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Medida Protetiva: Defesa do Acusado em 7 Passos
Violência Doméstica

Medida Protetiva: Defesa do Acusado em 7 Passos

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A medida protetiva da Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) pode ser deferida sem ouvir o acusado, em até 48 horas. Quem é alvo tem defesa: pedir a revisão ou a revogação demonstrando a ausência dos requisitos. Descumprir a medida é crime autônomo (art. 24-A) — a defesa se faz nos autos, nunca por contato com a vítima.

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A notificação chega sem aviso. O oficial de justiça entrega uma decisão judicial determinando que o acusado mantenha distância mínima de 300 metros da vítima, deixe o lar conjugal em 48 horas, não entre em contato por qualquer meio. A medida já está em vigor. O juiz a deferiu sem ouvir o outro lado. E agora?

Essa é a realidade de milhares de homens que, todos os anos, recebem medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A proteção da mulher em situação de violência doméstica é conquista civilizatória inegociável. Porém, o fato de existir um procedimento de urgência com contraditório diferido não significa que o acusado esteja desprovido de direitos. Significa que o exercício desses direitos ocorre em momento posterior, e que a defesa técnica competente é capaz de alterar substancialmente o resultado.

Este artigo aborda a medida protetiva sob o ângulo que raramente se discute: o direito de defesa do acusado. As modalidades de medida, o contraditório diferido, como contestar, como requerer revogação, o crime de descumprimento, a situação em que a própria vítima procura o acusado e as consequências práticas de cada decisão.

O que são medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). São providências judiciais de natureza cautelar, destinadas a proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da própria ofendida (art. 19, caput) — pedido que, na prática, costuma ser colhido e encaminhado pela autoridade policial (art. 12, III).

Ora, a natureza cautelar dessas medidas implica duas características relevantes para a defesa: são provisórias (podem ser revogadas ou substituídas a qualquer tempo) e exigem os pressupostos de toda cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora. Em linguagem direta: deve haver indícios de que a violência ocorreu ou pode ocorrer, e deve haver urgência na proteção.

O art. 22 da Lei Maria da Penha prevê as seguintes medidas que obrigam o agressor:

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
  • Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixada distância mínima
  • Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
  • Proibição de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da ofendida
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
  • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

Além dessas, os artigos 23 e 24 preveem medidas dirigidas à ofendida (encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, afastamento do agressor do lar, restituição de bens, entre outras).

O contraditório diferido: a medida é deferida sem ouvir o acusado

A questão que mais causa perplexidade ao acusado é esta: como o juiz pode impor restrições graves à liberdade sem antes ouvi-lo? A resposta está na natureza cautelar do procedimento. O art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha autoriza o juiz a conceder as medidas protetivas de imediato, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes — ou seja, sem oitiva prévia do acusado.

O STF, no julgamento da ADI 4.424/DF, reafirmou a constitucionalidade desse modelo, reconhecendo que a urgência inerente às situações de violência doméstica justifica a concessão da medida antes da oitiva do acusado. O contraditório não é eliminado; é diferido, ou seja, postergado para momento posterior.

Para o acusado, isso significa que a defesa começa após a concessão da medida. E começa com urgência, porque os efeitos da medida são imediatos: o descumprimento, ainda que involuntário, pode configurar crime autônomo.

Veja-se: o fato de a medida ser deferida sem oitiva prévia não significa que ela seja irrevogável. O acusado tem direito de se manifestar, apresentar provas e requerer a revogação ou substituição da medida. A inércia da defesa é o maior risco nessa fase.

Como contestar uma medida protetiva

A contestação da medida protetiva é feita por petição dirigida ao juízo que a deferiu. Não há recurso específico previsto na Lei Maria da Penha para impugnar a decisão que concede a medida, mas a jurisprudência consolidou os seguintes caminhos:

Petição ao juiz da causa

O meio mais direto e eficaz. O acusado, por intermédio de advogado, apresenta petição demonstrando que os requisitos da medida não estão presentes. Os argumentos mais frequentes incluem:

Inexistência de relação doméstica ou familiar. A Lei Maria da Penha exige que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto (art. 5º). Se não existe essa relação entre acusado e suposta vítima, a Lei Maria da Penha não se aplica, e a medida deve ser revogada.

