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A carta chegou na sua casa. Está convocando você para servir como jurado em data X. Você tem agenda, tem filho pequeno, tem viagem marcada, tem o trabalho — e a última coisa que você quer é passar dois ou três dias num fórum decidindo o destino de outra pessoa.
Este guia trata da realidade prática do convocado: a estatística do sorteio, as dispensas formais previstas em lei, e — talvez o mais relevante — o que fazer quando a juíza nega o requerimento de dispensa.
A maior parte do material publicado sobre o tema explica “o que é o júri popular” ou “como funciona o procedimento”. Este guia faz o inverso: explica como o cidadão honrado, com motivos legítimos para não querer compor o Conselho de Sentença, pode legitimamente sair do tribunal sem multa e sem violar a lei.
A primeira coisa: estatística de não-sorteio
A maioria dos convocados nunca é efetivamente sorteada para julgar. E o cálculo não é estimativa de blog: sai dos números que a própria lei fixa.
- O sorteio da reunião retira 25 jurados — número fixado no art. 433 do CPP e repetido no art. 447. Não é “em média”: é o número legal.
- Instalados os trabalhos, o Conselho de Sentença de cada julgamento é formado por 7 jurados sorteados entre os presentes (arts. 447 e 467). Sete, e só sete — não existe “suplente” dentro do Conselho.
- Probabilidade matemática de não ser sorteado: 7 em 25, ou seja, cerca de 28% de chance de ser sorteado e 72% de não ser.
Dois ajustes honestos nessa conta. Primeiro, ela pressupõe que os 25 compareçam; a sessão se instala com pelo menos 15 presentes (art. 463), e quanto menos gente aparece, maior a chance de quem apareceu ser sorteado. Segundo, o sorteio se repete a cada sessão da mesma reunião — não ser sorteado hoje não encerra a convocação.
Implicação prática: na maioria das sessões, o cidadão convocado não vai compor o conselho. Comparece, assiste ao sorteio e é liberado.
Mas comparecer é obrigatório. Faltar sem causa legítima gera multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 442 do CPP), e a recusa injustificada ao serviço do júri, a mesma multa (art. 436, § 2º). Com o salário mínimo de R$ 1.621 vigente em 2026, isso vai de R$ 1.621 a R$ 16.210.
Dispensa formal — art. 437 CPP
O art. 437 traz uma lista única de isenções, mas ela funciona em duas velocidades: os incisos I a VIII valem de pleno direito, e os incisos IX e X só valem mediante requerimento.
O texto da lei
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Os incisos I a VIII dispensam automaticamente — basta apresentar identidade funcional. Os incisos IX e X dependem de requerimento. E vale registrar o que a lista não tem: o art. 437 não possui parágrafos, e requerimento fundamentado “no art. 437, § 1º” é citação de dispositivo inexistente.
Existe ainda uma exclusão que não está no art. 437 e costuma passar despercebida: quem integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral fica excluído dessa lista (art. 426, § 4º). É exclusão do alistamento, não dispensa de uma convocação já recebida — se a carta chegou, ela precisa ser respondida.
Dispensa mediante requerimento (art. 437, IX e X)
- Maiores de 70 anos (inciso IX): dispensa quase automática, desde que requerida.
- Pessoa com deficiência incompatível com a função (inciso X — justo impedimento): laudo médico.
- Doença grave ou hospitalização (inciso X): atestado.
- Compromisso profissional inadiável — médico em escala, motorista em viagem indispensável (inciso X): documentação.
- Filho pequeno sob exclusiva responsabilidade (inciso X): declaração + comprovação.
Fora o inciso IX, tudo isso é justo impedimento, e justo impedimento se prova. A análise é do juiz. Idosos acima de 70 são dispensados rotineiramente. Doenças graves comprovadas, idem. Agenda profissional comum, viagem marcada, compromisso de trabalho importante — geralmente são negadas.
Quando o juiz nega o requerimento (o caso real)
Foi exatamente o que aconteceu com uma advogada conhecida do escritório SMARGIASSI Advogado: convocada para servir em sessão de julgamento, fez requerimento por escrito alegando compromissos profissionais essenciais. A juíza negou — entendeu que “agenda profissional não é causa legítima de dispensa”.
A advogada compareceu, conforme determinado. E foi orientada sobre uma estratégia que não está nos manuais escolares, mas é usada cotidianamente nos plenários: a recusa peremptória (art. 468 CPP).
O instituto da recusa peremptória
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Tradução prática:
- Cada parte (defesa e, depois dela, acusação) tem 3 recusas peremptórias.
