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Em um gabinete do Ministério Público, um promotor estende ao advogado uma proposta de duas páginas. De um lado, um investigado primário, confesso, acusado de crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos. Do outro lado, um acordo que, se cumprido, extingue a punibilidade sem processo, sem sentença, sem antecedentes criminais. O investigado assina. O juiz homologa. E um caso que tramitaria por anos no Judiciário se resolve em semanas.
Esse é o Acordo de Não Persecução Penal. Introduzido no ordenamento brasileiro pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o ANPP representou mudança de paradigma na política criminal: a possibilidade de resolver conflitos penais de média gravidade sem necessidade de instauração de ação penal, desde que preenchidos requisitos legais e cumpridas condições negociadas entre o Ministério Público e o investigado.
Este artigo examina o ANPP em profundidade: seus requisitos, as condições que podem ser impostas, os crimes que admitem o acordo, as vedações legais, o procedimento de homologação, o que acontece no descumprimento, o que a defesa pode fazer quando o Ministério Público se recusa a oferecer, e as diferenças em relação ao sursis processual e à transação penal.
O que é o ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência obrigatória de advogado, pelo qual o investigado confessa formal e circunstanciadamente a prática da infração penal e se compromete a cumprir condições por período determinado. Em contrapartida, o Ministério Público se abstém de oferecer denúncia. Cumpridas as condições, declara-se extinta a punibilidade. Descumpridas, a denúncia é oferecida.
O fundamento legal é o artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. O dispositivo é extenso e detalhado — caput, cinco incisos e catorze parágrafos —, refletindo a complexidade do instituto e as múltiplas situações que ele pretende regular.
Na prática, o ANPP funciona como filtro que reduz o volume de processos judiciais, concentra recursos do sistema de justiça nos crimes mais graves, e oferece ao investigado a oportunidade de resolver sua situação penal sem os custos pessoais, sociais e profissionais de um processo criminal.
Requisitos do ANPP: o que diz o art. 28-A do CPP
O caput do artigo 28-A do CPP condensa os requisitos positivos. Sua redação literal é a seguinte:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)”
Os requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles impede a oferta.
Pena mínima inferior a quatro anos
O primeiro requisito é objetivo: o crime investigado deve ter pena mínima inferior a quatro anos. Não é “até quatro anos” nem “quatro anos ou menos” — é inferior a quatro. Um crime cuja pena mínima seja exatamente de quatro anos está fora do ANPP, e essa distinção de um único ano decide casos inteiros.
Note-se que o parâmetro é a pena mínima, não a máxima. Isso significa que crimes com penas máximas elevadas podem admitir ANPP, desde que a mínima fique abaixo de quatro anos. O furto qualificado, com pena de dois a oito anos (art. 155, §4º, do CP), admite ANPP porque a pena mínima é de dois anos.
O §1º do art. 28-A acrescenta um comando decisivo: para aferir a pena mínima, “serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”. Não se trabalha com a pena em abstrato pura e simples, mas com a pena mínima já ajustada pelas majorantes e minorantes que incidem naquele caso — tema que retomamos adiante, porque é ali que se decidem os casos de fronteira.
Confissão formal e circunstanciada
O investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. Não basta reconhecimento genérico. A confissão deve detalhar as circunstâncias do fato: o que fez, quando, onde, como. Essa confissão é reduzida a termo e integra o acordo.
É o ponto mais sensível do ANPP do ponto de vista da defesa, e por isso ele tem seção própria mais adiante neste guia.
Crime sem violência ou grave ameaça
O caput exige infração penal cometida “sem violência ou grave ameaça”. Essa restrição afasta do âmbito do acordo crimes como roubo, extorsão, lesão corporal dolosa e homicídio.
A locução legal se refere à violência ou grave ameaça à pessoa. Violência contra a coisa — o rompimento de obstáculo que qualifica o furto, por exemplo — não afasta o acordo, e o furto qualificado por destruição de obstáculo segue entre as hipóteses mais comuns de ANPP na prática forense.
Não ser caso de arquivamento
Se os elementos de informação indicam que o caso deveria ser arquivado (ausência de justa causa, atipicidade, prescrição), o ANPP não é o instrumento adequado. O investigado tem direito ao arquivamento, não à imposição de condições para evitar um processo que sequer deveria existir. Esse requisito é uma proteção do investigado, não uma restrição a ele: o ANPP não pode ser usado para extrair condições de quem não deveria sequer ser investigado.
