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Execução Fiscal: Como se Defender em 2026
Direito Tributário

Execução Fiscal: Como se Defender em 2026

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Desde a Resolução CNJ 547/2024, execuções fiscais de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano são extintas por falta de interesse de agir. O protesto da CDA e a transação tributária viraram a porta de entrada da cobrança, antes da ação judicial. Quem foi executado mantém as defesas clássicas: exceção de pré-executividade, embargos, prescrição intercorrente.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Até pouco tempo, receber a citação de uma execução fiscal significava basicamente uma coisa: entrar num processo judicial que só terminaria com pagamento, penhora ou uma defesa técnica bem construída. Esse cenário mudou. Entre 2024 e 2026, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reorganizaram boa parte da cobrança da dívida ativa no Brasil — e hoje uma fatia relevante das dívidas nunca chega a virar processo, ou é extinta antes de qualquer citação, ou é resolvida por protesto e negociação em vez de penhora.

A execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais, LEF) e subsidiariamente pelo CPC, continua conferindo à Fazenda Pública prerrogativas processuais que nenhum credor privado possui. Mas o caminho até ela — e as saídas disponíveis depois que ela começa — mudaram de forma concreta. Este guia atualiza o que o contribuinte precisa saber em 2026: a extinção das execuções de baixo valor, o protesto como nova porta de cobrança, a transação como saída negociada, e as defesas clássicas já ajustadas a esse cenário.

A virada: por que nem toda dívida vira execução fiscal

O ponto de partida é o Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208, relatoria da ministra Cármen Lúcia). A Corte fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado — e que o próprio ajuizamento passa a depender da adoção prévia de:

  • Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa
  • Protesto do título (a CDA), salvo se o ente demonstrar, no caso concreto, que a medida é inadequada

O CNJ operacionalizou essa tese pela Resolução 547/2024. Devem ser extintas por falta de interesse processual as execuções fiscais que reúnam, ao mesmo tempo:

  • Valor originário igual ou inferior a R$ 10 mil, ao tempo do ajuizamento
  • Mais de um ano sem movimentação processual útil — porque o devedor não foi localizado para citação, ou porque, citado, não se encontraram bens penhoráveis

A extinção pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive já na análise da petição inicial — o juiz não precisa esperar a citação se tudo indica que o processo vai morrer na praia por falta de bens.

Em julho de 2026, a Resolução CNJ 689/2026 apertou o cerco em três frentes:

  • Definiu o que conta como “movimentação útil” por remissão ao art. 921, §4º-A, do CPC (na redação da Lei 14.195/2021): só a citação efetiva, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem os prazos de suspensão e arquivamento — despacho de mero expediente não conta
  • Determinou que os tribunais intimem a Fazenda credora em todas as execuções pendentes há mais de 15 anos da distribuição, ou suspensas há mais de 6 anos, para que se manifeste e indique bens; sem resposta ou sem indicação de bens, o processo é extinto por prescrição intercorrente
  • Vedou, uma vez reconhecida a prescrição, qualquer nova medida de cobrança do mesmo crédito — administrativa ou judicial —, inclusive a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes

Segundo o próprio CNJ, a medida pode afetar cerca de 1,6 milhão de execuções fiscais paradas há mais de 15 anos — quase 10% de todas as execuções em curso no país. Para o contribuinte com execução antiga e de valor modesto, existem hoje dois caminhos que não existiam antes: pedir a extinção por falta de interesse de agir (se o processo se enquadra nos critérios da Resolução 547/2024) e, obtida a extinção por prescrição, exigir a baixa das restrições cadastrais decorrentes.

O protesto virou a nova porta da cobrança

Como o ajuizamento de execuções de baixo valor agora depende de medidas prévias, o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa — autorizado desde 2012 pela Lei 12.767/2012 — deixou de ser um recurso ocasional e passou a ser, na prática, o primeiro contato formal entre o Fisco e boa parte dos devedores. Muitos contribuintes hoje são intimados pelo cartório de protesto antes de qualquer citação judicial.

