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Quem herda em Minas Gerais ou recebe uma doação relevante precisa resolver quatro coisas, nesta ordem: saber quanto vale o imposto, verificar se cabe isenção, declarar e pagar dentro do prazo — de preferência com o desconto — e, se o valor não couber no bolso, parcelar. Este guia percorre as quatro, com o caminho oficial da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e o dispositivo de lei ao lado de cada número. Os dois satélites deste guia aprofundam as pontas: isenção e parcelamento e doação em vida com a Declaração de Bens e Direitos passo a passo.
Para deixar claro logo: ITCD e ITCMD são o mesmo tributo. A legislação mineira usa a sigla ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que é como o nome aparece na Lei estadual 14.941/2003 e nos sistemas da SEF. “ITCMD” é a sigla da Constituição e de vários outros estados. Todos os números deste texto vêm da Lei 14.941/2003 na redação consolidada pela SEF/MG (atualizada até a Lei 25.618, de 11/12/2025), do Regulamento do ITCD (Decreto 43.981/2005), das páginas de serviço da própria SEF e da resolução que fixa a UFEMG do exercício. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.
O que é o ITCD e como a SEF/MG cobra
O ITCD é o imposto estadual do art. 155, I, da Constituição. Em Minas ele incide (art. 1º da Lei 14.941/2003) na transmissão por óbito, na doação a qualquer título — inclusive em adiantamento de legítima —, na partilha de divórcio ou dissolução de união estável sobre o que exceder a meação, na renúncia de herança com indicação de beneficiário, na instituição de usufruto não oneroso e no recebimento de saldo de conta bancária do falecido.
O contribuinte é quem recebe: o herdeiro ou legatário, o donatário, o cessionário, o usufrutuário (art. 12). O doador responde solidariamente (art. 21, III) e passa a ser o próprio contribuinte quando o donatário de bem móvel não mora em Minas (art. 12, parágrafo único).
A cobrança funciona por autodeclaração: o contribuinte entrega a Declaração de Bens e Direitos (DBD) no sistema da SEF, atribui valor a cada bem, o fisco avalia e homologa, emite-se o DAE, e o pagamento (ou o reconhecimento da isenção) gera a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD — o documento que o cartório de notas, o registro de imóveis e o juízo do inventário exigem antes de qualquer registro (art. 18 da lei; art. 33 do RITCD). A ocorrência do fato gerador independe de haver inventário aberto (art. 1º, § 7º): a doação de dinheiro entre parentes, por exemplo, gera ITCD mesmo sem cartório.
A alíquota em MG é única: 5%
Este é o ponto onde a maioria dos textos erra, e erra feio.
Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Não há faixas. Uma herança de R$ 200 mil e uma de R$ 20 milhões pagam o mesmo percentual em Minas Gerais.
A confusão tem origem real: a redação original da Lei 14.941/2003 previa alíquotas escalonadas em UFEMG — 3%, 4%, 5% e 6% por causa mortis, e 2% ou 4% por doação. Essa tabela foi revogada pela Lei 17.272/2007 e deixou de produzir efeitos em 27 de março de 2008. O teto nacional continua sendo 8% (Resolução 9/1992 do Senado).
E a progressividade da EC 132/2023?
A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição: o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Isso não torna a alíquota mineira progressiva por si só — alíquota é matéria de lei estadual.
O que existe é o PL 2.881/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Em 8 de abril de 2026 o Executivo encaminhou a Mensagem 254/2026 com emenda ao projeto (publicada no Diário do Legislativo de 9/4/2026) propondo: isenção da herança de até 5.000 UFEMG; para herança, 3% até 20.000 UFEMG, 5% na parcela entre 20.000 e 60.000 e 8% no que exceder; para doação, 2%, 4% e 6% nas mesmas faixas; e soma das doações sucessivas por ano. Na consulta de 4/9/2026, o projeto estava na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, “aguardando designação de relator”. Projeto não é lei. Se você está lendo isto para calcular um imposto concreto, o que vale é a lei do dia do óbito ou da doação — hoje, 5%.
