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Quem herda em Minas Gerais ou recebe doação relevante tem três decisões para tomar: calcular quanto deve, pagar dentro do prazo — de preferência aproveitando o desconto — e, quando ainda houver tempo, reduzir por planejamento lícito. Este guia é orientado para a ação; o conceito por inteiro — o que é o imposto, isenções, base de cálculo e defesa contra autuação — está no guia completo do ITCMD em Minas Gerais.
Para deixar claro logo: ITCD e ITCMD são o mesmo tributo. A legislação mineira usa a sigla ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que é como o nome aparece na Lei estadual 14.941/2003 e nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda. “ITCMD” é a sigla usada na Constituição e em vários outros estados.
Todos os números deste texto vêm da Lei estadual 14.941/2003 na redação consolidada publicada pela SEF/MG (atualizada até a Lei 25.618, de 11/12/2025) e da resolução que fixa a UFEMG do exercício. Onde a lei mudou, o texto diz o que valia antes — porque boa parte do que circula sobre ITCD mineiro na internet reproduz redações revogadas há quinze anos.
A alíquota em MG é única: 5%
Este é o ponto onde a maioria dos textos erra, e erra feio.
Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Não há faixas. Não há progressividade. Uma herança de R$ 200 mil e uma de R$ 20 milhões pagam o mesmo percentual em Minas Gerais.
A confusão tem origem real: a redação original da Lei 14.941/2003 previa, sim, alíquotas escalonadas em UFEMG — 3%, 4%, 5% e 6% por causa mortis, e 2% ou 4% por doação. Essa tabela foi revogada pela Lei 17.272/2007 e deixou de produzir efeitos em 27 de março de 2008. Quem publica hoje uma tabela de faixas para MG está copiando um texto que morreu há mais de dezessete anos.
E a Emenda Constitucional 132/2023?
A EC 132/2023 acrescentou o inciso VI ao §1º do art. 155 da Constituição, determinando que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A progressividade deixou de ser faculdade do estado e passou a ser exigência constitucional.
Isso não torna a alíquota mineira automaticamente progressiva. A alíquota é matéria de lei estadual, e enquanto Minas Gerais não editar a lei que implemente a progressividade, continua valendo o art. 10 com os seus 5% únicos. Há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais para adaptar a Lei 14.941/2003 às inovações da EC 132/2023, mas projeto não é lei. Se você está lendo isto para calcular um imposto concreto, confirme na SEF/MG a regra vigente na data do fato gerador — o que importa é a lei do dia do óbito ou da doação, não a do dia do pagamento.
UFEMG: a unidade em que a lei fala
Os limites de isenção da Lei 14.941/2003 não são expressos em reais, e sim em UFEMG — Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (art. 7º). O valor é fixado por resolução da SEF a cada exercício.
Para 2026, a UFEMG vale R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969, de 28/11/2025). Com esse valor:
| Referência em UFEMG | Equivalente em 2026 |
|---|---|
| 10.000 UFEMG | R$ 57.899,00 |
| 40.000 UFEMG | R$ 231.596,00 |
| 48.000 UFEMG | R$ 277.915,20 |
| 90.000 UFEMG | R$ 521.091,00 |
O art. 3º, §2º, é explícito: o valor da UFEMG a considerar é o vigente na data da avaliação. Um óbito de dezembro avaliado em janeiro usa a UFEMG do ano novo.
Cálculo passo a passo: exemplo prático
Cenário: família de Poços de Caldas. Pai faleceu em abril de 2026 deixando:
- Imóvel residencial (valor venal para IPTU R$ 600.000; valor de mercado R$ 800.000)
- Aplicação em CDB: R$ 200.000
- Veículo: R$ 60.000
- Total patrimonial: R$ 1.060.000
A esposa, casada em comunhão parcial e meeira, tem direito a 50% pelo regime de bens — a meação não é herança e não sofre ITCD. Sobram R$ 530.000 para os dois filhos herdeiros, ou R$ 265.000 por filho.
Repare que a base é o valor de mercado, não o venal do IPTU: o art. 4º, §1º, define valor venal como “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação”. O valor do IPTU é apenas o piso (art. 6º, I).
