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ITCD em Minas Gerais: valor, isenção, parcelamento e declaração
Direito Tributário

ITCD em Minas Gerais: valor, isenção, parcelamento e declaração

· 19 min de leitura · Atualizado em setembro de 2026

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Em Minas Gerais o ITCD tem alíquota única de 5% sobre o valor de mercado do que se recebe por herança ou doação (art. 10 da Lei 14.941/2003). Declara-se na DBD, pelo e-ITCD da SEF/MG com login gov.br, e paga-se por DAE: na herança, em 180 dias do óbito, com desconto de 15% se declarar e pagar em 90 dias; na doação de até 90.000 UFEMG, com desconto de 50% se recolhida antes de ação fiscal. Isenções e parcelamento têm regras próprias. Avaliação acima do mercado, isenção negada e auto de infração são os casos de defesa.

⏳ Informação com prazo: válida até 31/12/2026. Conferida na fonte: SEF/MG (Lei 14.941/2003 consolidada, RITCD, e-ITCD, Resolução 5.969/2025) e ALMG — conferido em 04/09/2026.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Quem herda em Minas Gerais ou recebe uma doação relevante precisa resolver quatro coisas, nesta ordem: saber quanto vale o imposto, verificar se cabe isenção, declarar e pagar dentro do prazo — de preferência com o desconto — e, se o valor não couber no bolso, parcelar. Este guia percorre as quatro, com o caminho oficial da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e o dispositivo de lei ao lado de cada número. Os dois satélites deste guia aprofundam as pontas: isenção e parcelamento e doação em vida com a Declaração de Bens e Direitos passo a passo.

Para deixar claro logo: ITCD e ITCMD são o mesmo tributo. A legislação mineira usa a sigla ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que é como o nome aparece na Lei estadual 14.941/2003 e nos sistemas da SEF. “ITCMD” é a sigla da Constituição e de vários outros estados. Todos os números deste texto vêm da Lei 14.941/2003 na redação consolidada pela SEF/MG (atualizada até a Lei 25.618, de 11/12/2025), do Regulamento do ITCD (Decreto 43.981/2005), das páginas de serviço da própria SEF e da resolução que fixa a UFEMG do exercício. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que é o ITCD e como a SEF/MG cobra

O ITCD é o imposto estadual do art. 155, I, da Constituição. Em Minas ele incide (art. 1º da Lei 14.941/2003) na transmissão por óbito, na doação a qualquer título — inclusive em adiantamento de legítima —, na partilha de divórcio ou dissolução de união estável sobre o que exceder a meação, na renúncia de herança com indicação de beneficiário, na instituição de usufruto não oneroso e no recebimento de saldo de conta bancária do falecido.

O contribuinte é quem recebe: o herdeiro ou legatário, o donatário, o cessionário, o usufrutuário (art. 12). O doador responde solidariamente (art. 21, III) e passa a ser o próprio contribuinte quando o donatário de bem móvel não mora em Minas (art. 12, parágrafo único).

A cobrança funciona por autodeclaração: o contribuinte entrega a Declaração de Bens e Direitos (DBD) no sistema da SEF, atribui valor a cada bem, o fisco avalia e homologa, emite-se o DAE, e o pagamento (ou o reconhecimento da isenção) gera a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD — o documento que o cartório de notas, o registro de imóveis e o juízo do inventário exigem antes de qualquer registro (art. 18 da lei; art. 33 do RITCD). A ocorrência do fato gerador independe de haver inventário aberto (art. 1º, § 7º): a doação de dinheiro entre parentes, por exemplo, gera ITCD mesmo sem cartório.

A alíquota em MG é única: 5%

Este é o ponto onde a maioria dos textos erra, e erra feio.

Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Não há faixas. Uma herança de R$ 200 mil e uma de R$ 20 milhões pagam o mesmo percentual em Minas Gerais.

A confusão tem origem real: a redação original da Lei 14.941/2003 previa alíquotas escalonadas em UFEMG — 3%, 4%, 5% e 6% por causa mortis, e 2% ou 4% por doação. Essa tabela foi revogada pela Lei 17.272/2007 e deixou de produzir efeitos em 27 de março de 2008. O teto nacional continua sendo 8% (Resolução 9/1992 do Senado).

E a progressividade da EC 132/2023?

A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição: o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Isso não torna a alíquota mineira progressiva por si só — alíquota é matéria de lei estadual.

