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Divórcio: Como Dar Entrada, Documentos e Custos [2026]
Direito de Família

Divórcio: Como Dar Entrada, Documentos e Custos [2026]

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O divórcio consensual pode ser feito em cartório, por escritura, quando há acordo — havendo filhos menores, a via extrajudicial exige que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos em juízo (Resolução CNJ 571/2024). Sem acordo, o caminho é judicial. O divórcio pode ser decretado antes da partilha (art. 1.581 do Código Civil).

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A decisão de encerrar um casamento é, frequentemente, uma das mais difíceis da vida. Além da carga emocional, o casal se depara com dúvidas práticas que parecem intransponíveis: como dar entrada no divórcio? Quais documentos são necessários? Quanto vai custar? Pode ser feito no cartório ou precisa ser na Justiça? E os filhos — como fica a guarda? E os bens — quem fica com o quê? E a pensão alimentícia?

A boa notícia é que o direito brasileiro simplificou significativamente o processo de divórcio nas últimas décadas. A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou a exigência de separação prévia e de prazo mínimo, tornando o divórcio direto, imediato e incondicionado. A Lei 11.441/2007 autorizou o divórcio em cartório, hoje disciplinado também pelo art. 733 do CPC e pela Resolução CNJ 35/2007. E o Provimento CNJ 100/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça — norma que criou o e-Notariado e hoje integra o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023) —, viabilizou a escritura por videoconferência, ampliando o acesso ao serviço notarial.

O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, preparou este guia completo para que homens e mulheres compreendam cada modalidade de divórcio, seus custos, documentos e prazos, podendo tomar decisões informadas em um momento de grande vulnerabilidade.

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Tabela de referência rápida

AspectoDetalhe
Fundamento constitucionalArt. 226, §6º, CF (EC 66/2010)
Legislação principalCódigo Civil (arts. 1.571-1.582), CPC (arts. 731-734), Lei 11.441/2007, Resolução CNJ 35/2007 (com as alterações da Resolução CNJ 571/2024)
Separação préviaNão é exigida desde a EC 66/2010
Prazo mínimoNenhum — pode ser requerido a qualquer tempo
Divórcio extrajudicialConsensual + assistência de advogado; havendo filhos menores/incapazes, exige guarda, convivência e alimentos já resolvidos em juízo (Res. CNJ 571/2024)
Divórcio judicial consensualConsensual, quando as questões dos filhos menores/incapazes ainda não estão definidas
Divórcio judicial litigiosoQuando não há acordo
AdvogadoObrigatório em todas as modalidades (art. 733, §2º, CPC)
Custos fixos (extrajudicial)Emolumentos da escritura, por tabela estadual, calculados sobre o valor dos bens partilhados
Custos fixos (judicial)Custas processuais do regimento de custas estadual, sobre o valor da causa
Honorários advocatíciosLivremente pactuados; a OAB veda a divulgação de valores (Prov. 205/2021)
Prazo médio (extrajudicial)1 a 30 dias
Prazo médio (judicial consensual)1 a 6 meses
Prazo médio (judicial litigioso)1 a 5 anos

Tipos de divórcio: comparativo completo

O direito brasileiro oferece três modalidades de divórcio, cada uma com requisitos, custos e prazos distintos. A escolha entre elas depende fundamentalmente de dois fatores: (1) há consenso entre os cônjuges? e (2) há filhos menores ou incapazes?

Tabela comparativa

CritérioExtrajudicial (cartório)Judicial consensualJudicial litigioso
ConsensoObrigatórioObrigatórioDesnecessário
Filhos menores/incapazesPode haver, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos em juízoPode haver, inclusive para definir essas questõesPode haver
Onde tramitaCartório de NotasVara de FamíliaVara de Família
AdvogadoObrigatório (pode ser 1 para ambos)Obrigatório (pode ser 1 para ambos)Obrigatório (1 para cada, por conflito de interesses)
AudiênciaNãoSim (homologação)Sim (instrução e julgamento)
PartilhaPode ser feita no atoPode ser feita no ato ou posteriorDecidida pelo juiz
CustoMenorIntermediárioMaior
PrazoMais rápidoIntermediárioMais demorado

A EC 66/2010: o divórcio direto

Antes de 2010, o divórcio no Brasil exigia prévia separação judicial (por 1 ano) ou separação de fato (por 2 anos). A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a dispor simplesmente:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Com essa redação, foram eliminados:

  • A exigência de separação prévia (judicial ou de fato)
  • Qualquer prazo mínimo para requerer o divórcio
  • A investigação de culpa pela ruptura conjugal

O divórcio passou a ser direito potestativo: basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o vínculo matrimonial seja dissolvido. Não é necessário apresentar motivo, justificativa ou prazo de convivência. Um casamento pode ser dissolvido no dia seguinte à sua celebração.