O cálculo
O art. 1º, §4º, esclarece que, na transmissão causa mortis, “ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários”. Cada filho apura sobre o próprio quinhão:
- ITCD por filho: R$ 265.000 × 5% = R$ 13.250
- Total do espólio: 2 × R$ 13.250 = R$ 26.500
O desconto que quase ninguém aproveita
O parágrafo único do art. 10 autoriza o Poder Executivo a conceder, na transmissão causa mortis, desconto de até 20% do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão, nos termos do regulamento.
No exemplo acima, isso é até R$ 5.300 — mais do que muita família gasta em toda a papelada do inventário. E o prazo é curto: noventa dias do óbito, num momento em que a família ainda está organizando documentos. Quem descobre o ITCD no sexto mês já perdeu essa economia, mesmo pagando dentro do prazo legal de 180 dias.
Há uma armadilha correlata no art. 10-A: o contribuinte perde o desconto já usufruído se não entregar a Declaração de Bens e Direitos, ou entregá-la após noventa dias da abertura da sucessão, ou ainda se omitir ou falsear informações na declaração.
Uma boa notícia dentro dessa regra dura, e que vale sublinhar porque desmente um medo comum: o §1º do art. 10-A diz expressamente que não caracteriza falseamento de informação a mera divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação da repartição fazendária. Declarar de boa-fé um valor que a SEF depois majora não é infração — é divergência de avaliação, resolvida pelo procedimento do art. 9º.
E se a família subdimensionar o imóvel?
Suponha que declarem o imóvel por R$ 600.000 (o venal do IPTU) em vez dos R$ 800.000 de mercado:
- Patrimônio declarado: R$ 860.000 → meação R$ 430.000 → quinhão de R$ 215.000 por filho
- ITCD por filho: R$ 10.750; total R$ 21.500
- Diferença em relação ao devido: R$ 5.000
O que acontece depois não é o que se costuma dizer. Não há multa de ofício de 75% — esse é um percentual da legislação federal, que não se aplica ao ITCD mineiro. O que a Lei 14.941/2003 prevê:
- Se a SEF simplesmente discordar do valor, o caminho é a avaliação do art. 9º, com direito a avaliação contraditória em dez dias úteis, laudo e assistente. Divergência de valor, por si só, não é infração.
- Havendo ação fiscal para cobrar a diferença, incide multa de revalidação de 50% do imposto (art. 22, II) — reduzida a 40% do valor da multa se o pagamento ocorrer em dez dias do auto de infração, a 50% se até trinta dias, e a 60% antes da inscrição em dívida ativa.
- Se houver sonegação de bens, omissão ou falseamento na declaração, ou falta de entrega dela, aplica-se ainda a multa de 20% sobre o montante do imposto devido (art. 25).
No exemplo, a diferença de R$ 5.000 com multa de revalidação de 50% vira R$ 7.500, mais juros — e some o desconto de até 20% que teria sido possível. A economia aparente vira prejuízo, mas por multa de 50%, não de 75%.
Renúncia de herança: abdicativa vs. translativa
A distinção define se há uma ou duas incidências.
Renúncia abdicativa (pura)
- O herdeiro renuncia à herança sem indicar beneficiário.
- Os bens acrescem aos demais herdeiros como se ele nunca tivesse herdado.
- Não há ITCD para o renunciante. Os bens são tributados uma única vez, quando os demais recebem.
Renúncia translativa (direcionada)
Aqui a lei mineira é expressa, e não deixa margem: o art. 1º, V, coloca entre as hipóteses de incidência do ITCD “a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário”. O art. 13, VII, “b”, trata do prazo de pagamento quando a cessão se formaliza nos autos do inventário “mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário”.
Ou seja: renunciar em favor de alguém é, para o fisco mineiro, duas transmissões.
- O renunciante recebe o quinhão (primeira incidência).
- O quinhão passa ao beneficiário indicado (segunda incidência).
Ordem de grandeza. Num quinhão de R$ 500.000, com alíquota de 5%: a renúncia abdicativa gera uma única incidência de R$ 25.000, paga por quem acrescer; a translativa gera R$ 25.000 mais R$ 25.000 — R$ 50.000. A diferença é o imposto inteiro, pago duas vezes.
Formalização: a renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário, e antes da aceitação. Aceitar e depois “renunciar em favor de” é, juridicamente, cessão — logo, translativa.
