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Um telefonema na madrugada. A notícia de que alguém da família foi preso em flagrante. O desespero imediato. E a pergunta que domina tudo: quando vai sair? A resposta, na maioria dos casos, depende do que acontecer nas próximas 24 horas, em um ato judicial que muitas famílias sequer sabem que existe: a audiência de custódia.
A audiência de custódia é o momento em que o Estado justifica perante o Judiciário a razão pela qual privou alguém da liberdade. Não é formalidade burocrática. É garantia constitucional. É o primeiro filtro contra a prisão ilegal, contra o abuso de autoridade, contra a manutenção de custódias desnecessárias. E, para o preso, é a primeira oportunidade real de ser ouvido por um juiz e de ter ao seu lado um advogado que possa lutar pela sua liberdade.
Este artigo examina o funcionamento da audiência de custódia no processo penal brasileiro: fundamento legal, prazo, quem conduz, o que o juiz decide, os direitos do preso, as hipóteses de relaxamento, a conversão em preventiva, a concessão de liberdade provisória e o papel do advogado nesse ato processual.
Situação urgente?
Fale agora com advogado — resposta imediata →Fundamento legal: art. 310 do CPP e Resolução 213 do CNJ
A audiência de custódia encontra fundamento em três fontes normativas complementares:
Art. 310 do CPP (redação do caput dada pela Lei 15.358/2026, sobre a base da Lei 13.964/2019): determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover, no prazo máximo de 24 horas após a prisão, a audiência de custódia — hoje realizada, em regra, por videoconferência em tempo real — com a presença do acusado, de seu advogado ou defensor público e do Ministério Público, decidindo fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as medidas cautelares diversas; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Resolução 213/2015 do CNJ (vigente, com alterações posteriores — a mais recente pela Resolução 562/2024): regulamenta a audiência de custódia em âmbito nacional, detalhando procedimentos, garantias do preso e obrigações do juiz.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7.5: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.”
Antes da regulamentação pelo CNJ (2015) e da positivação no CPP (2019), o Brasil passou décadas sem apresentar presos em flagrante ao juiz. O auto de prisão era remetido ao magistrado por escrito, e a decisão sobre a manutenção ou a liberdade era tomada sem contato algum com o preso. Esse modelo, além de violar tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, facilitava a manutenção de prisões ilegais e ocultava práticas de maus-tratos.
O prazo de 24 horas
O prazo para a realização da audiência de custódia é de 24 horas a partir da prisão em flagrante (art. 310, caput, CPP). Trata-se de prazo peremptório, cujo descumprimento gera consequências jurídicas.
O que acontece se o prazo não for cumprido? A própria lei responde desde o Pacote Anticrime: a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo responde administrativa, civil e penalmente pela omissão (art. 310, §3º); e, transcorridas 24 horas além do prazo do caput, a não realização da audiência sem motivação idônea enseja a ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (art. 310, §4º). Na jurisprudência, o STJ tem decisões no sentido de que o atraso, por si só, não impõe soltura automática — mas o §4º dá à defesa base legal expressa para o relaxamento.
Na prática, o advogado deve monitorar o cumprimento do prazo e, se ultrapassadas as 24 horas sem audiência, impetrar habeas corpus apontando a ilegalidade por excesso de prazo na apresentação do preso ao juiz, invocando expressamente o art. 310, §4º, do CPP.
Quem conduz a audiência
A audiência de custódia é conduzida pelo juiz de direito competente para a análise do flagrante. Em comarcas com plantão judiciário, será o juiz plantonista. Em comarcas com varas criminais especializadas, será o juiz da vara correspondente.
