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Defesa em Estelionato: Atipicidade, Dolo e Art. 171 do CP
Crimes contra o Patrimônio

Defesa em Estelionato: Atipicidade, Dolo e Art. 171 do CP

· 14 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A defesa em estelionato discute os quatro elementos do art. 171 do Código Penal: fraude, indução ou manutenção da vítima em erro, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Faltando qualquer um, o fato é atípico. A tese mais frequente é a ausência de dolo prévio: contrato descumprido por dificuldade financeira posterior é inadimplemento civil, não crime.

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Uma acusação de estelionato quase nunca começa por um flagrante: começa por um contrato que não foi cumprido, uma transferência que não voltou, um negócio que deu errado. Por isso a defesa no art. 171 do Código Penal é, antes de tudo, um trabalho de reconstrução de fatos — mostrar o que existia na cabeça e nos documentos do acusado no momento em que a vantagem foi obtida.

Esta página trata do mérito da acusação: os elementos do tipo, as teses de atipicidade, a desclassificação para crimes menos graves, a prova e a conduta correta desde o inquérito. Os números — faixas de pena, regime, prescrição e os tetos legais dos acordos — estão em quanto pega o estelionato: a pena do art. 171 e a situação do réu primário.

Os quatro elementos: o roteiro de conferência da defesa

O caput do art. 171 pune quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. São quatro elementos cumulativos:

  1. Meio fraudulento — artifício, ardil ou outro engano idôneo.
  2. Indução ou manutenção em erro — a vítima decidiu por causa daquele engano.
  3. Vantagem ilícita — obtida pelo agente ou por terceiro.
  4. Prejuízo alheio — dano patrimonial efetivo.

Faltando um só, não há crime consumado. É um crime de duplo resultado: exige a vantagem para um lado e o prejuízo para o outro. Emprego de fraude sem vantagem nem prejuízo efetivo não consuma o tipo — quando muito, discute-se tentativa.

A pergunta prática, feita documento por documento, é sempre a mesma: quem decidiu dispor do patrimônio, e por quê?

Tese central: dolo prévio ou inadimplemento civil

A distinção entre inadimplência e crime é a controvérsia mais recorrente nos tribunais. Nem todo descumprimento contratual é estelionato. Para haver crime, a fraude precisa ser anterior ou concomitante à obtenção da vantagem, funcionando como causa do erro da vítima.

Quem celebrou o contrato de boa-fé, com intenção real de cumpri-lo, e depois deixou de honrar a obrigação por dificuldade financeira, praticou inadimplemento. O Direito Penal não é instrumento de cobrança de dívidas. A jurisprudência afasta a tipicidade quando o dolo antecedente não está demonstrado — e “não está demonstrado” é uma afirmação que se sustenta com prova, não com adjetivos.

O que sustenta a tese de ausência de dolo prévio

  • Histórico da relação: negócios anteriores cumpridos entre as mesmas partes.
  • Pagamentos parciais e tentativas documentadas de renegociação.
  • Fato superveniente comprovado: fornecedor que não entregou, crédito negado, bloqueio de recursos, doença, perda de contrato.
  • Ausência de ocultação: o acusado permaneceu localizável, atendeu contatos, não trocou de identidade nem de endereço.
  • Transparência das condições: nada relevante foi mentido na contratação.

Casos clássicos de atipicidade

  • Negócio frustrado por evento posterior — a mercadoria não foi entregue porque o fornecedor falhou; não havia dolo na origem.
  • Empréstimo não pago — dívida civil pura, sem mentira sobre a capacidade de pagar no momento da contratação.
  • Cheque emitido na expectativa de fundos — o emitente contava com crédito que não se confirmou.
  • Promessa de imóvel não cumprida — em regra, quebra de contrato; estelionato exige mais.

Outras teses de atipicidade e de exclusão

Ausência de prejuízo efetivo. O tipo exige dano patrimonial concreto. Sem resultado, não há consumação; a discussão passa a ser de tentativa (art. 14, II, do CP) ou de ausência de justa causa.

Erro de tipo (art. 20 do CP). Quem desconhecia a falsidade do documento que usou, ou a origem ilícita da operação em que atuou, não tem o dolo exigido pelo tipo. O erro inevitável exclui dolo e culpa; o evitável exclui o dolo e permitiria a punição por culpa — que não existe no art. 171. Na prática, ambos conduzem à atipicidade.

