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Como Ser Dispensado do Júri Popular
Tribunal do Júri

Como Ser Dispensado do Júri Popular

· 13 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O serviço do júri é obrigatório para maiores de 18 anos (art. 436 do CPP), e a recusa injustificada gera multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 436, § 2º). As isenções de pleno direito estão nos incisos I a VIII do art. 437; os maiores de 70 anos (inciso IX) e quem demonstra justo impedimento (inciso X) dependem de requerimento. A recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importa no dever de prestar serviço alternativo (art. 438).

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A carta chegou na sua casa. Está convocando você para servir como jurado em data X. Você tem agenda, tem filho pequeno, tem viagem marcada, tem o trabalho — e a última coisa que você quer é passar dois ou três dias num fórum decidindo o destino de outra pessoa.

Este guia trata da realidade prática do convocado: a estatística do sorteio, as dispensas formais previstas em lei, e — talvez o mais relevante — o que fazer quando a juíza nega o requerimento de dispensa.

A maior parte do material publicado sobre o tema explica “o que é o júri popular” ou “como funciona o procedimento”. Este guia faz o inverso: explica como o cidadão honrado, com motivos legítimos para não querer compor o Conselho de Sentença, pode legitimamente sair do tribunal sem multa e sem violar a lei.

A primeira coisa: estatística de não-sorteio

A maioria dos convocados nunca é efetivamente sorteada para julgar. E o cálculo não é estimativa de blog: sai dos números que a própria lei fixa.

  • O sorteio da reunião retira 25 jurados — número fixado no art. 433 do CPP e repetido no art. 447. Não é “em média”: é o número legal.
  • Instalados os trabalhos, o Conselho de Sentença de cada julgamento é formado por 7 jurados sorteados entre os presentes (arts. 447 e 467). Sete, e só sete — não existe “suplente” dentro do Conselho.
  • Probabilidade matemática de não ser sorteado: 7 em 25, ou seja, cerca de 28% de chance de ser sorteado e 72% de não ser.

Dois ajustes honestos nessa conta. Primeiro, ela pressupõe que os 25 compareçam; a sessão se instala com pelo menos 15 presentes (art. 463), e quanto menos gente aparece, maior a chance de quem apareceu ser sorteado. Segundo, o sorteio se repete a cada sessão da mesma reunião — não ser sorteado hoje não encerra a convocação.

Implicação prática: na maioria das sessões, o cidadão convocado não vai compor o conselho. Comparece, assiste ao sorteio e é liberado.

Mas comparecer é obrigatório. Faltar sem causa legítima gera multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 442 do CPP), e a recusa injustificada ao serviço do júri, a mesma multa (art. 436, § 2º). Com o salário mínimo de R$ 1.621 vigente em 2026, isso vai de R$ 1.621 a R$ 16.210.

Dispensa formal — art. 437 CPP

O art. 437 traz uma lista única de isenções, mas ela funciona em duas velocidades: os incisos I a VIII valem de pleno direito, e os incisos IX e X só valem mediante requerimento.

O texto da lei

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Os incisos I a VIII dispensam automaticamente — basta apresentar identidade funcional. Os incisos IX e X dependem de requerimento. E vale registrar o que a lista não tem: o art. 437 não possui parágrafos, e requerimento fundamentado “no art. 437, § 1º” é citação de dispositivo inexistente.

Existe ainda uma exclusão que não está no art. 437 e costuma passar despercebida: quem integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral fica excluído dessa lista (art. 426, § 4º). É exclusão do alistamento, não dispensa de uma convocação já recebida — se a carta chegou, ela precisa ser respondida.

Dispensa mediante requerimento (art. 437, IX e X)

  • Maiores de 70 anos (inciso IX): dispensa quase automática, desde que requerida.
  • Pessoa com deficiência incompatível com a função (inciso X — justo impedimento): laudo médico.
  • Doença grave ou hospitalização (inciso X): atestado.
  • Compromisso profissional inadiável — médico em escala, motorista em viagem indispensável (inciso X): documentação.
  • Filho pequeno sob exclusiva responsabilidade (inciso X): declaração + comprovação.

Fora o inciso IX, tudo isso é justo impedimento, e justo impedimento se prova. A análise é do juiz. Idosos acima de 70 são dispensados rotineiramente. Doenças graves comprovadas, idem. Agenda profissional comum, viagem marcada, compromisso de trabalho importante — geralmente são negadas.

Quando o juiz nega o requerimento (o caso real)

Foi exatamente o que aconteceu com uma advogada conhecida do escritório SMARGIASSI Advogado: convocada para servir em sessão de julgamento, fez requerimento por escrito alegando compromissos profissionais essenciais. A juíza negou — entendeu que “agenda profissional não é causa legítima de dispensa”.