A discussão sobre a sobrevivência da separação judicial

Após a EC 66/2010, travou-se debate doutrinário sobre a sobrevivência do instituto da separação judicial. A corrente majoritária — e que prevalece na prática — entende que a separação judicial foi tacitamente revogada, pois perdeu sua razão de ser (era apenas etapa prévia do divórcio). Ainda assim, o CPC/2015 manteve disposições sobre separação (arts. 731-734), o que preserva a possibilidade formal para casais que desejem apenas a separação de corpos e bens, sem dissolver o vínculo matrimonial (por razões religiosas, por exemplo).

Divórcio extrajudicial (em cartório)

O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida e econômica de dissolver o casamento. Foi instituído pela Lei 11.441/2007, está hoje no art. 733 do CPC e é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, profundamente alterada pela Resolução CNJ 571/2024.

Requisitos

Para fazer divórcio em cartório, é necessário que:

  1. Ambos os cônjuges concordem com o divórcio e com todas as suas condições (partilha, pensão, uso do nome)
  2. Ambos estejam assistidos por advogado ou defensor público (art. 733, §2º, do CPC — pode ser o mesmo advogado para ambos)
  3. Havendo filhos comuns menores ou incapazes, que guarda, regime de convivência e alimentos já estejam previamente definidos por decisão judicial, devidamente comprovada ao tabelião
  4. As partes declarem ao tabelião que a cônjuge não se encontra em estado gravídico, ou ao menos que não têm conhecimento dessa condição (art. 34, §1º, da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução 571/2024) — trata-se de declaração exigida no ato, não de prova de não-gravidez

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Até agosto de 2024, a regra repetida em todo lugar era simples e absoluta: tendo filho menor ou incapaz, não há divórcio em cartório. A Resolução CNJ 571/2024 desfez esse automatismo. Hoje a existência de filhos menores ou incapazes, por si só, não impede a lavratura da escritura. O que impede é a ausência de decisão judicial prévia resolvendo guarda, convivência e alimentos.

A consequência prática é relevante para quem já litigou: o casal que discutiu a guarda em ação própria, obteve sentença e depois decidiu se divorciar não precisa voltar ao Judiciário só para dissolver o vínculo — pode fazê-lo por escritura, levando ao tabelião a comprovação da decisão. Textos anteriores a agosto de 2024 (e boa parte do que ainda circula na internet) descrevem a regra antiga.

Procedimento

O divórcio extrajudicial é realizado por escritura pública em qualquer Cartório de Notas do Brasil (não precisa ser da comarca do domicílio do casal). O procedimento:

  1. Consulta com advogado: definição das condições do divórcio (partilha, nome, pensão entre cônjuges)
  2. Apresentação dos documentos ao cartório
  3. Minuta da escritura: o tabelião prepara a minuta com base nas informações prestadas
  4. Assinatura: ambos os cônjuges e o advogado comparecem ao cartório para assinar a escritura
  5. Averbação: a escritura deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado e no Cartório de Registro de Imóveis (se houver partilha de imóveis)

Documentos necessários

  • Certidão de casamento atualizada (emitida há no máximo 90 dias)
  • Documentos de identidade (RG e CPF) de ambos os cônjuges
  • Comprovante de residência de ambos
  • Pacto antenupcial (se houver)
  • Descrição dos bens a serem partilhados (com matrícula de imóveis, RENAVAM de veículos, extratos de contas)
  • Certidão negativa de débitos tributários sobre os bens imóveis (IPTU em dia)
  • Procuração (se algum cônjuge não puder comparecer pessoalmente — deve ser procuração pública com poderes específicos)

Custos do divórcio extrajudicial

Os emolumentos cartorários não são negociados: cada estado publica anualmente uma tabela oficial de emolumentos, aprovada por lei estadual ou por ato do Tribunal de Justiça, e o tabelião é obrigado a seguir a faixa correspondente. Por isso não existe “preço médio nacional” confiável, e reproduzir tabelas de valores aproximados na internet é a maneira mais rápida de induzir alguém a erro.

