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A inclusão do art. 24-A na Lei Maria da Penha pela Lei 13.641/2018 foi reação à inefetividade prática das medidas protetivas: antes, descumprir gerava apenas a multa do art. 21 ou crime de desobediência, este último com tipicidade controversa. A lei de 2018 criou tipo penal autônomo com pena de detenção de 3 meses a 2 anos — patamar que a Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) elevou para reclusão de 2 a 5 anos e multa, redação vigente do art. 24-A. A Lei 15.383/2026 acrescentou ainda o §4º: a pena aumenta de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer da violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou da remoção/violação do dispositivo de monitoração.
Para o acusado, a defesa em descumprimento de medida protetiva tem três frentes técnicas viáveis: contestação do dolo específico, demonstração de contato consentido pela vítima (com cautela jurisprudencial) e revogação da medida protetiva original. Este guia organiza essas frentes.
O tipo penal do art. 24-A
Art. 24-A — Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 14.994/2024)
Elementos:
- Decisão judicial que defere medida protetiva (não basta requerimento — precisa de deferimento).
- Ciência inequívoca do destinatário (intimação válida).
- Conduta descumpridora (ativa ou omissiva).
Modalidades de descumprimento
- Ativa: o acusado aproxima-se da vítima, dirige-se a ela, telefona, manda mensagem.
- Passiva: o acusado não cumpre obrigação positiva (entregar pensão, não acessar bens, sair do lar).
A modalidade ativa é a mais frequente em jurisprudência.
Tese 1 — Ausência de dolo específico
A defesa mais sólida em descumprimento é demonstrar que não houve dolo de descumprir. O tipo do art. 24-A exige consciência da medida + vontade de descumpri-la.
Casos clássicos de ausência de dolo
- Aproximação fortuita: réu e vítima moram na mesma vizinhança; cruzaram-se em via pública por acaso. Sem dolo de aproximar, não há crime.
- Necessidade de trabalho: réu trabalha em local próximo ao endereço da vítima; presença motivada por compromisso laboral, não busca da vítima.
- Erro sobre extensão da medida: medida proibia aproximação física, réu mandou mensagem entendendo que era permitido (contestação cabível em medidas vagas).
- Mensagem por terceiro: filho em comum mensageia ao réu sobre questão de guarda; sem intenção de comunicação direta.
Como provar
- Testemunhas da circunstância.
- Documentação de horários de trabalho.
- Filmagens de câmera de segurança que demonstrem a ausência de intenção.
- Histórico de comunicação (provando que foi a vítima quem iniciou).
Tese 2 — Contato consentido pela vítima
Esta tese tem divergência jurisprudencial. Duas correntes:
Corrente que mantém o crime
O consentimento da vítima não afasta o crime. A medida protetiva é decisão judicial — o réu tem dever de cumpri-la independente da vontade superveniente da vítima. Fundamento: o objeto da proteção não é a vontade momentânea, mas a integridade da vítima e a eficácia da ordem judicial. É a linha aplicada, em especial, quando há indício de que o consentimento foi obtido mediante intimidação (decisão da 5ª Turma do STJ de novembro de 2024 nesse sentido).
Corrente que afasta a tipicidade
O consentimento livre e genuíno da vítima afasta a lesão ao bem jurídico tutelado — entendimento divulgado oficialmente pelo STJ em setembro de 2023 e acolhido em tribunais estaduais. Quando há consentimento expresso, contato prolongado bilateral ou retomada de relacionamento de fato, falta o elemento volitivo do crime.
Aplicação prática
- Sustentar a corrente do consentimento é viável (com defesa técnica bem articulada) — mas, diante da divergência, há risco de reforma em segundo grau.
- A combinação ausência de dolo + contato bilateral inequívoco + ausência de risco tem mais chance que o consentimento isolado.
- Se a medida foi revogada formalmente após o contato consentido, o caso fica mais favorável (mostra reconsideração judicial da situação).
Tese 3 — Revogação ou modificação da medida protetiva
Linha estratégica: enquanto se defende o descumprimento, busca-se a revogação da medida no juízo cível-criminal de origem.
Como pedir revogação
O art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei MP permite substituição e revisão das medidas a qualquer tempo, modificadas as circunstâncias:
- Petição ao juiz que deferiu: expor fatos novos (reconciliação, mudança de endereço, desnecessidade da proteção).
- Audiência designada para oitiva das partes.
- Decisão: manutenção, modificação ou revogação.
A revogação superveniente da medida não retroage para extinguir o crime de descumprimento já praticado — mas tem impacto significativo na dosimetria e pode ser elemento para reconhecimento de atipicidade material em casos limítrofes.
Habeas corpus
Quando a medida é manifestamente desproporcional (ex.: distância exagerada de afastamento sem fundamento, restrição que impede o réu de trabalhar), cabe HC para revogação ou modulação.
