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Quem responde por estelionato quer, antes de tudo, um número: quanto pega. A resposta depende de qual figura do art. 171 do Código Penal foi imputada, e a distância entre elas é grande — o caput é punido com reclusão de 1 a 5 anos, enquanto a fraude eletrônica do §2º-A é punida com 4 a 8 anos. Essa diferença decide o regime inicial, a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e o cabimento dos acordos que evitam o processo ou a sentença.
Esta página trata dos números: penas de cada figura, dosimetria de quem não tem antecedentes, regime, prescrição e ação penal. A discussão sobre o mérito da acusação — dolo, prova e tese de absolvição — está em como se defende quem é acusado de estelionato: atipicidade e ausência de dolo prévio.
Quadro de penas do art. 171 do Código Penal
| Figura | Dispositivo | Pena |
|---|---|---|
| Estelionato | caput | reclusão, de 1 a 5 anos, e multa |
| Formas equiparadas (disposição de coisa alheia como própria; alienação ou oneração fraudulenta; defraudação de penhor; fraude na entrega de coisa; fraude no seguro; cheque sem fundos) | §2º, I a VI | as mesmas penas do caput |
| Cessão de conta laranja | §2º, VII | as mesmas penas do caput |
| Fraude eletrônica | §2º-A | reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
| Servidor mantido fora do território nacional | §2º-B | aumenta de 1/3 a 2/3 a pena do §2º-A |
| Vítima de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência | §3º | aumenta de 1/3 |
| Vítima idosa ou vulnerável | §4º | aumenta de 1/3 ao dobro |
| Estelionato privilegiado (criminoso primário e prejuízo de pequeno valor) | §1º | o juiz pode aplicar o art. 155, §2º: substituir a reclusão por detenção, diminuir de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa |
O que a Lei 15.397/2026 mudou — e o que já era assim antes
A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de 2026, entrou em vigor na data da publicação (art. 4º). Ela reescreveu partes do art. 171. Os pontos, na ordem em que importam para quem responde:
- Pena do caput: continua 1 a 5 anos e multa. A lei deu nova redação ao preceito secundário, sem alterar a faixa.
- Cessão de conta laranja: figura nova. O §2º, VII, foi incluído pela Lei 15.397/2026 e pune quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Está no §2º, logo responde com a pena do caput.
- Fraude eletrônica: o tipo não é de 2026. O §2º-A foi incluído pela Lei 14.155, de 2021, já com pena de 4 a 8 anos. O que a Lei 15.397/2026 fez foi dar-lhe nova redação, ampliando o rol de meios (passou a mencionar expressamente a duplicação de dispositivo eletrônico e a aplicação de internet). Atribuir a criação do tipo à lei de 2026 é erro de data que aparece com frequência.
- Aumento por servidor no exterior (§2º-B) e por vítima idosa ou vulnerável (§4º): permanecem com a redação da Lei 14.155/2021.
- Fim da representação. O art. 3º da Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171 — tratado na seção sobre ação penal, abaixo.
A lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Vale a redação vigente na data do fato: um fato de 2024 não é alcançado pelo inciso VII, e a redação do §2º-A aplicável é a que vigorava quando a conduta foi praticada.
Quanto pega o réu primário: as três fases
A pena é fixada pelo sistema trifásico do art. 68 do CP.
Primeira fase — pena-base. O juiz avalia as circunstâncias do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). Em estelionato, o valor do prejuízo pesa nas consequências do crime: prejuízo expressivo é fundamento recorrente para pena-base acima do mínimo. Réu sem antecedentes e com as demais circunstâncias favoráveis tende à pena-base no mínimo legal.
Segunda fase — atenuantes e agravantes. A confissão espontânea é atenuante (art. 65, III, “d”); também atenuam a menoridade relativa na data do fato e a idade superior a 70 anos na data da sentença (art. 65, I). As atenuantes, isoladamente, não levam a pena abaixo do mínimo legal.
Terceira fase — causas de aumento e de diminuição. Aqui entram o arrependimento posterior (art. 16: reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia, com redução de 1/3 a 2/3), a tentativa (art. 14, II, redução de 1/3 a 2/3) e os aumentos dos §§2º-B, 3º e 4º do art. 171.
Para simular as três fases com os números do caso concreto, existe a calculadora de dosimetria da pena.
Regime inicial e substituição da pena
- Regime aberto: condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos pode iniciar nele (art. 33, §2º, “c”).
- Regime semiaberto: não reincidente com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos (art. 33, §2º, “b”). É o cenário típico de uma condenação pelo §2º-A na pena mínima.
- Penas restritivas de direitos: substituem a privativa de liberdade quando a pena aplicada não é superior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias indicam suficiência da substituição (art. 44, I a III). O estelionato é praticado mediante fraude, não mediante violência — o requisito objetivo está preenchido por natureza.