- Total: 6 jurados podem ser excluídos sem qualquer motivação.
- A recusa é exercida durante o sorteio, em plenário.
- Não há controle judicial sobre o motivo — basta o promotor ou o defensor declarar “recuso”.
- O efeito é limitado: pelo parágrafo único, o recusado sai daquela sessão, não da convocação. Ele continua jurado para as demais sessões da mesma reunião.
- Havendo dois ou mais acusados, as recusas podem ser feitas por um só defensor, e a separação dos julgamentos só ocorre se as recusas impedirem reunir os 7 jurados (art. 469 e § 1º).
Como funciona na prática
O cidadão convocado, presente no plenário, observa o sorteio:
- O juiz vai sorteando nomes da urna.
- Cada nome sorteado é lido.
- A defesa pode recusar (3 vezes).
- O MP pode recusar (3 vezes).
- O Conselho de Sentença é formado por 7 nomes não-recusados.
Se o seu nome for sorteado, e tanto MP quanto defesa decidirem não recusá-lo, você passa a fazer parte do conselho.
A estratégia da conversa prévia
Aqui está o passo decisivo: antes da abertura dos trabalhos, o jurado convocado pode buscar conversa breve e discreta com:
- O promotor de justiça designado.
- O advogado de defesa.
A conversa não precisa ser longa. Bastam menções como:
- “Tenho compromissos urgentes.”
- “Sou advogada — entendo as razões de não comporem o Conselho.”
- “Preferiria não compor.”
Promotor e defensor frequentemente são sensíveis a sinalizações desse tipo. Eles usam suas recusas peremptórias para jurados que sinalizaram preferência por não compor — porque a participação forçada gera jurados desmotivados, distraídos, contraproducentes.
Resultado típico: ao ser sorteado, ou o MP ou o defensor recusa. O jurado é excluído daquela sessão sem precisar justificar nada.
Duas ressalvas que o texto precisa fazer, sob pena de vender ilusão. A primeira: isso não é um direito do jurado. A recusa peremptória pertence às partes, elas a usam segundo a conveniência delas, e nada obriga ninguém a recusar quem pediu para ser recusado. A segunda: pelo parágrafo único do art. 468, a exclusão vale para aquela sessão — a convocação para a reunião continua de pé.
A advogada do nosso caso real foi recusada exatamente assim, não compôs o Conselho e voltou para casa no início da tarde.
Outros caminhos: impedimento e suspeição
Quando há motivo real, há mecanismos formais:
Impedimento entre jurados (art. 448 CPP)
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado.
Atenção ao que este artigo faz e ao que não faz: ele impede que duas pessoas ligadas entre si sirvam no mesmo Conselho — não trata da relação do jurado com as partes do processo. O § 1º estende a regra a quem vive em união estável reconhecida como entidade familiar.
Quem não pode servir naquele processo (art. 449 CPP)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Suspeição: as regras do juiz, aplicadas ao jurado (art. 448, § 2º)
Não é analogia doutrinária: é comando expresso. O art. 448, § 2º determina que se aplique aos jurados “o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados” — ou seja, os arts. 252 a 254 do CPP. Daí vêm as hipóteses que de fato interessam ao convocado:
- Amizade íntima ou inimizade capital com alguma das partes (art. 254, I).
- Ser credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes (art. 254, V).
- Interesse direto no feito, próprio ou de cônjuge e parentes até o terceiro grau (art. 252, IV).
- Opinião já manifestada sobre condenar ou absolver — que, no júri, tem endereço próprio: art. 449, III.
O juiz presidente esclarece sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades antes do sorteio do Conselho (art. 466), e é esse o momento de suscitar. Configurada a hipótese, o jurado não serve.
Cuidado: alegar impedimento ou suspeição que não existe, por escrito, pode configurar crime. Não use esses argumentos sem motivo real — inclusive porque “manifestar prévia disposição para condenar ou absolver” só afasta o jurado quando é verdade, e inventá-la é mentir ao juízo.
Se eu simplesmente não for: as consequências
Recusar comparecer, sem justificativa, é a pior estratégia. O que a lei prevê:
- Multa por não comparecer ou por se retirar antes de ser dispensado pelo presidente: 1 a 10 salários mínimos, fixados conforme a condição econômica do jurado (art. 442 do CPP) — de R$ 1.621 a R$ 16.210 com o mínimo de 2026.
- Multa por recusa injustificada ao serviço do júri: mesma faixa de 1 a 10 salários mínimos (art. 436, § 2º).
- Multa por quebra de incomunicabilidade depois de sorteado, com exclusão do Conselho (art. 466, § 1º).