O protesto tem prazo curto de reação (3 dias úteis, art. 12 da Lei 9.492/97) e regras próprias de cancelamento, que não se confundem com as defesas da execução fiscal em si. Se você foi intimado de protesto de CDA — e ainda não existe execução judicial ajuizada —, o passo a passo completo (o que conferir antes de pagar, quando cabe sustação, quem paga o cancelamento) está no guia protesto de dívida ativa: como cancelar.

A transação como saída negociada

Paralelamente, a transação tributária (Lei 13.988/2020, no âmbito federal) se consolidou como o instrumento permanente de negociação entre contribuinte e Fisco — com desconto sobre multas, juros e encargos (nunca sobre o principal) e prazos ampliados conforme a capacidade de pagamento do devedor. Diferente de um Refis pontual, a transação não tem data de encerramento geral: funciona por adesão a editais periódicos ou por proposta individual, e pode ser firmada a qualquer momento, inclusive com a execução fiscal já ajuizada, suspendendo a exigibilidade do crédito enquanto durar (art. 151, VI, do CTN).

O funcionamento permanente do instituto — modalidades, descontos, diferenças entre PGFN, Receita e Fisco estadual — está no guia transação tributária: negociar dívidas com o Fisco. Como os editais têm prazo próprio e mudam com frequência, quem quer saber se há uma janela aberta agora deve conferir uma página específica: o Edital PGFN 6/2026, com adesão pelo Regularize até 30/09/2026, é o que está vigente no momento desta atualização.

O procedimento, quando a execução já existe

Nem toda dívida some no protesto ou na transação. Na esfera federal, quem promove a execução é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); nos Estados, as Procuradorias estaduais ou Advocacias-Gerais do Estado; nos Municípios, as Procuradorias municipais. Cada ente tem peculiaridades próprias de cobrança, mas a estrutura da LEF é a mesma em todo o país.

Quando a execução fiscal é ajuizada, ela nasce com um título executivo próprio: a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF; art. 204 do CTN). Para ser válida, ela deve conter, sob pena de nulidade (art. 202 do CTN; art. 2º, §5º, da LEF):

  • Nome do devedor e dos corresponsáveis, com CPF ou CNPJ e endereço
  • Valor originário da dívida, com discriminação do principal, juros, multa e demais encargos
  • Origem e natureza do crédito, indicando o tributo, o fato gerador e o período de apuração
  • Fundamento legal da cobrança
  • Data da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo que a originou

A Fazenda apresenta a petição inicial instruída com a CDA, e o juiz determina a citação do executado. A citação pode ocorrer por correio com aviso de recebimento (forma preferencial), por oficial de justiça (quando o correio é frustrado) ou por edital (quando o devedor não é encontrado, esgotadas as tentativas anteriores). A citação por edital é o ponto mais problemático: muitos contribuintes só descobrem a execução quando já tiveram bens penhorados ou contas bloqueadas — daí a importância de monitorar periodicamente eventuais processos junto às Procuradorias e aos sistemas de distribuição judicial.

Citado, o executado tem 5 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo (art. 8º da LEF). A garantia pode assumir quatro formas (art. 9º):

  • Depósito em dinheiro: à ordem do juízo, é a mais onerosa, mas cessa a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora (art. 9º, §4º)
  • Fiança bancária ou seguro-garantia: produzem os mesmos efeitos da penhora; pelo art. 9º, §7º, da LEF (incluído pela Lei 14.689/2023), só podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, o que reduz o risco de contratar a apólice durante a discussão
  • Nomeação de bens à penhora: observada a ordem do art. 11
  • Indicação de bens oferecidos por terceiros: dependem de aceitação pela Fazenda

Quando o executado não paga nem garante espontaneamente, a penhora segue a ordem de preferência do art. 11 da LEF:

  1. Dinheiro, incluindo depósitos bancários
  2. Título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa
  3. Pedras e metais preciosos
  4. Imóveis
  5. Navios e aeronaves
  6. Veículos
  7. Móveis ou semoventes
  8. Direitos e ações