UFEMG 2026: a unidade em que a lei fala
Os limites de isenção e de desconto da Lei 14.941/2003 são expressos em UFEMG (art. 7º). Para 2026 a UFEMG vale R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969, de 28/11/2025). O art. 3º, § 2º, manda usar a UFEMG vigente na data da avaliação.
| Referência em UFEMG | Equivalente em 2026 | Onde aparece |
|---|---|---|
| 10.000 UFEMG | R$ 57.899,00 | isenção de doação (art. 3º, II, “a”) |
| 40.000 UFEMG | R$ 231.596,00 | imóvel residencial isento na herança (art. 3º, I, “a” e “b”) |
| 48.000 UFEMG | R$ 277.915,20 | teto do monte partilhável para a isenção |
| 90.000 UFEMG | R$ 521.091,00 | limite da doação com desconto de 50% (art. 10, par. único, II) |
| 77 UFEMG | R$ 445,82 | taxa de implantação do parcelamento |
Cálculo passo a passo: exemplo prático
Cenário: família de Poços de Caldas. Pai faleceu em abril de 2026 deixando imóvel residencial (IPTU R$ 600.000; mercado R$ 800.000), CDB de R$ 200.000 e veículo de R$ 60.000 — total R$ 1.060.000.
A esposa, casada em comunhão parcial, é meeira: 50% é dela pelo regime de bens, não é herança e não sofre ITCD. Sobram R$ 530.000 para os dois filhos, R$ 265.000 cada. A base é o valor de mercado, não o venal do IPTU: o art. 4º, § 1º, define valor venal como “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação”. O IPTU é apenas o piso (art. 6º, I).
Como “ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros” (art. 1º, § 4º), cada filho apura sobre o próprio quinhão:
- ITCD por filho: R$ 265.000 × 5% = R$ 13.250
- Total do espólio: R$ 26.500
O desconto de 15% na herança
A lei autoriza desconto de até 20% na transmissão causa mortis (art. 10, parágrafo único, I). O regulamento fixou 15% (art. 23 do RITCD), com duas condições cumulativas: recolher o imposto em até 90 dias da abertura da sucessão e entregar a DBD dentro dos mesmos 90 dias (art. 23, § 1º). No exemplo, são R$ 1.987,50 por filho — R$ 3.975 no espólio.
O prazo é curto e coincide com o período em que a família ainda junta documentos. Quem descobre o ITCD no sexto mês paga dentro do prazo legal de 180 dias, mas sem desconto. E o art. 10-A da lei faz perder o desconto já usufruído de quem entrega a DBD depois dos 90 dias, ou omite ou falseia informação — com a ressalva expressa do § 1º: divergência entre o valor declarado e o avaliado pela SEF não é falseamento. Declarar de boa-fé um valor que a SEF depois majora é divergência de avaliação, resolvida pelo rito do art. 9º.
O desconto de 50% na doação
Aqui está o dispositivo que quase nenhum texto sobre ITCD mineiro menciona. Na doação de até 90.000 UFEMG (R$ 521.091 em 2026), o imposto tem desconto de 50%, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início de ação fiscal (art. 10, parágrafo único, II, da lei; art. 23-A do RITCD). A SEF, na página “Doações — Regularize sua situação”, lembra que para medir o limite de 90.000 UFEMG se somam as doações do período de três anos civis (art. 11); e, nas dúvidas frequentes, que havendo mais de um donatário o limite é medido pelo valor recebido por cada um.
Na prática: doação de imóvel de R$ 400.000 (cerca de 69.000 UFEMG) → R$ 20.000 de ITCD → R$ 10.000 com o desconto. O desconto vale para quem declara e paga espontaneamente — inclusive quem regulariza uma doação antiga antes de ser fiscalizado, pagando a multa de mora mas preservando o desconto, segundo a própria SEF.
E se a família subdimensionar o imóvel?