O que existe é o PL 2.881/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Em 8 de abril de 2026 o Executivo encaminhou a Mensagem 254/2026 com emenda ao projeto (publicada no Diário do Legislativo de 9/4/2026) propondo: isenção da herança de até 5.000 UFEMG; para herança, 3% até 20.000 UFEMG, 5% na parcela entre 20.000 e 60.000 e 8% no que exceder; para doação, 2%, 4% e 6% nas mesmas faixas; e soma das doações sucessivas por ano. Na consulta de 4/9/2026, o projeto estava na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, “aguardando designação de relator”. Projeto não é lei. Se você está lendo isto para calcular um imposto concreto, o que vale é a lei do dia do óbito ou da doação — hoje, 5%.

UFEMG 2026: a unidade em que a lei fala

Os limites de isenção e de desconto da Lei 14.941/2003 são expressos em UFEMG (art. 7º). Para 2026 a UFEMG vale R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969, de 28/11/2025). O art. 3º, § 2º, manda usar a UFEMG vigente na data da avaliação.

Referência em UFEMGEquivalente em 2026Onde aparece
10.000 UFEMGR$ 57.899,00isenção de doação (art. 3º, II, “a”)
40.000 UFEMGR$ 231.596,00imóvel residencial isento na herança (art. 3º, I, “a” e “b”)
48.000 UFEMGR$ 277.915,20teto do monte partilhável para a isenção
90.000 UFEMGR$ 521.091,00limite da doação com desconto de 50% (art. 10, par. único, II)
77 UFEMGR$ 445,82taxa de implantação do parcelamento

Cálculo passo a passo: exemplo prático

Cenário: família de Poços de Caldas. Pai faleceu em abril de 2026 deixando imóvel residencial (IPTU R$ 600.000; mercado R$ 800.000), CDB de R$ 200.000 e veículo de R$ 60.000 — total R$ 1.060.000.

A esposa, casada em comunhão parcial, é meeira: 50% é dela pelo regime de bens, não é herança e não sofre ITCD. Sobram R$ 530.000 para os dois filhos, R$ 265.000 cada. A base é o valor de mercado, não o venal do IPTU: o art. 4º, § 1º, define valor venal como “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação”. O IPTU é apenas o piso (art. 6º, I).

Como “ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros” (art. 1º, § 4º), cada filho apura sobre o próprio quinhão:

  • ITCD por filho: R$ 265.000 × 5% = R$ 13.250
  • Total do espólio: R$ 26.500

O desconto de 15% na herança

A lei autoriza desconto de até 20% na transmissão causa mortis (art. 10, parágrafo único, I). O regulamento fixou 15% (art. 23 do RITCD), com duas condições cumulativas: recolher o imposto em até 90 dias da abertura da sucessão e entregar a DBD dentro dos mesmos 90 dias (art. 23, § 1º). No exemplo, são R$ 1.987,50 por filho — R$ 3.975 no espólio.

O prazo é curto e coincide com o período em que a família ainda junta documentos. Quem descobre o ITCD no sexto mês paga dentro do prazo legal de 180 dias, mas sem desconto. E o art. 10-A da lei faz perder o desconto já usufruído de quem entrega a DBD depois dos 90 dias, ou omite ou falseia informação — com a ressalva expressa do § 1º: divergência entre o valor declarado e o avaliado pela SEF não é falseamento. Declarar de boa-fé um valor que a SEF depois majora é divergência de avaliação, resolvida pelo rito do art. 9º.

O desconto de 50% na doação

Aqui está o dispositivo que quase nenhum texto sobre ITCD mineiro menciona. Na doação de até 90.000 UFEMG (R$ 521.091 em 2026), o imposto tem desconto de 50%, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início de ação fiscal (art. 10, parágrafo único, II, da lei; art. 23-A do RITCD). A SEF, na página “Doações — Regularize sua situação”, lembra que para medir o limite de 90.000 UFEMG se somam as doações do período de três anos civis (art. 11); e, nas dúvidas frequentes, que havendo mais de um donatário o limite é medido pelo valor recebido por cada um.

Na prática: doação de imóvel de R$ 400.000 (cerca de 69.000 UFEMG) → R$ 20.000 de ITCD → R$ 10.000 com o desconto. O desconto vale para quem declara e paga espontaneamente — inclusive quem regulariza uma doação antiga antes de ser fiscalizado, pagando a multa de mora mas preservando o desconto, segundo a própria SEF.