Não ser hipótese de transação penal
O §2º, I, veda o ANPP “se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei”. A lógica é de escada: nas infrações de menor potencial ofensivo, o instituto próprio é a transação penal do art. 76 da Lei 9.099/95, que sequer exige confissão. O ANPP ocupa a faixa imediatamente superior.
Não reincidência nem conduta criminal habitual
O §2º, II, afasta o acordo se o investigado “for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.
O dispositivo é mais amplo do que a simples reincidência técnica: alcança também a habitualidade demonstrada por elementos probatórios. Por outro lado, contém válvula de escape expressa — a ressalva das infrações pretéritas insignificantes. Vale lembrar que inquéritos e ações penais em curso, isoladamente, não caracterizam maus antecedentes nem reincidência, na linha da Súmula 444 do STJ.
Não ter sido beneficiado nos cinco anos anteriores
O §2º, III, veda o acordo a quem tenha sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. O marco temporal conta do cometimento da infração — não da data da proposta —, detalhe que altera o cálculo em casos de fronteira.
Vedações expressas ao ANPP
O §2º do art. 28-A reúne as quatro hipóteses em que o caput não se aplica. Três delas foram tratadas acima (transação penal cabível, reincidência ou habitualidade, benefício nos cinco anos anteriores). Resta a quarta, e é absoluta:
Violência doméstica ou familiar. O inciso IV veda o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Não há exceção legal, e a vedação independe da pena cominada.
A Lei 15.397/2026 e os golpes eletrônicos: o que saiu do alcance do ANPP
A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 (publicada no DOU de 4.5.2026), majorou as penas de furto, roubo, estelionato e receptação e tipificou a cessão de conta bancária. Ela não alterou uma vírgula do art. 28-A do CPP — e é justamente por isso que ela importa aqui.
Como o ANPP depende de pena mínima inferior a quatro anos, toda lei que eleva pena mínima a quatro anos ou mais retira crimes do alcance do acordo sem mencioná-lo. Foi o que aconteceu.
Fraude eletrônica: sem ANPP (e não é novidade de 2026)
O art. 171, §2º-A, do Código Penal pune a fraude eletrônica com reclusão de 4 a 8 anos, e multa, quando cometida com uso de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por outro meio fraudulento análogo.
Pena mínima de quatro anos não é pena mínima inferior a quatro anos. O tipo, portanto, está fora do ANPP.
Aqui é preciso um registro de honestidade cronológica, porque circula a informação equivocada de que a Lei 15.397/2026 teria criado esse tipo. Não criou. O §2º-A foi incluído pela Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, já com a pena de 4 a 8 anos. O golpe eletrônico não admite ANPP desde 2021, não desde 2026.
O que a Lei 15.397/2026 fez foi dar nova redação ao §2º-A, ampliando os meios de execução: acrescentou expressamente a “duplicação de dispositivo eletrônico” e a “aplicação de internet” ao rol. A pena não mudou. O alcance, sim. Condutas que antes eram discutidas como estelionato simples do caput (pena de 1 a 5 anos, com ANPP em tese possível) passam a se enquadrar com mais facilidade no §2º-A ampliado — e, ao migrar de tipo, migram para fora do acordo.
Vale ainda o §2º-B, incluído pela Lei 14.155/2021: a pena do §2º-A aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional.
O golpe do Pix cai em dois tipos — e nenhum admite ANPP
Na prática, o chamado golpe do Pix se enquadra de duas maneiras distintas, conforme a dinâmica:
- Se a vítima é induzida a erro e ela própria realiza a transferência, o caso é de estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A) — pena de 4 a 8 anos.
- Se o autor acessa o dispositivo ou o aplicativo e realiza a subtração, o caso é de furto mediante fraude por dispositivo eletrônico (art. 155, §4º-B) — pena de 4 a 10 anos, na redação dada pela Lei 15.397/2026.
Os dois caminhos têm pena mínima de quatro anos. Em qualquer deles, o ANPP não é cabível pela pena em abstrato. A discussão útil se desloca inteiramente para o §1º do art. 28-A, tratado no tópico seguinte.
Furto de celular saiu do ANPP — essa mudança é de 2026
Essa, sim, é alteração nova e de enorme impacto prático. O art. 155, §6º, II, do CP, na redação da Lei 15.397/2026, pune com reclusão de 4 a 10 anos a subtração de aparelho de telefonia celular, de computador — inclusive portátil ou do tipo prancheta — ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Antes, o furto de celular era tratado, em regra, como furto simples, cuja pena mínima de um ano abria caminho para o ANPP. Com pena mínima de quatro anos, não abre mais. É provavelmente a consequência prática mais relevante da lei nova para a justiça consensual, porque atinge um dos crimes de maior volume no país.