Sisbajud e os limites do bloqueio

O bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (sucessor do BACENJUD desde 2020) continua sendo a medida mais comum e mais temida: um comando eletrônico bloqueia valores em todas as instituições financeiras do país, e a funcionalidade “teimosinha” reitera a ordem automaticamente por um período, capturando depósitos futuros mesmo que a conta esteja zerada no momento do bloqueio inicial. O desbloqueio pode ser pleiteado quando:

  • Os valores bloqueados são impenhoráveis — salários, proventos de aposentadoria, verbas alimentares (art. 833 do CPC)
  • O bloqueio excede o valor da dívida, configurando excesso de penhora
  • Os valores são essenciais ao funcionamento da empresa, pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
  • Houve bloqueio de contas de terceiros — cônjuge, sócio sem responsabilidade tributária pessoal, empresa do mesmo grupo que não é codevedora

A penhora de imóveis e outros bens

Quando o bloqueio de contas não satisfaz o crédito, a Fazenda parte para a penhora de bens imóveis e outros ativos. A penhora é registrada na matrícula do bem, que fica indisponível — o proprietário não pode vendê-lo, doá-lo ou gravá-lo sem autorização judicial. Pontos que costumam decidir o caso:

  • Bem de família: em regra, é impenhorável (Lei 8.009/90). Mas essa proteção não se aplica a dívidas de IPTU e taxas incidentes sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90)
  • Imóvel com alienação fiduciária: a penhora pode recair sobre os direitos do fiduciante, mas não sobre o imóvel enquanto vigente a garantia do credor fiduciário
  • Meação do cônjuge: não pode ser atingida quando o cônjuge não é corresponsável pelo débito tributário
  • Fraude à execução: alienações de bens feitas após a inscrição em dívida ativa são presumidamente fraudulentas (art. 185 do CTN) e podem ser declaradas ineficazes

O CNPJ negativado e as restrições cadastrais

Além das constrições patrimoniais diretas, a inscrição em dívida ativa gera a inclusão do CNPJ em cadastros de inadimplentes, como o CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), com reflexos concretos: impossibilidade de obter certidão negativa de débitos para licitações, financiamentos e contratos com o poder público, e restrição de crédito, já que bancos consultam o CADIN antes de aprovar operações. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) é a saída para quem tem débito inscrito mas conta com parcelamento vigente, garantia do juízo ou discussão judicial com a exigibilidade suspensa — tema tratado em detalhe no guia de certidão negativa de débitos tributários. E, como visto acima, a Resolução CNJ 689/2026 já veda a manutenção do devedor nesses cadastros depois de reconhecida a prescrição da dívida que gerou a inscrição.

As defesas clássicas, atualizadas

Passado o protesto e descartada (ou já tentada) a negociação, o executado continua com os mesmos instrumentos de sempre — só que operando num cenário onde parte da dívida já foi filtrada antes de chegar ao juiz.

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade dispensa garantia do juízo. Cabe para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória — prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, nulidade formal da CDA, pagamento comprovado documentalmente, imunidade tributária. A Súmula 393 do STJ consolidou o cabimento:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Toda a prova precisa ser documental e apresentada de plano — não há espaço para perícia ou oitiva de testemunhas. Para o passo a passo completo, com modelos e jurisprudência, veja o guia de exceção de pré-executividade.

