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Roubo Impróprio: Configuração e Defesa
Crimes contra o Patrimônio

Roubo Impróprio: Configuração e Defesa

· 11 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

No roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), a violência ou grave ameaça vem depois da subtração, para assegurar a posse da coisa ou a impunidade — com a mesma pena do roubo próprio, de 6 a 10 anos (Lei 15.397/2026). A fronteira com o furto é temporal e finalística: sem emprego posterior de violência com essa finalidade, o crime permanece o do art. 155.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

O roubo impróprio (art. 157 §1º CP) é uma das figuras mais técnicas dos crimes contra o patrimônio. A pena é a mesma do roubo simples — 6 a 10 anos de reclusão + multa, na redação da Lei 15.397/2026 (4 a 10 anos para fatos anteriores a 4/5/2026, porque a lei mais gravosa não retroage) —, mas a estrutura típica é diversa: o agente já subtraiu o bem (furto consumado), e somente depois emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse ou a impunidade.

A diferença entre o furto e o roubo impróprio é frequentemente decisiva no resultado. Furto simples tem pena de 1 a 6 anos; roubo impróprio, 6 a 10. Pode haver desclassificação técnica quando a defesa demonstra que a violência alegada não se configurou ou foi posterior à inversão da posse de forma inadequada.

O tipo penal

Art. 157 — Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Estrutura do tipo

Elementos cumulativos do roubo impróprio:

  1. Subtração consumada (o agente já tem a posse).
  2. Violência ou grave ameaça posterior.
  3. Finalidade: assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
  4. Conexão temporal: “logo depois de subtraída” — proximidade cronológica.

A ausência de qualquer um descaracteriza o roubo impróprio.

A diferença fundamental: cronologia

Roubo próprio (art. 157 caput)

Violência é meio para a subtração:

  • Agente aborda vítima na rua.
  • Aponta arma e exige bolsa.
  • Vítima entrega.

A subtração só se realiza pela violência. Sem a ameaça, não haveria subtração.

Roubo impróprio (art. 157 §1º)

Violência é meio para garantir o já subtraído:

  • Agente entra em loja sem se identificar.
  • Pega produto e tenta sair sem pagar.
  • É abordado por funcionário/segurança.
  • Empurra ou agride o funcionário para fugir com o produto.

A subtração foi furto. A violência foi posterior — para garantir a posse.

O critério temporal

A jurisprudência exige conexão imediata entre a subtração e a violência. “Logo depois” significa:

  • Mesmo evento delitivo (não outro evento separado).
  • Proximidade temporal próxima (minutos, raramente horas).
  • Em geral, no mesmo local ou em fuga imediata.

Se a vítima encontra o ladrão dias depois e há briga, não é roubo impróprio — é outro crime autônomo.

Situações típicas na jurisprudência

Quatro cenários ilustram como os tribunais aplicam a distinção (os desfechos abaixo refletem a orientação consolidada, mas cada caso depende da prova concreta):

Cenário 1 — Empurrão no segurança

Agente subtrai produto em supermercado, é abordado pelo segurança na porta, empurra-o e foge. Configura roubo impróprio: a violência (empurrão) foi para garantir a posse já consumada (subtração no interior da loja).

Cenário 2 — Agressão para fugir

Agente furta bicicleta em via pública, é perseguido pela vítima, agride-a e foge. Roubo impróprio configurado.

Cenário 3 — Fuga sem violência

Agente subtrai carteira em loja, é visto pelo dono, corre sem agredir ninguém e é detido sem oferecer resistência. Sem violência ou grave ameaça efetiva, o caso é de furto consumado (pena de 1 a 6 anos, contra 6 a 10 do roubo).

Cenário 4 — Recuperação do bem

Agente subtrai celular, é perseguido por testemunha, agride-a, é imobilizado e o celular é recuperado. Roubo impróprio consumado — na linha da jurisprudência do STJ, a recuperação posterior não desconfigura a inversão da posse momentânea.

Defesas técnicas

Defesa 1 — Inexistência de violência efetiva

Quando o que se alega é violência discutível:

  • Empurrão sem agressão concreta — pode ser interpretado como mero ato de fuga.
  • Esbarrar em pessoas durante a fuga — não é violência específica contra pessoa.
  • Resistência verbal ou negativa — não configura grave ameaça se não há ameaça de mal grave.

Tese: desclassificação para furto consumado (6 a 10 anos → 1 a 6 anos).

Defesa 2 — Inexistência de conexão temporal

Quando a violência ocorre em momento distinto:

  • Agente furtou em uma loja, foi encontrado dias depois e houve briga sem relação direta.
  • dois crimes autônomos: furto + lesão corporal (ou ameaça).

