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“Em estelionato, a fronteira é fina e a defesa começa no inquérito policial. Permitir que o caso chegue à denúncia sem demarcar a tese de atipicidade significa entregar o réu primário a um processo evitável.” — Comentário recorrente em encontros de advocacia criminal sobre o art. 171 CP
Ser acusado de estelionato sendo réu primário é, na maior parte dos casos, uma situação que se resolve fora da prisão. O sistema penal brasileiro oferece três caminhos largos para quem não tem antecedentes: tese de atipicidade (não houve crime), acordo de não persecução penal (ANPP, evita o processo), e suspensão condicional do processo (sursis processual, suspende o processo por 2 a 4 anos). Conhecer esses três caminhos — e a ordem técnica de aplicá-los — é o que separa o caso resolvido sem registro do caso que vira condenação.
Este guia trata do estelionato comum (art. 171 caput CP). Para o estelionato digital (golpe do PIX, fraude em redes sociais), ver crime de estelionato digital.
O tipo penal do art. 171 CP
Art. 171 — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Quatro elementos precisam estar simultaneamente presentes:
- Vantagem ilícita — econômica ou patrimonial.
- Prejuízo alheio — dano efetivo a alguém.
- Indução ou manutenção em erro — alguém foi enganado.
- Meio fraudulento — artifício, ardil, mentira.
Ausente qualquer um, não há crime. Esta é a base da maior parte das defesas técnicas.
Tese central: dolo específico e atipicidade
A defesa mais frequente em estelionato é demonstrar que não houve dolo de fraudar — apenas inadimplemento civil ou negócio mal-sucedido.
Casos clássicos de atipicidade
- Negócio frustrado por evento posterior: o réu vendeu mercadoria, prometeu entregar; surgiu problema (fornecedor não entregou, recursos retidos). Ausência de dolo prévio = atipicidade.
- Empréstimo não pago: dívida civil pura. Sem mentira sobre capacidade de pagar no momento da contratação, não há estelionato.
- Cheque emitido por engano: emitiu, acreditou ter fundos, foi surpreendido pela ausência. Sem dolo prévio, sem crime.
- Promessa de imóvel que não se materializou: pode configurar quebra de contrato civil, raramente estelionato.
A jurisprudência do STJ é firme: a fronteira entre estelionato e mero inadimplemento é o dolo prévio à obtenção da vantagem. Sem esse dolo demonstrado, há atipicidade material.
Diferença com apropriação indébita
- Estelionato (art. 171): dolo de fraudar antes de obter a vantagem.
- Apropriação indébita (art. 168): agente recebe legitimamente algo e depois se apropria.
A defesa muitas vezes consegue desclassificar de estelionato para apropriação indébita — pena ligeiramente menor (1 a 4 anos) e regime mais favorável.
Acordo de não persecução penal (ANPP)
O ANPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A CPP, é o instrumento mais favorável ao réu primário em estelionato.
Requisitos
- Pena mínima inferior a 4 anos (estelionato: pena mínima 1 ano — atende).
- Crime sem violência ou grave ameaça (estelionato é mediante fraude — atende).
- Investigado confesse formal e circunstancialmente o fato.
- Não cabimento de transação penal ou medidas despenalizadoras menos onerosas.
- Não ser reincidente em crime doloso.
- Investigado não ter sido beneficiado por outro ANPP nos últimos 5 anos.
Condições típicas do ANPP em estelionato
- Reparação do dano à vítima (integral, salvo impossibilidade comprovada).
- Renúncia voluntária a bens e direitos eventuais decorrentes do delito.
- Prestação de serviços comunitários por período proporcional à pena mínima.
- Pagamento de prestação pecuniária (R$ 1 a 360 SM) a entidade pública/social.
- Outras condições compatíveis com o caso.
Vantagens
- Não há processo, não há sentença, não há antecedentes criminais.
- O acordo é homologado pelo juiz; após cumprido, declara-se a extinção da punibilidade.
- Investigação se encerra com proposição do ANPP.
Quando o MP recusa o ANPP
Se o MP entende que o caso não cabe em ANPP, pode haver:
- Recurso ao Procurador-Geral do MP (revisão hierárquica).
- Requerimento ao juiz para análise da recusa (mais raro, mas possível).
Para análise técnica completa: ver acordo de não persecução penal.
Suspensão condicional do processo (sursis processual)
Quando o ANPP não cabe (não houve confissão, ou MP recusa), o segundo caminho é a suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9.099/95).
Requisitos
- Pena mínima até 1 ano (estelionato: pena mínima 1 ano — atende).
- Réu primário ou réu com bons antecedentes.
- Aceitação das condições pelo réu.
- Reparação do dano (regra geral) ou demonstração de impossibilidade.
Condições típicas
- Comparecimento mensal em juízo.
