Pular para o conteúdo principal
Quanto Tempo Leva a Intimação da Pensão? 15 a 45 Dias
Direito de Família

Quanto Tempo Leva a Intimação da Pensão? 15 a 45 Dias

· 10 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Não existe prazo fixo para o pai receber a citação da ação de alimentos. A lei fixa dois marcos: a citação deve ser efetivada em até 45 dias contados da propositura da ação (art. 238, parágrafo único, do CPC) e, na forma eletrônica — hoje a preferencial (art. 246, com redação da Lei 14.195/2021) —, expedida em até 2 dias úteis da decisão que a determinar. Na prática forense, a citação pelos Correios costuma se completar entre 15 e 45 dias; por oficial de justiça, costuma levar mais; por edital, meses. Estas faixas são estimativa de praxe, não prazo de lei.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Resposta direta: não há um prazo único. A lei fixa um teto — a citação deve ser efetivada em até 45 dias contados da propositura da ação (art. 238, parágrafo único, do CPC) — e, na forma eletrônica, manda expedi-la em até 2 dias úteis da decisão que a determinar (art. 246, com a redação da Lei 14.195/2021). Na prática forense, a citação pelos Correios costuma se completar entre 15 e 45 dias; por oficial de justiça costuma levar mais; por edital, meses.

As faixas em dias deste guia são estimativa de praxe, não prazo de lei. Elas variam por comarca, por forma de citação e pela estrutura do juízo. Os únicos números garantidos por lei são os do art. 238, parágrafo único, e do art. 246 do CPC, citados acima.

Esta página trata do tempo até o réu ser chamado ao processo. Se você já foi intimado e o documento fala em pagar em 3 dias sob pena de prisão, o assunto é outro — é execução de alimentos pelo art. 528 do CPC: leia Intimado a pagar pensão em 3 dias ou ser preso.

1. Citação ou intimação?

Antes de tudo, a terminologia processual:

  • Citação (art. 238 do CPC) — é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. É o ato que “puxa” o réu para dentro do processo. O parágrafo único desse artigo, incluído pela Lei 14.195/2021, determina que a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
  • Intimação (art. 269 do CPC) — é o ato pelo qual se dá ciência de atos processuais subsequentes: decisões, despachos, prazos, audiências marcadas depois da citação.

No senso comum, as duas palavras se confundem. A pergunta “quanto tempo leva a intimação da pensão” quase sempre se refere ao primeiro chamamento — ou seja, à citação.

2. Modalidades de citação na ação de alimentos

2.1 Citação eletrônica — hoje a forma preferencial

Este é o ponto em que muito material antigo na internet está desatualizado. Houve duas fases:

  • Até 2021 — o CPC tratava a citação postal como regra geral, e era assim que a maioria das ações de família começava.
  • Desde a Lei 14.195, de 26/08/2021 — o art. 246 passou a dispor que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Na mesma reforma, o art. 247 passou a dizer que a citação será feita “por meio eletrônico ou pelo correio” para qualquer comarca do País.

Para pessoa física que nunca cadastrou endereço eletrônico no banco de dados do Judiciário — a situação da maioria dos réus em ação de alimentos —, a via eletrônica simplesmente não se realiza, e o processo cai nas formas seguintes. Por isso o tempo real continua parecido com o de antes na maior parte dos casos.

2.2 Citação pelo correio (AR — Aviso de Recebimento)

O cartório expede correspondência registrada ao endereço informado na petição inicial. O réu assina o AR e o ato se consuma.

Estimativa de prática forense: 15 a 45 dias, contados do despacho inicial até o retorno do AR ao processo.

Quando o correio NÃO se aplica — o art. 247 traz a lista fechada: I – nas ações de estado, observado o art. 695, § 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Note que o divórcio é ação de estado e entra na exceção do inciso I; a ação de alimentos, em regra, não.

2.3 Citação por mandado (oficial de justiça)

Frustrada a via anterior (AR negativo, recusa, endereço incompleto), o juiz determina expedição de mandado ao oficial de justiça.

Estimativa de prática forense: costuma somar semanas ou meses ao total, conforme a carga de trabalho da central de mandados, a localidade (urbana × rural) e a necessidade de diligências em horários alternativos.

2.4 Citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC)

Quando o oficial procura o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação, ele intima pessoa da família ou vizinho de que voltará em dia e hora designados para efetuar a citação. É medida contra o réu que se esconde — não é atalho para pular a procura.

2.5 Citação por edital (art. 256 do CPC)

Cabível quando o réu está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou quando frustradas as tentativas anteriores. Aqui há outra atualização importante: pelo art. 257, II, na redação da Lei 14.195/2021, a publicação do edital é feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça — e não mais, como no regime anterior, por publicação em jornal de grande circulação.

O juiz fixa o prazo do edital, que varia entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III). Somente depois desse prazo é que corre o prazo de resposta.

Réu citado por edital que fica revel tem direito a curador especial (art. 72, II, do CPC), função exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único) — a advertência a respeito é requisito do próprio edital (art. 257, IV).