O caminho correto é consultar a tabela vigente na fonte: o site do Tribunal de Justiça do estado ou o site do colégio notarial local publicam a tabela de emolumentos do exercício, normalmente organizada por faixas de valor do ato.

Três pontos práticos que valem para qualquer estado:

  • Os emolumentos da escritura de divórcio são calculados sobre o valor dos bens partilhados. Divórcio sem partilha — ou com a partilha deixada para depois — cai na faixa mínima da tabela e custa uma fração do que custaria com partilha de imóveis.
  • Havendo imóvel, some a averbação no Registro Civil e o registro no Cartório de Registro de Imóveis, que têm emolumentos próprios.
  • Havendo partilha desigual, some o eventual ITBI ou ITCMD sobre a diferença (veja a seção sobre tributos, adiante).

Além disso, há os honorários advocatícios, livremente pactuados entre cliente e advogado — valores que o Provimento 205/2021 da OAB veda divulgar em anúncio.

Prazo

O divórcio extrajudicial pode ser concluído no mesmo dia da apresentação dos documentos, se o cartório estiver disponível. Na prática, o prazo médio é de 1 a 15 dias úteis, considerando a preparação da minuta e a agenda do cartório.

Divórcio judicial consensual

Quando o casal concorda com o divórcio, mas tem filhos menores ou incapazes cujas questões de guarda, convivência e alimentos ainda não foram decididas em juízo, o caminho é o divórcio judicial consensual. A participação do Ministério Público é obrigatória como fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).

Procedimento

  1. Petição conjunta: os cônjuges (representados por advogado — pode ser o mesmo para ambos) apresentam petição ao juiz da Vara de Família, com proposta de acordo sobre partilha, guarda, visitas e pensão alimentícia
  2. Oitiva do Ministério Público: o MP se manifesta sobre a adequação das condições propostas, especialmente quanto à guarda e à pensão dos filhos menores
  3. Audiência de homologação: o juiz convoca os cônjuges para audiência, verifica a voluntariedade do consentimento e homologa o acordo
  4. Sentença: o juiz profere sentença homologatória, que tem força de título executivo judicial
  5. Averbação: a sentença deve ser averbada no Cartório de Registro Civil e, se houver partilha de imóveis, no CRI

Documentos necessários

Além dos documentos exigidos para o divórcio extrajudicial:

  • Certidão de nascimento dos filhos menores
  • Proposta de guarda (compartilhada ou unilateral, com fundamentação)
  • Proposta de regime de convivência (dias, horários, férias, feriados)
  • Proposta de pensão alimentícia (valor, percentual da renda, forma de pagamento)
  • Comprovante de renda de ambos os cônjuges

Custos

As custas processuais do divórcio judicial consensual variam por estado. Em Minas Gerais, as custas são calculadas sobre o valor da causa (que corresponde ao valor dos bens a serem partilhados ou ao valor estimado da pensão alimentícia anual). Acrescentam-se os honorários advocatícios.

Para cônjuges que não podem arcar com os custos, é possível requerer justiça gratuita (art. 98 CPC), que isenta de custas processuais e emolumentos.

Prazo

O divórcio judicial consensual costuma tramitar em 1 a 6 meses, dependendo da comarca e da pauta de audiências.

Divórcio judicial litigioso

Quando não há acordo entre os cônjuges sobre o divórcio ou sobre suas condições (partilha, guarda, pensão), o caminho é o divórcio litigioso. É a modalidade mais demorada, cara e emocionalmente desgastante.

Quando é necessário

  • Um dos cônjuges não quer se divorciar (mas o outro pode requerer unilateralmente)
  • Não há acordo sobre a partilha de bens
  • Não há acordo sobre a guarda dos filhos
  • Não há acordo sobre a pensão alimentícia
  • violência doméstica e o divórcio é requerido como medida protetiva