Suponha que declarem o imóvel por R$ 600.000 (o IPTU) em vez de R$ 800.000: o imposto cai R$ 5.000 no espólio. O que acontece depois não é o que se costuma dizer — não há multa de 75%, que é percentual federal. Pela Lei 14.941/2003:
- Se a SEF apenas discordar do valor, o caminho é a avaliação do art. 9º, com contraditório em dez dias úteis. Divergência não é infração.
- Havendo ação fiscal para cobrar a diferença, incide multa de revalidação de 50% do imposto (art. 22, II), reduzida a 40% do seu valor se paga em dez dias do auto de infração, a 50% em até trinta dias e a 60% antes da inscrição em dívida ativa.
- Se houver omissão de bens, falseamento ou falta de entrega da DBD, soma-se multa de 20% do imposto devido (art. 25).
Caminho oficial, passo a passo: a DBD no e-ITCD
Desde maio de 2023 a SEF/MG usa o e-ITCD para a herança; em julho de 2024 incorporou as doações (plena, com reserva de usufruto ou da nua-propriedade e instituição de usufruto), em 19/2/2025 o excedente de meação e, em 10/4/2026, a doação de numerário (dinheiro). O manual da SEF registra que, a partir dessa data, todos os tipos de transmissão estão na plataforma, com uma única exceção: a extinção ou renúncia de usufruto, incidência só para fatos até 2007, que continua no SIARE, onde também seguem as DBD antigas ali geradas. O detalhe de cada tela está no satélite da doação; o roteiro é este:
- Acesse o e-ITCD pela página do ITCD na SEF/MG ou direto em itcd.fazenda.mg.gov.br. O login é a conta gov.br do responsável (inventariante, herdeiro, donatário ou doador).
- Crie a DBD: tipo de declaração (Nova, Retificadora ou Sobrepartilha) e tipo de transmissão. O sistema gera o número de protocolo e mostra, na barra superior, os contadores de prazo para pagar e para concluir a declaração.
- Inclua todos os bens e direitos, inclusive os situados fora de Minas Gerais, com valor individual e documento em PDF: último IPTU (imóvel urbano), ITR (rural), extrato da data do fato gerador (contas e aplicações), CRV (veículo), balanço e contrato social (quotas) — é a lista do art. 31 do RITCD.
- Informe as partes e a partilha (herdeiros, meeiro, doador e donatários, percentuais). Declarar partilha diferente da legal pode gerar tributação por doação dentro do inventário — o próprio manual da SEF avisa.
- Envie a DBD e acompanhe pelo sistema: o art. 31, § 6º, do RITCD atribui ao contribuinte o dever de acompanhar as pendências na própria plataforma.
- Pague pelo DAE. Quando não há bem a avaliar, o e-ITCD calcula na hora e libera a guia; havendo avaliação, é possível emitir um DAE prévio para não perder o prazo e o desconto, e a diferença é acertada depois. A página de emissão de DAE explica cada situação, inclusive a do SIARE.
- Baixe a Certidão de Pagamento ou Desoneração, gerada automaticamente após o pagamento ou o reconhecimento da isenção — é ela que vai ao cartório ou aos autos.
Dois prazos que o sistema mede e que a lei impõe: a DBD deve ser entregue até o vencimento do prazo de pagamento (art. 31 do RITCD), e a base de cálculo é atualizada pela variação da UFEMG até a data prevista para o recolhimento (art. 8º da lei).
Um alívio criado em 2022: se a avaliação fazendária ficar pendente por mais de 90 dias da entrega da DBD, a SEF considera os valores declarados pelo contribuinte, desde que não inferiores ao IPTU ou ao ITR e sem dolo, fraude ou simulação (Decreto 48.519/2022; página “Avaliação Fazendária Pendente” da SEF). A certidão sai, e a cobrança posterior fica ressalvada.
Base de cálculo e avaliação: como o valor é apurado
Três dispositivos governam a conta.