Crime impossível (art. 17 do CP). Meio absolutamente ineficaz — documento grosseiramente falsificado, ardil que nenhuma pessoa medianamente atenta seguiria.

Princípio da insignificância. Aplicação restritiva nos tribunais superiores quando o crime é patrimonial contra vítima determinada, mas a tese não se descarta de plano quando o valor é ínfimo e não há habitualidade.

Quando a acusação afeta a liberdade — prisão preventiva, medidas cautelares desproporcionais —, o habeas corpus é a via de impugnação.

Desclassificação: quando o fato é outro crime

Reclassificar o fato é defesa, não concessão. Muda o tipo, a pena e, com ela, o regime e os acordos disponíveis.

Apropriação indébita (art. 168 do CP). O agente recebe a coisa licitamente e depois se apropria. A má-fé é posterior à entrega. No estelionato, é anterior ou concomitante. A distinção temporal é decisiva.

Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP). No estelionato, a vítima entrega voluntariamente, induzida em erro. No furto mediante fraude, a fraude apenas reduz a vigilância, e é o agente quem subtrai. A pergunta que resolve: quem praticou o ato de disposição patrimonial?

Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Quando o falso se esgota no estelionato, é por este absorvido — Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Evitar a dupla imputação é ganho real de defesa.

Cheque sem fundos: a regra própria do §2º, VI

Na fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI), o momento do pagamento importa. A Súmula 554 do STF fixa que “o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal” — leitura que os tribunais fazem a contrario para reconhecer efeito ao pagamento anterior à denúncia. A orientação é restrita a essa modalidade: não se estende ao estelionato do caput.

A defesa, nesses casos, trabalha a ausência de dolo na emissão (o emitente acreditava na provisão), a tentativa de regularização e a comunicação ao beneficiário.

Conta laranja: o novo inciso VII e a prova do dolo

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 (em vigor desde a publicação, no DOU de 4 de maio de 2026), incluiu o inciso VII no §2º do art. 171: ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Antes dessa figura, quem cedia a conta era imputado por concurso no estelionato, por lavagem de dinheiro ou por associação criminosa — sempre com a discussão sobre a adesão consciente ao plano. Com o tipo próprio, a controvérsia se desloca, mas não desaparece: continua sendo crime doloso, e a defesa se concentra em o que o titular sabia quando cedeu a conta — abertura de conta por terceiro com seus documentos, promessa de “aluguel de conta” apresentada como serviço lícito, ausência de proveito econômico relevante, grau de instrução e vulnerabilidade.

Dois limites temporais são obrigatórios: o inciso VII só alcança fatos praticados a partir da vigência da lei, e a imputação por fato anterior deve seguir a redação então vigente (art. 5º, XL, da Constituição). O ecossistema em que essas contas circulam está descrito em golpe do Pix: como funciona a fraude eletrônica e o papel das contas laranjas.

Fim da representação: o que mudou na defesa

O §5º do art. 171, inserido pela Lei 13.964/2019, condicionava a ação penal à representação da vítima. O art. 3º da Lei 15.397/2026 revogou esse parágrafo — e o texto compilado do Código Penal registra a revogação do §5º e de seus incisos.

Consequências para quem defende:

  • Fatos na vigência da lei nova: a retratação da vítima, o acordo extrajudicial e a inércia em representar deixaram de trancar a persecução. O Ministério Público pode denunciar de ofício. A composição com a vítima segue sendo relevante — para reparação do dano, dosimetria e negociação de acordo —, mas não é mais condição de procedibilidade.
  • Fatos anteriores: a revogação é mais gravosa, e a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Como a exigência de representação tem natureza mista, processual e material, o alcance temporal ainda está sendo delimitado pelos tribunais. Em processos sobre fatos anteriores, conferir se houve representação válida e tempestiva (art. 38 do CPP: seis meses contados do conhecimento da autoria) continua sendo passo obrigatório da defesa.