- Suspensão condicional da pena (sursis penal): pena não superior a 2 anos, réu não reincidente em crime doloso, quando não indicada ou cabível a substituição do art. 44 (art. 77).
Como o regime decorre da pena, e a pena decorre da figura imputada, discutir a classificação é discutir o regime. Veja o regime aberto: como funciona.
O que a pena mínima libera: ANPP e suspensão condicional do processo
O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019) exige infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, confissão formal e circunstancial e que não seja caso de arquivamento. O §1º manda considerar, para aferir a pena mínima, as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. O §2º afasta o acordo quando cabível transação penal, quando o investigado é reincidente ou há elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, quando ele foi beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, e nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
A consequência aritmética é direta:
| Figura | Pena mínima | ANPP (art. 28-A do CPP) | Sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95) |
|---|---|---|---|
| Caput e §2º, I a VI | 1 ano | dentro do teto legal | dentro do teto legal |
| §2º, VII (conta laranja) | 1 ano | dentro do teto legal | dentro do teto legal |
| §2º-A (fraude eletrônica) | 4 anos | afastado — a lei exige pena mínima inferior a 4 anos | afastado |
O sursis processual do art. 89 da Lei 9.099/95 alcança os crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano: o Ministério Público pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, mediante condições como reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento pessoal obrigatório em juízo. Detalhes em acordo de não persecução penal e sursis processual: requisitos.
Cabimento não é deferimento: o acordo depende de proposta do Ministério Público e de homologação judicial (art. 28-A, §§3º e 4º, do CPP).
Ação penal: incondicionada desde a Lei 15.397/2026
O §5º do art. 171, inserido pela Lei 13.964/2019, condicionava a ação penal à representação da vítima, com exceções. O art. 3º da Lei 15.397/2026 revogou esse parágrafo, e o texto compilado do Código Penal registra a revogação do §5º e de seus quatro incisos.
O efeito prático é de peso: quem pode dar início ao processo mudou.
- Fatos praticados na vigência da lei nova: o Ministério Público denuncia independentemente de representação. Não há mais decadência do direito de representação em 6 meses (art. 38 do CPP) nem retratação da vítima como caminho para encerrar a persecução.
- Fatos anteriores: a revogação é mais gravosa para o acusado, e o art. 5º, XL, da Constituição veda a retroatividade da lei penal mais gravosa. A condição de procedibilidade tem natureza mista — processual e material —, e a extensão desse efeito no tempo ainda está sendo definida pelos tribunais. Por isso, em processos que apuram fatos anteriores, verificar a existência e a tempestividade da representação continua sendo passo obrigatório.
Prescrição pela pena máxima
A prescrição, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada (art. 109 do CP):
| Figura | Pena máxima | Prazo |
|---|---|---|
| Caput e §2º (I a VII) | 5 anos | 12 anos (art. 109, III) |
| §2º-A | 8 anos | 12 anos (art. 109, III) |
| §2º-A com o aumento máximo do §4º (dobro) | 16 anos | 20 anos (art. 109, I) |
Os marcos interruptivos e a contagem estão em prescrição penal: prazos e tabela, e a conta pode ser feita na calculadora de prescrição penal.
Quando o número não é a pergunta certa
Toda a aritmética acima pressupõe que os elementos do tipo estejam presentes. Se não houve dolo prévio de fraudar, o caso não é de dosimetria: é de absolvição. A fronteira entre inadimplemento civil e crime, o erro de tipo, a ausência de prejuízo efetivo e a desclassificação para figura menos grave são tratados em defesa em estelionato: atipicidade, dolo e prova desde o inquérito.
E se a imputação envolve Pix, WhatsApp ou fraude bancária, o enquadramento provável é o §2º-A — com todas as consequências de pena descritas aqui. O funcionamento desses casos, do lado da vítima e do lado do acusado, está em golpe do Pix: como funciona a fraude eletrônica do art. 171, §2º-A.
Resumo
| Pergunta | Resposta curta |
|---|---|
| Quanto pega no caput? | 1 a 5 anos e multa |
| Quanto pega na fraude eletrônica? | 4 a 8 anos e multa |
| Emprestar conta para golpe? | pena do caput (§2º, VII, desde a Lei 15.397/2026) |
| Réu primário com pena até 4 anos | regime aberto possível; substituição por restritivas de direitos possível |
| ANPP | cabível no caput e no §2º; afastado no §2º-A |
| Precisa de representação da vítima? | não, para fatos na vigência da Lei 15.397/2026 |
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Fontes desta página: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 14, 16, 33, 44, 59, 65, 68, 77, 109, 155, §2º, e 171 — com a redação da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 (DOU de 4.5.2026) e da Lei 14.155/2021; Código de Processo Penal, arts. 28-A e 38; Lei 9.099/1995, art. 89; Constituição Federal, art. 5º, XL — texto compilado no portal do Planalto.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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