- Não frequentar determinados lugares.
- Não se ausentar da comarca sem autorização.
- Reparação do dano à vítima.
Vantagens
- O processo fica suspenso por 2 a 4 anos.
- Após cumprido o período sem novo crime, extingue-se a punibilidade.
- O réu não tem sentença condenatória nem antecedentes.
Ver sursis processual: requisitos.
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Quando não cabem ANPP ou sursis (raro, mas possível), e o caso vai a sentença, a dosimetria para réu primário em estelionato segue:
Primeira fase — pena-base
- Mínima: 1 ano de reclusão.
- Circunstâncias judiciais favoráveis (réu primário, conduta social positiva, sem motivo torpe) mantêm pena-base no mínimo.
Segunda fase — atenuantes e agravantes
- Confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ CP): atenua a pena.
- Primariedade: já considerada na fase 1 mas reforça no juízo de minorante.
Terceira fase — causas de aumento e diminuição
- Arrependimento posterior (art. 16 CP, se reparou antes do recebimento da denúncia): diminui de 1/3 a 2/3.
- Estelionato qualificado (art. 171 §3º — fraude em INSS, valores acima de teto): aumenta de 1/3.
- Estelionato contra idoso, criança, pessoa com deficiência mental (art. 171 §4º): aumenta em dobro.
Resultado típico para réu primário condenado
- Pena final: 8 meses a 1 ano.
- Substituição por pena restritiva de direitos (PRD) — prestação de serviços + prestação pecuniária.
- Regime aberto (se pena entre 1 e 4 anos).
- Suspensão condicional da pena (sursis penal — art. 77 CP) — alternativa adicional.
Para estelionato isolado, réu primário praticamente nunca cumpre pena em regime fechado.
O caminho prático da defesa
Etapa 1 — Inquérito policial
- Constituir advogado imediatamente. A confissão sem orientação na delegacia compromete o caso por anos.
- Avaliar tese de atipicidade: o dolo está demonstrado ou é apenas inadimplemento?
- Articular reparação do dano: pode levar a arquivamento do inquérito ou abrir caminho ao ANPP.
Etapa 2 — Oferecimento da denúncia (ou não)
- Se a defesa convence o MP da atipicidade, o inquérito é arquivado.
- Se o MP entende haver crime, oferece denúncia e propõe ANPP (se cabível).
Etapa 3 — Resposta à acusação (10 dias)
- Argumentar rejeição da denúncia por atipicidade (art. 395 CPP).
- Caso não rejeitada, defender no mérito.
Etapa 4 — Instrução
- Provas testemunhais e documentais.
- Interrogatório do réu (último ato).
Etapa 5 — Alegações finais e sentença
- Pedido principal: absolvição por atipicidade.
- Pedido subsidiário: desclassificação para apropriação indébita ou inadimplemento civil.
- Pedido sub-subsidiário: dosimetria favorável + substituição por PRD + sursis penal.
Caso o réu seja não-primário ou tenha antecedentes
Os benefícios narrados se restringem mais quando há registro anterior:
- ANPP ainda é possível se o crime anterior não foi doloso.
- Sursis processual depende de bons antecedentes — registro antigo extinto pode ser superado.
- Substituição por PRD ainda viável.
- Regime fechado raro em estelionato isolado, mesmo com reincidência específica.
Recomendação prática
- Não confessar sem advogado — a confissão prematura compromete teses futuras.
- Mapear elementos do dolo — havia ou não intenção de fraudar?
- Articular reparação cedo — antes do recebimento da denúncia, ideal.
- Avaliar ANPP — quase sempre a melhor saída para réu primário.
- Subsidiariamente, sursis processual — segunda melhor saída.
- Por último, defesa de mérito — atipicidade + desclassificação + dosimetria favorável.
Resumo das saídas para réu primário em estelionato
| Caminho | Quando cabe | Resultado |
|---|---|---|
| Atipicidade (defesa de mérito) | Quando não há dolo prévio | Absolvição, sem registro |
| ANPP | Confissão + sem violência + pena mínima < 4 anos | Sem processo, sem antecedentes |
| Sursis processual | Pena mínima até 1 ano | Processo suspenso 2-4 anos; extinção da punibilidade |
| Condenação + PRD + sursis penal | Quando o caso vai a julgamento | Pena substituída, sem cárcere |
| Regime fechado | Raro em estelionato isolado | Em casos qualificados ou com reincidência específica |
Estelionato com réu primário, no Brasil, é caso predominantemente despenalizável. Quem chega à condenação efetiva por estelionato simples normalmente errou nas etapas anteriores — defesa atrasada, confissão precoce sem orientação, recusa de acordos viáveis. Ter advogado desde o inquérito muda o resultado em proporção significativa.
SMARGIASSI Advogado
Criminalista — Tribunal do Júri
Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.
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