Procedimento

  1. Petição inicial: o cônjuge que requer o divórcio (autor) apresenta petição à Vara de Família, com seus pedidos quanto à partilha, guarda, visitas e pensão
  2. Citação: o outro cônjuge (réu) é citado para responder em 15 dias (art. 335 CPC)
  3. Contestação: o réu apresenta sua versão e seus pedidos
  4. Audiência de conciliação/mediação (art. 334 CPC): obrigatória, visa à composição amigável
  5. Instrução: se não houver acordo, segue-se a fase de produção de provas (documentos, testemunhas, perícias — avaliação de bens, estudo psicossocial para guarda)
  6. Audiência de instrução e julgamento: oitiva de testemunhas e alegações finais
  7. Sentença: o juiz decide todas as questões pendentes (divórcio, partilha, guarda, pensão)
  8. Recursos: a sentença pode ser impugnada por apelação ao Tribunal de Justiça

Custos

O divórcio litigioso é significativamente mais caro:

ItemComo é definido
Custas processuaisRegimento de custas do tribunal estadual, sobre o valor da causa
Perícia de avaliação de bensHonorários periciais arbitrados pelo juiz, adiantados por quem requereu a prova (art. 95 do CPC)
Estudo psicossocialEm regra realizado pela equipe técnica do próprio tribunal, sem custo para as partes
Honorários advocatíciosLivremente pactuados entre cliente e advogado; a divulgação de valores é vedada pelo Provimento 205/2021 da OAB

Quem tem gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) fica dispensado de custas, emolumentos e honorários periciais.

Prazo

O divórcio litigioso pode levar de 1 a 5 anos em primeira instância, dependendo da complexidade da partilha, da existência de disputas sobre guarda e da pauta do juízo. Com recursos, o prazo pode se estender por mais 1 a 3 anos.

Partilha de bens no divórcio

A partilha de bens é, frequentemente, o aspecto mais complexo e litigioso do divórcio. A forma de partilhar depende do regime de bens adotado pelo casal.

Regimes de bens

RegimeO que se partilhaFundamento
Comunhão parcial (regime legal supletivo)Bens adquiridos na constância do casamento (aquestos), exceto herança e doaçãoArt. 1.658 CC
Comunhão universalTodos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, exceto incomunicáveisArt. 1.667 CC
Separação totalNada — cada cônjuge mantém seus bensArt. 1.687 CC
Participação final nos aquestosNa constância: separação; no divórcio: apura-se o aquesto e partilha-seArt. 1.672 CC
Separação obrigatória (inclusive maiores de 70 anos)Em tese nada; a Súmula 377 do STF comunica os aquestos, mas o STJ exige prova do esforço comum na aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, 2018)Art. 1.641 CC

Bens que NÃO se partilham (mesmo na comunhão parcial)

  • Bens anteriores ao casamento (art. 1.659, I, CC)
  • Bens recebidos por herança ou doação durante o casamento (art. 1.659, I, CC)
  • Bens de uso pessoal e instrumentos de profissão (art. 1.659, V, CC)
  • Proventos do trabalho (salários, honorários), embora os bens adquiridos com eles sejam comunicáveis
  • Bens sub-rogados no lugar de bens particulares (vendeu bem anterior ao casamento e comprou outro)

Bens que geram polêmica na partilha

  • Previdência privada (VGBL/PGBL): a jurisprudência diverge; parte dos tribunais entende que o saldo acumulado durante o casamento é partilhável
  • Criptomoedas: são bens móveis e, se adquiridas durante o casamento em regime de comunhão, são partilháveis
  • Empresa/quotas sociais: a partilha recai sobre o valor patrimonial das quotas, não sobre a gestão da empresa
  • Stock options: se exercidas durante o casamento, o ganho é partilhável
  • Pontos de programa de fidelidade: jurisprudência incipiente, mas há decisões que reconhecem valor econômico partilhável
  • Animais de estimação: o CPC não prevê expressamente, mas a jurisprudência tem admitido regulamentação de “guarda” e “visitas”

Partilha posterior ao divórcio

A partilha de bens não precisa ser feita no divórcio. O casal pode optar por divorciar-se primeiro e partilhar os bens posteriormente, em ação autônoma de partilha ou por escritura pública. Essa opção é útil quando o casal concorda com o divórcio, mas não consegue chegar a acordo sobre a divisão patrimonial.

Não se aplica aqui o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, ao contrário do que se lê com frequência. O STJ tem decidido que a partilha é direito potestativo — o ex-cônjuge dissolve uma universalidade de bens independentemente da vontade do outro —, e direito potestativo não se sujeita a prazo prescricional, porque não há pretensão correspondente a exigir do outro lado (Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, Informativo 824 do STJ). Cessada a comunhão pelo divórcio, o patrimônio comum subsiste na forma de condomínio até que a partilha se ultime.