A advogada compareceu, conforme determinado. E foi orientada sobre uma estratégia que não está nos manuais escolares, mas é usada cotidianamente nos plenários: a recusa peremptória (art. 468 CPP).

O instituto da recusa peremptória

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

Tradução prática:

  • Cada parte (defesa e, depois dela, acusação) tem 3 recusas peremptórias.
  • Total: 6 jurados podem ser excluídos sem qualquer motivação.
  • A recusa é exercida durante o sorteio, em plenário.
  • Não há controle judicial sobre o motivo — basta o promotor ou o defensor declarar “recuso”.
  • O efeito é limitado: pelo parágrafo único, o recusado sai daquela sessão, não da convocação. Ele continua jurado para as demais sessões da mesma reunião.
  • Havendo dois ou mais acusados, as recusas podem ser feitas por um só defensor, e a separação dos julgamentos só ocorre se as recusas impedirem reunir os 7 jurados (art. 469 e § 1º).

Como funciona na prática

O cidadão convocado, presente no plenário, observa o sorteio:

  1. O juiz vai sorteando nomes da urna.
  2. Cada nome sorteado é lido.
  3. A defesa pode recusar (3 vezes).
  4. O MP pode recusar (3 vezes).
  5. O Conselho de Sentença é formado por 7 nomes não-recusados.

Se o seu nome for sorteado, e tanto MP quanto defesa decidirem não recusá-lo, você passa a fazer parte do conselho.

A estratégia da conversa prévia

Aqui está o passo decisivo: antes da abertura dos trabalhos, o jurado convocado pode buscar conversa breve e discreta com:

  • O promotor de justiça designado.
  • O advogado de defesa.

A conversa não precisa ser longa. Bastam menções como:

  • “Tenho compromissos urgentes.”
  • “Sou advogada — entendo as razões de não comporem o Conselho.”
  • “Preferiria não compor.”

Promotor e defensor frequentemente são sensíveis a sinalizações desse tipo. Eles usam suas recusas peremptórias para jurados que sinalizaram preferência por não compor — porque a participação forçada gera jurados desmotivados, distraídos, contraproducentes.

Resultado típico: ao ser sorteado, ou o MP ou o defensor recusa. O jurado é excluído daquela sessão sem precisar justificar nada.

Duas ressalvas que o texto precisa fazer, sob pena de vender ilusão. A primeira: isso não é um direito do jurado. A recusa peremptória pertence às partes, elas a usam segundo a conveniência delas, e nada obriga ninguém a recusar quem pediu para ser recusado. A segunda: pelo parágrafo único do art. 468, a exclusão vale para aquela sessão — a convocação para a reunião continua de pé.

A advogada do nosso caso real foi recusada exatamente assim, não compôs o Conselho e voltou para casa no início da tarde.

Outros caminhos: impedimento e suspeição

Quando há motivo real, há mecanismos formais:

Impedimento entre jurados (art. 448 CPP)

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado.

Atenção ao que este artigo faz e ao que não faz: ele impede que duas pessoas ligadas entre si sirvam no mesmo Conselho — não trata da relação do jurado com as partes do processo. O § 1º estende a regra a quem vive em união estável reconhecida como entidade familiar.

Quem não pode servir naquele processo (art. 449 CPP)

Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Suspeição: as regras do juiz, aplicadas ao jurado (art. 448, § 2º)

Não é analogia doutrinária: é comando expresso. O art. 448, § 2º determina que se aplique aos jurados “o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados” — ou seja, os arts. 252 a 254 do CPP. Daí vêm as hipóteses que de fato interessam ao convocado:

  • Amizade íntima ou inimizade capital com alguma das partes (art. 254, I).
  • Ser credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes (art. 254, V).
  • Interesse direto no feito, próprio ou de cônjuge e parentes até o terceiro grau (art. 252, IV).
  • Opinião já manifestada sobre condenar ou absolver — que, no júri, tem endereço próprio: art. 449, III.

O juiz presidente esclarece sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades antes do sorteio do Conselho (art. 466), e é esse o momento de suscitar. Configurada a hipótese, o jurado não serve.

Cuidado: alegar impedimento ou suspeição que não existe, por escrito, pode configurar crime. Não use esses argumentos sem motivo real — inclusive porque “manifestar prévia disposição para condenar ou absolver” só afasta o jurado quando é verdade, e inventá-la é mentir ao juízo.

Se eu simplesmente não for: as consequências

Recusar comparecer, sem justificativa, é a pior estratégia. O que a lei prevê:

  • Multa por não comparecer ou por se retirar antes de ser dispensado pelo presidente: 1 a 10 salários mínimos, fixados conforme a condição econômica do jurado (art. 442 do CPP) — de R$ 1.621 a R$ 16.210 com o mínimo de 2026.
  • Multa por recusa injustificada ao serviço do júri: mesma faixa de 1 a 10 salários mínimos (art. 436, § 2º).
  • Multa por quebra de incomunicabilidade depois de sorteado, com exclusão do Conselho (art. 466, § 1º).