Isenções e não incidência em MG
Vale separar as duas figuras, porque o efeito prático de confundi-las é declarar errado.
Não incidência (art. 2º)
O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários a União, o Estado ou o Município; entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; partidos políticos e suas fundações; entidades sindicais; instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais; e autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Há ainda uma hipótese de não incidência frequentemente esquecida, no art. 2º, §3º: não incide ITCD sobre a transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo falecido correspondente a remuneração de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão. Salário e benefício atrasados não entram na conta.
Isenções na transmissão causa mortis (art. 3º, I)
- Imóvel residencial com valor total de até 40.000 UFEMG (R$ 231.596 em 2026), desde que seja o único bem imóvel do monte partilhável e que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG (R$ 277.915,20 em 2026), excetuados os bens da alínea “c”.
- Fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 UFEMG e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 UFEMG.
- Roupa e utensílio agrícola de uso manual, além de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
Atenção à mudança: a redação original dessa isenção falava em 45.000 UFEMG e exigia apenas que “os familiares beneficiados não possuam outro imóvel”. Ela foi substituída, com efeitos a partir de 28/12/2007, pelo desenho atual — limite de 40.000 UFEMG combinado com teto de 48.000 UFEMG para o monte inteiro. Textos que reproduzem os 45.000 UFEMG estão desatualizados.
Não existe, na lei mineira vigente, isenção genérica de “transmissão causa mortis de patrimônio total até 10.000 UFEMG”. Esse limite existe, mas para doação.
Isenções na doação (art. 3º, II)
- Doação cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG (R$ 57.899 em 2026). Leia esta alínea junto com o art. 11: doações sucessivas ao mesmo donatário são somadas em período de três anos civis, com recálculo a cada nova doação.
- Bem imóvel doado pelo poder público a particular em programa habitacional para pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, e outras hipóteses ligadas à Cohab-MG, à Codemig e a programas de habitação.
- Roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam residências familiares.
- Recursos vinculados à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, nas condições da alínea “f”.
- Doação vinculada a programa de incentivo ao esporte ou à cultura instituído em lei.
Como o valor é apurado
Três dispositivos governam a base de cálculo, e conhecê-los evita a maior parte dos litígios.
Art. 4º — o que é a base. O valor venal do bem ou direito recebido, sendo valor venal, pelo §1º, “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Art. 6º — o piso. A base não será inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU (imóvel urbano) ou ao valor declarado para o ITR (imóvel rural). O parágrafo único abre a válvula do fisco: constatado que o valor do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admite-se coeficiente técnico de correção.
Art. 9º — quem declara e como se discute. O valor venal é declarado pelo contribuinte, na Declaração de Bens e Direitos, sujeito a homologação pela Fazenda mediante avaliação. Se houver discordância, o §1º garante ao contribuinte acesso, pelo sistema da SEF, aos critérios que motivaram a divergência — regra reforçada pelo Decreto 49.170, de 2/2/2026. E o §2º dá o rito da defesa: dez dias úteis para requerer avaliação contraditória, com direito de juntar laudo técnico ou indicar assistente para acompanhar os trabalhos; a repartição fundamenta os critérios em quinze dias, e a decisão final sobre o valor sai em mais quinze.
Esse prazo de dez dias úteis é curto e fatal. Quem descobre a avaliação majorada e passa duas semanas “pensando no que fazer” perde a via administrativa mais barata que existe.
Estratégias legais de redução — e o que a lei mineira faz com cada uma
Aqui é onde os textos de internet mais prometem e menos verificam. Vamos por partes, com o dispositivo na mão.
Doação em vida com reserva de usufruto
A ideia clássica: doar a nua-propriedade, reservando o usufruto para si, de modo a tributar só uma fração agora.
O que a lei mineira diz hoje:
- O art. 1º, VI, coloca entre as hipóteses de incidência a instituição de usufruto não oneroso.
- O art. 4º, §2º, III, fixa a base nesse caso em 1/3 do valor do bem.
- Os incisos que fixavam frações para a nua-propriedade (2/3 do valor) foram revogados. A lei vigente não tem mais redução legal expressa para a transmissão da nua-propriedade.
