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Intimado a Pagar Pensão em 3 Dias ou Ser Preso
Direito de Família

Intimado a Pagar Pensão em 3 Dias ou Ser Preso

· 15 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Intimado no rito do art. 528 do CPC, o devedor de alimentos tem 3 dias para pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Só a impossibilidade absoluta comprovada justifica o inadimplemento (art. 528, § 2º). Não pagando nem justificando, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão de 1 a 3 meses (§ 3º), cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns (§ 4º). A prisão não quita a dívida (§ 5º). O débito que autoriza a prisão é o das até 3 prestações anteriores ao ajuizamento mais as vencidas no curso do processo (art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ). Em título extrajudicial, o rito equivalente é o do art. 911.

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Chegou o oficial de justiça. Ou veio uma carta. Ou o seu advogado ligou dizendo que saiu uma intimação no processo. O texto é seco: você tem 3 dias para pagar a pensão alimentícia atrasada, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade — sob pena de prisão civil.

Três dias. Não três semanas.

Esta página explica o que a lei permite que o juiz faça, o que você pode fazer dentro desse prazo e quando a prisão pode — ou não pode — ser decretada.

Se você ainda não foi citado e a sua pergunta é quanto tempo demora até a intimação chegar, o assunto é outro: veja Quanto tempo leva a intimação da pensão. Aqui tratamos de quem já recebeu a intimação com prazo de 3 dias.

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O que é o art. 528 do CPC e por que ele importa agora

O Código de Processo Civil de 2015 estruturou caminhos diferentes para cobrar alimentos. O mais grave é o do art. 528, que autoriza a prisão civil. O outro é o do cumprimento de sentença comum (art. 523 e seguintes), por penhora de bens, sem prisão.

Rito do art. 528 (com prisão) — o que você recebeu

O art. 528, caput, do CPC determina:

“No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

A intimação é pessoal. Não basta publicação no diário nem intimação do advogado.

Como se contam os 3 dias. São dias úteis. O Enunciado 146 da II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal) é direto: “O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.” Na forma dos incisos do art. 231, o termo inicial é, em regra, a juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido — e não o instante em que o oficial entrega o papel na sua mão. Há julgados que contam do próprio ato pessoal, e a divergência existe. Não aposte na leitura mais favorável: são poucos dias úteis de diferença e a consequência do erro é prisão.

Se o título vier de acordo fora do processo — art. 911

Nem toda pensão nasce de sentença. Quando o título é extrajudicial (acordo referendado pelo Ministério Público ou pela Defensoria, escritura pública, termo de ajustamento), o rito é o do art. 911 do CPC: o executado é citado para, em 3 dias, pagar as parcelas anteriores ao início da execução e as que se vencerem no curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade. O parágrafo único manda aplicar, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 — inclusive a prisão de 1 a 3 meses e o limite das 3 prestações.

Ou seja: acordo fora do processo também leva à prisão civil.

O limite do débito: art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ

O rito com prisão só alcança as parcelas mais recentes. A regra é hoje texto de lei — art. 528, § 7º:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Esse parágrafo positivou a Súmula 309 do STJ, cujo texto é: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Duas fases, para quem lê material antigo: a redação original da Súmula 309, de 2005, falava em três prestações anteriores à citação; ela foi alterada em 2006 para “ajuizamento da execução”, e foi essa versão que o CPC de 2015 incorporou no § 7º.

Parcelas mais antigas — o “débito pretérito” — continuam devidas, mas se cobram por penhora, sem prisão.

O rito sem prisão — art. 528, § 8º

O credor pode optar por cobrar tudo pela via patrimonial. O art. 528, § 8º, autoriza o exequente a promover desde logo o cumprimento de sentença comum (art. 523 e seguintes), “caso em que não será admissível a prisão do executado”. Nesse rito, o prazo para pagamento é de 15 dias e o inadimplemento gera multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se a penhora.

Se o que chegou até você foi a intimação de 3 dias, o credor escolheu o rito do art. 528 — e a prisão está no horizonte.


O que é a prisão civil por dívida de alimentos

O art. 5º, LXVII, da Constituição de 1988 diz: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

O texto constitucional traz duas ressalvas — mas apenas uma sobrevive. A prisão do depositário infiel foi declarada ilícita pelo STF na Súmula Vinculante 25 (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, DJe de 22/12/2009), à luz do art. 7º, § 7º, do Pacto de San José da Costa Rica. Por isso a prisão do devedor de alimentos é, hoje, a única hipótese de prisão civil por dívida em vigor no Brasil.

