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Exceção de pré-executividade: o que é e quando cabe
Direito Tributário

Exceção de pré-executividade: o que é e quando cabe

· 15 min de leitura · Atualizado em setembro de 2026

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Exceção de pré-executividade é uma petição apresentada nos próprios autos da execução fiscal, sem garantir o juízo, para alegar matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que se prova por documento: prescrição, decadência, pagamento, nulidade da CDA, ilegitimidade. A Súmula 393 do STJ é a base. Não tem prazo legal, mas também não suspende a execução sozinha. O que depende de perícia ou testemunha vai para os embargos, que exigem garantia.

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Você foi citado numa execução fiscal e descobriu que, para apresentar embargos, precisa antes garantir o juízo: depositar o valor, dar um bem em penhora ou contratar seguro-garantia. Não tem como. E a dívida, você desconfia, já prescreveu — ou está no nome errado, ou já foi paga. Existe uma saída sem garantia, e é dela que trata esta página: a exceção de pré-executividade.

Aqui você encontra o que ela é, quais matérias cabem e quais não cabem, se há prazo, se ela suspende a execução, quem paga honorários quando ela é acolhida (esse ponto mudou nos últimos dois anos) e em que situação ela é a peça errada. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que é a exceção de pré-executividade

É uma petição simples, protocolada nos próprios autos da execução fiscal, em que o executado mostra que a cobrança não tem como prosseguir. Não é ação autônoma, não é distribuída em apartado, não tem rito próprio e não exige depósito nem penhora.

Ela não está escrita na Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais, a LEF). Nasceu da prática forense e ganhou base normativa em dois lugares. O primeiro é a Súmula 393 do STJ, de 2009. O segundo é o art. 803 do CPC, que lista os casos de nulidade da execução — título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível; executado não citado regularmente; execução instaurada antes de verificada a condição ou o termo — e, no parágrafo único, determina que essa nulidade “será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. É esse dispositivo que autoriza levar o vício ao juiz por petição, sem garantir nada.

Por que isso importa tanto na execução fiscal? Porque o art. 16, § 1º, da LEF diz que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Sem depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora, não há embargos. Para quem não tem como garantir, a alternativa seria assistir à execução correr sem defesa. A exceção existe para fechar essa porta aberta.

Súmula 393 do STJ: a tese literal

O enunciado, na redação oficial publicada pelo STJ, é este:

Súmula 393 do STJ — “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Foi aprovada pela Primeira Seção em 23 de setembro de 2009 e publicada no DJe de 7 de outubro de 2009. Entre os precedentes que a sustentam está o REsp 1.110.925/SP, julgado como repetitivo em 22 de abril de 2009 — o mesmo que virou o Tema 108 e que aparece mais abaixo.

A súmula estabelece dois requisitos cumulativos:

  1. Matéria conhecível de ofício — questão que o juiz poderia reconhecer sem que ninguém pedisse: prescrição e decadência (art. 487, II, do CPC), nulidade do título, falta de pressupostos processuais, ilegitimidade de parte.
  2. Sem dilação probatória — a alegação tem de ser demonstrada por documento já pronto, juntado com a própria petição. Nada de perícia, audiência ou prova testemunhal.

Falhando qualquer um dos dois, a exceção não é o instrumento. Não é uma questão de estilo: é o filtro que o STJ fixou.

O que cabe — e o que não cabe

AlegaçãoCabe por exceção?Por quê
Prescrição do crédito (art. 174 do CTN)SimOrdem pública, provada por datas na CDA e nos autos
Prescrição intercorrente (art. 40 da LEF)SimProvada pela leitura dos marcos do próprio processo
Decadência do lançamento (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN)SimOrdem pública, provada por datas
Pagamento, parcelamento ou compensação anterioresSimProva documental: DAE/DARF quitado, termo de parcelamento
Nulidade da CDA por falta de requisito do art. 202 do CTNSim, se o vício é visível de planoO título nulo não tem presunção de certeza e liquidez
Imunidade ou isenção comprovada por documentoSimEstatuto, ato declaratório, certificação
Ilegitimidade demonstrável por documento (sócio que saiu antes dos fatos)SimContrato social e alterações na Junta Comercial
Responsabilidade do sócio cujo nome consta da CDANão, em regraTema 108 do STJ: o ônus é do sócio e a prova exige instrução
Erro de base de cálculo que dependa de perícia contábilNãoExige dilação probatória
Discussão de mérito do auto de infração com prova técnicaNãoCognição exauriente, matéria de embargos
Excesso de execução que dependa de novo cálculo pericialNãoVai para os embargos

Quando a resposta é “não”, isso não significa que a defesa acabou: significa que o caminho são os embargos à execução fiscal — que exigem garantia — ou a ação anulatória, que não depende dela.

