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Os quesitos do júri são votados na ordem do art. 483 do CPP: materialidade do fato, autoria ou participação, o quesito genérico “O jurado absolve o acusado?”, causa de diminuição de pena alegada pela defesa e, por fim, qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia. Cada jurado responde “sim” ou “não”, e a decisão é tomada por maioria de votos (art. 489 do CPP).
Nenhum advogado sério perde um júri nos debates. Perde na quesitação. Perde quando aceita passivamente um quesito mal formulado, quando não percebe a inversão de ordem, quando deixa de impugnar o quesito complexo que o juiz presidente redigiu às pressas entre um intervalo e outro. A quesitação não é um detalhe procedimental. É o momento em que toda a instrução, todos os debates e todas as teses se condensam em perguntas objetivas, os quesitos, respondidas pelos jurados com um simples “sim” ou “não”. Erro aqui pode anular o julgamento inteiro: o CPP prevê nulidade “por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas” (art. 564, parágrafo único).
Atualizado em 08/10/2026: corrige a quesitação da tentativa (art. 483, § 5º, do CPP), inclui os §§ 5º e 6º do art. 483, tira o feminicídio da lista de qualificadoras (crime autônomo desde 10/10/2024), separa autoria e dolo no 2º quesito, alinha a posição da desclassificação, corrige quem sentencia no excesso culposo, ajusta a base das nulidades e retira precedentes que não puderam ser conferidos.
Este guia enfrenta, sem rodeios, a estrutura legal da quesitação, a ordem obrigatória dos quesitos, o impacto do quesito genérico de absolvição, as particularidades da tentativa e da desclassificação, e os erros que mais frequentemente derrubam julgamentos. Uma série completa, montada sobre um caso inventado e votada quesito por quesito, está no quesitário comentado.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →O que é a quesitação no Tribunal do Júri
No processo comum, o juiz togado fundamenta sua decisão por escrito, com base na lei e na prova dos autos. No júri, sete cidadãos leigos decidem o mérito respondendo a quesitos predeterminados, sem qualquer obrigação de motivar o voto. Quem formula essas perguntas é o juiz presidente, e o procedimento pelo qual ele o faz chama-se quesitação.
Se a decisão depende inteiramente das respostas a essas perguntas, a formulação dos quesitos precisa ser clara, objetiva e compreensível para pessoas sem formação jurídica. Ao mesmo tempo, cada quesito deve refletir com precisão as teses apresentadas pelas partes durante os debates.
A quesitação ocorre após o encerramento dos debates em plenário. O juiz presidente, na presença das partes, lê os quesitos e explica o significado de cada um aos jurados. As partes podem se manifestar sobre a formulação, e devem fazê-lo sob pena de preclusão. Em seguida, os jurados se recolhem à sala secreta para votar.
É nesse exato momento que se materializa a soberania dos veredictos: os jurados decidem conforme sua íntima convicção, sem precisar justificar o voto. Mas essa liberdade de decisão depende inteiramente de os quesitos terem sido corretamente elaborados. Quesito mal feito produz veredicto viciado.
Fundamento legal: o art. 483 do CPP
Quem já militou no júri antes de 2008 sabe o que era o sistema antigo de quesitação. Um emaranhado de perguntas que confundiam até os juízes, quanto mais os jurados. O volume de nulidades era absurdo.
A Lei n. 11.689/2008 reformou profundamente o procedimento, simplificou o modelo, reduziu o número de quesitos e introduziu o quesito genérico de absolvição. O artigo 483 do Código de Processo Penal passou a dispor, in litteris:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Os parágrafos do artigo trazem regras igualmente importantes:
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou o 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Essa estrutura normativa é a espinha dorsal de todo o sistema de quesitação. Cada quesito ocupa uma posição definida e cumpre uma função processual específica. Os vícios têm consequências diferentes: a deficiência dos quesitos e a contradição das respostas são causa de nulidade (art. 564, parágrafo único, incluído pela Lei 263/1948); a falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta (Súmula 156 do STF). Em qualquer caso, a defesa reclama na leitura dos quesitos, com registro em ata (art. 484), e argui a nulidade logo depois de ocorrer (art. 571, VIII).
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Ordem obrigatória dos quesitos
A ordem dos quesitos não é sugestão. O art. 483 do CPP estabelece uma sequência lógica que espelha a própria estrutura da teoria do crime: primeiro se verifica se o fato existiu (materialidade), depois se o acusado o praticou (autoria), e só então se avalia se ele deve responder por isso (absolvição, privilégio, qualificadoras).