O que continua admitindo ANPP
Nem tudo se fechou. Ao contrário — a lei nova criou pelo menos uma porta:
Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII, do CP). Tipo penal novo, incluído pela Lei 15.397/2026, que pune quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Como o §2º comina “as mesmas penas” do caput, a pena é de 1 a 5 anos. Pena mínima de um ano: admite ANPP, presentes os demais requisitos.
Furto simples (art. 155, caput). A pena passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos (Lei 15.397/2026). A mínima continua em um ano — segue admitindo ANPP.
Receptação (art. 180, caput). A pena passou de 1 a 4 para 2 a 6 anos (Lei 15.397/2026). A mínima subiu de um para dois anos, mas continua abaixo de quatro — segue admitindo ANPP, com prestação de serviço à comunidade proporcionalmente maior, já que o inciso III calcula o período pela pena mínima cominada.
Estelionato simples (art. 171, caput). Pena de 1 a 5 anos — inalterada em seus limites pela Lei 15.397/2026. Continua admitindo ANPP.
Registre-se, por fim, uma mudança processual relevante do mesmo diploma: o art. 3º da Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171 do CP, que condicionava a ação penal no estelionato à representação da vítima. A ação penal voltou a ser pública incondicionada como regra, o que significa que o Ministério Público atua independentemente da manifestação da vítima.
Onde a defesa ainda tem espaço: o §1º do art. 28-A
O §1º manda considerar, na aferição da pena mínima, “as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”. Isso significa que a pena mínima relevante para o ANPP não é necessariamente a que está no tipo.
Duas causas de diminuição são particularmente frequentes nos crimes patrimoniais e podem, em tese, recolocar um caso na faixa do acordo:
Tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP): diminuição de um a dois terços. Uma fraude eletrônica tentada tem pena mínima que, com a redução máxima, cai bem abaixo de quatro anos.
Arrependimento posterior (art. 16 do CP): nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços. Em crime patrimonial eletrônico, a reparação voluntária e tempestiva do prejuízo é medida que a defesa deve considerar cedo, não às vésperas da audiência.
Não se trata de fórmula automática, e o tema comporta divergência: discute-se qual fração se aplica na aferição — a máxima, a mínima ou a projetada para o caso. É argumento a ser construído e sustentado nos autos, com os elementos concretos do caso, não resultado assegurado. Mas é onde a discussão sobre ANPP em crime eletrônico efetivamente vive hoje.
Condições do ANPP: o que o Ministério Público pode propor
O art. 28-A prevê cinco condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I — Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. A ressalva legal é expressa: a impossibilidade material de reparar não pode, por si só, inviabilizar o acordo.
II — Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.
III — Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal.
IV — Prestação pecuniária, estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução, que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
V — Cumprimento, por prazo determinado, de outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Essa cláusula aberta comporta condições como frequência a cursos, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados locais — sempre sob o duplo filtro legal da proporcionalidade e da compatibilidade.
Na prática, as condições mais comuns são a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária. O advogado criminalista deve negociar condições proporcionais e factíveis: um acordo com obrigações que o investigado não conseguirá cumprir é um processo penal adiado, com uma confissão já assinada.
O procedimento de homologação
O §3º exige que o acordo seja formalizado por escrito e firmado por três pessoas: o membro do Ministério Público, o investigado e seu defensor. A assistência de advogado não é faculdade — é requisito de validade.
Pelo §4º, a homologação exige audiência em que o juiz verifica a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença de seu defensor, e a legalidade do acordo. O juiz não participa da negociação: sua função é de controle.
Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, com concordância do investigado e do defensor (§5º). Pode também recusar a homologação, se a proposta não atender aos requisitos legais ou se não for feita a adequação (§7º) — e, recusada, os autos voltam ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou para oferecimento da denúncia (§8º).
Homologado o acordo, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para que inicie a execução perante o juízo de execução penal (§6º). A vítima é intimada da homologação e, se ocorrer, também do descumprimento (§9º).
Descumprimento do ANPP: rescisão e denúncia
O §10 é direto: descumpridas quaisquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia. Não é faculdade do promotor — é dever legal.
Rescindido o acordo, o investigado passa a responder à ação penal pelo mesmo fato, agora na condição de réu, e sem o benefício que negociara. Perde-se o tempo já cumprido e perde-se a posição de vantagem.
O §11 acrescenta consequência que costuma passar despercebida: o descumprimento do ANPP também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Ou seja, o descumprimento não fecha apenas a porta do ANPP — pode fechar também a do sursis processual naquele mesmo feito.
