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Estelionato Réu Primário: Defesa e Tese de Atipicidade
Crimes contra o Patrimônio

Estelionato Réu Primário: Defesa e Tese de Atipicidade

· 12 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“Em estelionato, a fronteira é fina e a defesa começa no inquérito policial. Permitir que o caso chegue à denúncia sem demarcar a tese de atipicidade significa entregar o réu primário a um processo evitável.” — Comentário recorrente em encontros de advocacia criminal sobre o art. 171 CP

Ser acusado de estelionato sendo réu primário é, na maior parte dos casos, uma situação que se resolve fora da prisão. O sistema penal brasileiro oferece três caminhos largos para quem não tem antecedentes: tese de atipicidade (não houve crime), acordo de não persecução penal (ANPP, evita o processo), e suspensão condicional do processo (sursis processual, suspende o processo por 2 a 4 anos). Conhecer esses três caminhos — e a ordem técnica de aplicá-los — é o que separa o caso resolvido sem registro do caso que vira condenação.

Este guia trata do estelionato comum (art. 171 caput CP). Para o estelionato digital (golpe do PIX, fraude em redes sociais), ver crime de estelionato digital.

O tipo penal do art. 171 CP

Art. 171 — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Quatro elementos precisam estar simultaneamente presentes:

  1. Vantagem ilícita — econômica ou patrimonial.
  2. Prejuízo alheio — dano efetivo a alguém.
  3. Indução ou manutenção em erro — alguém foi enganado.
  4. Meio fraudulento — artifício, ardil, mentira.

Ausente qualquer um, não há crime. Esta é a base da maior parte das defesas técnicas.

Tese central: dolo específico e atipicidade

A defesa mais frequente em estelionato é demonstrar que não houve dolo de fraudar — apenas inadimplemento civil ou negócio mal-sucedido.

Casos clássicos de atipicidade

  • Negócio frustrado por evento posterior: o réu vendeu mercadoria, prometeu entregar; surgiu problema (fornecedor não entregou, recursos retidos). Ausência de dolo prévio = atipicidade.
  • Empréstimo não pago: dívida civil pura. Sem mentira sobre capacidade de pagar no momento da contratação, não há estelionato.
  • Cheque emitido por engano: emitiu, acreditou ter fundos, foi surpreendido pela ausência. Sem dolo prévio, sem crime.
  • Promessa de imóvel que não se materializou: pode configurar quebra de contrato civil, raramente estelionato.

A jurisprudência do STJ é firme: a fronteira entre estelionato e mero inadimplemento é o dolo prévio à obtenção da vantagem. Sem esse dolo demonstrado, há atipicidade material.

Diferença com apropriação indébita

  • Estelionato (art. 171): dolo de fraudar antes de obter a vantagem.
  • Apropriação indébita (art. 168): agente recebe legitimamente algo e depois se apropria.

A defesa muitas vezes consegue desclassificar de estelionato para apropriação indébita — pena ligeiramente menor (1 a 4 anos) e regime mais favorável.

Acordo de não persecução penal (ANPP)

O ANPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A CPP, é o instrumento mais favorável ao réu primário em estelionato.

Requisitos

  1. Pena mínima inferior a 4 anos (estelionato: pena mínima 1 ano — atende).
  2. Crime sem violência ou grave ameaça (estelionato é mediante fraude — atende).
  3. Investigado confesse formal e circunstancialmente o fato.
  4. Não cabimento de transação penal ou medidas despenalizadoras menos onerosas.
  5. Não ser reincidente em crime doloso.
  6. Investigado não ter sido beneficiado por outro ANPP nos últimos 5 anos.

Condições típicas do ANPP em estelionato

  • Reparação do dano à vítima (integral, salvo impossibilidade comprovada).
  • Renúncia voluntária a bens e direitos eventuais decorrentes do delito.
  • Prestação de serviços comunitários por período proporcional à pena mínima.
  • Pagamento de prestação pecuniária (R$ 1 a 360 SM) a entidade pública/social.
  • Outras condições compatíveis com o caso.

Vantagens

  • Não há processo, não há sentença, não há antecedentes criminais.
  • O acordo é homologado pelo juiz; após cumprido, declara-se a extinção da punibilidade.
  • Investigação se encerra com proposição do ANPP.

Quando o MP recusa o ANPP

Se o MP entende que o caso não cabe em ANPP, pode haver:

  • Recurso ao Procurador-Geral do MP (revisão hierárquica).
  • Requerimento ao juiz para análise da recusa (mais raro, mas possível).

Para análise técnica completa: ver acordo de não persecução penal.

Suspensão condicional do processo (sursis processual)

Quando o ANPP não cabe (não houve confissão, ou MP recusa), o segundo caminho é a suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9.099/95).

Requisitos

  • Pena mínima até 1 ano (estelionato: pena mínima 1 ano — atende).
  • Réu primário ou réu com bons antecedentes.
  • Aceitação das condições pelo réu.
  • Reparação do dano (regra geral) ou demonstração de impossibilidade.