E por que essa ordem importa tanto? Porque cada pergunta pressupõe a resposta à anterior. Não se pode discutir qualificadora de um crime cuja autoria sequer foi reconhecida.
1. Materialidade do fato
O primeiro quesito indaga se o fato descrito na pronúncia efetivamente ocorreu. Não se pergunta quem o praticou nem em que circunstâncias. Apenas se o fato material existiu.
Em um caso de homicídio, por exemplo, o quesito típico seria formulado assim:
- “No dia [data], no [local], a vítima [nome] foi atingida por disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, sendo essas lesões a causa de sua morte?”
O quesito da materialidade deve ser redigido com base na pronúncia, refletindo a descrição fática ali contida. Na maioria dos casos, recebe resposta afirmativa, já que a existência do fato foi reconhecida na decisão de pronúncia. Contudo, a negativa por mais de três jurados encerra a votação e implica absolvição imediata (art. 483, § 1º).
A defesa raramente concentra esforços neste quesito, salvo em casos excepcionais: laudo pericial inconclusivo, indícios de morte por causa natural, contradições insanáveis na prova da materialidade. São situações raras, mas quando aparecem, podem encerrar o julgamento logo no primeiro quesito.
2. Autoria ou participação
O segundo quesito pergunta se o acusado foi o autor do fato ou se dele participou. Aqui se individualiza a responsabilidade, e só a conduta:
- “O acusado [nome] desferiu os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima?”
O quesito de autoria não deve trazer o dolo junto (“agindo com intenção de matar”): seriam duas perguntas numa só, contra a regra de que os quesitos são proposições simples e distintas (art. 482, parágrafo único). Quando a defesa discute o dolo de matar, ele ganha quesito próprio (na tentativa, é o quesito do § 5º; no consumado, um quesito de desclassificação), como mostra o quesitário comentado.
É no quesito de autoria que se trava a grande batalha quando a tese defensiva é a negativa de autoria. A defesa pode sustentar que o acusado não estava no local, que foi confundido com outra pessoa, que as provas são insuficientes ou que houve falha na investigação policial. Cada uma dessas linhas exige abordagem própria em plenário.
A resposta negativa de mais de três jurados, assim como no primeiro quesito, encerra a votação e resulta em absolvição (art. 483, § 1º). A decisão sobre autoria é o primeiro grande filtro do julgamento. Se os jurados não se convencem de que o acusado praticou o ato, tudo o mais se torna irrelevante.
Um ponto de atenção: a distinção entre autoria e participação. Quando há coautores ou partícipes, cada um é quesitado em série própria (art. 483, § 6º), e a formulação deve descrever com precisão a conduta atribuída a cada acusado. Quesitar a participação de forma genérica, sem descrever qual foi a contribuição do agente para o resultado, pode gerar nulidade por deficiência na formulação.
3. Quesito genérico de absolvição
Respondidos afirmativamente os dois primeiros quesitos, ou seja, reconhecida a materialidade e a autoria (e, quando for o caso, votado o quesito do § 5º), o juiz presidente formula o quesito genérico, nos termos do art. 483, § 2º:
- “O jurado absolve o acusado?”
Este é o quesito genérico de absolvição, uma das maiores inovações da Lei n. 11.689/2008. Ele será analisado em profundidade na seção seguinte, dada sua importância central para a prática do júri contemporâneo.
Se quatro ou mais jurados respondem “sim”, o acusado é absolvido e a votação se encerra. Se a maioria responde “não”, o julgamento prossegue para os quesitos seguintes. Que o veredicto não precisa ser unânime, e que a votação para no quarto voto, é um dos pontos de 20 coisas erradas que se diz sobre o Tribunal do Júri.
4. Causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
Se os jurados decidiram pela condenação no quesito genérico, passa-se às causas de diminuição de pena alegadas pela defesa. A hipótese mais comum é o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal):
Art. 121, § 1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O quesito seria formulado, por exemplo, assim:
- “O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?”
O quesito de privilégio somente é formulado se a defesa o sustentou em plenário. Tese não debatida não se quesita. Mas atenção: se a defesa sustentou o privilégio e o juiz deixou de formular o quesito correspondente, falta quesito obrigatório (art. 483, IV; Súmula 156 do STF). O juiz não tem discricionariedade para suprimir quesito que corresponde a tese efetivamente sustentada.