Por isso a análise de viabilidade das condições, antes da assinatura, é parte central do trabalho da defesa. Aceitar condições irrealistas para “resolver logo” é a decisão que mais tarde se paga caro.
Cumprimento integral e extinção da punibilidade
Cumpridas integralmente as condições, o §13 determina que o juízo competente decrete a extinção da punibilidade.
E o §12 completa o desenho: a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais — com uma única exceção, a de permitir a verificação, no futuro, de que o investigado já foi beneficiado nos cinco anos anteriores (inciso III do §2º). Não há condenação, não há reincidência, não há registro em certidão para fins gerais.
Esse resultado representa vantagem considerável em relação ao curso normal do processo criminal: mesmo a absolvição, ao final, vem depois de anos de tramitação, custos e exposição. Com o ANPP cumprido, o caso se encerra antes de existir ação penal.
A confissão no ANPP: o que ela significa na prática
A exigência de confissão formal e circunstanciada é o ponto mais delicado do instituto para a estratégia defensiva. O cliente precisa entender, com clareza e antes de assinar, que está produzindo um documento em que narra a própria conduta.
Três cenários devem ser postos na mesa:
Cumprimento integral. A punibilidade é extinta, o acordo não consta de certidão para fins gerais e a confissão perde relevância prática.
Descumprimento. O acordo é rescindido e a denúncia é oferecida — e a confissão já está nos autos. Aqui está o risco real.
Efeitos em outras esferas. Cível, administrativa, disciplinar. A confissão existe como peça documental, e é preciso avaliar caso a caso o que ela pode significar fora do processo penal.
Quanto ao uso da confissão em eventual ação penal posterior, a posição doutrinária predominante sustenta que ela não deve ser valorada como prova se o acordo for rescindido, por aplicação da boa-fé objetiva e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), somadas à garantia de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O argumento é forte, mas é importante ser franco: o tema não está pacificado, e tratar a questão como resolvida seria desserviço ao cliente.
Daí duas orientações práticas. A primeira: a confissão deve ser redigida com cuidado técnico, atendendo à exigência legal de circunstanciação sem ir além do que a lei pede. A segunda: a decisão de confessar precisa ser tomada com o cliente ciente do cenário de descumprimento, e não apenas do cenário otimista.
Quando o Ministério Público não oferece o ANPP: o que a defesa faz
Esta é, na rotina forense, a pergunta mais frequente sobre o instituto — e a lei tem resposta expressa, embora pouco usada.
O art. 28-A, §14, do CPP dispõe: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”
O caminho, portanto, é interno ao Ministério Público. Não se trata de pedir ao juiz que determine a oferta do acordo — trata-se de provocar a revisão da recusa pelo órgão superior da própria instituição, pelo mesmo mecanismo do art. 28 do CPP aplicável ao arquivamento.
Na prática, o requerimento da defesa deve:
- ser formulado nos autos, dirigido ao juízo, com pedido expresso de remessa ao órgão superior do MP com fundamento no §14;
- demonstrar, requisito por requisito, o preenchimento das exigências do caput e a inexistência das vedações do §2º — inclusive a aferição da pena mínima já com as causas de aumento e diminuição do §1º;
- enfrentar diretamente os fundamentos da recusa, quando ela tiver sido motivada;
- instruir com os elementos concretos que sustentam o cabimento (primariedade, reparação do dano já realizada, condições pessoais).
Há debate sobre a natureza do ANPP: se poder-dever do Ministério Público ou faculdade discricionária. Prevalece o entendimento de que a titularidade da proposta é do MP e de que o Judiciário não a substitui — mas de que a recusa deve ser motivada e é passível de revisão pela via do §14. Discute-se também o cabimento de habeas corpus contra recusa desmotivada, tese que não é pacífica.
O ponto operacional é simples e vale mais do que a controvérsia: a recusa do promotor não é necessariamente a palavra final, e o §14 existe exatamente para isso. Deixar de requerer a remessa é abrir mão de um recurso previsto em lei.
ANPP e dosimetria da pena: a análise estratégica
A decisão de aceitar ou recusar o ANPP é estratégica e exige análise individualizada. As perguntas que orientam a avaliação são conhecidas: qual a real probabilidade de condenação? Qual a pena provável em caso de condenação? O regime seria aberto? Haveria substituição por penas restritivas de direitos? A prescrição está próxima?