E se a família subdimensionar o imóvel?

Suponha que declarem o imóvel por R$ 600.000 (o IPTU) em vez de R$ 800.000: o imposto cai R$ 5.000 no espólio. O que acontece depois não é o que se costuma dizer — não há multa de 75%, que é percentual federal. Pela Lei 14.941/2003:

  • Se a SEF apenas discordar do valor, o caminho é a avaliação do art. 9º, com contraditório em dez dias úteis. Divergência não é infração.
  • Havendo ação fiscal para cobrar a diferença, incide multa de revalidação de 50% do imposto (art. 22, II), reduzida a 40% do seu valor se paga em dez dias do auto de infração, a 50% em até trinta dias e a 60% antes da inscrição em dívida ativa.
  • Se houver omissão de bens, falseamento ou falta de entrega da DBD, soma-se multa de 20% do imposto devido (art. 25).

Caminho oficial, passo a passo: a DBD no e-ITCD

Desde maio de 2023 a SEF/MG usa o e-ITCD para a herança; em julho de 2024 incorporou as doações (plena, com reserva de usufruto ou da nua-propriedade e instituição de usufruto), em 19/2/2025 o excedente de meação e, em 10/4/2026, a doação de numerário (dinheiro). O manual da SEF registra que, a partir dessa data, todos os tipos de transmissão estão na plataforma, com uma única exceção: a extinção ou renúncia de usufruto, incidência só para fatos até 2007, que continua no SIARE, onde também seguem as DBD antigas ali geradas. O detalhe de cada tela está no satélite da doação; o roteiro é este:

  1. Acesse o e-ITCD pela página do ITCD na SEF/MG ou direto em itcd.fazenda.mg.gov.br. O login é a conta gov.br do responsável (inventariante, herdeiro, donatário ou doador).
  2. Crie a DBD: tipo de declaração (Nova, Retificadora ou Sobrepartilha) e tipo de transmissão. O sistema gera o número de protocolo e mostra, na barra superior, os contadores de prazo para pagar e para concluir a declaração.
  3. Inclua todos os bens e direitos, inclusive os situados fora de Minas Gerais, com valor individual e documento em PDF: último IPTU (imóvel urbano), ITR (rural), extrato da data do fato gerador (contas e aplicações), CRV (veículo), balanço e contrato social (quotas) — é a lista do art. 31 do RITCD.
  4. Informe as partes e a partilha (herdeiros, meeiro, doador e donatários, percentuais). Declarar partilha diferente da legal pode gerar tributação por doação dentro do inventário — o próprio manual da SEF avisa.
  5. Envie a DBD e acompanhe pelo sistema: o art. 31, § 6º, do RITCD atribui ao contribuinte o dever de acompanhar as pendências na própria plataforma.
  6. Pague pelo DAE. Quando não há bem a avaliar, o e-ITCD calcula na hora e libera a guia; havendo avaliação, é possível emitir um DAE prévio para não perder o prazo e o desconto, e a diferença é acertada depois. A página de emissão de DAE explica cada situação, inclusive a do SIARE.
  7. Baixe a Certidão de Pagamento ou Desoneração, gerada automaticamente após o pagamento ou o reconhecimento da isenção — é ela que vai ao cartório ou aos autos.

Dois prazos que o sistema mede e que a lei impõe: a DBD deve ser entregue até o vencimento do prazo de pagamento (art. 31 do RITCD), e a base de cálculo é atualizada pela variação da UFEMG até a data prevista para o recolhimento (art. 8º da lei).

Um alívio criado em 2022: se a avaliação fazendária ficar pendente por mais de 90 dias da entrega da DBD, a SEF considera os valores declarados pelo contribuinte, desde que não inferiores ao IPTU ou ao ITR e sem dolo, fraude ou simulação (Decreto 48.519/2022; página “Avaliação Fazendária Pendente” da SEF). A certidão sai, e a cobrança posterior fica ressalvada.

Base de cálculo e avaliação: como o valor é apurado

Três dispositivos governam a conta.

Art. 4º — o que é a base. O valor venal do bem ou direito recebido, entendido como o valor de mercado na data do óbito, da avaliação ou da doação. Para previdência privada e investimentos com capitalização, a base é a provisão formada pelos aportes e rendimentos (§ 6º) — mas veja abaixo a virada sobre VGBL e PGBL.