Condições típicas

  • Comparecimento mensal em juízo.
  • Não frequentar determinados lugares.
  • Não se ausentar da comarca sem autorização.
  • Reparação do dano à vítima.

Vantagens

  • O processo fica suspenso por 2 a 4 anos.
  • Após cumprido o período sem novo crime, extingue-se a punibilidade.
  • O réu não tem sentença condenatória nem antecedentes.

Ver sursis processual: requisitos.

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Dosimetria para réu primário condenado

Quando não cabem ANPP ou sursis (raro, mas possível), e o caso vai a sentença, a dosimetria para réu primário em estelionato segue:

Primeira fase — pena-base

  • Mínima: 1 ano de reclusão.
  • Circunstâncias judiciais favoráveis (réu primário, conduta social positiva, sem motivo torpe) mantêm pena-base no mínimo.

Segunda fase — atenuantes e agravantes

  • Confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ CP): atenua a pena.
  • Primariedade: já considerada na fase 1 mas reforça no juízo de minorante.

Terceira fase — causas de aumento e diminuição

  • Arrependimento posterior (art. 16 CP, se reparou antes do recebimento da denúncia): diminui de 1/3 a 2/3.
  • Estelionato qualificado (art. 171 §3º — fraude em INSS, valores acima de teto): aumenta de 1/3.
  • Estelionato contra idoso, criança, pessoa com deficiência mental (art. 171 §4º): aumenta em dobro.

Resultado típico para réu primário condenado

  • Pena final: 8 meses a 1 ano.
  • Substituição por pena restritiva de direitos (PRD) — prestação de serviços + prestação pecuniária.
  • Regime aberto (se pena entre 1 e 4 anos).
  • Suspensão condicional da pena (sursis penal — art. 77 CP) — alternativa adicional.

Para estelionato isolado, réu primário praticamente nunca cumpre pena em regime fechado.

O caminho prático da defesa

Etapa 1 — Inquérito policial

  • Constituir advogado imediatamente. A confissão sem orientação na delegacia compromete o caso por anos.
  • Avaliar tese de atipicidade: o dolo está demonstrado ou é apenas inadimplemento?
  • Articular reparação do dano: pode levar a arquivamento do inquérito ou abrir caminho ao ANPP.

Etapa 2 — Oferecimento da denúncia (ou não)

  • Se a defesa convence o MP da atipicidade, o inquérito é arquivado.
  • Se o MP entende haver crime, oferece denúncia e propõe ANPP (se cabível).

Etapa 3 — Resposta à acusação (10 dias)

  • Argumentar rejeição da denúncia por atipicidade (art. 395 CPP).
  • Caso não rejeitada, defender no mérito.

Etapa 4 — Instrução

  • Provas testemunhais e documentais.
  • Interrogatório do réu (último ato).

Etapa 5 — Alegações finais e sentença

  • Pedido principal: absolvição por atipicidade.
  • Pedido subsidiário: desclassificação para apropriação indébita ou inadimplemento civil.
  • Pedido sub-subsidiário: dosimetria favorável + substituição por PRD + sursis penal.

Caso o réu seja não-primário ou tenha antecedentes

Os benefícios narrados se restringem mais quando há registro anterior:

  • ANPP ainda é possível se o crime anterior não foi doloso.
  • Sursis processual depende de bons antecedentes — registro antigo extinto pode ser superado.
  • Substituição por PRD ainda viável.
  • Regime fechado raro em estelionato isolado, mesmo com reincidência específica.

Recomendação prática

  1. Não confessar sem advogado — a confissão prematura compromete teses futuras.
  2. Mapear elementos do dolo — havia ou não intenção de fraudar?
  3. Articular reparação cedo — antes do recebimento da denúncia, ideal.
  4. Avaliar ANPP — quase sempre a melhor saída para réu primário.
  5. Subsidiariamente, sursis processual — segunda melhor saída.
  6. Por último, defesa de mérito — atipicidade + desclassificação + dosimetria favorável.

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Resumo das saídas para réu primário em estelionato

CaminhoQuando cabeResultado
Atipicidade (defesa de mérito)Quando não há dolo prévioAbsolvição, sem registro
ANPPConfissão + sem violência + pena mínima < 4 anosSem processo, sem antecedentes
Sursis processualPena mínima até 1 anoProcesso suspenso 2-4 anos; extinção da punibilidade
Condenação + PRD + sursis penalQuando o caso vai a julgamentoPena substituída, sem cárcere
Regime fechadoRaro em estelionato isoladoEm casos qualificados ou com reincidência específica

Estelionato com réu primário, no Brasil, é caso predominantemente despenalizável. Quem chega à condenação efetiva por estelionato simples normalmente errou nas etapas anteriores — defesa atrasada, confissão precoce sem orientação, recusa de acordos viáveis. Ter advogado desde o inquérito muda o resultado em proporção significativa.

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SMARGIASSI Advogado

Criminalista — Tribunal do Júri

Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.

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