Não é prisão penal. Não gera antecedente criminal. E há regra expressa sobre o regime — art. 528, § 4º, do CPC: “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.” A separação decorre da lei, não de um precedente isolado. O STJ tem afirmado que só situações excepcionais justificam regime diverso do fechado; e a Segunda Seção decidiu, em 08/11/2022, que advogado devedor de pensão não tem direito a prisão em sala de Estado-Maior.

Prazo da prisão: de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º). Aqui há outra atualização que muito texto antigo erra: o art. 19 da Lei 5.478/68 previa prisão de até 60 dias. Em 18/08/2023, a Terceira Turma do STJ (relator o ministro Marco Aurélio Bellizze) assentou que o prazo de até 3 meses do art. 528, § 3º, do CPC/2015 revogou tacitamente o limite de 60 dias da Lei de Alimentos, pelo critério cronológico — prevalecendo a lei nova.

Cumprida a prisão, o devedor é solto — mas a dívida não se extingue. O art. 528, § 5º: “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.” Novo inadimplemento pode gerar novo pedido de prisão.

A prisão civil é meio de coerção, não forma de pagamento. Ela pressiona o devedor a pagar; não quita um centavo.


Suas três opções nos 3 dias

1. Pagar o débito

O débito cobrado nesse rito são as até 3 últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento mais as vencidas no curso do processo, com correção e juros; podem incidir honorários advocatícios.

O pagamento deve ser feito nos autos — depósito judicial identificado pelo número do processo — ou diretamente ao credor mediante recibo juntado aos autos. Pagamento sem comprovante é o erro mais caro que existe nessa matéria.

E há regra expressa sobre o efeito do pagamento: art. 528, § 6º“Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”

2. Provar que já pagou

Se você já pagou as parcelas cobradas e a execução foi ajuizada assim mesmo, junte imediatamente os comprovantes: recibos, transferências, extratos, comprovantes de Pix.

Guarde comprovantes de pensão por anos. É o que separa uma alegação de uma prova.

3. Justificar a impossibilidade absoluta de pagar

A mais delicada das três. O art. 528, § 2º, é restritivo: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.”

Não basta dizer que está sem dinheiro: a impossibilidade precisa ser absoluta e comprovada documentalmente. Situações que os tribunais têm examinado com essa lente:

  • Desemprego súbito e involuntário, comprovado com CTPS e rescisão;
  • Internação hospitalar incapacitante;
  • Acidente grave com incapacidade temporária total;
  • Evento que destruiu a fonte de renda, documentado.

O que não costuma ser aceito como impossibilidade absoluta:

  • “Estou apertado financeiramente”, sem prova objetiva;
  • Renda reduzida, mas existente;
  • Desemprego que já existia quando a pensão foi fixada;
  • Dívidas com terceiros que consumiram o dinheiro.

Se a justificativa não for aceita, o juiz decreta a prisão. Por isso, antes de apresentar justificativa frágil, consulte um advogado.


Quando a prisão pode ser afastada

Há situações em que os tribunais afastam ou suspendem a prisão civil. As principais, com o cuidado de não prometer resultado — cada caso depende da prova:

Idade avançada com saúde incompatível com o cárcere

Não existe idade a partir da qual a prisão civil esteja proibida — quem afirma “acima de 80 anos não prende” está inventando um limite que a lei não tem. O que existe é jurisprudência: a Terceira Turma do STJ, no RHC 91.642/MG (relatora a ministra Nancy Andrighi, 2018), consignou que ser o devedor idoso e com problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário recomenda que a dívida seja executada sem a prisão como técnica coercitiva, pela ponderação entre efetividade da tutela e dignidade da pessoa humana. Em 2023, a mesma Turma revogou a prisão de devedor idoso quando ficou demonstrado que a alimentanda não necessitava daquele valor para a subsistência atual.

Doença grave incompatível com o regime fechado

Doença grave que exija tratamento contínuo inviabilizado pelo encarceramento é fundamento de habeas corpus, instruído com laudo médico. O resultado depende da prova e do caso.

Falta de atualidade da dívida

O rito com prisão pressupõe dívida atual — as até 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso (art. 528, § 7º). Cobrança de débito pretérito por esse rito é atacável.

Cuidado com o mito do pagamento parcial

Pagamento parcial, mesmo expressivo, não afasta a prisão. O STJ recusa a aplicação da teoria do adimplemento substancial à obrigação alimentar. E, ao contrário do que se lê por aí, isso não vem da Súmula 309 — que trata apenas de quais parcelas autorizam a prisão. Vem da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ. O que suspende a ordem de prisão é o pagamento da prestação (art. 528, § 6º).