Os participantes obrigatórios são:
- Juiz de direito: preside o ato e toma as decisões
- Ministério Público: fiscal da lei, pode requerer a conversão em preventiva ou a concessão de liberdade
- Defesa: advogado constituído ou defensor público, cuja presença é obrigatória
- Preso: é o centro do ato, deve ser ouvido pessoalmente pelo juiz
A autoridade policial não participa da audiência de custódia. Os policiais que efetuaram a prisão não comparecem ao ato e não prestam depoimento nessa oportunidade. Essa vedação é proposital: a audiência de custódia não é inquirição sobre os fatos do crime, mas verificação da legalidade da prisão e das condições em que o preso se encontra.
O que o juiz decide: as três possibilidades
Na audiência de custódia, o juiz tem três opções, e apenas três:
1. Relaxamento da prisão ilegal
Se o juiz constata que a prisão em flagrante é ilegal, deve relaxá-la imediatamente (art. 310, I, CPP). A ilegalidade pode decorrer de:
- Ausência de situação de flagrância (o agente não foi pego em nenhuma das hipóteses do art. 302 CPP)
- Formalidades do auto de prisão em flagrante não observadas (falta de nota de culpa, ausência de comunicação ao juiz)
- Invasão domiciliar sem fundadas razões
- Busca pessoal sem fundada suspeita
- Flagrante forjado ou preparado
Veja-se: o relaxamento é direito constitucional do preso (art. 5º, LXV, CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”). Não é faculdade do juiz. Se a prisão é ilegal, o relaxamento é obrigatório.
2. Conversão em prisão preventiva
Se o flagrante é legal, mas o juiz entende que a manutenção da custódia é necessária, pode converter o flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, CPP). Para isso, devem estar presentes os requisitos do art. 312: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).
A conversão em preventiva exige, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP) sejam insuficientes para o caso. O juiz deve fundamentar por que a prisão é a única medida capaz de acautelar o processo, demonstrando a inadequação das alternativas.
3. Concessão de liberdade provisória
Se o flagrante é legal, mas não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou se medidas cautelares diversas são suficientes, o juiz deve conceder liberdade provisória (art. 310, III, CPP), com ou sem fiança, cumulada ou não com medidas cautelares.
As medidas cautelares mais comuns são:
- Comparecimento periódico ao juízo
- Proibição de acesso a determinados locais
- Proibição de contato com determinadas pessoas
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
- Monitoração eletrônica (tornozeleira)
- Fiança
Tabela: do flagrante à decisão
| Etapa | Prazo | O que acontece |
|---|---|---|
| Prisão em flagrante | Momento da prisão | Policial lavra o APF, comunica ao juiz, entrega nota de culpa ao preso |
| Comunicação ao juiz | Até 24h | Auto de prisão em flagrante é encaminhado ao juiz competente |
| Audiência de custódia | Até 24h da prisão | Preso é apresentado ao juiz com advogado |
| Resultado 1: Relaxamento | Imediato | Prisão ilegal: preso é solto |
| Resultado 2: Preventiva | Imediato | Prisão convertida: preso permanece custodiado |
| Resultado 3: Liberdade | Imediato | Liberdade concedida: preso é solto com ou sem cautelares |
Precisa de ajuda nessa situação agora?
Fale com advogado — resposta imediata →Direitos do preso na audiência de custódia
A Resolução 213 do CNJ e a Constituição Federal asseguram ao preso os seguintes direitos na audiência de custódia:
Direito de ser ouvido pelo juiz: o preso deve ser ouvido diretamente pelo juiz — não se admite audiência de custódia “por escrito”. Desde a Lei 15.358/2026, a oitiva se dá, em regra, por videoconferência em tempo real (art. 310, caput), com garantias específicas: entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor (§9º), privacidade na sala de videoconferência (§10) e repetição integral do ato em caso de falha técnica atribuível ao tribunal (§11).
Direito ao silêncio: o preso pode se recusar a responder às perguntas do juiz sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo. O direito ao silêncio deve ser expressamente informado pelo juiz antes da oitiva.
Direito à assistência de advogado: a presença de advogado constituído ou defensor público é obrigatória. Sem defesa técnica, a audiência é nula.