E aqui está a correção mais importante desta seção. Circula a informação de que, em Minas, a extinção do usufruto pela morte do doador geraria nova tributação. A redação original do art. 1º, VI, de fato falava em “instituição ou extinção de usufruto não oneroso” — mas essa redação vigorou apenas de 1º/01/2004 a 28/12/2007. O texto vigente menciona somente a instituição. A extinção do usufruto não figura, hoje, entre as hipóteses de incidência do art. 1º da Lei 14.941/2003.
Conclusão honesta: a reserva de usufruto continua sendo instrumento legítimo de sucessão — preserva renda e controle para o doador —, mas o desenho tributário mineiro atual não é o que os textos antigos descrevem, em nenhuma das duas pontas. Antes de estruturar a operação, confirme na SEF a posição sobre a base da nua-propriedade no caso concreto.
Fracionar doações ao longo dos anos
Estratégia muito repetida, e que a lei mineira neutraliza em boa medida. O art. 11 determina que, havendo sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, somando-se à base de cálculo os valores anteriormente transmitidos e deduzindo-se os impostos já recolhidos.
Ou seja: não existe “renovar a isenção de 10.000 UFEMG a cada exercício”. A janela é de três anos civis, e o recálculo é obrigatório. Repare também que a redação anterior falava em “cada ano civil” — quem planeja com base em texto velho erra o horizonte por dois anos.
Holding familiar
A ideia é integralizar imóveis e participações em pessoa jurídica e doar as quotas, e não os imóveis.
Do lado do ITBI, há de fato imunidade constitucional na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I, da Constituição), ressalvada a hipótese de atividade preponderantemente imobiliária.
Do lado do ITCD, porém, a Lei 14.941/2003 tem uma trava específica que quase nunca aparece nos textos promocionais — o art. 5º:
- §1º: não havendo negociação da quota nos últimos cento e oitenta dias, admite-se o valor patrimonial na data da transmissão.
- §2º: se o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos mediante incorporação de bens imóveis (ou de direitos a eles relativos), a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado desses imóveis.
Traduzindo: a holding montada às pressas, com integralização recente, não produz o efeito de base reduzida. O art. 5º, §2º, olha através da estrutura. É por isso que planejamento sucessório com holding é conversa de anos, e não remédio para óbito iminente — e é também por isso que qualquer estimativa de “economia” percentual anunciada antes da análise dos ativos concretos deve ser recebida com desconfiança.
Ver holding familiar: planejamento sucessório tributário para a análise técnica completa.
Direcionar o imóvel isento ao herdeiro que se enquadra
Onde a isenção do art. 3º, I, é possível, a alocação importa: o imóvel residencial isento pode ser atribuído ao herdeiro que preencha os requisitos, com os demais bens distribuídos aos outros. Cuidado, porém, com o teto do monte (48.000 UFEMG) — ele olha o espólio inteiro, não só o imóvel.
E cuidado maior ainda com a partilha desigual feita para “encaixar” a isenção: excedente de meação transmitido de forma gratuita é fato gerador autônomo pelo art. 1º, IV.
Avaliação fundamentada
A medida mais subestimada, e a única que funciona em cima da hora. Como o valor é declarado pelo contribuinte (art. 9º) e o piso é o do IPTU/ITR (art. 6º), a diferença entre um valor estimado no chute e um valor sustentado por laudo técnico aparece nas duas pontas: reduz a base quando o imóvel realmente vale menos do que a tabela presume, e sustenta a defesa nos dez dias úteis do art. 9º, §2º, quando a SEF avalia para cima.
Para imóveis, laudo de avaliação técnica. Para participações societárias, avaliação patrimonial documentada. Para veículos, a tabela de referência com a depreciação demonstrada.