Ausência de violência ou ameaça concreta. A medida protetiva pressupõe risco à integridade da ofendida. Se as alegações se limitam a desentendimentos verbais sem qualquer componente de ameaça, violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, a defesa pode demonstrar a ausência dos pressupostos cautelares.

Falsidade ou exagero das alegações. Em determinados casos, a medida protetiva é utilizada como instrumento de litígio em disputas de guarda compartilhada, divórcio ou partilha de bens. A defesa pode apresentar provas (mensagens, gravações lícitas, testemunhas) que demonstrem a inverossimilhança das alegações.

Desproporcionalidade da medida. Ainda que existam os pressupostos, a medida concedida pode ser excessiva para o caso. A proibição de aproximação com distância de 500 metros, por exemplo, pode ser desproporcional quando acusado e vítima trabalham no mesmo prédio ou quando os filhos frequentam a mesma escola.

Habeas corpus

Quando a medida protetiva implica restrição de liberdade de locomoção (afastamento do lar, proibição de aproximação), o habeas corpus pode ser impetrado perante o tribunal competente. Trata-se de medida excepcional, reservada para situações de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

Agravo de instrumento ou mandado de segurança

A jurisprudência é dividida quanto ao recurso cabível. Alguns tribunais admitem agravo de instrumento (por analogia ao CPC), outros entendem que a via adequada é o mandado de segurança. Na prática, a petição direta ao juiz da causa, acompanhada de provas, costuma ser o caminho mais rápido e efetivo.

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Revogação da medida protetiva

A medida protetiva pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da própria ofendida. O acusado também pode requerer a revogação, demonstrando que os pressupostos que justificaram a concessão deixaram de existir.

Na prática, os fundamentos mais comuns para a revogação são:

  • Transcurso de tempo significativo sem incidentes. A passagem de meses sem qualquer ocorrência demonstra a cessação do risco.
  • Reconciliação das partes. Quando ofendida e acusado retomam o convívio, a manutenção da medida perde objeto. Porém, o acusado deve solicitar a revogação judicial formal antes de manter qualquer contato.
  • Manifestação da ofendida. A vítima pode requerer a revogação. Contudo, o juiz não está vinculado ao pedido e pode manter a medida se entender que o risco persiste.
  • Demonstração de que os fatos não ocorreram. Provas supervenientes que desmintam as alegações iniciais justificam a revogação.

Ponto relevante: a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (oitiva da ofendida antes da renúncia à representação) aplica-se apenas à retratação da representação, não à revogação da medida protetiva. São institutos distintos.

Medida protetiva “suja o nome”?

A pergunta é das mais frequentes nos escritórios de advocacia criminal. A resposta exige distinção precisa entre dois institutos diferentes.

A medida protetiva de urgência, por si só, não gera antecedentes criminais. Ela não é uma condenação penal. É uma medida cautelar de proteção. Não consta em certidão de antecedentes criminais, não impede a obtenção de emprego, não restringe direitos civis.

Ora, a medida protetiva pode constar em sistemas judiciais internos (como o banco de dados de medidas protetivas), mas essa informação não é pública e não equivale a antecedentes criminais. A existência de medida protetiva, isoladamente, não configura “ficha suja”.

Porém, o cenário muda completamente quando há descumprimento. O descumprimento da medida protetiva é crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A condenação por esse crime gera, sim, antecedentes criminais. A pena foi substancialmente agravada pela Lei 14.994/2024, que elevou o patamar do art. 24-A (de 3 meses a 2 anos de detenção para reclusão de 2 a 5 anos); a Lei 15.280/2025 repetiu o mesmo tipo no art. 338-A do Código Penal, alcançando também medidas protetivas deferidas fora do contexto doméstico.

Da mesma forma, se além da medida protetiva houver inquérito policial ou ação penal por lesão corporal, ameaça ou outro crime, a eventual condenação nesses processos gerará antecedentes. Mas são processos distintos da medida protetiva em si.