Sursis processual: incabível
O art. 41 da Lei Maria da Penha afastou a Lei 9.099/95 dos crimes de violência doméstica, e a jurisprudência do STJ confirma essa interpretação (Súmula 536). Desde a Lei 14.994/2024, há ainda um obstáculo objetivo: a pena mínima do art. 24-A passou a 2 anos, acima do teto de 1 ano exigido pelo art. 89 da Lei 9.099/95. A defesa em descumprimento, portanto, não pode contar com sursis processual como estratégia central.
Acordo de não persecução penal (ANPP)
O art. 28-A, §2º, IV, do CPP veda o ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.
A regra é a vedação — não conte com ANPP como estratégia padrão.
O caminho da defesa na prática
Etapa 1 — Apreensão ou notificação
- Avaliar a forma como a medida foi conhecida pelo réu (citação pessoal, edital, oficial de justiça).
- Vícios de intimação podem afastar o dolo.
Etapa 2 — Inquérito policial
- Constituir advogado imediatamente.
- Não confessar sem estratégia clara.
- Mapear elementos do contato: quem iniciou, quanto durou, contexto.
Etapa 3 — Eventual prisão em flagrante
- Descumprimento em si nem sempre gera flagrante.
- Havendo flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (art. 24-A, §2º) — o delegado não pode.
- Quando há flagrante, audiência de custódia em 24h — ver audiência de custódia: como funciona.
Etapa 4 — Recebimento da denúncia
- Resposta à acusação em 10 dias.
- Articular tese de atipicidade (ausência de dolo, contato consentido, ausência de risco).
Etapa 5 — Instrução
- Testemunhas da circunstância.
- Mensagens (WhatsApp, SMS) provando bilateralidade.
- Vídeos de câmera de segurança quando possível.
Etapa 6 — Sentença e recursos
- Pedido principal: absolvição por atipicidade.
- Subsidiário: desclassificação para infração menos grave, quando a conduta não se amoldar ao tipo (raro, mas possível).
- Em condenação: dosimetria favorável — com pena de 2 a 5 anos de reclusão (Lei 14.994/2024), a fixação no mínimo e o regime inicial aberto são a disputa central; a substituição por PRD tornou-se mais difícil.
Pontos sensíveis
O contato iniciado pela vítima
Caso comum: vítima manda mensagem ao réu (saudade, reconciliação, dúvida sobre filho). Réu responde. Vítima leva ao MP a resposta. Réu é processado por descumprimento.
A defesa nesse cenário foca em:
- Inversão da iniciativa: documentar quem mandou primeiro.
- Ausência de dolo de aproximar: o réu respondeu por boa-fé, não por busca ativa.
- Pedido de revogação da medida: se há tentativa de reconciliação, a proteção pode ter perdido sentido prático.
Contato por filho em comum
Comunicação por filhos (mensagem dada por criança, encontro em escola para entrega) é tema sensível. O STJ tem admitido que comunicação estritamente necessária para o exercício da paternidade não configura descumprimento — desde que seja breve, formal, sem extrapolação ao tema parental.
Medida revogada ou com prazo expirado
Pelo Tema 1.249 do STJ (novembro de 2024), a medida protetiva não tem prazo predeterminado: vigora enquanto persistir o risco. Mas, se o juízo fixou prazo certo e ele expirou sem prorrogação, ou se a medida foi formalmente revogada, não há crime em contato posterior. Conferir a vigência atual nos autos antes de qualquer alegação — e antes de qualquer contato.
Recomendação prática
- Constituir defesa imediatamente — antes mesmo do oferecimento da denúncia.
- Avaliar revogação ou modificação da medida em paralelo ao processo criminal.
- Articular tese de ausência de dolo com prova material.
- Não confessar descumprimento sem ter analisado a tipicidade.
- Em caso de prisão em flagrante, custódia imediata.
Resumo das defesas técnicas
| Tese | Fundamento | Chance |
|---|---|---|
| Ausência de dolo específico | Aproximação fortuita, sem intenção | Alta (com prova) |
| Contato consentido / bilateral | Divergência no STJ (consentimento livre) | Média (juízo a juízo) |
| Necessidade de comunicação parental | STJ — comunicação estritamente necessária | Média-alta |
| Medida desproporcional / HC | Manifesta desproporção | Quando aplicável |
| Vício de intimação | Não houve ciência inequívoca | Alta (com prova) |
| Medida com prazo expirado | Fim da vigência | Total se aplicável |
Descumprimento de medida protetiva, com defesa técnica articulada desde o início, é matéria onde o resultado depende fortemente da prova produzida. Confessar sem estratégia, aceitar denúncia sem articular atipicidade ou revogação — são erros que custam o que poderia ter sido uma absolvição.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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