Vício na intimação

Se a intimação não foi pessoal, como exige o caput do art. 528, o prazo não correu validamente. Isso deve ser arguido de imediato.


O que fazer IMEDIATAMENTE

1. Guarde o mandado ou o documento recebido. A data e a forma da intimação importam para a contagem do prazo.

2. Procure um advogado no mesmo dia. O prazo é de 3 dias úteis e não se prorroga por conta própria.

3. Reúna comprovantes de pagamento de qualquer parcela.

4. Reúna documentos da sua situação financeira atual. Holerites, extratos, CTPS, rescisão, declaração de IR.

5. Não ignore a intimação. O silêncio é a pior resposta. O § 1º do art. 528 já determina o protesto do pronunciamento judicial — que é dever do juiz, não faculdade — e o § 3º completa: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

6. Não negocie só verbalmente com o credor. Acordo não formalizado nos autos não suspende prazo judicial.


O que o advogado pode fazer nesse prazo

Dentro dos 3 dias, a atuação técnica costuma incluir:

  • Conferir o débito cobrado — as parcelas são mesmo as admitidas pelo § 7º? A atualização está correta?
  • Conferir a validade da intimação — foi pessoal? A data confere? O termo inicial está certo?
  • Apresentar justificativa fundamentada e documentada, nos termos do § 2º;
  • Propor parcelamento ou acordo formalizado nos autos;
  • Impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça quando houver fundamento jurídico para afastar a prisão;
  • Ajuizar revisional ou exoneração de alimentos se a situação financeira mudou de forma estrutural — o que não suspende a execução em curso.

A prisão civil não é ameaça vazia

Mandados de prisão civil por dívida alimentar são expedidos e cumpridos diariamente nos fóruns brasileiros. Além da privação da liberdade, a prisão civil costuma gerar:

  • Ausência no trabalho;
  • Exposição — o mandado de prisão é cumprido onde o devedor for encontrado;
  • Agravamento do conflito familiar;
  • Continuidade integral da dívida (art. 528, § 5º).

Do outro lado, o § 6º do art. 528 é claro: paga a prestação, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão.


Quando a situação financeira muda: a revisional

Se a inadimplência veio de queda real de renda, a via estrutural é a revisão dos alimentos (art. 1.699 do Código Civil), que exige demonstrar mudança na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe.

A revisional não apaga o débito passado e não suspende a execução em curso — as duas correm em paralelo. Mas define para frente um valor compatível com a realidade.


Resumo

SituaçãoPrazoO que fazer
Recebeu intimação pessoal (art. 528)3 dias úteisPagar, provar pagamento ou justificar
Título extrajudicial (art. 911)3 diasMesmo caminho; §§ 2º a 7º do art. 528 se aplicam
Não fez nada no prazoProtesto (§ 1º) e prisão de 1 a 3 meses (§ 3º)
Pagou parcialmenteNão afasta a prisão (jurisprudência do STJ)
Justificativa aceitaPrisão não decretada; a cobrança segue pela via patrimonial
Pagou a prestaçãoO juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão (§ 6º)
Prisão decretadaHabeas corpus no TJ, conforme o fundamento do caso
Quer reduzir a pensão futuraSem prazo urgenteAção revisional (art. 1.699 do CC)

Conclusão

A intimação de 3 dias do art. 528 do CPC é uma das situações mais urgentes do direito de família. O prazo é curto, o regime é fechado e a prisão não paga a dívida.

Se você recebeu essa intimação, reúna os documentos e procure orientação jurídica no mesmo dia.


Fontes

  • CPC (Lei 13.105/2015): art. 231; art. 523, § 1º; art. 528, caput e §§ 1º a 8º; art. 911 e parágrafo único.
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII.
  • Súmula Vinculante 25 do STF (DJe de 22/12/2009).
  • Súmula 309 do STJ (redação alterada em 2006).
  • STJ, 3ª Turma, decisão de 18/08/2023, rel. min. Marco Aurélio Bellizze — prazo de até 3 meses do CPC prevalece sobre os 60 dias do art. 19 da Lei 5.478/68.
  • STJ, 3ª Turma, RHC 91.642/MG, rel. min. Nancy Andrighi (2018) — devedor idoso com saúde incompatível com o cárcere.
  • STJ, 2ª Seção, 08/11/2022 — advogado devedor de alimentos não tem direito a sala de Estado-Maior.
  • Enunciado 146 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF) — contagem do prazo de 3 dias.
  • Lei 5.478/68, art. 19 (superado quanto ao prazo de prisão).

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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