Tese: roubo impróprio descabido; crimes em concurso material.

Defesa 3 — Finalidade diversa

Quando a violência não foi para garantir a posse:

  • Agente furtou; ao ser abordado, agrediu por ódio, vingança, raiva — mas o bem não estava mais em risco (já tinha entregado).
  • Agente já havia escondido o bem; violência foi reação emocional.

Tese: roubo impróprio descabido por ausência da finalidade típica.

Defesa 4 — Atipicidade material (princípio da insignificância)

Aqui é preciso honestidade técnica: STF e STJ não admitem, em regra, o princípio da insignificância em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa — e o roubo, próprio ou impróprio, está nessa categoria. A tese só ganha utilidade quando acoplada à desclassificação: afastada a violência, o fato vira furto, e aí a insignificância volta a ser discutível para bens de valor irrisório.

Defesa 5 — Tentativa, não consumação

Se a violência foi insuficiente para garantir a fuga, e o agente foi imobilizado imediatamente:

  • tentativa de roubo impróprio (pena reduzida de 1/3 a 2/3).
  • Diferença prática: pena pode ser reduzida significativamente.

Defesa 6 — Coação ou estado de necessidade

Casos raríssimos, mas existem:

  • Agente subtraiu e fugiu coagido por terceiro (que aguardava com violência).
  • Agente em estado de necessidade alimentar (caso paradigmático seria desclassificação para furto famélico + análise da violência).

A dosimetria

Para o roubo impróprio simples:

  • Pena mínima: 6 anos de reclusão (4 anos para fatos anteriores a 4/5/2026).
  • Atenuantes: confissão, primariedade, reparação parcial → mínimo legal.
  • Causas de aumento: arma de fogo (§2º-A, +2/3), arma branca (§2º, VII, +1/3 a 1/2), concurso de pessoas (+1/3 a 1/2), restrição de liberdade (+1/3 a 1/2).
  • Substituição por PRD: incompatível — a pena supera 4 anos e o crime envolve violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP).
  • Regime: a escolha exige motivação concreta — a gravidade abstrata do crime não basta para impor regime mais severo (Súmulas 718 e 719 do STF).

Resultado típico para réu primário

  • Pena: 6 anos a 7 anos (variando com as circunstâncias judiciais).
  • Regime: fechado ou semiaberto, conforme a pena e a fundamentação.
  • Sem substituição por PRD.
  • Sem suspensão condicional da pena (pena > 2 anos).

A diferença entre roubo impróprio e furto é, portanto, prática: fechado vs. aberto, PRD impossível vs. possível, antecedentes severos vs. moderados.

Concurso de crimes

Roubo impróprio pode concorrer com:

  • Lesão corporal grave/gravíssima (quando a agressão deixa sequelas).
  • Homicídio (latrocínio — art. 157 §3º): se da violência resulta morte da vítima.
  • Tentativa de homicídio: se a violência tinha dolo de matar.

A defesa deve atentar para não admitir mais do que efetivamente ocorreu — o que é violência simples não é tentativa de homicídio.

Roubo impróprio × Receptação

Confusão comum: quem recebe o bem furtado/roubado, sem ter participado da subtração original, não é coautor de roubo impróprio — pratica receptação (art. 180 CP, pena de 2 a 6 anos na redação da Lei 15.397/2026). A defesa pode argumentar essa diferença em casos onde há dúvida sobre a participação do acusado na subtração.

Ver receptação: pena e defesa.

Recomendação prática

  1. Não confessar sem advogado: confissão prematura compromete teses de desclassificação.
  2. Mapear a cronologia exata: quando foi a subtração, quando foi a violência, qual a relação.
  3. Avaliar prova testemunhal: testemunhas conflitantes podem favorecer a defesa.
  4. Articular pedido de desclassificação para furto ou tentativa quando cabível.
  5. Em condenação inevitável: pedir dosimetria mínima + regime semiaberto se possível.

Resumo prático

CenárioTipo penalPena
Violência antes ou durante a subtraçãoRoubo próprio (art. 157 caput)6-10 anos + multa
Violência logo depois da subtração, para garantir posseRoubo impróprio (art. 157 §1º)6-10 anos + multa
Subtração sem violência + violência em evento separadoFurto + lesão (concurso)1-6 anos + outra pena
Subtração sem violência efetiva (apenas fuga)Furto consumado1-6 anos
Subtração com violência leve discutívelRoubo impróprio ou furto (depende do caso)Variável

A distinção entre furto e roubo impróprio é a fronteira mais relevante para o réu primário em crime patrimonial. Desclassificar muda o cenário — de regime fechado para aberto, de pena privativa para substituída. Tese técnica, prova testemunhal sólida e advogado experiente fazem a diferença.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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