O acordo tem custo: a decisão sobre confessar

O acordo de não persecução penal exige confissão formal e circunstanciada. A decisão de aceitá-lo é estratégica, não automática: a confissão pode ser utilizada na esfera cível de reparação, e o acordo pressupõe abrir mão da discussão sobre a atipicidade. Quando a tese de ausência de dolo é sólida e documentada, aceitar acordo pode significar trocar uma absolvição possível por obrigações certas.

O cabimento do acordo depende da pena mínima da figura imputada — critério aritmético tratado em os tetos legais do ANPP e do sursis processual em cada figura do art. 171, com o detalhamento dos requisitos em acordo de não persecução penal.

Prova: onde a defesa costuma encontrar espaço

Documentos da relação negocial. Contratos, mensagens, comprovantes, notas fiscais, registros de atendimento. O dolo prévio se prova (ou se desmente) por documento datado.

Prova digital e cadeia de custódia. Em imputações que envolvem meios eletrônicos, valem os arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019: a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte. Quem coletou, como preservou, houve acesso intermediário, o hash foi calculado e mantido — cada elo mal documentado é matéria de impugnação.

Limite do art. 155 do CPP. A condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inquérito robusto e instrução vazia é cenário de absolvição.

Competência: onde o caso é julgado

A competência é, de regra, do lugar da consumação (art. 70, caput, do CPP). Duas regras específicas importam:

  • Art. 70, §4º, do CPP (incluído pela Lei 14.155/2021): nos crimes do art. 171 praticados mediante depósito, emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos ou com pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência é do domicílio da vítima; havendo pluralidade de vítimas, firma-se pela prevenção.
  • Súmulas do STJ: a Súmula 48 fixa a competência do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita no estelionato cometido mediante falsificação de cheque; a Súmula 244, o foro do local da recusa no estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Para o acusado, a regra do domicílio da vítima tem efeito prático relevante: várias vítimas em estados diferentes podem significar processos em comarcas diferentes.

O caminho da defesa, etapa por etapa

Inquérito policial. É a fase em que a tese ainda pode evitar o processo. Constituir advogado antes de prestar declarações; mapear os elementos do dolo; reunir a documentação da relação negocial; avaliar a reparação do dano, que produz efeitos tanto na dosimetria (art. 16 do CP) quanto na discussão sobre o acordo.

Antes da denúncia. Manifestação ao Ministério Público sustentando a atipicidade pode levar ao arquivamento — e é a única fase em que a defesa fala antes de o processo existir.

Resposta à acusação (art. 396 do CPP, prazo de 10 dias). Momento de arguir a rejeição da denúncia (art. 395: inépcia, falta de pressuposto ou condição da ação, falta de justa causa), oferecer documentos e arrolar testemunhas (art. 396-A). Testemunha não arrolada aqui, em regra, não entra depois.

Instrução. Prova testemunhal e documental; impugnação da prova digital; interrogatório do réu como último ato.

Alegações finais e sentença. Pedido principal de absolvição por atipicidade; subsidiariamente, desclassificação; por último, a discussão de pena, tratada na página sobre a pena do art. 171.

Resumo das teses

TeseFundamentoResultado buscado
Ausência de dolo prévioart. 171, caput (elemento subjetivo)absolvição por atipicidade
Ausência de prejuízo efetivoart. 171, caputatipicidade ou tentativa
Erro de tipoart. 20 do CPexclusão do dolo
Crime impossívelart. 17 do CPnão punição da tentativa
Absorção do falsoSúmula 17 do STJimputação única
Desclassificaçãoarts. 168 ou 155, §4º, II, do CPtipo menos grave
Vício de prova digitalarts. 158-A a 158-F e 155 do CPPinutilizar o elemento de prova

Responder por estelionato não é sinônimo de condenação, e nenhuma das teses acima funciona no vazio: cada uma depende de documento, prazo e da postura adotada desde a primeira intimação.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Fontes desta página: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 14, 16, 17, 20, 65, 155, §4º, II, 168, 171 (com a redação da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, DOU de 4.5.2026, e da Lei 14.155/2021) e 299; Código de Processo Penal, arts. 38, 70, 155, 158-A a 158-F, 395, 396 e 396-A; Constituição Federal, art. 5º, XL — texto compilado no portal do Planalto. Súmula 554 do STF; Súmulas 17, 48 e 244 do STJ.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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