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“O direito de ser jurado é dever cívico; o direito de não querer ser, também. O sistema brasileiro previu ambos — mas exige inteligência prática para se valer do segundo.” — Comentário sobre o regime do art. 436-441 CPP
A carta chegou na sua casa. Está convocando você para servir como jurado em data X. Você tem agenda, tem filho pequeno, tem viagem marcada, tem o trabalho — e a última coisa que você quer é passar dois ou três dias num fórum decidindo o destino de outra pessoa.
Este guia trata da realidade prática do convocado: a estatística do sorteio, as dispensas formais previstas em lei, e — talvez o mais relevante — o que fazer quando a juíza nega o requerimento de dispensa.
A maior parte do material publicado sobre o tema explica “o que é o júri popular” ou “como funciona o procedimento”. Este guia faz o inverso: explica como o cidadão honrado, com motivos legítimos para não querer compor o Conselho de Sentença, pode legitimamente sair do tribunal sem multa e sem violar a lei.
A primeira coisa: estatística de não-sorteio
A maioria dos convocados nunca é efetivamente sorteada para julgar. Eis o cálculo:
- O juiz convoca, em média, 25 jurados por sessão (varia entre 18 e 32 conforme a comarca e o caso).
- Desses 25, o Conselho de Sentença é composto por 7 titulares + 1-2 suplentes = 8-9 jurados.
- Sorteio realizado durante a abertura da sessão.
- Probabilidade matemática de não ser sorteado: aproximadamente 72%.
Em casos sensíveis (feminicídio com repercussão midiática, narcocídio, caso com múltiplos réus), o juiz pode convocar até 50 jurados — aumentando ainda mais a chance de não-sorteio.
Implicação prática: na maioria dos casos, o cidadão convocado não vai compor o conselho. Comparece, é dispensado após o sorteio, e volta para casa.
Mas comparecer é obrigatório — a recusa injustificada gera multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 442 CPP). Em 2026, isso é R$ 1.621 a R$ 16.210.
Dispensa formal — art. 437 CPP
A lei prevê duas categorias de dispensa: a de pleno direito (automática) e a mediante requerimento (fundamentada).
Dispensa de pleno direito
Art. 437 — Estão isentos do serviço do júri: I — o Presidente da República e os Ministros de Estado; II — os Governadores e seus respectivos Secretários; III — os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais; IV — os Prefeitos Municipais; V — os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI — os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII — as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII — os militares em serviço ativo; IX — os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requererem sua dispensa; X — aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Os incisos I a VIII conferem dispensa automática — basta apresentar identidade funcional. Os incisos IX e X dependem de requerimento.
Dispensa mediante requerimento
- Maiores de 70 anos: dispensa quase automática.
- Pessoa com deficiência incompatível: laudo médico.
- Doença grave ou hospitalização: atestado.
- Compromisso profissional inadiável (médico em escala, motorista em viagem indispensável): documentação.
- Filho pequeno sob exclusiva responsabilidade: declaração + comprovação.
A juíza tem discricionariedade na análise. Idosos acima de 70 são dispensados rotineiramente. Doenças graves comprovadas, idem. Agenda profissional comum, viagem marcada, compromisso de trabalho importante — geralmente são negadas.
Quando o juiz nega o requerimento (o caso real)
Foi exatamente o que aconteceu com uma advogada conhecida do escritório SMARGIASSI Advogado: convocada para servir em sessão de julgamento, fez requerimento por escrito alegando compromissos profissionais essenciais. A juíza negou — entendeu que “agenda profissional não é causa legítima de dispensa”.
A advogada compareceu, conforme determinado. E foi orientada sobre uma estratégia que não está nos manuais escolares, mas é usada cotidianamente nos plenários: a recusa peremptória (art. 468 CPP).
O instituto da recusa peremptória
Art. 468 — À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Tradução prática:
- Cada parte (acusação e defesa) tem 3 recusas peremptórias.
- Total: 6 jurados podem ser dispensados sem qualquer motivação.
- A recusa é exercida durante o sorteio, em plenário.
- Não há controle judicial — basta o promotor ou defensor declarar “recuso”.
Como funciona na prática
O cidadão convocado, presente no plenário, observa o sorteio:
- O juiz vai sorteando nomes da urna.
- Cada nome sorteado é lido.
- A defesa pode recusar (3 vezes).
- O MP pode recusar (3 vezes).
- O Conselho de Sentença é formado por 7 nomes não-recusados.
Se o seu nome for sorteado, e tanto MP quanto defesa decidirem não recusá-lo, você passa a fazer parte do conselho.
A estratégia da conversa prévia
Aqui está o passo decisivo: antes da abertura dos trabalhos, o jurado convocado pode buscar conversa breve e discreta com:
- O promotor de justiça designado.
- O advogado de defesa.
A conversa não precisa ser longa. Bastam menções como:
- “Tenho compromissos urgentes.”
- “Sou advogada — entendo as razões de não comporem o Conselho.”
- “Preferiria não compor.”
Promotor e defensor frequentemente são sensíveis a sinalizações desse tipo. Eles usam suas recusas peremptórias para jurados que sinalizaram preferência por não compor — porque a participação forçada gera jurados desmotivados, distraídos, contraproducentes.