O reconhecimento do privilégio pelos jurados não impede a incidência de qualificadoras de natureza objetiva. O privilégio olha para o motivo e para a emoção do agente; por isso não convive com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, motivo fútil) e convive com as objetivas (meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima). É esse encaixe que produz o homicídio privilegiado-qualificado.
5. Qualificadoras e causas de aumento de pena
O último grupo de quesitos refere-se às qualificadoras e causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia. As qualificadoras do homicídio estão previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal. As mais frequentes:
- Motivo torpe (inciso I), ex.: matar por herança, por pagamento
- Motivo fútil (inciso II), ex.: matar por discussão banal
- Meio cruel (inciso III), ex.: uso de veneno, fogo, asfixia, tortura
- Recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), ex.: emboscada, surpresa, traição
- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (inciso V)
- Contra autoridade ou agente de segurança, em razão da função (inciso VII)
- Com arma de fogo de uso restrito ou proibido (inciso VIII)
- Contra menor de 14 anos (inciso IX, desde 09/07/2022)
- Nas dependências de instituição de ensino (inciso X, desde 04/07/2025)
O feminicídio saiu da lista: para fatos desde 10/10/2024, é crime autônomo (art. 121-A, Lei 14.994/2024), e o antigo inciso VI foi revogado. A razão de gênero, quando discutida, é votada logo após o 2º quesito (art. 483, § 5º), como explica a página sobre quesitação no feminicídio.
Cada qualificadora reconhecida na pronúncia deve ser objeto de quesito separado. O juiz não pode agrupar duas qualificadoras em um mesmo quesito. Isso configuraria o chamado quesito complexo, causa de nulidade. Voltaremos a esse ponto.
A formulação deve reproduzir o conteúdo da qualificadora de forma clara:
- “O crime foi praticado por motivo torpe, a saber, [descrição do motivo conforme a pronúncia]?”
- “O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a saber, emboscada?”
Os jurados votam cada qualificadora individualmente. Podem reconhecer uma e afastar outra, conforme sua convicção.
O quesito genérico de absolvição em profundidade
O quesito genérico merece análise à parte porque ele alterou radicalmente a dinâmica dos julgamentos pelo Tribunal do Júri no Brasil. Antes da Lei n. 11.689/2008, os jurados eram questionados sobre cada tese defensiva individualmente: havia quesito sobre legítima defesa, quesito sobre inexigibilidade de conduta diversa, quesito sobre cada excludente alegada. Era uma armadilha processual. Multiplicava as possibilidades de erro e confundia jurados e advogados igualmente.
A revolução do quesito genérico
Com a reforma de 2008, o legislador substituiu todos esses quesitos individuais por uma única pergunta aberta: “O jurado absolve o acusado?”. Essa formulação permite que o jurado absolva por qualquer razão, seja porque acolheu a tese de legítima defesa, seja porque entendeu haver estado de necessidade, coação irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, ou mesmo porque, em sua íntima convicção, considerou que a condenação seria injusta.
Essa possibilidade de absolvição sem vinculação a uma tese técnica específica é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de clemência. O jurado pode legitimamente reconhecer que o acusado matou a vítima e, ainda assim, absolvê-lo, porque entendeu que as circunstâncias justificavam moralmente a conduta, mesmo sem enquadramento perfeito em nenhuma excludente legal.
A clemência e o Tema 1.087 do STF
Antes de 2024, havia forte corrente, apoiada no HC 178.777/MG, de que a absolvição pelo quesito genérico, por decorrer da íntima convicção dos jurados (inclusive por clemência), não poderia ser anulada por nenhum tribunal togado.
O STF resolveu a questão no ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087, repercussão geral): concluiu o mérito em 02/10/2024 e fixou a tese em 03/10/2024, por 7 a 4, vencidos o relator, Min. Gilmar Mendes, e os ministros Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça (placar conforme o noticiário do julgamento, fonte secundária). A tese, redigida pelo Min. Edson Fachin, tem duas partes: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
Essa decisão relativiza, sem eliminar, a soberania dos veredictos, e o item 2 da tese cria um dever prático para a defesa: sustentar a clemência expressamente e fazê-la constar da ata. Absolvição por clemência registrada em ata e acolhida pelos jurados fica protegida contra novo júri; clemência não registrada, ou sem qualquer ancoragem nas circunstâncias dos autos, virou risco de cassação. As aplicações do STJ e o roteiro para a defesa estão em absolvição no júri e o Tema 1.087.