Direito de relatar maus-tratos: a audiência de custódia é o momento adequado para que o preso relate eventual tortura, agressão ou tratamento degradante sofrido durante a prisão. O juiz deve perguntar expressamente sobre as condições da prisão, e o Ministério Público deve providenciar a apuração de eventuais abusos.
Direito à integridade física: o preso deve comparecer à audiência sem algemas, salvo quando houver fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física dos presentes (Súmula Vinculante 11 do STF).
Ora, esses direitos não são opcionais. O juiz que não pergunta sobre maus-tratos, que não informa o direito ao silêncio ou que realiza a audiência sem defensor técnico viola norma cogente e compromete a validade do ato.
A audiência de custódia NÃO é interrogatório
Ponto que merece destaque: a audiência de custódia não é interrogatório judicial. O juiz não deve inquirir o preso sobre os fatos do crime, sobre a autoria, sobre a materialidade. As perguntas devem se restringir a:
- Condições da prisão (como foi preso, se houve violência)
- Dados pessoais (residência, ocupação, família)
- Condições de saúde
- Eventual relato de maus-tratos
É que a audiência de custódia tem finalidade específica e restrita: verificar a legalidade da prisão, as condições em que o preso se encontra e a necessidade de manutenção da custódia. Transformá-la em interrogatório desnatura o instituto e viola o direito ao silêncio.
Na prática, porém, alguns juízes ultrapassam esses limites e perguntam sobre os fatos. O advogado deve intervir e orientar o cliente a exercer o direito ao silêncio. Qualquer declaração feita pelo preso na audiência de custódia sobre os fatos pode ser utilizada contra ele no processo, razão pela qual a cautela é indispensável. Quem milita sabe que o preso, fragilizado e sem orientação, tende a falar mais do que deveria na esperança de convencer o juiz. Cabe ao advogado impedir que essa boa intenção se transforme em autoincriminação.
Maus-tratos e tortura: a função fiscalizatória
Uma das finalidades mais relevantes da audiência de custódia é a apuração de maus-tratos e tortura policial. Antes da implementação das audiências de custódia, o preso podia permanecer dias no sistema prisional sem contato com juiz, e marcas de violência policial se dissipavam sem registro judicial.
Com a audiência de custódia, o preso é apresentado ao juiz no prazo máximo de 24 horas, quando eventuais lesões ainda são visíveis. O juiz deve examinar visualmente o preso, perguntar sobre as condições da prisão e, se houver indícios de violência, determinar:
- Encaminhamento ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito
- Comunicação ao Ministério Público para apuração criminal
- Comunicação à Corregedoria da Polícia
A defesa deve registrar no termo da audiência qualquer relato de violência e requerer as providências cabíveis. O registro é prova relevante tanto para o processo criminal em curso quanto para eventual ação autônoma contra os agentes responsáveis.
Hipóteses de relaxamento do flagrante
O advogado deve examinar o auto de prisão em flagrante com atenção para identificar vícios que justifiquem o relaxamento. As hipóteses mais comuns são:
Ausência de flagrância: o agente não foi pego em nenhuma das situações do art. 302 do CPP. A polícia recebeu uma denúncia, procurou o suspeito horas depois e efetuou a prisão sem situação de flagrância.
Flagrante forjado: policiais plantam droga, arma ou outro objeto ilícito para justificar a prisão. A defesa deve apontar inconsistências no auto de prisão, no depoimento dos policiais e na cadeia de custódia da prova.
Invasão domiciliar ilegal: ingresso na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões que indiquem flagrante delito no interior. Mera denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação, não autoriza a entrada.
Vícios formais no APF: ausência de entrega de nota de culpa no prazo de 24 horas, falta de comunicação à família do preso, ausência de encaminhamento do auto ao juiz.
Busca pessoal sem fundada suspeita: revista pessoal sem qualquer elemento objetivo que justifique a abordagem. A “atitude suspeita” genérica tem sido questionada pela jurisprudência como fundamento insuficiente para a busca pessoal.