Se a probabilidade de absolvição é consistente — prova frágil, nulidade relevante, atipicidade defensável —, o acordo merece exame redobrado: o investigado confessaria um crime pelo qual talvez não fosse condenado. Se a probabilidade de condenação é alta e a pena projetada é severa, o ANPP tende a ser a alternativa mais vantajosa.
Não há resposta padronizada. Há análise de cada caso, com os elementos daquele caso.
Diferença entre ANPP, sursis processual e transação penal
Os três institutos são mecanismos de justiça consensual, mas possuem pressupostos, faixas de aplicação e consequências distintas.
Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): aplica-se a infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos). Não exige confissão. A proposta é feita pelo Ministério Público em audiência. Não gera antecedentes.
Suspensão condicional do processo, ou sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95): aplica-se a crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. A denúncia é oferecida, mas o processo fica suspenso por dois a quatro anos enquanto o acusado cumpre condições. Cumpridas, extingue-se a punibilidade. Não exige confissão.
ANPP (art. 28-A do CPP): aplica-se a crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Exige confissão. É pré-processual — a denúncia não chega a ser oferecida. Cumpridas as condições, extingue-se a punibilidade.
A faixa de aplicação do ANPP é a mais ampla dos três, alcançando crimes de gravidade intermediária que antes não dispunham de mecanismo consensual. Em contrapartida, é o único que exige confissão — e essa é exatamente a moeda de troca do instituto.
ANPP em crimes específicos
Na prática, o ANPP tem sido utilizado com frequência em crimes como furto simples e qualificado, estelionato na forma do caput, receptação, apropriação indébita, peculato, crimes tributários, crimes ambientais, posse de arma de fogo, falsidade documental e tráfico privilegiado — neste último quando a pena mínima, já aplicada a redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fica abaixo de quatro anos, exatamente pela lógica do §1º do art. 28-A.
As condições devem ser proporcionais e adequadas ao caso. Em crimes patrimoniais, a reparação do dano à vítima é condição prioritária. Em crimes ambientais, a recuperação da área degradada. Em crimes tributários, o pagamento do tributo devido.
Atenção ao efeito da Lei 15.397/2026 sobre essa lista: as modalidades eletrônicas de furto e estelionato, e o furto de aparelho celular, deixaram de compor a faixa do ANPP pela pena em abstrato, conforme detalhado acima.
ANPP retroativo: aplicação a fatos anteriores ao Pacote Anticrime
Uma das questões mais debatidas sobre o ANPP foi sua aplicação a fatos praticados antes da vigência da Lei 13.964/2019. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a retroatividade em processos ainda não transitados em julgado, por se tratar de norma mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição), com divergências entre as Turmas quanto ao marco processual limite — se o recebimento da denúncia, se a sentença, se o trânsito em julgado.
Na prática, isso significa que réus processados por crimes que admitem o acordo podem pleitear a suspensão do processo para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferta. O pedido é formulado nos autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais e requerendo a remessa ao MP para manifestação — e, se houver recusa, abre-se novamente o caminho do §14.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal é a mais significativa inovação do Pacote Anticrime no campo da justiça consensual. Para o investigado primário, confesso, acusado de crime sem violência cuja pena mínima é inferior a quatro anos, o ANPP oferece caminho para encerrar a situação penal sem processo, sem sentença e sem antecedentes.
O quadro, porém, mudou. A Lei 15.397/2026, sem tocar no art. 28-A do CPP, retirou do alcance do acordo um conjunto expressivo de condutas de alto volume — com destaque para o furto de aparelho celular — e ampliou o alcance da fraude eletrônica, que já estava fora desde 2021. Em compensação, o novo tipo de cessão de conta bancária nasceu dentro da faixa do ANPP.
Três pontos merecem ficar: a pena mínima relevante é a do caso concreto, com as causas de aumento e diminuição do §1º; a confissão é exigência legal e deve ser decidida com o cliente ciente do cenário de descumprimento; e a recusa do Ministério Público comporta revisão pelo órgão superior, na forma do §14.
Se você está sendo investigado e quer saber se o seu caso admite ANPP, ou se o Ministério Público já ofereceu o acordo e você precisa de orientação técnica para decidir antes de assinar, fale com um advogado criminalista pelo WhatsApp.
Fontes oficiais consultadas
- Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado (art. 28-A) — Planalto
- Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado (arts. 14, 16, 155, 171 e 180) — Planalto
- Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 — Planalto
- Lei 14.155, de 27 de maio de 2021 — Planalto
- Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime) — Planalto
Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026, com base no texto compilado da legislação disponível no portal do Planalto na data da revisão.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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