A consequência para o plenário é dupla. Não basta apresentar teses jurídicas tecnicamente consistentes: é preciso convencer os jurados de que o acusado merece ser absolvido. E é preciso deixar na ata o que foi sustentado, porque é a ata que protege a absolvição no tribunal.
Implicações práticas para a defesa
Antes da reforma, se a defesa sustentava legítima defesa e os jurados negavam o quesito específico, a absolvição se tornava impossível, mesmo que os jurados quisessem absolver por outro fundamento. O sistema antigo engessava a decisão dos jurados. Com o quesito genérico, a defesa pode sustentar múltiplas teses (legítima defesa, estado de necessidade, inexigibilidade) e, subsidiariamente, pedir aos jurados que absolvam por clemência.
Essa estratégia é particularmente relevante em casos em que a prova da excludente não é robusta. O advogado pode reconhecer, em plenário, que a legítima defesa pode não estar plenamente configurada, mas argumentar que as circunstâncias do caso, a história do acusado, o contexto de violência, o comportamento prévio da vítima, justificam a absolvição pelo quesito genérico. Não é desonestidade processual. É plenitude de defesa.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Quesitação na tentativa de homicídio
A tentativa de homicídio apresenta particularidades na quesitação que merecem atenção especial. O crime tentado se configura quando o agente inicia a execução, mas o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP).
Na quesitação da tentativa, o art. 483, § 5º, encaixa uma pergunta logo após o 2º quesito. A sequência fica assim:
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Materialidade: pergunta-se se o fato ocorreu (se a vítima foi agredida, atingida por disparos, esfaqueada, etc.), descrevendo as lesões sofridas.
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Autoria: pergunta-se se o acusado praticou a conduta descrita.
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Tentativa (art. 483, § 5º): “Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade?” Este quesito é o divisor de águas: ao perguntar se o acusado deu início à execução de um homicídio, ele pergunta se havia vontade de matar. Se 4 jurados respondem “não”, os jurados afastam o dolo de matar, há desclassificação, e o juiz presidente profere a sentença pelo crime que restou (art. 492, § 1º).
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Quesito genérico de absolvição: mantém-se a pergunta “O jurado absolve o acusado?”.
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Causa de diminuição e qualificadoras: seguem a mesma lógica do homicídio consumado.
Não há quesito separado de “consumação”: a vítima viva já está descrita no quesito de materialidade, e a tentativa é votada no quesito do § 5º. A série completa de uma tentativa, com a apuração cédula por cédula, está no quesitário comentado.
Um ponto delicado: a tentativa em que a vítima sofreu lesões graves. A defesa pode sustentar que não havia intenção de matar, que o acusado queria apenas lesionar, e com isso buscar a desclassificação para lesão corporal no quesito do § 5º. Essa estratégia altera completamente o desfecho, pois a lesão corporal tem penas significativamente menores. A diferença entre uma condenação por tentativa de homicídio qualificado e uma condenação por lesão corporal grave pode ser de décadas de reclusão. A batalha pelo dolo de matar, portanto, é a batalha central da tentativa.
Quesitação na desclassificação
A desclassificação é a tese pela qual a defesa sustenta que o crime imputado ao acusado não é doloso contra a vida e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. As hipóteses mais comuns:
- Homicídio culposo: a defesa sustenta que não houve dolo (intenção), mas culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
- Lesão corporal seguida de morte: a defesa argumenta que a intenção era lesionar, não matar, e que a morte foi resultado não desejado.
- Desclassificação para lesão corporal: na tentativa, a defesa nega o dolo de matar, no quesito do § 5º.
O art. 483, § 4º, do CPP disciplina a quesitação da desclassificação para crime de competência do juiz singular, a ser respondida “após o 2º (segundo) ou o 3º (terceiro) quesito, conforme o caso”. O § 5º trata de outra situação: a tentativa e a divergência sobre a tipificação de crime que continua no júri (feminicídio contra homicídio, por exemplo), sempre logo após o 2º.
A posição do quesito de desclassificação depende da tese:
- Depois do 2º, quando a tese nega o dolo de matar. Se o crime não é doloso contra a vida, o júri não tem competência para absolver nem para condenar, e a pergunta vem antes do genérico. Na tentativa, essa pergunta é o próprio quesito do § 5º.
- Depois do genérico, quando a tese pressupõe que os jurados não absolveram. É o caso do excesso culposo na legítima defesa: só se discute o excesso se a legítima defesa não levou à absolvição.