Prazo, multa e parcelamento
| Etapa | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Pagamento causa mortis | 180 dias da abertura da sucessão | Art. 13, I |
| Desconto causa mortis | Até 20% do imposto, se recolhido em até 90 dias da abertura da sucessão | Art. 10, par. único, I |
| Doação por escritura pública | Antes da lavratura | Art. 13, V |
| Doação por escrito particular | Até 15 dias da assinatura | Art. 13, VI |
| Excedente de meação (dissolução da sociedade conjugal) | 30 dias do trânsito em julgado da sentença | Art. 13, III |
| Multa de mora (atraso espontâneo) | 0,15% ao dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% após o 60º | Art. 22, I |
| Multa de revalidação (ação fiscal) | 50% do imposto, com reduções de 40%, 50% ou 60% do valor da multa conforme o momento do pagamento | Art. 22, II |
| Multa por sonegação/omissão/falseamento ou falta de declaração | 20% sobre o montante do imposto devido | Art. 25 |
| Juros | Conforme a legislação tributária estadual | — |
Sobre parcelamento: o art. 16 remete as condições, critérios e prazos a resolução do Secretário de Estado de Fazenda — a lei não fixa número de parcelas. Consulte a resolução vigente antes de contar com qualquer prazo específico. Dois avisos que estão na própria lei: o parcelamento não gera direito adquirido (§1º) e o requerimento constitui confissão do débito (§2º).
Um precedente que mudou a lei mineira
Em vez de listar acórdãos genéricos, vale registrar o julgado que efetivamente alterou o texto em vigor — e que consta da própria consolidação publicada pela SEF.
O art. 1º, IV, da Lei 14.941/2003 fazia incidir o ITCD quando o herdeiro ou legatário fosse domiciliado em Minas, mas o falecido residisse ou tivesse tido o inventário processado no exterior. Esse inciso foi declarado inconstitucional na ADI 6839, com eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco em que se discutisse bitributação ou a validade da cobrança não paga anteriormente. O trânsito em julgado ocorreu em 18/3/2022.
A lógica do RE 851.108, julgado com repercussão geral, é a de que os estados não podem instituir ITCMD nas hipóteses com elemento no exterior — bens situados fora do País, autor da herança residente ou domiciliado no exterior, inventário processado no exterior — sem a lei complementar exigida pela Constituição. Quem tem herança com elemento estrangeiro em Minas precisa olhar essa data com cuidado — o marco temporal da modulação decide o caso.
Recomendação prática para o contribuinte mineiro
- Confirme a regra da data do fato gerador. O que vale é a lei do dia do óbito ou da doação. Com a EC 132/2023 pendente de regulamentação estadual, essa checagem deixou de ser formalidade.
- Marque o dia 90. O desconto de até 20% na causa mortis morre nos noventa dias da abertura da sucessão, muito antes do prazo de pagamento de 180 dias.
- Entregue a Declaração de Bens e Direitos dentro dos noventa dias. O art. 10-A faz perder o desconto já usufruído por entrega intempestiva.
- Declare de boa-fé, com lastro. Divergência de avaliação não é infração (art. 10-A, §1º); omissão e falseamento são.
- Se a avaliação vier maior, conte dez dias úteis. É o prazo do art. 9º, §2º para a avaliação contraditória, com laudo e assistente.
- Planejamento com holding é de longo prazo. O art. 5º, §2º, alcança a integralização de imóveis feita há menos de cinco anos.
- Doações ao mesmo donatário somam-se por três anos civis (art. 11). Fracionar não multiplica isenção.
Resumo
| Item | Regra vigente em 2026 |
|---|---|
| UFEMG 2026 | R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969/2025) |
| Alíquota | 5%, única (art. 10) |
| Base de cálculo | Valor venal = valor de mercado; piso no IPTU/ITR (arts. 4º e 6º) |
| Isenção — imóvel residencial causa mortis | Até 40.000 UFEMG (R$ 231.596), único imóvel do monte, monte até 48.000 UFEMG (R$ 277.915,20) |
| Isenção — doação | Até 10.000 UFEMG (R$ 57.899) |
| Prazo causa mortis | 180 dias da abertura da sucessão |
| Desconto causa mortis | Até 20%, se recolhido em até 90 dias |
| Prazo doação | Antes da escritura, ou 15 dias do instrumento particular |
| Multa de mora | 0,15%/dia até 30 dias; 9%; 12% |
| Multa de revalidação | 50% do imposto |
ITCD em Minas Gerais não admite improviso, mas também não admite copiar tabela de blog. A lei está publicada, consolidada e disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda — e é ela, na redação da data do fato gerador, que decide quanto se paga.
Se você tem inventário aberto ou doação em vista em Minas Gerais e quer a conta feita sobre a lei vigente, fale com o escritório SMARGIASSI Advogado para uma avaliação do seu caso.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
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