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Descumprimento de Medida Protetiva: Defesa do Acusado
Violência Doméstica

Descumprimento de Medida Protetiva: Defesa do Acusado

· 12 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006), hoje punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei 14.994/2024). A defesa se organiza em torno do dolo: o STJ tem precedentes afastando a tipicidade quando ausente o dolo de descumprir e inexistente risco concreto, embora haja corrente que entenda que o contato consentido pela vítima não descaracteriza automaticamente o crime — a medida é ordem judicial, não acordo entre as partes.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

A inclusão do art. 24-A na Lei Maria da Penha pela Lei 13.641/2018 foi reação à inefetividade prática das medidas protetivas: antes, descumprir gerava apenas a multa do art. 21 ou crime de desobediência, este último com tipicidade controversa. A lei de 2018 criou tipo penal autônomo com pena de detenção de 3 meses a 2 anos — patamar que a Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) elevou para reclusão de 2 a 5 anos e multa, redação vigente do art. 24-A. A Lei 15.383/2026 acrescentou ainda o §4º: a pena aumenta de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer da violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou da remoção/violação do dispositivo de monitoração.

Para o acusado, a defesa em descumprimento de medida protetiva tem três frentes técnicas viáveis: contestação do dolo específico, demonstração de contato consentido pela vítima (com cautela jurisprudencial) e revogação da medida protetiva original. Este guia organiza essas frentes.

O tipo penal do art. 24-A

Art. 24-A — Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 14.994/2024)

Elementos:

  1. Decisão judicial que defere medida protetiva (não basta requerimento — precisa de deferimento).
  2. Ciência inequívoca do destinatário (intimação válida).
  3. Conduta descumpridora (ativa ou omissiva).

Modalidades de descumprimento

  • Ativa: o acusado aproxima-se da vítima, dirige-se a ela, telefona, manda mensagem.
  • Passiva: o acusado não cumpre obrigação positiva (entregar pensão, não acessar bens, sair do lar).

A modalidade ativa é a mais frequente em jurisprudência.

Tese 1 — Ausência de dolo específico

A defesa mais sólida em descumprimento é demonstrar que não houve dolo de descumprir. O tipo do art. 24-A exige consciência da medida + vontade de descumpri-la.

Casos clássicos de ausência de dolo

  • Aproximação fortuita: réu e vítima moram na mesma vizinhança; cruzaram-se em via pública por acaso. Sem dolo de aproximar, não há crime.
  • Necessidade de trabalho: réu trabalha em local próximo ao endereço da vítima; presença motivada por compromisso laboral, não busca da vítima.
  • Erro sobre extensão da medida: medida proibia aproximação física, réu mandou mensagem entendendo que era permitido (contestação cabível em medidas vagas).
  • Mensagem por terceiro: filho em comum mensageia ao réu sobre questão de guarda; sem intenção de comunicação direta.

Como provar

  • Testemunhas da circunstância.
  • Documentação de horários de trabalho.
  • Filmagens de câmera de segurança que demonstrem a ausência de intenção.
  • Histórico de comunicação (provando que foi a vítima quem iniciou).

Tese 2 — Contato consentido pela vítima

Esta tese tem divergência jurisprudencial. Duas correntes:

Corrente que mantém o crime

O consentimento da vítima não afasta o crime. A medida protetiva é decisão judicial — o réu tem dever de cumpri-la independente da vontade superveniente da vítima. Fundamento: o objeto da proteção não é a vontade momentânea, mas a integridade da vítima e a eficácia da ordem judicial. É a linha aplicada, em especial, quando há indício de que o consentimento foi obtido mediante intimidação (decisão da 5ª Turma do STJ de novembro de 2024 nesse sentido).

Corrente que afasta a tipicidade

O consentimento livre e genuíno da vítima afasta a lesão ao bem jurídico tutelado — entendimento divulgado oficialmente pelo STJ em setembro de 2023 e acolhido em tribunais estaduais. Quando há consentimento expresso, contato prolongado bilateral ou retomada de relacionamento de fato, falta o elemento volitivo do crime.

Aplicação prática

  • Sustentar a corrente do consentimento é viável (com defesa técnica bem articulada) — mas, diante da divergência, há risco de reforma em segundo grau.
  • A combinação ausência de dolo + contato bilateral inequívoco + ausência de risco tem mais chance que o consentimento isolado.
  • Se a medida foi revogada formalmente após o contato consentido, o caso fica mais favorável (mostra reconsideração judicial da situação).

Tese 3 — Revogação ou modificação da medida protetiva

Linha estratégica: enquanto se defende o descumprimento, busca-se a revogação da medida no juízo cível-criminal de origem.

Como pedir revogação

O art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei MP permite substituição e revisão das medidas a qualquer tempo, modificadas as circunstâncias:

  1. Petição ao juiz que deferiu: expor fatos novos (reconciliação, mudança de endereço, desnecessidade da proteção).
  2. Audiência designada para oitiva das partes.
  3. Decisão: manutenção, modificação ou revogação.