Veja-se: o relaxamento do flagrante é direito constitucional (art. 5º, LXV, CF), não faculdade do juiz. Identificado o vício, o relaxamento é obrigatório. A defesa que chega à audiência com o auto de prisão analisado e os vícios mapeados multiplica as chances de sucesso.
Medidas cautelares diversas da prisão
Quando o flagrante é legal, mas a prisão preventiva é desproporcional, o juiz pode aplicar medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. As medidas mais frequentemente impostas na audiência de custódia são:
Comparecimento periódico ao juízo: o réu deve comparecer mensalmente (ou em outro intervalo fixado) para informar e justificar suas atividades. O descumprimento pode resultar em revogação da liberdade.
Proibição de ausentar-se da comarca: restrição de locomoção que impede o réu de viajar sem autorização judicial. Viagens a trabalho ou por motivo de saúde devem ser previamente comunicadas e autorizadas.
Recolhimento domiciliar noturno: o réu pode circular livremente durante o dia, mas deve permanecer em sua residência no período noturno. O horário é fixado pelo juiz, geralmente das 20h às 6h.
Monitoração eletrônica: imposição de tornozeleira eletrônica, que permite o rastreamento do réu em tempo real. É medida mais gravosa que as anteriores, aplicada quando as demais se mostram insuficientes.
Fiança: caução em dinheiro ou bens que garante o comparecimento do réu aos atos processuais. Em caso de descumprimento, o valor é perdido em favor do Estado. Crimes inafiançáveis (hediondos, tráfico, tortura, terrorismo) não admitem fiança, mas admitem liberdade provisória sem fiança.
A defesa deve propor ao juiz as medidas cautelares que considere adequadas e suficientes, demonstrando que a prisão preventiva não é necessária. Oferecer alternativas concretas à prisão é estratégia mais eficaz do que apenas contestar os fundamentos da preventiva.
Audiência de custódia por videoconferência: a nova regra da Lei 15.358/2026
O regime mudou. A Resolução 213 do CNJ nasceu prevendo a apresentação física do preso ao juiz, e a videoconferência era exceção. A Lei 15.358/2026 inverteu a lógica no CPP: o caput do art. 310 passou a determinar que a audiência de custódia seja realizada por meio de videoconferência em tempo real, e a realização presencial virou exceção, admitida em situações excepcionais decorrentes de força maior, por decisão justificada do juiz (art. 310, §13).
A lei acompanhou a mudança de algumas garantias: mecanismos de intervenção da defesa e do Ministério Público, inclusive questões de ordem (§8º); entrevista prévia, reservada e inviolável entre preso e defensor (§9º); privacidade do preso na sala de videoconferência, onde deve permanecer sozinho, ressalvada a presença física do defensor (§10); repetição completa da audiência em caso de falha do sistema atribuível ao tribunal (§11); e salas próprias de videoconferência em todos os estabelecimentos prisionais (§12).
Ora, do ponto de vista da defesa, a crítica de fundo permanece: a videoconferência dificulta uma das finalidades centrais do ato, a verificação de maus-tratos. O juiz que vê o preso por uma tela não examina adequadamente lesões corporais, marcas de agressão ou sinais de tortura; a câmera capta o rosto, não o corpo inteiro; e o preso pode não se sentir seguro para relatar violência. Cabe ao advogado usar as ferramentas que a própria lei dá: exigir o cumprimento rigoroso dos §§ 9º e 10 (entrevista reservada, preso sozinho na sala), requerer exame de corpo de delito sempre que houver relato ou suspeita de agressão e registrar em ata qualquer irregularidade — inclusive para postular a repetição do ato (§11).
