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Funrural: O Que É, Quem Paga e Como Contestar
Direito Tributário

Funrural: O Que É, Quem Paga e Como Contestar

· 13 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O Funrural é o tributo onde se concentrou, em duas décadas, mais litígio judicial do que em todos os outros tributos do agronegócio brasileiro somados. A razão é simples: a CF/88 cobrou uma posição inicial sobre o produtor pessoa física, o STF mudou de posição uma vez, e o Congresso veio com nova lei tentando recompor o regime.” — Fernanda Luchesi, A Contribuição do Produtor Rural: Vinte Anos de Disputa Constitucional

O Funrural — a contribuição previdenciária do produtor rural — é uma das matérias tributárias mais técnicas e mais disputadas do agronegócio brasileiro. Nos últimos vinte anos houve dois ciclos completos de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, edição de nova lei pelo Congresso, e nova confirmação de constitucionalidade. A janela para recuperação de valores ainda existe, mas é estreita e exige análise individualizada.

Este guia organiza o quadro: o que é Funrural, quem paga, qual a alíquota, o que está em vigor após o Tema 723 e quando ainda cabe contestação ou recuperação.

O que é Funrural

Funrural é o nome popular da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, instituída no art. 25 da Lei 8.212/91 (com fundamento no art. 195, §8º da Constituição Federal). É um tributo de natureza previdenciária — destina-se ao financiamento da Seguridade Social, sub-conta rural.

A peculiaridade: enquanto a maior parte das contribuições previdenciárias é calculada sobre folha de salários, o Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. Foi essa escolha — receita bruta como base — que gerou todo o questionamento constitucional.

Quem é contribuinte

Sujeito passivoRegra geral
Empregador rural pessoa físicaFunrural sobre receita bruta (art. 25 caput Lei 8.212/91)
Empregador rural pessoa jurídicaMesma sistemática (art. 25 c/c art. 22-A)
Segurado especial (agricultor familiar)Contribuição sobre receita, simplificada
Produtor que vende a consumidor final pessoa físicaNão há retenção pelo adquirente, mas há obrigação acessória

Alíquotas vigentes (2026)

Após sucessivas alterações:

  • 1,2% — contribuição patronal (Lei 13.606/2018, art. 25 inciso I)
  • 0,1% — RAT (Risco Ambiental do Trabalho)
  • 0,2% — SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural)
  • Total: 1,5% sobre a receita bruta da comercialização

Para o empregador rural pessoa jurídica não-optante pelo Simples Rural, a alíquota total é também 1,7% (1,5% Funrural + 0,2% SENAR específico).

Histórico da disputa constitucional

A trajetória é importante para entender o que ainda cabe contestar.

Fase 1 — Pré-EC 20/1998

A Constituição original (1988) não previa expressamente a contribuição sobre receita bruta da produção rural. O dispositivo previa contribuição sobre folha e sobre faturamento (CSLL). A criação da contribuição sobre receita rural por lei ordinária (Lei 8.540/92 e Lei 9.528/97) gerou questionamento.

Fase 2 — RE 363.852/MG e RE 596.177/RS (2010-2011)

O STF declarou inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa física sobre receita bruta, na redação anterior à Lei 10.256/2001. Fundamentos:

  • Ausência de previsão constitucional expressa.
  • Bitributação (incidência sobre receita já tributada pelo PIS/Cofins).
  • Violação do princípio da equidade contributiva.

Esse julgamento abriu enorme janela de repetição do indébito, com produtores recuperando valores significativos.

Fase 3 — Lei 10.256/2001 e EC 20/1998

O Congresso, antecipando o problema, alterou a estrutura legal:

  • A EC 20/1998 acrescentou §8º ao art. 195 da CF — autorizando contribuição sobre comercialização rural para o segurado especial (agricultor familiar).
  • A Lei 10.256/2001 reorganizou a contribuição do empregador rural sobre receita.

A tese tributária pós-2001: a nova base legal teria sanado o vício constitucional.

Fase 4 — Tema 723 RG (RE 718.874, 2017)

O STF, no Tema 723 da Repercussão Geral, firmou tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”

Após esse julgamento, o regime atual é considerado constitucional, e o caminho de repetição se restringiu fortemente.

Recuperação de valores: o que ainda cabe

Apesar da consolidação do Tema 723, existem três cenários em que a discussão segue viva:

Cenário 1 — Períodos pré-Lei 10.256/2001

Valores recolhidos antes da Lei 10.256/2001 (até 14/06/2001) são, em tese, repetíveis. Atenção ao prazo prescricional: 5 anos contados retroativamente do ajuizamento (art. 168, I CTN combinado com LC 118/2005). Quem pretende ajuizar em 2026 está fora do prazo do período pré-2001 para a maior parte dos casos — só quem ajuizou em 2006 ou antes e teve a ação suspensa pelo plenário tem chance.