O crime de descumprimento: art. 24-A da LMP e art. 338-A do Código Penal

A Lei 13.641/2018 inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha, tipificando o descumprimento de medida protetiva como crime autônomo, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. A Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em seguida, a Lei n. 15.280/2025 criou o art. 338-A do Código Penal, com o mesmo preceito e a mesma pena, ampliando o alcance da criminalização para além do contexto de violência doméstica — o art. 24-A permanece vigente.

O tipo penal exige dolo: consciência da medida e vontade de descumpri-la (não há modalidade culposa). O ponto sensível é outro: a medida protetiva é ordem judicial, e há corrente forte na jurisprudência para a qual o descumprimento se configura independentemente da anuência da vítima — embora o STJ também tenha decisões afastando o crime quando o contato foi livremente consentido. O §1º do art. 24-A (e do art. 338-A) esclarece que a configuração do crime independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida.

Outra inovação relevante: a Lei 15.280/2025 também criou o art. 350-A do CPP, que estende a possibilidade de medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não apenas para vítimas de violência doméstica. O descumprimento dessas medidas também configura o crime do art. 338-A.

As condutas mais comuns que configuram descumprimento incluem:

  • Aproximar-se da vítima dentro da distância mínima fixada
  • Enviar mensagens (WhatsApp, SMS, e-mail, redes sociais)
  • Ligar para a vítima ou para familiares protegidos pela medida
  • Retornar ao lar de onde foi afastado
  • Frequentar locais proibidos pela decisão
  • Utilizar terceiros como intermediários para manter contato

Com a pena mínima de 2 anos, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95, que exige pena mínima de até 1 ano) está excluída por critério objetivo. Além disso, o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 ao crime de descumprimento. Em caso de flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (art. 24-A, §2º, LMP; art. 338-A, §2º, CP) — o delegado não tem essa competência.

Consulte nossa Tabela de Penas para Crimes Comuns para comparar a pena do descumprimento de medida protetiva com outros crimes e entender as consequências práticas da condenação.

Para compreender a atuação completa do advogado criminalista nessas situações, desde a fase policial até a sentença, é importante buscar orientação desde o primeiro momento.

Quando a vítima procura o acusado: jurisprudência e riscos

Talvez a situação mais delicada na prática: a vítima, apesar da medida protetiva vigente, procura espontaneamente o acusado. Liga, manda mensagem, aparece na porta. O acusado responde, conversa, eventualmente retoma o convívio. E é denunciado por descumprimento.

A jurisprudência sobre o tema é genuinamente dividida, e o acusado precisa conhecer ambas as posições antes de tomar qualquer decisão.

Posição favorável ao acusado

Parte significativa dos tribunais estaduais entende que, quando a própria vítima procura o acusado e mantém contato voluntário, não há crime de descumprimento. O fundamento é a ausência de dolo: o acusado não buscou descumprir a medida; foi a vítima quem tomou a iniciativa.

O TJMG, em diversos julgados, absolveu acusados em situações de reaproximação voluntária da vítima, entendendo que a conduta do réu não se amolda ao tipo penal quando é a própria ofendida quem provoca o contato.

Posição desfavorável ao acusado

Por outro lado, o STJ tem decisões no sentido de que a medida protetiva é ordem judicial dirigida ao acusado, e que a vontade da vítima não o exime de cumpri-la. O raciocínio é o seguinte: a medida protege a ofendida inclusive dela mesma, pois em contextos de violência doméstica é comum que a vítima retorne ao convívio com o agressor por ciclo de violência, dependência emocional ou pressão familiar.

Nessa linha, ainda que a vítima tenha procurado o acusado, ele deveria ter se recusado a manter contato e comunicado o fato ao juiz.

O que fazer na prática

Diante da divergência jurisprudencial, a orientação mais segura para o acusado é: não manter contato com a vítima enquanto a medida estiver vigente, independentemente de quem tome a iniciativa. Se a vítima procurar o acusado, este deve:

  1. Não responder ao contato
  2. Registrar a tentativa de contato (prints, gravação de chamada, testemunhas)
  3. Comunicar imediatamente ao advogado
  4. O advogado peticionará ao juiz informando o ocorrido e requerendo providências (revogação da medida, oitiva da ofendida, etc.)

É que aceitar o contato da vítima, por mais natural que pareça, coloca o acusado em risco processual concreto. A decisão judicial permanece vigente até que o juiz a revogue formalmente.