A exceção suspende a execução? Não sozinha

Este é o ponto que mais frustra quem espera alívio imediato. A exceção não tem efeito suspensivo automático. Enquanto o juiz analisa a petição, a Fazenda continua podendo pedir penhora e bloqueio de ativos pelo Sisbajud.

E não se trata de um demérito da exceção: nem os embargos suspendem automaticamente. O art. 919 do CPC é expresso — “os embargos à execução não terão efeito suspensivo” — e o § 1º só autoriza o juiz a conceder a suspensão a requerimento, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ou seja: o próprio instrumento que exige garantia depende de pedido para suspender. A exceção, que dispensa a garantia, com muito mais razão não suspende por si.

O caminho prático é cumular a exceção com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC): probabilidade do direito e perigo de dano. Quando a prescrição é evidente — crédito com mais de cinco anos e nenhuma causa de interrupção nos autos —, a probabilidade do direito é alta. Cabe ainda invocar o art. 805 do CPC, que manda executar pelo modo menos gravoso, para pedir redução ou substituição de um bloqueio que paralise a operação da empresa.

Honorários quando a exceção é acolhida: o que mudou

Durante anos a resposta era simples: exceção acolhida, Fazenda condenada em honorários (art. 85 do CPC, cujo § 1º manda pagar honorários também na execução, resistida ou não). Essa resposta ficou incompleta. O STJ fixou, em recursos repetitivos, duas balizas que mudam o cálculo — e é isso que separa a expectativa realista da promessa:

  • Tema 1.229 (Primeira Seção, 2024): “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”. Como a prescrição intercorrente é a tese mais frequente nas execuções paradas há anos, o efeito prático é grande: ganha-se a extinção, não se ganha a sucumbência.
  • Tema 1.265 (Primeira Seção, 2025): “nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. O relator observou que a exclusão de um coexecutado não extingue o crédito, que segue exigível dos demais — daí não haver proveito econômico mensurável. Vale lembrar que, na fixação por equidade, o art. 85, § 8º-A, do CPC (incluído pela Lei 14.365/2022) manda observar os valores recomendados pela Seccional da OAB ou o piso de 10% do § 2º, o que for maior.

Fora dessas duas hipóteses, a regra permanece a do art. 85: extinta a execução, no todo ou em parte, por acolhimento da exceção, a Fazenda responde pela sucumbência, com os percentuais escalonados do § 3º nas causas em que a Fazenda Pública é parte. Em 2026, ao julgar caso de execução civil (não fiscal) extinta por prescrição, a Terceira Turma do STJ reafirmou que, havendo proveito econômico mensurável, ele é que serve de base — a equidade do § 8º é exceção, não atalho.

Exceção ou embargos: o comparativo corrigido

CritérioExceção de pré-executividadeEmbargos à execução fiscal
Garantia do juízoDispensadaObrigatória (LEF, art. 16, § 1º)
PrazoSem prazo legal, enquanto durar a execução30 dias do depósito, da fiança, do seguro-garantia ou da intimação da penhora (LEF, art. 16)
MatériasOrdem pública + prova documental (Súmula 393)Toda matéria útil à defesa (LEF, art. 16, § 2º)
ProvaSó documental, juntada com a petiçãoPerícia, testemunhas (até três, ou o dobro a critério do juiz)
NaturezaPetição incidental nos mesmos autosAção, com autos próprios
Efeito suspensivoNão automático; depende de tutela de urgênciaNão automático; depende de pedido + garantia (CPC, art. 919, § 1º)
Honorários se acolhidaRegra do art. 85, com as ressalvas dos Temas 1.229 e 1.265 do STJRegra do art. 85
RecursoAgravo de instrumento da decisão interlocutóriaApelação da sentença

Sócio na CDA: a armadilha do Tema 108

Vale ler duas vezes antes de peticionar. No Tema 108 (REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009), o STJ fixou que não cabe exceção de pré-executividade quando o sócio figura como responsável na própria CDA. A razão é o ônus da prova: constando o nome na certidão, cabe ao sócio demonstrar que não praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135 do CTN) — e esse exame, em regra, exige instrução. A via passa a ser os embargos.

A exceção continua cabendo em duas situações vizinhas: quando o redirecionamento é pedido sem que o nome conste da CDA, e quando a ilegitimidade se prova de plano — o caso clássico do sócio que junta a alteração contratual registrada na Junta Comercial mostrando que já havia saído antes dos fatos geradores. O contorno da responsabilidade dos sócios (Súmulas 430 e 435 do STJ, dissolução irregular, prazo de redirecionamento) está detalhado em responsabilidade tributária de sócios e administradores.

Prescrição e prescrição intercorrente

São duas contas diferentes, e as duas cabem por exceção.

A prescrição do crédito corre em cinco anos da constituição definitiva (art. 174 do CTN) e se interrompe pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial ou extrajudicial, por ato judicial que constitua o devedor em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito — o pedido de parcelamento, por exemplo. A demonstração é puramente documental: datas da CDA, data do despacho citatório, eventuais causas de interrupção. A calculadora de prescrição tributária ajuda a montar a linha do tempo, e os marcos estão explicados em prescrição e decadência tributária.