Tempo total até a citação por edital: costuma passar de meses, porque o edital só é deferido depois de esgotadas as tentativas anteriores. É a via mais lenta.

3. Quanto tempo realmente leva — a conta prática

Cenário típico de ação de alimentos em comarca de médio porte, com processo eletrônico:

EtapaEstimativa prática
Distribuição e despacho inicial1 a 7 dias
Expedição da carta de citação (AR)3 a 10 dias
Trânsito e tentativa de entrega7 a 20 dias
Retorno do AR ao processo5 a 15 dias
Total pela via postal15 a 45 dias

Repetindo o que importa: essa tabela é estimativa de praxe, não prazo legal. O prazo de lei é o do art. 238, parágrafo único (efetivar a citação em até 45 dias da propositura) — descumpri-lo não anula nada automaticamente, mas autoriza o advogado do credor a cobrar providências do juízo.

Quando o AR retorna negativo, soma-se o tempo do mandado por oficial; se o caso evoluir para edital, somam-se ainda o deferimento, a publicação e o prazo de 20 a 60 dias do art. 257, III.

Em comarcas com estrutura menor ou sistema instável, os números acima podem dobrar. Em comarcas pequenas com baixa demanda, a citação pode sair em uma ou duas semanas.

A Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), no art. 4º, autoriza o juiz a fixar alimentos provisórios já no despacho inicial:

Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Os alimentos provisórios:

  • São fixados antes da citação, com base em cognição sumária e na prova do parentesco ou da obrigação que instrui o pedido (art. 2º da Lei 5.478/68).
  • Retroagem à data da citação — o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 é expresso: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”
  • São devidos até a decisão final, inclusive no julgamento de recurso (art. 13, § 3º).
  • Podem ser revistos ao longo do processo, conforme a prova produzida.

É o principal mecanismo para impedir que o tempo de citação prejudique quem depende do alimento — em regra, criança ou adolescente.

5. A audiência de mediação e conciliação (art. 695 do CPC)

Depois da citação vem a audiência. O texto legal:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

Duas precisões que costumam sair erradas:

  1. Na ação de alimentos, esse capítulo se aplica “no que couber”. O art. 693, parágrafo único, do CPC diz que a ação de alimentos observará o procedimento previsto em legislação específica — a Lei 5.478/68 —, aplicando-se subsidiariamente as regras das ações de família. Não é o art. 695 puro e simples.
  2. O intervalo mínimo entre citação e audiência é de 15 dias por regra própria — art. 695, § 2º: “A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.” Não se trata de aplicar por analogia o art. 334, que rege o procedimento comum.

O mandado de citação nas ações de família contém apenas os dados da audiência e vai desacompanhado de cópia da petição inicial, com direito do réu de examinar o conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º). E a citação é feita na pessoa do réu (art. 695, § 3º).

Não havendo acordo, “passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335” (art. 697) — é daí que corre o prazo de contestação.

6. Quando o réu se esconde

As ferramentas processuais à disposição do credor:

  • Pesquisa de endereço por sistemas conveniados — SISBAJUD (que substituiu o antigo Bacen-Jud em 2020), RENAJUD, INFOJUD, entre outros; o juiz pode determinar as consultas para localizar o réu.
  • Citação com hora certa (arts. 252 a 254) quando há indício de ocultação.
  • Citação por edital (art. 256) como último recurso.
  • Desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia, quando o executado é servidor, militar, diretor, gerente ou empregado sujeito à CLT — art. 529 do CPC (e art. 912, na execução de título extrajudicial).
  • Penhora de salário: a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (art. 833, § 2º, do CPC).

Esses dois últimos pertencem à fase de cobrança do que já foi fixado, não à fase de citação — mas entram aqui porque são a resposta prática de quem já tem alimentos provisórios deferidos e um devedor esquivo.

7. Conclusão

“Quanto tempo leva a intimação” não tem resposta única. Tem uma resposta legal (efetivar em até 45 dias da propositura — art. 238, parágrafo único; e 2 dias úteis para expedir a eletrônica — art. 246), uma resposta prática (15 a 45 dias pela via postal, mais tempo por oficial, meses por edital) e uma resposta honesta: depende da estrutura da vara, do endereço informado e da disposição do réu para ser encontrado.

Para quem aguarda receber: acompanhar o andamento no portal do tribunal, verificar a juntada do AR ou do mandado e, havendo demora, requerer providências (hora certa, edital, pesquisa de endereço). Para quem foi citado: procurar advogado assim que receber o documento — o prazo de contestação só corre depois da audiência, mas a defesa se prepara antes.


Fontes

  • CPC (Lei 13.105/2015): arts. 72; 238 e parágrafo único; 246; 247; 252 a 254; 256; 257, II a IV; 269; 529; 693, parágrafo único; 695 e §§ 1º a 3º; 697; 833, § 2º.
  • Lei 14.195/2021 — nova redação dos arts. 238, parágrafo único, 246, 247 e 257 do CPC.
  • Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): arts. 2º, 4º e 13, §§ 2º e 3º.

Leituras relacionadas:

Ferramentas:

Compartilhar:
Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.