A audiência e o direito de defesa

Na audiência do procedimento de medida protetiva, o acusado tem direito de ser ouvido, de apresentar provas e de ser assistido por advogado. A Lei Maria da Penha não prevê procedimento específico para essa audiência, mas a jurisprudência consolidou que o acusado deve ter oportunidade de se manifestar sobre os fatos e sobre a necessidade de manutenção da medida.

O acusado pode arrolar testemunhas, apresentar documentos (mensagens, fotos, vídeos, laudos) e requerer perícias. A prova da defesa é especialmente relevante quando se discute a veracidade das alegações da vítima ou a proporcionalidade da medida.

Veja-se: a presença de advogado na audiência não é mera formalidade. O acusado desassistido tende a cometer erros que comprometem sua defesa. Declarações espontâneas feitas sem orientação jurídica podem ser utilizadas contra o próprio acusado no processo criminal eventualmente instaurado.

Medida protetiva e processo criminal: são coisas diferentes

É preciso distinguir com clareza: a medida protetiva é procedimento cautelar. O processo criminal (por lesão corporal, ameaça, injúria, feminicídio tentado) é procedimento principal. São processos distintos, com consequências distintas.

O deferimento de medida protetiva não implica, automaticamente, instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. Da mesma forma, o indeferimento ou revogação da medida protetiva não impede a persecução penal.

Para o acusado, a consequência prática é que a defesa deve ser articulada em duas frentes simultâneas: na medida protetiva (contestação, revogação) e no eventual processo criminal (defesa de mérito). A estratégia adotada em um procedimento afeta diretamente o outro.

Nos casos mais graves, especialmente quando há risco de prisão preventiva, a impetração de habeas corpus pode ser necessária para garantir a liberdade do acusado durante o processo.

Violência vicária e medida protetiva

A Lei 15.384/2026 (vicaricídio), em vigor desde 10/04/2026, incluiu a violência vicária no art. 7º da Lei Maria da Penha. Com isso, a mulher pode pedir medida protetiva mesmo que ela própria não tenha sido agredida fisicamente — basta que o agressor ataque pessoas próximas (filhos, dependentes) para atingi-la. Isso amplia o escopo das medidas protetivas e o universo de situações em que o acusado pode ser alvo. Para detalhes, veja Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.

Considerações sobre a Lei do Feminicídio

Quando a violência doméstica resulta em morte, a acusação será de feminicídio (art. 121-A, CP, Lei 14.994/2024), com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A existência de medida protetiva prévia descumprida pelo acusado é circunstância que agrava significativamente a situação processual, podendo ser utilizada como prova de premeditação ou reiteração da violência.

Para uma análise detalhada do feminicídio e sua defesa no Tribunal do Júri, consulte Feminicídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.

A calculadora de dosimetria da pena pode auxiliar na projeção da pena em casos de descumprimento de medida protetiva e nos crimes associados.

Conclusão

A medida protetiva é instrumento legítimo de proteção da mulher em situação de violência doméstica. A defesa do acusado não se confunde com a negação dessa proteção. Defender-se é exercer direito constitucional. É demonstrar, quando for o caso, que os pressupostos da medida não estão presentes, que as alegações são inverídicas, que a medida é desproporcional ou que os fatos mudaram.

O acusado que recebe uma medida protetiva precisa, acima de tudo, cumpri-la enquanto ela estiver vigente. Descumprir é crime. A contestação se faz nos autos, com advogado, com provas, com técnica. Não se faz ignorando a decisão judicial.

Na prática, a diferença entre o acusado que enfrenta consequências graves e o que obtém a revogação da medida está quase sempre na atuação do advogado. A defesa precoce, fundamentada e estratégica é o que separa o resultado favorável do desastre processual.

Para a defesa completa do acusado no processo de violência doméstica, veja o guia sobre defesa em violência doméstica.

Se você recebeu uma medida protetiva e precisa de orientação jurídica, entre em contato com o escritório SMARGIASSI Advogado pelo WhatsApp. Com a Lei 14.994/2024, o descumprimento passou a ser punido com reclusão de 2 a 5 anos — a defesa técnica desde o primeiro momento é indispensável.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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