Art. 6º — o piso. Não inferior ao valor do IPTU (urbano) ou ao declarado no ITR (rural); se esse valor for notoriamente inferior ao de mercado, a SEF pode aplicar coeficiente técnico de correção.

Art. 9º — quem declara e como se discute. O valor é declarado pelo contribuinte e homologado pela SEF mediante avaliação. Discordando, o contribuinte tem acesso pelo sistema aos critérios da divergência (§ 1º) e dez dias úteis para requerer avaliação contraditória, juntando laudo técnico ou indicando assistente (§ 2º); a repartição fundamenta em quinze dias e decide em mais quinze. Esse prazo é curto e fatal: quem passa duas semanas “pensando” perde a via administrativa mais barata que existe. O e-ITCD tem instrução própria para “solicitação de contraditório” na página de instruções.

Para participações societárias, o art. 5º admite o valor patrimonial quando não houve negociação em 180 dias — com a trava do § 2º: capital integralizado com imóveis há menos de cinco anos não pode ter base inferior ao valor venal atualizado desses imóveis.

VGBL e PGBL: a SEF parou de cobrar

O comunicado publicado na própria página do ITCD é claro: com o Parecer Normativo AGE/MG 16.724/2025 (Diário Oficial de 20/2/2025), não deve ser constituído — e deve ser cancelado — crédito de ITCD sobre os repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular, e as seguradoras ficaram dispensadas da retenção do art. 20-A. Quem pagou ITCD sobre plano de previdência em Minas depois disso tem matéria para pedido de restituição — a SEF mantém página própria de restituição no menu do ITCD.

Isenções e não incidência em MG

Vale separar as duas figuras, porque confundi-las leva a declarar errado. O satélite de isenção e parcelamento traz cada hipótese com os requisitos e os documentos.

Não incidência (art. 2º)

Não incide quando herdeiro, legatário ou donatário é a União, o Estado ou o Município; entidade religiosa ou templo, inclusive suas organizações assistenciais (redação da Lei 25.618/2025); partido político; entidade sindical; instituição de assistência social, educacional, cultural ou esportiva sem fins lucrativos; autarquia ou fundação pública. E, pelo § 3º, não incide sobre salário, aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo falecido. A SEF acrescenta, nas dúvidas frequentes, que seguro de vida não é herança e não paga ITCD; já saldo de FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda pagam.

Isenções na herança (art. 3º, I)

  • Imóvel residencial de até 40.000 UFEMG (R$ 231.596), desde que seja o único imóvel do monte partilhável e o monte inteiro não passe de 48.000 UFEMG (R$ 277.915,20), sem contar roupas, utensílios e móveis da casa.
  • Fração ideal de um único imóvel residencial, nas mesmas condições.
  • Roupa, utensílio agrícola de uso manual, móveis e aparelhos domésticos da residência — exceto obras de arte declaráveis à Receita ou seguradas (art. 3º, § 3º).

Não existe isenção de “herança até 10.000 UFEMG” na lei vigente: esse limite é de doação. E a redação antiga (45.000 UFEMG, “familiares que não possuam outro imóvel”) morreu em 28/12/2007.

Isenções na doação (art. 3º, II)

  • Doação cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG (R$ 57.899), somadas as doações ao mesmo donatário em três anos civis (art. 11).
  • Imóvel doado pelo poder público em programa habitacional, por calamidade ou para atrair empresas; operações com Cohab-MG, Codemig e FAR.
  • Roupas, utensílios e móveis da casa.
  • Recursos para compra de veículo por pessoa com deficiência ou autista sem capacidade financeira, doados por parente próximo (alínea “f”).
  • Doação vinculada a programa de incentivo ao esporte ou à cultura instituído em lei.

A isenção é reconhecida na DBD (art. 7º do RITCD): não basta se enquadrar, é preciso declarar e obter a Certidão de Desoneração.

Renúncia de herança: abdicativa vs. translativa

A renúncia em favor do monte (pura) não é fato gerador para quem renuncia — os bens acrescem aos demais herdeiros e são tributados uma vez (SEF, dúvidas frequentes, item 6). A renúncia em favor de pessoa determinada é, para a lei mineira, aceitação seguida de doação: duas incidências (art. 1º, V; SEF, item 7). Num quinhão de R$ 500.000, a diferença é R$ 25.000 pagos uma vez ou duas. A renúncia deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos, antes da aceitação — e o art. 1.808 do Código Civil não admite renúncia parcial: ceder parte do quinhão é aceitar tudo e doar uma parte.