Isso não é convite a deixar para depois. O prazo de dez anos existe, mas para etapa diferente: o cumprimento da sentença já proferida na ação de partilha. E, no plano prático, adiar a partilha por anos significa administrar em condomínio com um ex-cônjuge, com todos os atritos que isso gera — venda de imóvel que depende de duas assinaturas, dívidas de um bem que continuam comuns, herdeiros que entram na conta se um dos dois falecer antes.

Guarda dos filhos no divórcio

A definição da guarda dos filhos é, ao lado da partilha, o aspecto que mais gera conflito no divórcio. Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro.

Modalidades de guarda

ModalidadeDescriçãoQuando se aplica
Guarda compartilhadaAmbos os genitores exercem conjuntamente a autoridade parentalRegra geral (art. 1.584, §2º, CC)
Guarda unilateralUm genitor detém a guarda; o outro tem direito de visitasExceção: quando um genitor desiste ou há impedimento
Guarda alternadaA criança reside alternadamente com cada genitorNão prevista em lei; jurisprudência divergente

Guarda compartilhada: como funciona

A guarda compartilhada não significa divisão igualitária do tempo (50/50). Significa que ambos os genitores decidem juntos sobre a vida dos filhos: escola, saúde, religião, viagens, atividades extracurriculares. A criança tem uma residência-base (geralmente com um dos genitores), e o tempo de convivência com o outro é regulamentado.

A Lei 13.058/2014 determinou que:

  • A guarda compartilhada é aplicável mesmo quando não há consenso entre os genitores
  • Só se afasta quando um dos genitores declara expressamente que não deseja a guarda ou quando há fundamentação específica de que a guarda compartilhada prejudicaria o melhor interesse da criança
  • O tempo de convívio deve ser equilibrado, priorizando o melhor interesse do filho
  • A cidade-base é definida conforme o melhor interesse da criança (proximidade da escola, rede de apoio familiar, estabilidade)

Pensão alimentícia no divórcio

A pensão alimentícia no contexto do divórcio pode ser de duas naturezas:

Pensão alimentícia para os filhos

É obrigação irrenunciável dos pais (art. 1.694 CC). A fixação considera:

  • Necessidades do alimentando (criança): educação, saúde, moradia, alimentação, vestuário, lazer
  • Possibilidades do alimentante (genitor devedor): renda, patrimônio, despesas próprias
  • Proporcionalidade: o valor deve guardar equilíbrio entre necessidade e possibilidade

Para simular o valor provável com base em renda, número de filhos e despesas, utilize nossa Calculadora de Pensão Alimentícia. Para estimar os custos de inventário quando houver bens a partilhar em razão de falecimento, use a Calculadora de Custos de Inventário.

Não existe percentual fixo na lei — o valor decorre do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º, CC). Na prática forense, a faixa usual para filhos menores fica entre 15% e 33% da renda líquida do alimentante, subindo conforme o número de filhos e as necessidades do caso; mas são referências estatísticas, não regras. O juiz analisa caso a caso — o tema está detalhado no guia de pensão alimentícia.

Pensão alimentícia entre cônjuges

São dois institutos diferentes, e vale não confundi-los. Os alimentos entre ex-cônjuges (art. 1.694 do Código Civil) são devidos quando um deles não tem condições de prover a própria subsistência após o divórcio — têm natureza assistencial. Já os alimentos compensatórios, construção da doutrina e da jurisprudência sem previsão legal expressa, servem a outra finalidade: reequilibrar o desnível econômico causado pela própria partilha, quando um cônjuge fica com bens que produzem renda e o outro não.

Os alimentos entre ex-cônjuges podem ser:

  • Definitiva: quando um cônjuge é idoso, doente ou incapaz de trabalhar
  • Transitória (ou por tempo determinado): fixada por prazo suficiente para que o cônjuge se requalifique profissionalmente e alcance autonomia financeira (geralmente 1 a 3 anos)

A tendência da jurisprudência é fixar pensão transitória, privilegiando a autonomia e a dignidade de ambos os cônjuges.

Divórcio online: Provimento CNJ 100/2020 e o e-Notariado

A norma que autorizou a prática de atos notariais eletrônicos — inclusive a escritura de divórcio — por videoconferência é o Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que criou a plataforma e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica. Suas regras foram depois consolidadas no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023).