Art. 4º — o que é a base. O valor venal do bem ou direito recebido, entendido como o valor de mercado na data do óbito, da avaliação ou da doação. Para previdência privada e investimentos com capitalização, a base é a provisão formada pelos aportes e rendimentos (§ 6º) — mas veja abaixo a virada sobre VGBL e PGBL.
Art. 6º — o piso. Não inferior ao valor do IPTU (urbano) ou ao declarado no ITR (rural); se esse valor for notoriamente inferior ao de mercado, a SEF pode aplicar coeficiente técnico de correção.
Art. 9º — quem declara e como se discute. O valor é declarado pelo contribuinte e homologado pela SEF mediante avaliação. Discordando, o contribuinte tem acesso pelo sistema aos critérios da divergência (§ 1º) e dez dias úteis para requerer avaliação contraditória, juntando laudo técnico ou indicando assistente (§ 2º); a repartição fundamenta em quinze dias e decide em mais quinze. Esse prazo é curto e fatal: quem passa duas semanas “pensando” perde a via administrativa mais barata que existe. O e-ITCD tem instrução própria para “solicitação de contraditório” na página de instruções.
Para participações societárias, o art. 5º admite o valor patrimonial quando não houve negociação em 180 dias — com a trava do § 2º: capital integralizado com imóveis há menos de cinco anos não pode ter base inferior ao valor venal atualizado desses imóveis.
VGBL e PGBL: a SEF parou de cobrar
O comunicado publicado na própria página do ITCD é claro: com o Parecer Normativo AGE/MG 16.724/2025 (Diário Oficial de 20/2/2025), não deve ser constituído — e deve ser cancelado — crédito de ITCD sobre os repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular, e as seguradoras ficaram dispensadas da retenção do art. 20-A. Quem pagou ITCD sobre plano de previdência em Minas depois disso tem matéria para pedido de restituição — a SEF mantém página própria de restituição no menu do ITCD.
Isenções e não incidência em MG
Vale separar as duas figuras, porque confundi-las leva a declarar errado. O satélite de isenção e parcelamento traz cada hipótese com os requisitos e os documentos.
Não incidência (art. 2º)
Não incide quando herdeiro, legatário ou donatário é a União, o Estado ou o Município; entidade religiosa ou templo, inclusive suas organizações assistenciais (redação da Lei 25.618/2025); partido político; entidade sindical; instituição de assistência social, educacional, cultural ou esportiva sem fins lucrativos; autarquia ou fundação pública. E, pelo § 3º, não incide sobre salário, aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo falecido. A SEF acrescenta, nas dúvidas frequentes, que seguro de vida não é herança e não paga ITCD; já saldo de FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda pagam.
Isenções na herança (art. 3º, I)
- Imóvel residencial de até 40.000 UFEMG (R$ 231.596), desde que seja o único imóvel do monte partilhável e o monte inteiro não passe de 48.000 UFEMG (R$ 277.915,20), sem contar roupas, utensílios e móveis da casa.
- Fração ideal de um único imóvel residencial, nas mesmas condições.
- Roupa, utensílio agrícola de uso manual, móveis e aparelhos domésticos da residência — exceto obras de arte declaráveis à Receita ou seguradas (art. 3º, § 3º).
Não existe isenção de “herança até 10.000 UFEMG” na lei vigente: esse limite é de doação. E a redação antiga (45.000 UFEMG, “familiares que não possuam outro imóvel”) morreu em 28/12/2007.
Isenções na doação (art. 3º, II)
- Doação cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG (R$ 57.899), somadas as doações ao mesmo donatário em três anos civis (art. 11).
- Imóvel doado pelo poder público em programa habitacional, por calamidade ou para atrair empresas; operações com Cohab-MG, Codemig e FAR.
- Roupas, utensílios e móveis da casa.
- Recursos para compra de veículo por pessoa com deficiência ou autista sem capacidade financeira, doados por parente próximo (alínea “f”).
- Doação vinculada a programa de incentivo ao esporte ou à cultura instituído em lei.