- Homicídio consumado com tese principal absolutória e ausência de dolo como subsidiária. A lei não resolve. Uma leitura põe a desclassificação logo depois do 2º, porque a competência vem antes do mérito; outra põe o genérico primeiro, para que a tese principal seja votada antes. A ordem muda o desfecho. Por isso a defesa diz nos debates a ordem das suas teses e, na leitura dos quesitos, pede a posição que lhe serve, com registro em ata (art. 484).
Se os jurados acolhem a desclassificação, o juiz presidente assume a competência para julgar o crime desclassificado e profere a sentença “em seguida” (art. 492, § 1º, CPP), seja lesão corporal, homicídio culposo ou outro, aplicando a pena correspondente.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Quesitação do excesso culposo na legítima defesa
Uma situação que merece tratamento específico na quesitação é o excesso culposo na legítima defesa. Nessa hipótese, o agente inicialmente age em legítima defesa, repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, mas ultrapassa os limites da moderação no uso dos meios, por culpa (negligência ou erro de avaliação), causando resultado mais grave do que o necessário.
O excesso está previsto no art. 23, parágrafo único, do Código Penal:
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
No júri, o excesso culposo na legítima defesa se traduz em uma sequência de quesitos:
- Pergunta-se se o acusado agiu inicialmente em legítima defesa (se havia agressão injusta, atual ou iminente).
- Pergunta-se se o acusado excedeu os limites da legítima defesa.
- Pergunta-se se esse excesso foi culposo (ou seja, se o acusado ultrapassou os limites por negligência, imprudência ou erro de cálculo, sem intenção de causar o resultado excessivo).
Se os jurados reconhecem a legítima defesa com excesso culposo, o crime é desclassificado para homicídio culposo, e o juiz presidente profere a sentença (art. 492, § 1º), aplicando a pena do homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP, detenção de 1 a 3 anos), significativamente menor do que a do homicídio doloso.
A defesa que sustenta essa tese em plenário precisa ser didática ao extremo. A distinção entre excesso doloso e culposo parece sutil para leigos, e a clareza na exposição frequentemente determina o sucesso ou o fracasso da tese. Jurado que não entende não acolhe.
A formulação dos quesitos, por sua vez, deve refletir com exatidão a tese sustentada. Um quesito sobre excesso que não especifique se é doloso ou culposo é defeituoso e pode gerar nulidade, pois priva os jurados de decidir sobre aspecto essencial da conduta.
Erros comuns na quesitação que geram nulidades
A quesitação é uma das fases mais sensíveis do julgamento pelo júri e, por isso, uma das maiores fontes de nulidades. O CPP prevê nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e por contradição entre elas (art. 564, parágrafo único), e a falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta (Súmula 156 do STF). Os erros se repetem com frequência preocupante.
Deficiência na formulação dos quesitos
O quesito deve ser claro, preciso e compreensível para os jurados. Formulações vagas, ambíguas ou excessivamente técnicas comprometem a compreensão e viciam a votação. O jurado que não entende o que está sendo perguntado não pode exercer sua função com a consciência que o rito exige.
Exemplo de quesito defeituoso: “O acusado agiu com dolo eventual ao assumir o risco do resultado?”. O conceito de “dolo eventual” é técnico e pode não ser compreendido por leigos. A formulação deve traduzir o conceito em linguagem acessível: “O acusado, embora prevendo que sua conduta poderia causar a morte da vítima, assumiu o risco de produzir esse resultado?”
Inversão da ordem dos quesitos
A ordem prevista no art. 483 é obrigatória. Formular o quesito de qualificadora antes do quesito genérico de absolvição, por exemplo, ou votar a tentativa depois do genérico, é vício de quesitação. A inversão prejudica a defesa porque pode induzir os jurados a decidir sobre agravantes antes de decidir se o acusado deve ou não ser absolvido. A defesa reclama na leitura (art. 484) e argui a nulidade logo depois de ocorrer (art. 571, VIII).
Quesito complexo (dois fatos em um)
O quesito complexo, que reúne duas ou mais indagações em uma única pergunta, contraria o art. 482, parágrafo único (proposições simples e distintas) e é causa clássica de nulidade. O jurado é colocado diante de um dilema impossível: pode concordar com uma parte da pergunta e discordar de outra, mas só pode responder “sim” ou “não” ao conjunto.
Exemplo de quesito complexo: “O crime foi praticado por motivo torpe e mediante emboscada?”. Torpe é qualificadora subjetiva; emboscada é qualificadora objetiva. Devem ser quesitadas separadamente, pois os jurados podem reconhecer uma e negar a outra. O mesmo vale para o quesito de autoria que embute o dolo de matar.