Embargos à execução

Os embargos à execução (art. 16 da LEF) são o instrumento mais amplo de defesa:

  • Natureza: ação autônoma, em autos apartados, perante o mesmo juízo da execução
  • Prazo: 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro-garantia, ou da intimação da penhora
  • Pressuposto: exigem a garantia integral do juízo
  • Amplitude: admitem qualquer matéria de defesa — mérito, questões processuais, matéria constitucional — com dilação probatória plena
  • Efeito suspensivo: não é automático; depende de decisão que reconheça a relevância da fundamentação e o risco de dano grave (art. 919, §1º, do CPC). Sem ele, a execução prossegue e a Fazenda pode continuar buscando bens

Mandado de segurança e ação anulatória

Dois instrumentos adicionais cabem em situações específicas. O mandado de segurança é útil contra ato ilegal ou abusivo de autoridade — recusa indevida de certidão negativa, cancelamento de inscrição estadual, protesto indevido — e pode gerar liminar sem garantia do juízo, mas exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem dilação probatória. A ação anulatória de débito fiscal discute o mérito do crédito antes ou durante a execução, sem necessidade de garantir integralmente o juízo, e admite todas as provas em direito — frequentemente combinada com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade mediante depósito ou outra garantia.

Nulidade da CDA

Além dos requisitos formais já descritos, a nulidade pode decorrer de erro na indicação do fato gerador, do período de apuração ou do cálculo dos encargos. O ônus de provar o vício recai sobre o contribuinte — a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, mas não se afasta sozinha.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente — quando a execução fica paralisada além do prazo prescricional por inércia da Fazenda — é regida pelo art. 40 da LEF e pela tese fixada pelo STJ sob os Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS, recursos repetitivos):

  • O prazo de um ano de suspensão (art. 40, §§1º e 2º) começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens
  • Esgotado esse prazo, corre automaticamente a prescrição de 5 anos, havendo ou não manifestação da Fazenda ou pronunciamento judicial nesse sentido
  • A citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial efetiva interrompem o curso da prescrição
  • Ao alegar nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40, a Fazenda deve demonstrar o prejuízo concreto que sofreu — não basta apontar a falha formal

A Resolução CNJ 689/2026, descrita acima, deu a essa tese um braço operacional: em vez de depender só da provocação do contribuinte, os tribunais agora têm o dever de varrer as execuções antigas e aplicar a prescrição intercorrente de ofício, respeitada a oitiva prévia da Fazenda exigida pelo art. 40, §4º, da LEF — dispensada nas cobranças abaixo do valor mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda, conforme o §5º.

O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69

Toda execução fiscal da União carrega, além do tributo, juros e multa, o encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/69. Sua exigência é pacífica: a Súmula 168 do extinto TFR, ainda aplicada pelo STJ, fixa que o encargo “é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Em repetitivo (Tema 969/STJ), a Corte também definiu sua natureza: crédito não tributário, destinado a custear as despesas de arrecadação e a atuação judicial da Fazenda Nacional — não uma multa nem um tributo, e por isso fora das discussões próprias de confisco ou legalidade tributária estrita.

O que ainda estava em aberto era a relação entre esse encargo e os honorários de sucumbência quando o executado desiste dos embargos para aderir a um programa de parcelamento ou transação. O Tema 1.317 do STJ, julgado em janeiro de 2026, pacificou o ponto: como o encargo de 20% já compõe o valor consolidado da dívida e já engloba a remuneração da Procuradoria, a desistência dos embargos nessas condições não gera nova condenação em honorários — vedada a cobrança em paralelo. Na prática, isso significa que o contribuinte que negocia não deve receber, além do encargo já embutido, uma segunda cobrança de honorários pela desistência da defesa.

O redirecionamento contra sócios e administradores

Quando a empresa executada não tem bens suficientes, é comum a Fazenda pedir o redirecionamento da cobrança contra sócios-administradores, com base no art. 135, III, do CTN. A jurisprudência do STJ fixou parâmetros claros:

  • Mero inadimplemento não é infração à lei: a Súmula 430 do STJ afasta o redirecionamento pelo simples não pagamento do tributo
  • Dissolução irregular autoriza o redirecionamento: pela Súmula 435 do STJ, o encerramento das atividades sem o procedimento legal de dissolução configura dissolução irregular
  • Data que importa é a da dissolução: pelo Tema Repetitivo 981/STJ, o redirecionamento alcança quem administrava na data da dissolução presumida, ainda que não estivesse no cargo ao tempo do fato gerador; o Tema 962/STJ exclui quem se retirou regularmente antes da dissolução
  • Prazo prescricional: pelo Tema Repetitivo 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), os 5 anos contam-se da citação da pessoa jurídica, ou da dissolução irregular quando esta for posterior

O tema completo, com os parâmetros de defesa, está no guia de responsabilidade tributária de sócios e administradores.