A isenção é reconhecida na DBD (art. 7º do RITCD): não basta se enquadrar, é preciso declarar e obter a Certidão de Desoneração.
Renúncia de herança: abdicativa vs. translativa
A renúncia em favor do monte (pura) não é fato gerador para quem renuncia — os bens acrescem aos demais herdeiros e são tributados uma vez (SEF, dúvidas frequentes, item 6). A renúncia em favor de pessoa determinada é, para a lei mineira, aceitação seguida de doação: duas incidências (art. 1º, V; SEF, item 7). Num quinhão de R$ 500.000, a diferença é R$ 25.000 pagos uma vez ou duas. A renúncia deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos, antes da aceitação — e o art. 1.808 do Código Civil não admite renúncia parcial: ceder parte do quinhão é aceitar tudo e doar uma parte.
Doação em vida, usufruto e holding: o que a lei mineira faz com cada estratégia
Doação com reserva de usufruto
O e-ITCD tem tipo próprio para “doação com reserva de usufruto / doação da nua-propriedade” e para “instituição de usufruto”. A base legal: a instituição de usufruto não oneroso tem base de 1/3 do valor do bem (art. 4º, § 2º, III). Os incisos que fixavam 2/3 para a nua-propriedade foram revogados em 2007 — a lei vigente não tem fração expressa para a nua-propriedade, e o valor efetivamente calculado aparece na aba “Cálculo do ITCD” da DBD. E a extinção do usufruto pela morte do doador não está entre as hipóteses de incidência do art. 1º desde 29/12/2007 (a redação original falava em “instituição ou extinção”; o SIARE só recebe declaração de extinção para fatos de 1989 a 2007). Reserva de usufruto continua instrumento legítimo, mas o desenho tributário não é o dos textos antigos, em nenhuma das duas pontas.
Fracionar doações ao longo dos anos
O art. 11 soma as doações ao mesmo donatário no período de três anos civis e manda recalcular o imposto a cada nova doação. Não existe “renovar a isenção de 10.000 UFEMG todo ano”. (A emenda ao PL 2.881/2024 propõe voltar à soma por ano — mas é projeto.)
Holding familiar
Há imunidade de ITBI na integralização de imóveis (art. 156, § 2º, I, da Constituição, salvo atividade preponderantemente imobiliária), mas o ITCD mineiro tem a trava do art. 5º, § 2º: integralização de bens há menos de cinco anos não reduz a base abaixo do valor venal atualizado. Holding é conversa de anos, não remédio para óbito iminente. Ver holding familiar: planejamento sucessório tributário.
Partilha desigual para “encaixar” a isenção
O imóvel isento pode ser atribuído ao herdeiro que preenche os requisitos, mas o teto de 48.000 UFEMG olha o monte inteiro, e excedente de meação ou de quinhão transmitido gratuitamente é doação (art. 1º, IV; art. 2º, § 1º, do RITCD).
Avaliação fundamentada
A única medida que funciona em cima da hora: laudo técnico para imóvel, avaliação patrimonial documentada para quotas, tabela de referência com depreciação para veículo. Sustenta a base declarada e a defesa nos dez dias úteis do art. 9º, § 2º.
