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Quem é acusado de um crime quer, antes de tudo, saber quanto vai custar a defesa — e se depara com um silêncio que parece má-vontade. Não é. Advogado não publica preço porque a norma da profissão proíbe: o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB veda, na publicidade profissional, a referência direta ou indireta a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos (art. 3º, I). A publicidade da advocacia tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, sem configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (Código de Ética e Disciplina, art. 39).
Este texto, portanto, não traz valores, faixas nem percentuais, e não indica tabela para consulta. O que ele explica é o que de fato ajuda quem vai contratar: como o honorário se forma, o que a proposta escrita precisa dizer, quais cláusulas importam, o que é sinal de alerta e qual é o caminho de quem não tem como pagar.
Por que não existe “tabela de preço” para o cliente consultar
Cada Conselho Seccional da OAB edita uma Tabela de Honorários. Ela existe, mas é norma dirigida ao advogado, não catálogo de preços ao público: o Código de Ética e Disciplina determina que o advogado observe o valor mínimo da Tabela da Seccional onde o serviço for realizado, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários (art. 48, § 6º). No mesmo sentido, é dever do advogado abster-se de contratar honorários em valores aviltantes (art. 2º, parágrafo único, VIII, “f”).
Ou seja: a Tabela limita o advogado por baixo, para que a advocacia não vire leilão. Ela não é peça publicitária, não serve de vitrine e não é o instrumento com que o cliente escolhe defesa. Divulgar valores — próprios ou de tabela — na comunicação ao público é justamente o que o Provimento 205/2021 veda, e a violação de preceito do Código de Ética sujeita o advogado a censura (Lei 8.906/94, art. 36, II).
O documento que interessa ao cliente é outro, e é privado: a proposta escrita.
O que faz o honorário variar
A fixação do honorário não é livre nem arbitrária. O art. 49 do Código de Ética e Disciplina manda fixá-lo com moderação, atendidos elementos objetivos:
- a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
- o trabalho e o tempo a ser empregados;
- a possibilidade de o advogado ficar impedido de intervir em outros casos;
- o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço;
- o caráter da intervenção (cliente eventual, frequente ou constante);
- o lugar da prestação do serviço, no domicílio do advogado ou fora dele;
- a competência do profissional;
- a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Repare que o segundo critério — trabalho e tempo — é o que explica quase tudo em matéria criminal.
A escada de complexidade
Cada degrau abaixo é um serviço maior em trabalho e tempo, e é assim que o criminalista raciocina ao dimensionar o caso (sem que isso corresponda a qualquer valor publicável):
- Audiência de custódia e acompanhamento em delegacia — atuação pontual, de horas, mas com urgência e disponibilidade de plantão.
- JECrim e transação penal — rito sumaríssimo, instrução reduzida.
- Ação penal comum (estelionato, lesão, ameaça) — instrução completa: resposta à acusação, audiências, alegações finais.
- Habeas corpus — cresce do preventivo ao HC perante STJ ou STF, que exige peça e pesquisa de jurisprudência de outro porte.
- Tribunal do Júri — duas fases distintas (instrução até a pronúncia; plenário), com qualificadoras, corréus e volume de testemunhas multiplicando o trabalho.
- Crimes econômicos e operações complexas — volume documental, medidas cautelares, atuação em equipe.
Sobre essa escada incidem os demais elementos do art. 49: o lugar da prestação (deslocamento e permanência fora do domicílio profissional), a urgência, a competência do profissional e a fase em que o caso chega — assumir um plenário já designado para duas semanas depois não é o mesmo trabalho que acompanhar o caso desde o inquérito.
Honorários por instância
O serviço é delimitado por grau de jurisdição. Recorrer não é a mesma coisa que defender em primeiro grau, e o contrato precisa esclarecer se o patrocínio abrange todos os atos do processo ou se limita a determinado grau (CED, art. 48, § 1º). Em casos com recursos sucessivos, cada etapa é serviço próprio — e deve estar escrita como tal.
Modelos contratuais
Modelo 1 — Honorário fixo
- Valor único, integral ou parcelado, definido no contrato.
- Cobre exatamente o escopo descrito (por exemplo, a primeira instância).