Qual caminho usar, e quando

A ordem prática mudou: hoje, antes de pensar em embargos ou exceção de pré-executividade, vale checar se a dívida sequer deveria ter chegado à fase judicial.

  • Execução antiga, de valor baixo e parada: verificar o enquadramento na Resolução CNJ 547/2024 (até R$ 10 mil, sem movimentação útil há mais de um ano) ou, se muito antiga, na varredura da Resolução CNJ 689/2026 (mais de 15 anos distribuída, ou suspensa há mais de 6)
  • Intimação de protesto, sem execução ajuizada ainda: conferir o débito, checar prescrição, e decidir entre pagar, negociar ou pedir sustação — ver o guia de protesto de CDA
  • Débito correto, mas sem condições de pagamento integral: avaliar transação tributária ou edital vigente, mesmo com execução já em curso
  • Débito prescrito ou CDA com vício formal evidente: exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo
  • Questões de mérito complexas, que exigem produção de prova: embargos à execução, com garantia do juízo e pedido de efeito suspensivo
  • Bloqueio excessivo ou indevido de contas: pedido de desbloqueio nos próprios autos, com fundamento no princípio da menor onerosidade
  • Sócio incluído indevidamente no polo passivo: exceção de pré-executividade, se a matéria é puramente de direito, ou embargos, se depende de prova

Esses instrumentos não são excludentes. É comum combinar exceção de pré-executividade para a parte da dívida claramente viciada, embargos para a parte que demanda instrução, e negociação para o saldo que resta — cada frente ataca um ponto diferente do mesmo processo.

O que checar antes de decidir

Antes de escolher qualquer um dos caminhos acima, vale reunir as respostas para um pequeno diagnóstico:

  • Qual o valor originário da dívida, e há quanto tempo o processo está parado — para saber se cabe extinção pela Resolução CNJ 547/2024 ou pela varredura da Resolução CNJ 689/2026
  • A CDA traz todos os requisitos do art. 202 do CTN, com o cálculo de juros e encargos discriminado, ou há indício de vício formal
  • Já se passaram 5 anos desde a constituição definitiva do crédito sem citação válida, ou desde a última causa interruptiva — hipótese de prescrição
  • Existe protesto já lavrado ou intimação de protesto pendente, que pode encerrar o assunto antes de qualquer citação judicial
  • A capacidade financeira atual comporta garantir o juízo para embargar, ou é mais eficiente negociar via transação
  • sócio ou administrador incluído (ou sob risco de inclusão) no polo passivo, e em que condição ele exercia a gestão

Planejar antes de reagir

A citação de uma execução fiscal — ou, cada vez mais, a intimação de protesto que vem antes dela — chega com prazos curtos: 5 dias para pagar ou garantir, 3 dias úteis para reagir ao protesto, 30 dias para embargar depois de garantido o juízo. Mas a decisão sobre qual caminho seguir depende de um diagnóstico que precisa vir antes: a dívida está prescrita? A CDA tem vício? Cabe extinção por baixo valor ou por prescrição intercorrente do art. 40? Vale mais negociar do que discutir? Cada execução tem uma combinação própria de valor, tempo parado, ente credor e histórico — e é essa combinação que define qual instrumento, ou qual combinação de instrumentos, é o mais eficiente para o caso.

O escritório SMARGIASSI Advogado conta com a atuação do Dr. Edelcio Smargiassi, Auditor Fiscal Aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e Doutor em Direito pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), em Buenos Aires. A experiência de décadas na administração tributária soma-se à atuação em defesa do contribuinte no contencioso fiscal, incluindo o diagnóstico de execuções fiscais e o planejamento da estratégia de defesa mais adequada a cada caso.


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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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