Prazos, multa e juros
| Etapa | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Pagamento causa mortis | 180 dias da abertura da sucessão (óbito) | Lei, art. 13, I |
| Desconto causa mortis | 15% se DBD entregue e imposto pago em 90 dias do óbito | RITCD, art. 23 (lei autoriza até 20%) |
| Doação por escritura pública | Antes da lavratura | Lei, art. 13, V |
| Doação por escrito particular | 15 dias da assinatura | Lei, art. 13, VI |
| Desconto na doação | 50% para doação de até 90.000 UFEMG, paga antes de ação fiscal | Lei, art. 10, par. único, II; RITCD, art. 23-A |
| Excedente de meação (divórcio judicial) | 30 dias do trânsito em julgado | Lei, art. 13, III |
| Excedente de meação (união estável) | 15 dias do instrumento, ou antes da escritura | Lei, art. 13, IV |
| Herdeiro reconhecido por sentença | Prazos contam do trânsito em julgado | Lei, art. 13, § 5º |
| Multa de mora (atraso espontâneo) | 0,15%/dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% depois | Lei, art. 22, I |
| Multa no pagamento parcelado espontâneo | 18% | Lei, art. 22, § 2º, I |
| Multa de revalidação (auto de infração) | 50% do imposto, com reduções de 40%, 50% ou 60% do valor da multa | Lei, art. 22, II |
| Omissão, falseamento ou falta de DBD | 20% do imposto devido | Lei, art. 25 |
| Doação declarada abaixo do mercado | Multa igual à diferença do imposto | Lei, art. 28 |
| Juros | Selic (informação da SEF nas dúvidas frequentes) | — |
Parcelamento do ITCD em Minas
O art. 16 da lei remete o parcelamento a resolução do Secretário de Fazenda; o art. 30 do RITCD e o art. 20 da Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013 dão as regras. O essencial, conferido na página de parcelamento de ITCD da SEF:
- Só se parcela ITCD vencido — antes do vencimento, o caminho é o DAE integral (ou o DAE prévio).
- No e-ITCD, com a DBD na fase “Aguardando pagamento do DAE”, abre-se a aba DAE/Pagamentos, “Consultar valores por beneficiário”, e o botão Parcelar ITCD aparece por herdeiro, com simulação antes da contratação. Nas DBD do SIARE, o pedido vai à Administração Fazendária do domicílio com o Termo de Autodenúncia.
- Entrada de 5%, parcela mínima de R$ 250, prazo máximo de 60 meses, garantia (hipotecária, fiança, seguro garantia ou carta de fiança) dispensada quando o imposto original for de até R$ 5.000, no máximo dois parcelamentos de ITCD em curso, sem reparcelamento, juros pela Selic, taxa de implantação de 77 UFEMG.
- O pedido é confissão do débito (lei, art. 16, § 2º) e, estando em dia, não impede a certidão do ITCD (§ 3º).
O satélite de isenção e parcelamento percorre a tela do e-ITCD e a alternativa do REGULARIZE para dívida já inscrita.
O que acontece se não pagar
O caminho é o mesmo de qualquer tributo estadual mineiro. Vencido o prazo, corre a multa de mora do art. 22 e a Selic. A SEF cruza dados: cartórios e Junta Comercial informam mensalmente doações, alterações societárias e óbitos (art. 20 da lei; art. 34 do RITCD), e a Receita Federal repassa as doações declaradas no imposto de renda (códigos 80, 81 e 99 da DIRPF, segundo a própria SEF). Identificada a falta, lavra-se auto de infração com multa de revalidação de 50% (art. 22, II) e, se for o caso, os 20% do art. 25. Não pago nem impugnado em 30 dias (art. 24), o crédito vai à dívida ativa na Advocacia-Geral do Estado, com protesto da CDA e execução fiscal — o roteiro está em dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução e em protesto de CDA em Minas: como cancelar.
Dois prazos jogam a favor do contribuinte. Decadência: entregue a DBD e recolhido o imposto, ainda que fora do prazo, a homologação tem cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega; expirado sem manifestação do fisco, o crédito se extingue, salvo dolo, fraude ou simulação (art. 17, §§ 3º e 5º). Quem nunca declarou não tem esse relógio a seu favor. Prescrição: constituído o crédito, a Fazenda tem cinco anos para ajuizar a execução (art. 174 do CTN) — veja prescrição e decadência tributária.
E o precedente que mudou a lei: o art. 1º, § 2º, IV — ITCD sobre herança de falecido residente ou inventariado no exterior — foi declarado inconstitucional na ADI 6839, com efeitos a partir de 20/4/2021 (publicação do acórdão do RE 851.108, repercussão geral), ressalvadas ações pendentes; trânsito em julgado em 18/3/2022. O PL 2.881/2024 nasceu exatamente para reescrever essa competência.