E o que a lei não prevê, apesar de circular por aí: o CPP não comina condução coercitiva ao jurado faltoso — a condução do art. 461, § 1º é da testemunha, não do jurado. Também não existe “registro de antecedentes” do cidadão que faltou ao júri; o efeito colateral real é do outro lado, o do jurado que serve, a quem os arts. 439 e 440 asseguram presunção de idoneidade moral e preferência em concursos e licitações, em igualdade de condições.
Comparecer e ser liberado vale muito mais do que não comparecer e ser multado.
Como redigir requerimento que tem chance
Quando o motivo de dispensa é legítimo (saúde, idade, compromisso essencial), o requerimento prévio aumenta a chance:
Estrutura do requerimento
Ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de [X]
Processo n. [Y]
[Nome completo], CPF [X], convocada para servir como jurada na sessão designada para [data], vem respeitosamente requerer DISPENSA do serviço do júri com base no art. 437, inciso X, do CPP (justo impedimento), pelos motivos abaixo:
1. [Motivo concreto: doença grave, exemplo: paciente em tratamento oncológico — laudo anexo]
2. [Comprovação documental anexa]
3. [Período de impossibilidade]
Termos em que requer dispensa do serviço de jurada para esta sessão.
[Cidade], [data].
[Assinatura]
Se o motivo for a idade, troque o fundamento: maior de 70 anos requer com base no art. 437, inciso IX.
Documentos comuns
- Atestado médico.
- Comprovante de idade (se > 70).
- Comprovação de compromisso essencial.
- Declaração do empregador (em casos profissionais).
Apresentar com antecedência, preferencialmente 15-30 dias antes da sessão.
Para quem é advogado (caso especial)
Advogados em exercício não estão na lista de dispensa automática do art. 437 CPP. São convocados como cidadãos comuns. Mas têm um detalhe estratégico:
- Conhecimento do procedimento: sabem usar a recusa peremptória estrategicamente.
- Relacionamento profissional: conhecem promotores e defensores locais.
- Custo de oportunidade: dia perdido custa caro.
Boa parte dos advogados convocados acaba recusada peremptoriamente pela defesa ou pelo MP. A razão é conhecida no foro, ainda que não esteja em lei nenhuma: as partes evitam, no Conselho, quem tem formação técnica e pode conduzir a deliberação dos demais jurados — que são, por definição, juízes leigos.
Para quem é médico, professor, engenheiro
Profissionais com domínio técnico em áreas relevantes ao caso (médicos em casos de perícia médica, engenheiros em casos de perícia técnica) também são frequentemente recusados peremptoriamente. Razão similar: domínio técnico pode pré-condicionar a análise do caso.
Recomendação prática
- Compareça sempre — não faltar é regra absoluta.
- Avalie o motivo da dispensa: motivo legítimo (saúde, idade, compromisso essencial) merece requerimento prévio fundamentado.
- Se a juíza nega, compareça à sessão.
- Antes da abertura dos trabalhos, busque conversa breve com promotor e defensor (ou diretamente o assistente do juízo).
- Sinalize sua preferência por não compor o Conselho.
- Durante o sorteio, observe. A recusa pode vir ou não — a decisão é da parte, e ninguém pode lhe garantir esse resultado.
- Se for sorteado mesmo assim, cumpra o dever cívico com seriedade — não tente sabotar o julgamento.
Resumo prático
| Situação | Caminho |
|---|---|
| Tem motivo legal de dispensa (idade, doença, autoridade) | Requerimento prévio + comparecimento se necessário |
| Tem compromisso essencial (cirurgia agendada, viagem médica) | Requerimento prévio com documentação robusta |
| Tem agenda profissional / viagem comum | Comparecer, articular recusa peremptória |
| É advogado, médico, técnico relevante | Comparecer, normalmente recusado peremptoriamente |
| Decide simplesmente não ir | Multa de 1 a 10 salários mínimos (pior cenário) |
A dispensa do júri popular é menos um problema legal do que um problema de tática prática. A estatística de não-sorteio (7 em 25, cerca de 72%) já está a favor do cidadão. A recusa peremptória — até 6 exclusões sem motivação, mas exercidas pelas partes, não pelo jurado — reforça. Bem-orientado, o cidadão convocado para servir como jurado raramente acaba julgando — e quando acaba, o sistema previu saídas legítimas pelo caminho.
Compor o Conselho de Sentença é experiência cívica relevante. Não compor, por motivos legítimos, é direito igualmente legítimo. O sistema do CPP brasileiro respeita os dois — basta saber como.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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