A regra é: cada fato, cada circunstância, cada qualificadora deve ser objeto de quesito próprio.
Omissão de quesito obrigatório
A omissão de quesito obrigatório gera nulidade absoluta (Súmula 156 do STF). A hipótese mais grave é a omissão do quesito genérico de absolvição, que o art. 483, § 2º, manda formular sempre que materialidade e autoria são reconhecidas. Também falta quesito obrigatório quando se omite a causa de diminuição sustentada pela defesa (art. 483, IV) ou o quesito do § 5º diante da tese de tentativa.
Ausência de quesito sobre tese defensiva sustentada em plenário
Se a defesa sustenta uma tese em plenário, por exemplo inexigibilidade de conduta diversa ou coação moral irresistível, essa tese é absorvida pelo quesito genérico de absolvição, o que reduziu significativamente esse tipo de nulidade depois de 2008. Contudo, se a defesa alega causa de diminuição de pena (como o privilégio do § 1º do art. 121) ou tentativa e não há quesito específico sobre isso, a nulidade permanece configurada. O quesito de privilégio é distinto do quesito genérico e não pode ser por ele substituído.
Falta de manifestação das partes sobre os quesitos
O art. 484 do CPP determina que, lidos os quesitos, o juiz presidente pergunte às partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, com registro do pedido e da decisão na ata. Se o juiz formula os quesitos sem abrir essa oportunidade, há vício a impugnar.
É neste momento que o advogado precisa estar mais atento. Registre eventual discordância em ata. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII), e a não impugnação no momento oportuno pode levar à preclusão, salvo nulidade absoluta. Por isso, impugne na hora.
Precedentes que orientam a quesitação
Os pontos de jurisprudência que este guia usa são estes:
- Súmula 156 do STF: é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.
- STF, ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087, repercussão geral, 03/10/2024): admite apelação da acusação contra absolvição amparada no quesito genérico tida como manifestamente contrária à prova dos autos, mas veda novo júri quando a tese de clemência constou da ata e foi acolhida pelos jurados (item 2 da tese). Relativiza a soberania dos veredictos sem eliminá-la.
- STJ, aplicações do Tema 1.087: novo júri quando a única tese era a negativa de autoria e os jurados absolveram no genérico depois de reconhecer a autoria; sem novo júri quando a tese estava em ata e foi acolhida. Os números dos julgados estão em absolvição no júri e o Tema 1.087.
Os demais julgados que versões anteriores deste guia citavam (sobre inversão de ordem, quesito complexo e omissão de quesito) saíram até serem conferidos nas fontes oficiais do STJ e do STF. A base legal desses pontos está no próprio CPP (arts. 482, 483, 484, 564 e 571).
Considerações finais
A quesitação decide julgamentos. Um erro na formulação, na ordem ou na omissão de um quesito obrigatório pode anular tudo, obrigando as partes a reviver o plenário com todo o desgaste emocional, financeiro e processual que isso envolve.
Para a defesa, dominar a técnica da quesitação significa não apenas evitar nulidades, mas explorar estrategicamente as possibilidades que o sistema oferece. O quesito genérico de absolvição ampliou enormemente o campo de atuação defensiva, permitindo que os jurados exerçam a clemência mesmo em casos em que as teses técnicas não são plenamente sustentáveis, desde que a tese conste da ata.
Para a acusação, a atenção à quesitação é igualmente indispensável. A formulação inadequada de quesitos sobre qualificadoras, a inversão de ordem ou a aceitação passiva de quesitos defeituosos pode comprometer condenações legítimas e exigir novos julgamentos. Ninguém ganha com um julgamento anulado.
Para a família do acusado, a votação é a parte mais difícil de acompanhar, porque acontece em sala secreta. O que se vê e o que não se vê no plenário está em o que acontece no dia do júri.
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Fontes oficiais
- Código de Processo Penal, arts. 482 a 492, 564 e 571 (Planalto)
- Lei 11.689/2008: arts. 482 a 492 do CPP (Planalto)
- Lei 263/1948: art. 564, parágrafo único, e art. 593 do CPP (Planalto)
- Código Penal, arts. 14, 23 e 121 (Planalto)
- Lei 14.994/2024: feminicídio como crime autônomo (Planalto)
- STF, Súmula 156, em fonte secundária
- STF, Tema 1.087, ARE 1.225.185/MG: tese e resumo do Informativo 1153 reproduzidos pela Trilhante (fonte secundária)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
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