A prescrição intercorrente é a do art. 40 da LEF: não localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução; decorrido um ano, ordena o arquivamento (§ 2º); passado o prazo prescricional a contar daí, pode reconhecer a prescrição de ofício, ouvida a Fazenda (§ 4º, incluído pela Lei 11.051/2004). No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o STJ fixou que o ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que não há devedor ou bens, que o prazo prescricional passa a correr automaticamente ao fim desse ano e que só a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a contagem. Milhares de execuções municipais e estaduais estão nessa situação. Lembre-se apenas do Tema 1.229: aqui a vitória vem sem honorários.

Exceção parcial

A exceção não precisa atacar a execução inteira. É perfeitamente cabível a exceção parcial:

  • a CDA cobra IPTU de vários exercícios e só os mais antigos estão prescritos — a prescrição do IPTU é a hipótese mais comum nas execuções municipais;
  • a CDA reúne devedor principal e corresponsável, e só o corresponsável discute a própria inclusão;
  • parte do débito já foi paga ou parcelada e o comprovante está nos autos.

Acolhida em parte, a execução prossegue pelo saldo, com a CDA retificada ou substituída. Sobre honorários nesse cenário, valem as ressalvas da seção anterior.

Como se apresenta, passo a passo

  1. Ler a CDA linha por linha — devedor e corresponsáveis, valor originário, forma de cálculo dos juros e da multa, origem e fundamento legal, data da inscrição e número do processo administrativo (art. 202 do CTN). É aí que aparecem os vícios.
  2. Confrontar a CDA com o processo administrativo — o valor executado tem de fechar com o que foi lançado e decidido.
  3. Montar a linha do tempo — constituição definitiva, eventuais parcelamentos, protesto, despacho de citação, períodos de paralisação.
  4. Escolher o instrumento — se a tese depende de perícia ou testemunha, é embargos, não exceção.
  5. Peticionar com toda a prova junto — não haverá fase de instrução depois. Prova documental pode ser volumosa; o que não pode é ser produzida em juízo.
  6. Pedir tutela de urgência se houver risco de bloqueio (art. 300 do CPC), e invocar o art. 805 se a constrição for desproporcional.
  7. Aguardar a manifestação da Fazenda — o juiz a intima antes de decidir, com prazo em dobro (art. 183 do CPC).
  8. Decisão — acolhida, extingue a execução no todo ou em parte; rejeitada, cabe agravo de instrumento.

Nas execuções estaduais e municipais os vícios mais frequentes são prescrição, CDA com fundamentação genérica, ex-proprietário de imóvel cobrado depois da venda e falta de comprovação da notificação do lançamento. O capítulo mineiro — quem ajuíza, onde tramita, o que a AGE-MG aceita como garantia e os limites em UFEMG para ajuizar — está em execução fiscal estadual em Minas Gerais. O regime nacional está em execução fiscal: como se defender.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

Primeiro o que não vale advogado, porque essa resposta economiza dinheiro:

  • Dívida certa, recente e sem vício: tributo declarado e não pago, dentro dos cinco anos, com CDA em ordem e valor que fecha. Não há tese — há guia a pagar ou parcelamento a pedir. Vale conferir se existe transação tributária ou parcelamento aberto.
  • Exceção como forma de ganhar tempo: petição sem fundamento é rejeitada, não suspende nada e ainda gasta o melhor momento da defesa.
  • Matéria que depende de perícia: apresentar exceção aqui é perder tempo duas vezes — ela será rejeitada e o prazo dos embargos pode ter corrido.
  • Bloqueio no valor exato de dívida correta: se o débito é devido, o bloqueio apenas antecipou o pagamento.

Agora o que muda o resultado:

  • crédito com mais de cinco anos entre a constituição definitiva e o despacho de citação, sem interrupção no meio;
  • execução parada há anos sem devedor nem bens (art. 40 da LEF);
  • CDA sem requisito do art. 202 do CTN, ou valor que não fecha com o processo administrativo;
  • pagamento, parcelamento ou compensação anteriores ao ajuizamento, com comprovante;
  • sócio incluído sem dissolução irregular e sem ato com excesso de poderes, com prova documental da saída;
  • penhora sobre bem impenhorável (CPC, art. 833; Lei 8.009/1990) ou bloqueio desproporcional (CPC, art. 805).

Nem toda cobrança chega a virar execução: hoje o Fisco costuma protestar a CDA em cartório antes de ajuizar — e os mesmos vícios (prescrição, pagamento, nulidade da CDA) valem lá, por requerimento administrativo.

Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal em curso, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico: confere a CDA contra o processo administrativo, conta a prescrição, verifica a posição de cada sócio e decide, com o cliente, entre excepcionar, garantir e embargar ou negociar.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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