- Despesas (custas, perícias, deslocamentos) são tratadas à parte: o contrato pode dispor sobre custas e emolumentos, presumindo-se, no silêncio, que cabem ao cliente (CED, art. 48, § 3º).
Vantagem: previsibilidade. Desvantagem: se o caso desanda em complexidade, o escopo precisa ser renegociado por escrito.
Modelo 2 — Honorário por fases
- O contrato separa as fases: inquérito; primeira instância até a sentença; recurso ao tribunal; recursos aos tribunais superiores.
- Cada fase é um serviço com objeto próprio, e o cliente contrata as que efetivamente acontecerem.
Vantagem: o cliente não paga por etapa que o processo não alcançou. É o formato mais transparente no júri, onde primeira fase e plenário são naturalmente distintos.
Modelo 3 — Componente ligado ao resultado processual
- Parte do honorário fica vinculada a um evento definido de forma objetiva no contrato (absolvição, desclassificação, extinção da punibilidade).
- O componente é redigido em pecúnia, nunca como percentual sobre proveito econômico — o art. 50 do CED exige que, na cláusula quota litis, os honorários sejam representados por pecúnia e não superem as vantagens advindas a favor do cliente, e o processo penal em regra não produz vantagem economicamente mensurável.
Exige redação cuidadosa. Cláusula mal escrita gera litígio entre advogado e cliente depois — e é motivo frequente de representação disciplinar.
Modelo 4 — Honorário por tempo de trabalho
- Usado em assessoria contínua e em casos de tramitação imprevisível.
- O critério de tempo e o modo de aferição ficam no contrato.
Pouco usual em casos criminais individuais; mais comum em atuação empresarial.
O contrato de honorários
O Código de Ética e Disciplina estabelece que a prestação de serviços profissionais será contratada, preferentemente, por escrito (art. 48). Não é, portanto, requisito de validade — tanto que, na ausência de contrato, os honorários são arbitrados na forma do art. 22 da Lei 8.906/94 (art. 24, § 7º, incluído pela Lei 14.365/2022). Mas escrever é do interesse dos dois lados, e por uma razão concreta:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. — Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Para o cliente, o contrato escrito é o que delimita o que foi comprado. Para o advogado, é título executivo. Ninguém perde com ele.
O que a proposta escrita precisa trazer
O CED dispensa forma especial, mas exige que o contrato estabeleça, com clareza e precisão (art. 48, § 1º):
- O objeto — qual procedimento, qual fase, qual atuação.
- Os honorários ajustados e a forma de pagamento.
- A extensão do patrocínio — se abrange todos os atos do processo ou se limita a determinado grau de jurisdição.
- A hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
A esses, a prática acrescenta: identificação completa das partes; tratamento das despesas processuais e da antecipação de custas (art. 48, § 3º); condições de substabelecimento; e as hipóteses de rescisão.
Dois pontos que costumam ser mal compreendidos:
- Antecipação não é abuso. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (Lei 8.906/94, art. 22, § 3º). Pedir parte no começo é o regime legal supletivo, não sinal de má-fé.
- Acordo extrajudicial não reduz honorário. É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por mecanismo adequado de solução de conflitos (CED, art. 48, § 5º).
Sucumbência
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte (Lei 8.906/94, art. 23). Não é praxe nem liberalidade: é a lei. Em matéria estritamente criminal a sucumbência é rara; ela aparece nas ações cíveis conexas ao fato (por exemplo, a ação indenizatória movida pela família da vítima), e ali a regra é a mesma.
Sinais de alerta na contratação
Promessa de resultado
“Vou ganhar essa”, “absolvição garantida”, “tem 90% de chance”. O Provimento 205/2021 veda expressamente a menção a promessa de resultados na publicidade profissional (art. 6º), e nenhum profissional que respeite a norma fala assim. Defesa criminal se explica por cenários e por prova — quem promete desfecho está anunciando o que não pode entregar.
”Conheço o juiz/promotor”
Tráfico de influência é crime, e o Código de Ética impõe ao advogado abster-se de utilizar influência indevida, em seu benefício ou do cliente (art. 2º, parágrafo único, VIII, “a”). Quem vende proximidade com a autoridade está oferecendo algo ilícito — e transferindo o risco para o cliente.
