativo (exame clínico, por exemplo).

5. Erro na tipificação

Se a autuação foi lavrada com base no art. 165 (embriaguez comprovada) mas não há prova da embriaguez (porque o motorista recusou o teste e não apresentava sinais), a defesa pode arguir o enquadramento correto no art. 165-A — ou mesmo a improcedência, se não houver prova alguma.

Suspensão da CNH por recusa de bafômetro

A suspensão do direito de dirigir por 12 meses é uma das penalidades do art. 165-A. O procedimento segue o rito do art. 261 do CTB:

  1. Aplicação da multa e instauração de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD);
  2. O condutor é notificado e tem prazo para defesa;
  3. Se mantida a penalidade, a CNH é recolhida por 12 meses;
  4. Durante a suspensão, dirigir sujeita o condutor à infração gravíssima do art. 162, II, do CTB (art. 261, § 9º) e é causa de cassação do documento de habilitação (art. 263, I) — não é, por si, o crime do art. 309.

Na reincidência em até 12 meses (nova autuação pelo art. 165-A), a consequência legal é a multa em dobro — R$ 5.869,40 (art. 165-A, parágrafo único). A cassação do documento de habilitação tem hipóteses próprias no art. 263 do CTB, e a reincidência no art. 165-A não está entre elas: o inciso II daquele artigo lista o art. 162, III e os arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.

Reincidência: o que acontece na segunda recusa

A primeira recusa ao bafômetro gera multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses. Mas o CTB prevê consequências progressivamente mais graves para quem reincide.

Segunda autuação em 12 meses

Se o motorista for novamente autuado pelo art. 165-A dentro de 12 meses da primeira autuação, o parágrafo único do art. 165-A manda aplicar a multa em dobro: R$ 5.869,40 (equivalente a 20 vezes o valor da multa gravíssima).

O que não decorre automaticamente da segunda recusa é a cassação. As hipóteses de cassação são as do art. 263 do CTB — conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso (inciso I), reincidência em 12 meses nas infrações do art. 162, III e dos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 (inciso II) e condenação judicial por delito de trânsito (inciso III). O art. 165-A não integra essa lista.

Quando a cassação ocorre, a diferença em relação à suspensão é grande: na suspensão, a CNH é devolvida após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem (art. 261, § 2º); na cassação, somente decorridos 2 anos o infrator pode requerer a reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários (art. 263, § 2º).

Dirigir durante a suspensão ou cassação

Se o motorista for flagrado dirigindo durante o período de cassação, gerando perigo de dano, incide o crime do art. 309 do CTB:

“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.” Penas: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Dois recortes importam: o tipo exige perigo de dano e alcança a hipótese de direito de dirigir cassado — não a de suspensão administrativa. Quem viola suspensão ou proibição imposta como pena, com fundamento no CTB, responde pelo art. 307 (detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição).

Relação entre recusa e processo criminal

A recusa ao bafômetro não impede o processo criminal por embriaguez ao volante (art. 306). O Ministério Público pode utilizar outros meios de prova para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora: filmagens, depoimentos de policiais, laudos de exame clínico e o próprio Termo de Constatação lavrado pelos agentes.

Contudo, sem a prova quantitativa do bafômetro, a acusação é mais difícil de sustentar. A defesa pode arguir insuficiência probatória e buscar a absolvição por falta de prova suficiente da materialidade.

Se a situação envolver prisão em flagrante (art. 306 combinado com flagrante), o motorista tem direito à audiência de custódia e pode requerer relaxamento da prisão ou fiança criminal.

Para verificar os prazos prescricionais do crime de embriaguez ao volante, consulte o artigo Prescrição Penal: Prazos e Tabela.

O que fazer agora

Se você foi autuado por recusa de bafômetro, o tempo é seu inimigo: o prazo corre da notificação e, no caso do recurso, não pode ser inferior a 30 dias (art. 282, § 4º, do CTB). Quem espera o limite costuma perder a primeira oportunidade de contestar a multa e a suspensão da CNH.

Se além da multa administrativa você está respondendo a processo criminal por embriaguez ao volante (art. 306, CTB), a situação exige assistência de advogado criminalista com experiência em direito de trânsito, que possa atuar simultaneamente na esfera administrativa e penal.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal e administrativa em todo o Brasil, incluindo crimes de trânsito e recursos contra multas da Lei Seca. Para advogados que necessitam de apoio técnico, oferecemos atuação por substabelecimento.

Utilize a calculadora de dosimetria da pena para estimar a pena no caso de condenação pelo art. 306 do CTB e consulte a tabela de penas dos crimes mais comuns.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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