Quando cabe defesa — e quando não cabe
Cabe — e vale a análise — quando:
- A avaliação da SEF veio acima do mercado e há laudo para sustentar o contrário: o contraditório do art. 9º, § 2º, é de dez dias úteis, e o valor decidido ali define o imposto.
- A isenção foi negada na DBD embora os requisitos estejam presentes (imóvel único, monte dentro do teto, doação abaixo de 10.000 UFEMG somadas as dos três anos).
- Chegou auto de infração: são 30 dias para impugnar (art. 24), com rito da Lei 6.763/1975 e julgamento no Conselho de Contribuintes; decadência, meação tributada como herança, renúncia pura tratada como translativa e VGBL cobrado após o Parecer AGE 16.724/2025 são teses que a própria legislação sustenta.
- A cobrança envolve elemento no exterior (ADI 6839) ou bens em mais de um estado — o ITCD do imóvel é do estado onde ele fica, o dos bens móveis é do estado do inventário ou do domicílio do doador.
- O débito virou dívida ativa, protesto ou execução fiscal — aí a discussão muda de foro e de prazo.
- O pagamento foi feito a maior (imposto sobre meação, sobre seguro de vida, sobre verbas trabalhistas não recebidas em vida): cabe restituição.
Não cabe — e não vale pagar advogado — quando:
- O imposto está certo e só está atrasado: o caminho é pagar com a multa de mora ou parcelar no próprio e-ITCD.
- A divergência de avaliação é pequena e o custo do laudo supera a diferença de imposto.
- A “defesa” seria declarar menos do que o bem vale: a multa de 50% e os 20% do art. 25 transformam economia aparente em prejuízo.
- Falta o requisito da isenção (há outro imóvel no monte, a doação passou do limite): não há tese, há conta.
Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.
Veja também
- ITCD em Minas: isenção e parcelamento, passo a passo
- ITCD na doação em Minas: como declarar (DBD), quanto custa e quando é isento
- Calculadora de ITCMD por estado e calculadora de custos do inventário
- Hub tributário de Minas Gerais e pilar tributário
- Inventário extrajudicial: documentos e custos
- Parcelamento na SEF/MG: ICMS, ITCD, taxas e DAE
- Dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução
- Holding familiar e planejamento sucessório
Fontes oficiais consultadas
- Lei 14.941/2003, texto consolidado pela SEF/MG (atualizado até a Lei 25.618/2025) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html — conferido em 04/09/2026.
- Decreto 43.981/2005 (RITCD), texto consolidado — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html — conferido em 04/09/2026.
- Resolução SEF 5.969/2025 (UFEMG 2026 = R$ 5,7899) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5969_2025.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — página do ITCD e do e-ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Informações gerais do ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/informacoes.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Pagamento de ITCD e emissão de DAE — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/pagamento-emissao-de-dae/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Instruções do e-ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/instrucoes-e-itcd/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Manual “Orientações básicas — Doação de numerário” (e-ITCD desde 10/04/2026) — https://www.fazenda.mg.gov.br/export/sites/fazenda/empresas/impostos/itcd/files/e-ITCD-Orientacoes-basicas-DOACAO-DE-NUMERARIO.pdf — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Doações: Regularize sua situação (DIRPF códigos 80, 81 e 99; desconto de 50%) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/doacoes.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Parcelamento de ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/parcelamento/parcelamento_ITCD/ — conferido em 04/09/2026.
- Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013 (Sistema de Parcelamento Fiscal, arts. 15, 20 e 28) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2013/rr4560_2013.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Avaliação fazendária pendente por mais de 90 dias (Decreto 48.519/2022) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/avaliacao-fazendaria-pendente-prazo-superior-a-90-dias/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Dúvidas frequentes do ITCD (Orientação DOLT/SUTRI 002/2006) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/duvidas-frequentes — conferido em 04/09/2026.
- ALMG — PL 2.881/2024 (tramitação e emenda da Mensagem 254/2026) — https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/2881/2024 — conferido em 04/09/2026.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
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