E o que a lei não prevê, apesar de circular por aí: o CPP não comina condução coercitiva ao jurado faltoso — a condução do art. 461, § 1º é da testemunha, não do jurado. Também não existe “registro de antecedentes” do cidadão que faltou ao júri; o efeito colateral real é do outro lado, o do jurado que serve, a quem os arts. 439 e 440 asseguram presunção de idoneidade moral e preferência em concursos e licitações, em igualdade de condições.

Comparecer e ser liberado vale muito mais do que não comparecer e ser multado.

Como redigir requerimento que tem chance

Quando o motivo de dispensa é legítimo (saúde, idade, compromisso essencial), o requerimento prévio aumenta a chance:

Estrutura do requerimento

Ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de [X]
Processo n. [Y]

[Nome completo], CPF [X], convocada para servir como jurada na sessão designada para [data], vem respeitosamente requerer DISPENSA do serviço do júri com base no art. 437, inciso X, do CPP (justo impedimento), pelos motivos abaixo:

1. [Motivo concreto: doença grave, exemplo: paciente em tratamento oncológico — laudo anexo]
2. [Comprovação documental anexa]
3. [Período de impossibilidade]

Termos em que requer dispensa do serviço de jurada para esta sessão.

[Cidade], [data].
[Assinatura]

Se o motivo for a idade, troque o fundamento: maior de 70 anos requer com base no art. 437, inciso IX.

Documentos comuns

  • Atestado médico.
  • Comprovante de idade (se > 70).
  • Comprovação de compromisso essencial.
  • Declaração do empregador (em casos profissionais).

Apresentar com antecedência, preferencialmente 15-30 dias antes da sessão.

Para quem é advogado (caso especial)

Advogados em exercício não estão na lista de dispensa automática do art. 437 CPP. São convocados como cidadãos comuns. Mas têm um detalhe estratégico:

  • Conhecimento do procedimento: sabem usar a recusa peremptória estrategicamente.
  • Relacionamento profissional: conhecem promotores e defensores locais.
  • Custo de oportunidade: dia perdido custa caro.

Boa parte dos advogados convocados acaba recusada peremptoriamente pela defesa ou pelo MP. A razão é conhecida no foro, ainda que não esteja em lei nenhuma: as partes evitam, no Conselho, quem tem formação técnica e pode conduzir a deliberação dos demais jurados — que são, por definição, juízes leigos.

Para quem é médico, professor, engenheiro

Profissionais com domínio técnico em áreas relevantes ao caso (médicos em casos de perícia médica, engenheiros em casos de perícia técnica) também são frequentemente recusados peremptoriamente. Razão similar: domínio técnico pode pré-condicionar a análise do caso.

Recomendação prática

  1. Compareça sempre — não faltar é regra absoluta.
  2. Avalie o motivo da dispensa: motivo legítimo (saúde, idade, compromisso essencial) merece requerimento prévio fundamentado.
  3. Se a juíza nega, compareça à sessão.
  4. Antes da abertura dos trabalhos, busque conversa breve com promotor e defensor (ou diretamente o assistente do juízo).
  5. Sinalize sua preferência por não compor o Conselho.
  6. Durante o sorteio, observe. A recusa pode vir ou não — a decisão é da parte, e ninguém pode lhe garantir esse resultado.
  7. Se for sorteado mesmo assim, cumpra o dever cívico com seriedade — não tente sabotar o julgamento.

Resumo prático

SituaçãoCaminho
Tem motivo legal de dispensa (idade, doença, autoridade)Requerimento prévio + comparecimento se necessário
Tem compromisso essencial (cirurgia agendada, viagem médica)Requerimento prévio com documentação robusta
Tem agenda profissional / viagem comumComparecer, articular recusa peremptória
É advogado, médico, técnico relevanteComparecer, normalmente recusado peremptoriamente
Decide simplesmente não irMulta de 1 a 10 salários mínimos (pior cenário)

A dispensa do júri popular é menos um problema legal do que um problema de tática prática. A estatística de não-sorteio (7 em 25, cerca de 72%) já está a favor do cidadão. A recusa peremptória — até 6 exclusões sem motivação, mas exercidas pelas partes, não pelo jurado — reforça. Bem-orientado, o cidadão convocado para servir como jurado raramente acaba julgando — e quando acaba, o sistema previu saídas legítimas pelo caminho.

Compor o Conselho de Sentença é experiência cívica relevante. Não compor, por motivos legítimos, é direito igualmente legítimo. O sistema do CPP brasileiro respeita os dois — basta saber como.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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