Proposta em valor aviltante
Honorário irrisório, abaixo do mínimo fixado pela Tabela da Seccional sem motivo plenamente justificável, é infração ética (CED, art. 48, § 6º; art. 2º, parágrafo único, VIII, “f”). O ponto não é comparar preços: é entender que a norma da profissão desautoriza a disputa por baixo, porque defesa barata demais costuma significar defesa que não será feita.
Anúncio de especialidade sem título
O Provimento 205/2021 veda o anúncio de especialidades para as quais o profissional não possua título certificado ou notória especialização (art. 3º, III). Perguntar sobre experiência na matéria é legítimo; aceitar o rótulo autoproclamado, não.
Recusa em pôr a proposta por escrito
Quem não escreve o objeto, os honorários e a extensão do patrocínio está deixando em aberto justamente o que gera conflito depois. É o sinal mais simples de todos — e o mais confiável.
Inscrição não regular
Confira a situação da inscrição em cna.oab.org.br. Advogado suspenso por sanção disciplinar fica impedido de exercer o mandato (Lei 8.906/94, art. 42).
Quem não tem como pagar
Este é o ponto que nenhum texto sobre honorários deveria omitir. No processo penal ninguém é processado ou julgado sem defesa técnica.
- Defensoria Pública — quem não dispõe de recursos procura a Defensoria Pública do seu estado; nos processos de competência federal, a Defensoria Pública da União. É a via institucional, e não é defesa de segunda categoria.
- Advogado indicado onde não há Defensoria — quando o advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da prestação do serviço pela Defensoria Pública no local, os honorários são fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º) — não pelo assistido.
- Advocacia pro bono — o CED admite a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e de seus assistidos, e também em favor de pessoas naturais sem recursos (art. 30, §§ 1º e 2º). Mas o próprio Código proíbe usá-la como instrumento de publicidade para captação de clientela (art. 30, § 3º) — por isso ela não se anuncia.
Se o caso é urgente e não há dinheiro, o caminho é a Defensoria, imediatamente. Prazo em processo penal não espera negociação de honorário.
Como conduzir a contratação
- Descreva o caso inteiro ao profissional — fase, prazos em curso, se há preso.
- Peça a proposta por escrito, com objeto e extensão do patrocínio.
- Pergunte por cenários, não por promessas.
- Confirme a inscrição no cadastro nacional da OAB.
- Leia as cláusulas de despesas e de substabelecimento antes de assinar.
- Se não puder pagar, procure a Defensoria Pública — e faça isso sem demora.
Resumo — o que cada contratação costuma incluir
| Tipo de caso | Escopo típico do serviço |
|---|---|
| Audiência de custódia | atuação de urgência nas primeiras horas; sustentação pela liberdade |
| JECrim | rito sumaríssimo; transação ou composição quando cabível |
| HC preventivo | peça e acompanhamento até a decisão |
| HC liberatório | urgência, diligências e sustentação |
| Ação penal comum (1ª instância) | da resposta à acusação às alegações finais |
| Tribunal do Júri — 1ª fase | instrução completa até a pronúncia (e recurso em sentido estrito, se cabível) |
| Tribunal do Júri — plenário | preparação e sessão de julgamento; escopo próprio |
| Recursos a tribunais superiores | peça, pesquisa de jurisprudência e sustentação, por instância |
| Crimes econômicos / operações | volume documental, medidas cautelares, atuação em equipe |
A tabela acima descreve serviço, não preço — e é assim que a conversa deve começar. O cliente bem atendido não é o que descobriu um número na internet: é o que recebeu uma proposta escrita, entendeu o que ela cobre, sabe o que fica de fora e tem clareza sobre os cenários possíveis do seu processo. Quem não puder contratar tem a Defensoria Pública, e deve procurá-la já.
Fontes normativas (consultadas na origem em 04/08/2026): Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, em edição oficial do Conselho Federal da OAB atualizada até 12/08/2025; Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB 02/2015); Provimento CFOAB 205/2021.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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