O papel do advogado na audiência de custódia
A atuação do advogado na audiência de custódia pode determinar se o cliente passará meses preso preventivamente ou sairá em liberdade no mesmo dia. As providências que o advogado deve adotar incluem:
Antes da audiência: examinar o auto de prisão em flagrante, identificar vícios formais e materiais, reunir documentos do cliente (comprovante de residência, carteira de trabalho, certidão de antecedentes), conversar previamente com o preso para colher informações sobre as circunstâncias da prisão.
Durante a audiência: requerer o relaxamento (se ilegal), a liberdade provisória (se legal mas desnecessária a preventiva), ou ao menos a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Apontar a primariedade, a residência fixa, a ocupação lícita, os vínculos familiares. Se o preso relatar maus-tratos, requerer o registro no termo e o encaminhamento ao IML.
Após a audiência: se a decisão for desfavorável, impetrar habeas corpus imediatamente perante o tribunal competente. O prazo entre a audiência de custódia e a impetração do HC deve ser o mais curto possível: cada dia de prisão indevida é irreversível.
Excesso de prazo e impugnação
Quando o prazo de 24 horas não é cumprido e o preso permanece custodiado sem apresentação ao juiz, configura-se excesso de prazo que autoriza a impetração de habeas corpus. A defesa deve demonstrar:
- A data e hora exatas da prisão em flagrante
- O transcurso do prazo de 24 horas sem realização da audiência
- A manutenção da custódia sem decisão judicial fundamentada
O fundamento é a violação do art. 310 do CPP — inclusive do §4º, que comina expressamente a ilegalidade da prisão quando a audiência não é realizada, sem motivação idônea, nas 24 horas seguintes ao vencimento do prazo — e do art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica.
Novos critérios da Lei 15.272/2025
A Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou dispositivos do CPP que impactam diretamente a dinâmica da audiência de custódia. O novo art. 310, §5º, elenca circunstâncias que “recomendam” a conversão do flagrante em prisão preventiva: reiteração delitiva, emprego de violência ou grave ameaça, liberação anterior em outra custódia, prática do fato durante investigação ou ação penal em curso, fuga ou risco concreto de fuga, e risco à instrução criminal ou à preservação de provas.
Veja-se: o verbo é “recomendar”, não “obrigar”. A presença de uma ou mais dessas circunstâncias não torna a conversão automática. O juiz continua obrigado a fundamentar concretamente a necessidade da preventiva e a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares do art. 319. Para a defesa, a estratégia na audiência de custódia passa a exigir enfrentamento direto de cada circunstância listada no §5º, demonstrando com elementos concretos que elas não se aplicam ao caso ou que podem ser neutralizadas por cautelares diversas da prisão.
O novo art. 312, §4º reforça que a prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito — vedação que já decorria da jurisprudência do STF, agora positivada. Essa norma é argumento poderoso na audiência de custódia, especialmente quando a acusação se limita a invocar a natureza grave do crime para justificar a conversão.
Outro ponto relevante: a Lei 15.272/2025 introduziu o art. 310-A do CPP, pelo qual, no flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a dignidade sexual, por crime hediondo ou por agente com elementos de integração a organização criminosa armada, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético do custodiado — coleta feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias (§1º), por agente treinado e com cadeia de custódia (§2º). A defesa deve estar ciente de que o tema pode surgir já na audiência e orientar o cliente adequadamente sobre seus direitos.
Conclusão
A audiência de custódia é a primeira trincheira da defesa da liberdade. É nesse ato, realizado sob pressão de tempo e em circunstâncias adversas, que o destino imediato do preso é definido. A diferença entre sair em liberdade no mesmo dia ou permanecer meses no sistema prisional frequentemente depende da qualidade da defesa técnica presente na audiência.
Para o preso e sua família, conhecer a existência e o funcionamento da audiência de custódia é o primeiro passo para exercer seus direitos. Para o advogado criminalista, dominar esse ato processual é obrigação profissional inegociável. Cada audiência de custódia é uma oportunidade de devolver a liberdade a quem não deveria tê-la perdido, e a defesa que chega preparada multiplica as chances de um resultado justo.
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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