Cenário 2 — SENAR e RAT (questões periféricas)

Discussões sobre a base de cálculo, sobre a destinação, ou sobre adicionais específicos (custos do SENAR em operações de baixo valor) podem ser levadas a juízo individualmente. Ticket menor, mas viável.

Cenário 3 — Disputas de cooperativas

Cooperativas, como responsáveis pela retenção, têm legitimidade para pleitear restituição quando comprovam que o recolhimento foi por ato próprio (não retido do cooperado). Há jurisprudência do STJ em alguns casos.

Tese da exclusão do ICMS na base de cálculo do Funrural

Por analogia com o Tema 69 da Repercussão Geral (exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins — a “Tese do Século”), há discussão se o ICMS também deve ser excluído da base do Funrural. O STJ tem julgados divergentes; o STF ainda não pacificou. Cabe medida judicial para preservar direito enquanto a matéria não se consolida — com pedido de suspensão da cobrança ou de provisão dos valores em conta judicial.

Para análise da tese-mãe, ver Exclusão do ICMS da Base de PIS/Cofins: a Tese do Século.

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Como contestar Funrural na prática

Caminho 1 — Defesa administrativa

Quando há autuação fiscal, a defesa administrativa é o primeiro passo (até CARF):

  • Prazo: 30 dias da intimação.
  • Foro: Delegacia da Receita Federal, depois DRJ, depois CARF.
  • Sem ação judicial, o crédito tributário fica em discussão administrativa por até 8-10 anos.

Caminho 2 — Ação ordinária de repetição do indébito

Para recuperar valores pagos:

  • Prazo prescricional: 5 anos da data do recolhimento.
  • Pedido principal: declaração de inexigibilidade + condenação à devolução.
  • Pedido subsidiário: compensação com débitos futuros (vedação pela LC 118/2005 para alguns casos).

Caminho 3 — Mandado de segurança preventivo

Para suspender a cobrança antes do recolhimento:

  • Quando há receio fundado de cobrança iminente.
  • Prazo: até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009).
  • Vantagem: liminar pode suspender a exigibilidade.

Caminho 4 — Defesa em execução fiscal

Quando o crédito já está em execução fiscal, a defesa se faz via embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Ver execução fiscal: como se defender e exceção de pré-executividade.

Recomendação prática para o produtor

  1. Auditar os últimos 5 anos de Funrural recolhido pelo adquirente — pedir cópia das GFIPs, recibos.
  2. Verificar opção anual: regime de receita vs. folha. Se mudar pode reduzir.
  3. Identificar oportunidades de tese: ICMS na base, SENAR sobre operações específicas.
  4. Manter retroativo organizado: 5 anos rolam, atrasos prescrevem.
  5. Consultar advogado tributarista com domínio rural antes de assumir compromissos plurianuais com cooperativas — pode haver cláusula desvantajosa.

Falar com o Dr. Edelcio Smargiassi (Tributário)

Pontos sensíveis para o produtor de café (Sul de Minas)

O cinturão cafeeiro tem peculiaridades:

  • Exportação direta: alíquota de Funrural na exportação tem regime específico — em alguns casos há isenção que não é aplicada por equívoco.
  • Cooperativas grandes (Cooxupé, Minasul): os contratos de comercialização preveem retenção automática. Convém auditar.
  • Variedades de mistura (café + atividade pecuária): cada subatividade tem regime próprio.
  • MRP — Mercado Rural Próximo (venda direta): há isenção de Funrural em vendas a consumidor final, dentro de limites por NF.

Em Guaxupé, Alfenas, Varginha, Poços de Caldas, Três Pontas — onde o agronegócio define a economia local — o ganho de recuperar Funrural mal-recolhido pode atingir cifras de 6 dígitos por produtor médio em 5 anos. A análise prévia é gratuita — vale calcular antes de continuar pagando.

Resumo

DecisãoStatus
Funrural pré-Lei 10.256/2001 (empregador PF)Inconstitucional — repetível se prescrição não consumada
Funrural pós-Lei 10.256/2001 (empregador PF)Constitucional (Tema 723 STF)
Funrural empregador pessoa jurídicaConstitucional (regra geral)
Inclusão do ICMS na baseEm disputa — cabe tese
Opção anual receita × folhaDisponível conforme regulamentação

Funrural é tema técnico — não admite atalho. Mas, com análise correta dos últimos 5 anos, a maioria dos produtores tem algo a recuperar.

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SMARGIASSI Advogado

Criminalista — Tribunal do Júri

Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.

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