A revogação superveniente da medida não retroage para extinguir o crime de descumprimento já praticado — mas tem impacto significativo na dosimetria e pode ser elemento para reconhecimento de atipicidade material em casos limítrofes.

Habeas corpus

Quando a medida é manifestamente desproporcional (ex.: distância exagerada de afastamento sem fundamento, restrição que impede o réu de trabalhar), cabe HC para revogação ou modulação.

Sursis processual: incabível

O art. 41 da Lei Maria da Penha afastou a Lei 9.099/95 dos crimes de violência doméstica, e a jurisprudência do STJ confirma essa interpretação (Súmula 536). Desde a Lei 14.994/2024, há ainda um obstáculo objetivo: a pena mínima do art. 24-A passou a 2 anos, acima do teto de 1 ano exigido pelo art. 89 da Lei 9.099/95. A defesa em descumprimento, portanto, não pode contar com sursis processual como estratégia central.

Acordo de não persecução penal (ANPP)

O art. 28-A, §2º, IV, do CPP veda o ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.

A regra é a vedação — não conte com ANPP como estratégia padrão.

O caminho da defesa na prática

Etapa 1 — Apreensão ou notificação

  • Avaliar a forma como a medida foi conhecida pelo réu (citação pessoal, edital, oficial de justiça).
  • Vícios de intimação podem afastar o dolo.

Etapa 2 — Inquérito policial

  • Constituir advogado imediatamente.
  • Não confessar sem estratégia clara.
  • Mapear elementos do contato: quem iniciou, quanto durou, contexto.

Etapa 3 — Eventual prisão em flagrante

  • Descumprimento em si nem sempre gera flagrante.
  • Havendo flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (art. 24-A, §2º) — o delegado não pode.
  • Quando há flagrante, audiência de custódia em 24h — ver audiência de custódia: como funciona.

Etapa 4 — Recebimento da denúncia

  • Resposta à acusação em 10 dias.
  • Articular tese de atipicidade (ausência de dolo, contato consentido, ausência de risco).

Etapa 5 — Instrução

  • Testemunhas da circunstância.
  • Mensagens (WhatsApp, SMS) provando bilateralidade.
  • Vídeos de câmera de segurança quando possível.

Etapa 6 — Sentença e recursos

  • Pedido principal: absolvição por atipicidade.
  • Subsidiário: desclassificação para infração menos grave, quando a conduta não se amoldar ao tipo (raro, mas possível).
  • Em condenação: dosimetria favorável — com pena de 2 a 5 anos de reclusão (Lei 14.994/2024), a fixação no mínimo e o regime inicial aberto são a disputa central; a substituição por PRD tornou-se mais difícil.

Pontos sensíveis

O contato iniciado pela vítima

Caso comum: vítima manda mensagem ao réu (saudade, reconciliação, dúvida sobre filho). Réu responde. Vítima leva ao MP a resposta. Réu é processado por descumprimento.

A defesa nesse cenário foca em:

  • Inversão da iniciativa: documentar quem mandou primeiro.
  • Ausência de dolo de aproximar: o réu respondeu por boa-fé, não por busca ativa.
  • Pedido de revogação da medida: se há tentativa de reconciliação, a proteção pode ter perdido sentido prático.

Contato por filho em comum

Comunicação por filhos (mensagem dada por criança, encontro em escola para entrega) é tema sensível. O STJ tem admitido que comunicação estritamente necessária para o exercício da paternidade não configura descumprimento — desde que seja breve, formal, sem extrapolação ao tema parental.

Medida revogada ou com prazo expirado

Pelo Tema 1.249 do STJ (novembro de 2024), a medida protetiva não tem prazo predeterminado: vigora enquanto persistir o risco. Mas, se o juízo fixou prazo certo e ele expirou sem prorrogação, ou se a medida foi formalmente revogada, não há crime em contato posterior. Conferir a vigência atual nos autos antes de qualquer alegação — e antes de qualquer contato.

Recomendação prática

  1. Constituir defesa imediatamente — antes mesmo do oferecimento da denúncia.
  2. Avaliar revogação ou modificação da medida em paralelo ao processo criminal.
  3. Articular tese de ausência de dolo com prova material.
  4. Não confessar descumprimento sem ter analisado a tipicidade.
  5. Em caso de prisão em flagrante, custódia imediata.

Resumo das defesas técnicas

TeseFundamentoChance
Ausência de dolo específicoAproximação fortuita, sem intençãoAlta (com prova)
Contato consentido / bilateralDivergência no STJ (consentimento livre)Média (juízo a juízo)
Necessidade de comunicação parentalSTJ — comunicação estritamente necessáriaMédia-alta
Medida desproporcional / HCManifesta desproporçãoQuando aplicável
Vício de intimaçãoNão houve ciência inequívocaAlta (com prova)
Medida com prazo expiradoFim da vigênciaTotal se aplicável

Descumprimento de medida protetiva, com defesa técnica articulada desde o início, é matéria onde o resultado depende fortemente da prova produzida. Confessar sem estratégia, aceitar denúncia sem articular atipicidade ou revogação — são erros que custam o que poderia ter sido uma absolvição.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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