Resultado típico: ao ser sorteado, ou o MP ou o defensor (ou ambos, em coordenação prévia) recusa. O jurado é dispensado sem necessidade de justificar.
A advogada do nosso caso real foi dispensada exatamente assim. Não foi sorteada para o conselho. Voltou para casa no início da tarde.
Outros caminhos: impedimento e suspeição
Quando há motivo real, há mecanismos formais:
Impedimento (art. 448 CPP)
Art. 448 — São impedidos de servir no mesmo Conselho: I — marido e mulher; II — ascendente e descendente; III — sogro e genro ou nora; IV — irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V — tio e sobrinho; VI — padrasto, madrasta ou enteado.
Mais relevante para o convocado: impedimento por relação com partes, interesse no resultado, amizade íntima. Configurado, a dispensa é obrigatória.
Suspeição (art. 254 CPP por analogia)
- Inimizade capital com alguma das partes.
- Dívida com alguma das partes.
- Opinião pré-formada sobre o caso (publicamente declarada).
Configurada, dispensa obrigatória.
Cuidado: alegação falsa de impedimento ou suspeição é falsidade ideológica. Não use esses argumentos sem motivo real.
Se eu simplesmente não for: as consequências
Recusar comparecer, sem justificativa, é a pior estratégia:
- Multa: 1 a 10 SM (art. 442 CPP) = R$ 1.621 a R$ 16.210 em 2026.
- Condução coercitiva: o juiz pode determinar.
- Antecedentes negativos para o cidadão em outros processos (registro de não-comparecimento).
Comparecer e ser dispensado vale muito mais do que não comparecer e ser multado.
Está enfrentando essa situação?
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Quando o motivo de dispensa é legítimo (saúde, idade, compromisso essencial), o requerimento prévio aumenta a chance:
Estrutura do requerimento
Ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de [X]
Processo n. [Y]
[Nome completo], CPF [X], convocada para servir como jurada na sessão designada para [data], vem respeitosamente requerer DISPENSA com base no art. 437 §1º CPP, pelos motivos abaixo:
1. [Motivo concreto: doença grave, exemplo: paciente em tratamento oncológico — laudo anexo]
2. [Comprovação documental anexa]
3. [Período de impossibilidade]
Termos em que requer dispensa do serviço de jurada para esta sessão.
[Cidade], [data].
[Assinatura]
Documentos comuns
- Atestado médico.
- Comprovante de idade (se > 70).
- Comprovação de compromisso essencial.
- Declaração do empregador (em casos profissionais).
Apresentar com antecedência, preferencialmente 15-30 dias antes da sessão.
Para quem é advogado (caso especial)
Advogados em exercício não estão na lista de dispensa automática do art. 437 CPP. São convocados como cidadãos comuns. Mas têm um detalhe estratégico:
- Conhecimento do procedimento: sabem usar a recusa peremptória estrategicamente.
- Relacionamento profissional: conhecem promotores e defensores locais.
- Custo de oportunidade: dia perdido custa caro.
A maior parte dos advogados convocados é, na prática, recusada peremptoriamente pela defesa ou pelo MP. Razão: defesa raramente quer advogado militante no Conselho (jurado com conhecimento técnico pode dominar a discussão; juízes leigos preferem cidadãos comuns).
Para quem é médico, professor, engenheiro
Profissionais com domínio técnico em áreas relevantes ao caso (médicos em casos de perícia médica, engenheiros em casos de perícia técnica) também são frequentemente recusados peremptoriamente. Razão similar: domínio técnico pode pré-condicionar a análise do caso.
Recomendação prática
- Compareça sempre — não faltar é regra absoluta.
- Avalie o motivo da dispensa: motivo legítimo (saúde, idade, compromisso essencial) merece requerimento prévio fundamentado.
- Se a juíza nega, compareça à sessão.
- Antes da abertura dos trabalhos, busque conversa breve com promotor e defensor (ou diretamente o assistente do juízo).
- Sinalize sua preferência por não compor o Conselho.
- Durante o sorteio, observe — é provável que sua recusa seja exercida.
- Se for sorteado mesmo assim, cumpra o dever cívico com seriedade — não tente sabotar o julgamento.
Resumo prático
| Situação | Caminho |
|---|---|
| Tem motivo legal de dispensa (idade, doença, autoridade) | Requerimento prévio + comparecimento se necessário |
| Tem compromisso essencial (cirurgia agendada, viagem médica) | Requerimento prévio com documentação robusta |
| Tem agenda profissional / viagem comum | Comparecer, articular recusa peremptória |
| É advogado, médico, técnico relevante | Comparecer, normalmente recusado peremptoriamente |
| Decide simplesmente não ir | Multa + condução coercitiva (pior cenário) |
A dispensa do júri popular é menos um problema legal do que um problema de tática prática. A estatística de não-sorteio (72%) já está a favor do cidadão. A recusa peremptória (mais 6 jurados dispensáveis sem motivação) reforça. Bem-orientado, o cidadão convocado para servir como jurado raramente acaba julgando — e quando acaba, o sistema previu múltiplas saídas pelo caminho.
Compor o Conselho de Sentença é experiência cívica relevante. Não compor, por motivos legítimos, é direito igualmente legítimo. O sistema do CPP brasileiro respeita os dois — basta saber como.
SMARGIASSI Advogado
Criminalista — Tribunal do Júri
Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.
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