Doação em vida, usufruto e holding: o que a lei mineira faz com cada estratégia

Doação com reserva de usufruto

O e-ITCD tem tipo próprio para “doação com reserva de usufruto / doação da nua-propriedade” e para “instituição de usufruto”. A base legal: a instituição de usufruto não oneroso tem base de 1/3 do valor do bem (art. 4º, § 2º, III). Os incisos que fixavam 2/3 para a nua-propriedade foram revogados em 2007 — a lei vigente não tem fração expressa para a nua-propriedade, e o valor efetivamente calculado aparece na aba “Cálculo do ITCD” da DBD. E a extinção do usufruto pela morte do doador não está entre as hipóteses de incidência do art. 1º desde 29/12/2007 (a redação original falava em “instituição ou extinção”; o SIARE só recebe declaração de extinção para fatos de 1989 a 2007). Reserva de usufruto continua instrumento legítimo, mas o desenho tributário não é o dos textos antigos, em nenhuma das duas pontas.

Fracionar doações ao longo dos anos

O art. 11 soma as doações ao mesmo donatário no período de três anos civis e manda recalcular o imposto a cada nova doação. Não existe “renovar a isenção de 10.000 UFEMG todo ano”. (A emenda ao PL 2.881/2024 propõe voltar à soma por ano — mas é projeto.)

Holding familiar

Há imunidade de ITBI na integralização de imóveis (art. 156, § 2º, I, da Constituição, salvo atividade preponderantemente imobiliária), mas o ITCD mineiro tem a trava do art. 5º, § 2º: integralização de bens há menos de cinco anos não reduz a base abaixo do valor venal atualizado. Holding é conversa de anos, não remédio para óbito iminente. Ver holding familiar: planejamento sucessório tributário.

Partilha desigual para “encaixar” a isenção

O imóvel isento pode ser atribuído ao herdeiro que preenche os requisitos, mas o teto de 48.000 UFEMG olha o monte inteiro, e excedente de meação ou de quinhão transmitido gratuitamente é doação (art. 1º, IV; art. 2º, § 1º, do RITCD).

Avaliação fundamentada

A única medida que funciona em cima da hora: laudo técnico para imóvel, avaliação patrimonial documentada para quotas, tabela de referência com depreciação para veículo. Sustenta a base declarada e a defesa nos dez dias úteis do art. 9º, § 2º.

Prazos, multa e juros

EtapaRegraDispositivo
Pagamento causa mortis180 dias da abertura da sucessão (óbito)Lei, art. 13, I
Desconto causa mortis15% se DBD entregue e imposto pago em 90 dias do óbitoRITCD, art. 23 (lei autoriza até 20%)
Doação por escritura públicaAntes da lavraturaLei, art. 13, V
Doação por escrito particular15 dias da assinaturaLei, art. 13, VI
Desconto na doação50% para doação de até 90.000 UFEMG, paga antes de ação fiscalLei, art. 10, par. único, II; RITCD, art. 23-A
Excedente de meação (divórcio judicial)30 dias do trânsito em julgadoLei, art. 13, III
Excedente de meação (união estável)15 dias do instrumento, ou antes da escrituraLei, art. 13, IV
Herdeiro reconhecido por sentençaPrazos contam do trânsito em julgadoLei, art. 13, § 5º
Multa de mora (atraso espontâneo)0,15%/dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% depoisLei, art. 22, I
Multa no pagamento parcelado espontâneo18%Lei, art. 22, § 2º, I
Multa de revalidação (auto de infração)50% do imposto, com reduções de 40%, 50% ou 60% do valor da multaLei, art. 22, II
Omissão, falseamento ou falta de DBD20% do imposto devidoLei, art. 25
Doação declarada abaixo do mercadoMulta igual à diferença do impostoLei, art. 28
JurosSelic (informação da SEF nas dúvidas frequentes)

Parcelamento do ITCD em Minas

O art. 16 da lei remete o parcelamento a resolução do Secretário de Fazenda; o art. 30 do RITCD e o art. 20 da Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013 dão as regras. O essencial, conferido na página de parcelamento de ITCD da SEF:

  • Só se parcela ITCD vencido — antes do vencimento, o caminho é o DAE integral (ou o DAE prévio).
  • No e-ITCD, com a DBD na fase “Aguardando pagamento do DAE”, abre-se a aba DAE/Pagamentos, “Consultar valores por beneficiário”, e o botão Parcelar ITCD aparece por herdeiro, com simulação antes da contratação. Nas DBD do SIARE, o pedido vai à Administração Fazendária do domicílio com o Termo de Autodenúncia.
  • Entrada de 5%, parcela mínima de R$ 250, prazo máximo de 60 meses, garantia (hipotecária, fiança, seguro garantia ou carta de fiança) dispensada quando o imposto original for de até R$ 5.000, no máximo dois parcelamentos de ITCD em curso, sem reparcelamento, juros pela Selic, taxa de implantação de 77 UFEMG.
  • O pedido é confissão do débito (lei, art. 16, § 2º) e, estando em dia, não impede a certidão do ITCD (§ 3º).

O satélite de isenção e parcelamento percorre a tela do e-ITCD e a alternativa do REGULARIZE para dívida já inscrita.

O que acontece se não pagar

O caminho é o mesmo de qualquer tributo estadual mineiro. Vencido o prazo, corre a multa de mora do art. 22 e a Selic. A SEF cruza dados: cartórios e Junta Comercial informam mensalmente doações, alterações societárias e óbitos (art. 20 da lei; art. 34 do RITCD), e a Receita Federal repassa as doações declaradas no imposto de renda (códigos 80, 81 e 99 da DIRPF, segundo a própria SEF). Identificada a falta, lavra-se auto de infração com multa de revalidação de 50% (art. 22, II) e, se for o caso, os 20% do art. 25. Não pago nem impugnado em 30 dias (art. 24), o crédito vai à dívida ativa na Advocacia-Geral do Estado, com protesto da CDA e execução fiscal — o roteiro está em dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução e em protesto de CDA em Minas: como cancelar.

Dois prazos jogam a favor do contribuinte. Decadência: entregue a DBD e recolhido o imposto, ainda que fora do prazo, a homologação tem cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega; expirado sem manifestação do fisco, o crédito se extingue, salvo dolo, fraude ou simulação (art. 17, §§ 3º e 5º). Quem nunca declarou não tem esse relógio a seu favor. Prescrição: constituído o crédito, a Fazenda tem cinco anos para ajuizar a execução (art. 174 do CTN) — veja prescrição e decadência tributária.

E o precedente que mudou a lei: o art. 1º, § 2º, IV — ITCD sobre herança de falecido residente ou inventariado no exterior — foi declarado inconstitucional na ADI 6839, com efeitos a partir de 20/4/2021 (publicação do acórdão do RE 851.108, repercussão geral), ressalvadas ações pendentes; trânsito em julgado em 18/3/2022. O PL 2.881/2024 nasceu exatamente para reescrever essa competência.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

Cabe — e vale a análise — quando:

  • A avaliação da SEF veio acima do mercado e há laudo para sustentar o contrário: o contraditório do art. 9º, § 2º, é de dez dias úteis, e o valor decidido ali define o imposto.
  • A isenção foi negada na DBD embora os requisitos estejam presentes (imóvel único, monte dentro do teto, doação abaixo de 10.000 UFEMG somadas as dos três anos).
  • Chegou auto de infração: são 30 dias para impugnar (art. 24), com rito da Lei 6.763/1975 e julgamento no Conselho de Contribuintes; decadência, meação tributada como herança, renúncia pura tratada como translativa e VGBL cobrado após o Parecer AGE 16.724/2025 são teses que a própria legislação sustenta.
  • A cobrança envolve elemento no exterior (ADI 6839) ou bens em mais de um estado — o ITCD do imóvel é do estado onde ele fica, o dos bens móveis é do estado do inventário ou do domicílio do doador.
  • O débito virou dívida ativa, protesto ou execução fiscal — aí a discussão muda de foro e de prazo.
  • O pagamento foi feito a maior (imposto sobre meação, sobre seguro de vida, sobre verbas trabalhistas não recebidas em vida): cabe restituição.

Não cabe — e não vale pagar advogado — quando:

  • O imposto está certo e só está atrasado: o caminho é pagar com a multa de mora ou parcelar no próprio e-ITCD.
  • A divergência de avaliação é pequena e o custo do laudo supera a diferença de imposto.
  • A “defesa” seria declarar menos do que o bem vale: a multa de 50% e os 20% do art. 25 transformam economia aparente em prejuízo.
  • Falta o requisito da isenção (há outro imóvel no monte, a doação passou do limite): não há tese, há conta.

Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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