Vale distinguir, porque a confusão é comum: a Resolução CNJ 354/2020 também é de 2020 e também trata de videoconferência, mas no âmbito judicial — audiências e sessões telepresenciais do Poder Judiciário. Ela não rege cartório de notas.

Na prática, o Provimento 100/2020 significa que os cônjuges podem assinar a escritura de divórcio sem comparecer presencialmente ao cartório.

Requisitos do divórcio online

  • Todos os requisitos do divórcio extrajudicial (consenso, assistência de advogado e, havendo filhos menores ou incapazes, prévia definição judicial de guarda, convivência e alimentos)
  • Videoconferência notarial realizada na plataforma e-Notariado, e não em aplicativo genérico
  • Certificado digital ou assinatura eletrônica qualificada (e-Notariado)
  • Identificação biométrica dos participantes pelo tabelião

Vantagens

  • Acessibilidade: cônjuges em cidades ou estados diferentes podem divorciar-se sem deslocamento
  • Agilidade: o ato pode ser concluído em uma única sessão virtual
  • Segurança jurídica: a escritura eletrônica tem a mesma validade da presencial

Uso do nome de casado após o divórcio

A regra geral é que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro mantém o direito de usá-lo após o divórcio. O art. 1.578 do Código Civil desenha a perda desse direito como exceção estreita: ela pressupõe declaração de culpa em ação de separação judicial, requerimento expresso do cônjuge inocente e que a alteração não acarrete (I) evidente prejuízo à identificação do cônjuge, (II) manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida ou (III) dano grave reconhecido na decisão judicial.

Na prática, esse dispositivo é hoje quase letra morta: a EC 66/2010 eliminou a discussão de culpa como pressuposto do divórcio, e sem culpa declarada não há como acionar o art. 1.578. O §2º do mesmo artigo garante ao cônjuge o direito de renunciar, a qualquer momento, ao uso do sobrenome do outro.

Na prática, a maioria dos divórcios consensuais inclui cláusula sobre o nome: o cônjuge que adotou o sobrenome pode optar por mantê-lo ou por retornar ao nome de solteiro. A decisão é pessoal e pode considerar fatores como identificação profissional, documentos em nome de casado e preferência dos filhos.

Divórcio e violência doméstica

Quando o divórcio ocorre em contexto de violência doméstica, a situação exige tratamento especial:

  • A vítima pode requerer medidas protetivas (Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006) antes ou durante o processo de divórcio
  • O juiz pode conceder afastamento do lar ao agressor (art. 22, II, da Lei 11.340/2006)
  • A guarda dos filhos pode ser regulamentada em caráter de urgência
  • A partilha deve considerar o contexto de violência (o agressor não pode se beneficiar patrimonialmente da situação)

Para quem enfrenta violência doméstica e está considerando o divórcio, recomendamos a leitura dos nossos artigos sobre medida protetiva — defesa do acusado e descumprimento de medida protetiva, que abordam aspectos processuais relevantes.

Divórcio e questões tributárias

O divórcio pode gerar implicações tributárias significativas que muitos casais ignoram:

ITBI na partilha de imóveis

Dentro dos limites da meação, a partilha não é fato gerador de ITBI: o cônjuge não está adquirindo nada de novo, apenas recebendo em bens individualizados a parte que já era dele no patrimônio comum. Não é caso de isenção nem de imunidade — é ausência de transmissão. (O art. 156, §2º, I, da Constituição, às vezes citado aqui, trata de coisa diversa: a não incidência de ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.)

A tributação aparece quando a partilha é desigual. Se um cônjuge fica com mais do que a meação e paga a diferença ao outro (torna), há transmissão onerosa do excedente, sujeita a ITBI municipal. Se fica com mais e não paga nada, o excedente é transmissão gratuita, sujeita a ITCMD estadual — em Minas Gerais, a hipótese está expressa no art. 1º, IV, da Lei 14.941/2003 (“na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação”).

ITCMD na partilha desigual

Como visto acima, o excedente de meação transmitido a título gratuito é fato gerador do ITCMD estadual. Para aprofundamento, recomendamos nosso artigo sobre ITCMD em Minas Gerais.

Imposto de renda

  • Pensão alimentícia: desde a decisão do STF na ADIn 5.422 (2022), a pensão alimentícia não é mais tributada pelo imposto de renda do beneficiário
  • Ganho de capital na partilha: se os bens forem transferidos pelo valor de aquisição (declaração de IR), não há ganho de capital. Se transferidos por valor de mercado, a diferença é tributada

Checklist do divórcio: passo a passo

1. Antes de decidir

  • Avaliar se há possibilidade de reconciliação (terapia de casal, mediação)
  • Reunir documentos (certidão de casamento, certidões dos filhos, escrituras de imóveis, extratos bancários)
  • Fazer levantamento patrimonial (todos os bens adquiridos durante o casamento)
  • Consultar advogado para orientação sobre direitos e modalidades

Baixe gratuitamente nosso Checklist de Divórcio e Inventário — material completo com todos os documentos necessários, prazos e etapas para cada modalidade de divórcio.

2. Definições necessárias

  • Tipo de divórcio: extrajudicial ou judicial
  • Partilha de bens: quem fica com o quê (ou deixar para depois)
  • Guarda dos filhos: compartilhada (regra) ou unilateral
  • Regime de convivência: dias, horários, férias, feriados
  • Pensão alimentícia: valor, forma de pagamento, índice de reajuste
  • Nome: manter sobrenome de casado ou retornar ao de solteiro
  • Residência: quem fica no imóvel (se houver)

3. Após o divórcio

  • Averbar a sentença ou escritura no Registro Civil
  • Averbar a partilha no Cartório de Registro de Imóveis (se houver imóveis)
  • Atualizar documentos: RG, CPF, CNH, passaporte (se houve mudança de nome)
  • Transferir bens partilhados: veículos (DETRAN), contas bancárias, investimentos
  • Atualizar plano de saúde, seguro de vida, beneficiários de previdência
  • Declarar a mudança de estado civil na próxima Declaração de Imposto de Renda
  • Comunicar empregador, INSS, bancos e demais instituições

Erros comuns no divórcio

A experiência do escritório SMARGIASSI Advogado em processos de divórcio permite identificar os erros mais frequentes:

  1. Aceitar acordo desfavorável por pressa: a emoção do momento leva muitos cônjuges a aceitar condições prejudiciais. O divórcio é definitivo — vale investir tempo na negociação
  2. Ocultar bens: a omissão deliberada de patrimônio na partilha caracteriza litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e sujeita o bem sonegado à sobrepartilha (art. 669, I, do CPC), que pode ser requerida depois de encerrado o processo — ou seja, esconder não resolve, apenas adia com juros e sanção
  3. Usar os filhos como moeda de troca: condicionar a guarda ou as visitas à aceitação de condições patrimoniais é prejudicial à criança e pode configurar alienação parental
  4. Não formalizar o divórcio: casais que se separam de fato mas não formalizam o divórcio permanecem casados perante a lei, com todas as consequências patrimoniais (meação, herança, responsabilidade por dívidas)
  5. Dispensar advogado: mesmo no divórcio consensual, a assessoria jurídica é obrigatória por lei e essencial para proteger direitos
  6. Ignorar questões tributárias: a partilha mal planejada pode gerar tributação desnecessária (ITBI, ITCMD, ganho de capital)
  7. Não averbar o divórcio: a averbação no Registro Civil é indispensável para que o divórcio produza efeitos perante terceiros (novo casamento, alteração cadastral)

Quando procurar assessoria jurídica

O divórcio, mesmo consensual, envolve questões patrimoniais, familiares e tributárias que exigem orientação profissional. A atuação do advogado não se limita à redação da petição ou da escritura — abrange:

  • Negociação de condições justas para ambas as partes
  • Planejamento tributário da partilha (minimizar ITBI, ITCMD e ganho de capital)
  • Proteção dos interesses dos filhos (guarda, convivência, pensão adequada)
  • Verificação de bens ocultos (quando há suspeita de ocultação patrimonial)
  • Mediação para alcançar consenso e evitar litígio prolongado

O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, atua em divórcio — consensual ou litigioso, extrajudicial ou judicial —, com atenção ao tratamento tributário da partilha e à proteção dos filhos.

Para questões relacionadas ao planejamento tributário patrimonial no contexto do divórcio, o escritório também atua na área tributária.


Veja como atuamos em divórcio e pensão alimentícia: Divórcio — Atuação Nacional e Pensão Alimentícia.

Precisa de orientação sobre divórcio — consensual, litigioso, partilha ou guarda dos filhos? Fale diretamente com o escritório SMARGIASSI Advogado pelo WhatsApp para uma avaliação do seu caso.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.