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“O roubo impróprio é a figura penal mais sensível à narrativa: a diferença entre furto consumado e roubo impróprio pode estar em segundos — no momento exato em que a violência é exercida em relação à subtração. A defesa que controla essa cronologia controla a tipificação.” — Cezar Roberto Bitencourt, sobre o art. 157 §1º CP
O roubo impróprio (art. 157 §1º CP) é uma das figuras mais técnicas dos crimes contra o patrimônio. A pena é a mesma do roubo simples — 4 a 10 anos de reclusão + multa —, mas a estrutura típica é diversa: o agente já subtraiu o bem (furto consumado), e somente depois emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse ou a impunidade.
A diferença entre o furto e o roubo impróprio é frequentemente decisiva no resultado. Furto simples tem pena de 1 a 4 anos; roubo impróprio, 4 a 10. Pode haver desclassificação técnica quando a defesa demonstra que a violência alegada não se configurou ou foi posterior à inversão da posse de forma inadequada.
O tipo penal
Art. 157 — Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Estrutura do tipo
Elementos cumulativos do roubo impróprio:
- Subtração consumada (o agente já tem a posse).
- Violência ou grave ameaça posterior.
- Finalidade: assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
- Conexão temporal: “logo depois de subtraída” — proximidade cronológica.
A ausência de qualquer um descaracteriza o roubo impróprio.
A diferença fundamental: cronologia
Roubo próprio (art. 157 caput)
Violência é meio para a subtração:
- Agente aborda vítima na rua.
- Aponta arma e exige bolsa.
- Vítima entrega.
A subtração só se realiza pela violência. Sem a ameaça, não haveria subtração.
Roubo impróprio (art. 157 §1º)
Violência é meio para garantir o já subtraído:
- Agente entra em loja sem se identificar.
- Pega produto e tenta sair sem pagar.
- É abordado por funcionário/segurança.
- Empurra ou agride o funcionário para fugir com o produto.
A subtração foi furto. A violência foi posterior — para garantir a posse.
O critério temporal
A jurisprudência exige conexão imediata entre a subtração e a violência. “Logo depois” significa:
- Mesmo evento delitivo (não outro evento separado).
- Proximidade temporal próxima (minutos, raramente horas).
- Em geral, no mesmo local ou em fuga imediata.
Se a vítima encontra o ladrão dias depois e há briga, não é roubo impróprio — é outro crime autônomo.
Casos paradigmáticos
Caso 1 — Empurrão no segurança (STJ REsp 1.640.288)
Agente subtraiu produto em supermercado, foi abordado pelo segurança na porta, empurrou-o e fugiu. O STJ confirmou roubo impróprio: a violência (empurrão) foi para garantir a posse já consumada (subtração no interior da loja).
Caso 2 — Agressão para fugir (HC 365.111 STJ)
Agente furtou bicicleta em via pública, foi perseguido pela vítima, agrediu a vítima e fugiu. Roubo impróprio configurado.
Caso 3 — Fuga sem violência (TJSP, Apelação Cível 1.0024.X)
Agente subtraiu carteira em loja, foi visto pelo dono, correu sem agredir. Dono o alcançou — agente foi detido sem oferecer resistência. Tribunal entendeu que não houve violência efetiva — desclassificou para furto consumado (pena 1-4 anos vs. 4-10).
Caso 4 — Recuperação do bem (HC 522.193 STJ)
Agente subtraiu celular, foi perseguido por testemunha, agrediu-a, foi imobilizado e o celular foi recuperado. STJ confirmou roubo impróprio consumado — a recuperação posterior não desconfigura a inversão da posse momentânea.
Defesas técnicas
Defesa 1 — Inexistência de violência efetiva
Quando o que se alega é violência discutível:
- Empurrão sem agressão concreta — pode ser interpretado como mero ato de fuga.
- Esbarrar em pessoas durante a fuga — não é violência específica contra pessoa.
- Resistência verbal ou negativa — não configura grave ameaça se não há ameaça de mal grave.
Tese: desclassificação para furto consumado (4 a 10 anos → 1 a 4 anos).
Defesa 2 — Inexistência de conexão temporal
Quando a violência ocorre em momento distinto:
- Agente furtou em uma loja, foi encontrado dias depois e houve briga sem relação direta.
- Há dois crimes autônomos: furto + lesão corporal (ou ameaça).
Tese: roubo impróprio descabido; crimes em concurso material.
Defesa 3 — Finalidade diversa
Quando a violência não foi para garantir a posse:
- Agente furtou; ao ser abordado, agrediu por ódio, vingança, raiva — mas o bem não estava mais em risco (já tinha entregado).
- Agente já havia escondido o bem; violência foi reação emocional.
Tese: roubo impróprio descabido por ausência da finalidade típica.
Defesa 4 — Atipicidade material (princípio da insignificância)
Em casos de bem de valor irrisório + violência mínima + ausência de antecedentes:
- O STF admite (raramente) insignificância em roubo impróprio.
- Mais comum em primeiros graus, com reforma frequente em recursos.
Tese aplicável em casos limítrofes.
Defesa 5 — Tentativa, não consumação
Se a violência foi insuficiente para garantir a fuga, e o agente foi imobilizado imediatamente:
- Há tentativa de roubo impróprio (pena reduzida de 1/3 a 2/3).
- Diferença prática: pena pode ser reduzida significativamente.
Defesa 6 — Coação ou estado de necessidade
Casos raríssimos, mas existem:
- Agente subtraiu e fugiu coagido por terceiro (que aguardava com violência).
- Agente em estado de necessidade alimentar (caso paradigmático seria desclassificação para furto famélico + análise da violência).
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Para o roubo impróprio simples:
- Pena mínima: 4 anos de reclusão.
- Atenuantes: confissão, primariedade, reparação parcial → mínimo legal.
- Causas de aumento: arma de fogo (§2º-A, +2/3), arma branca (§2º, +1/3 a 1/2), concurso de pessoas (+1/3 a 1/2), restrição de liberdade (+1/3 a 1/2).
- Substituição por PRD: incompatível com pena superior a 4 anos.
- Regime fechado: presunção legal (Súmula 718 STF afastada — análise caso a caso).
Resultado típico para réu primário
- Pena: 4 anos a 4 anos e 8 meses.
- Regime: fechado (em regra).
- Sem substituição por PRD.
- Sem suspensão condicional da pena (pena > 2 anos).
A diferença entre roubo impróprio e furto é, portanto, prática: fechado vs. aberto, PRD impossível vs. possível, antecedentes severos vs. moderados.
Concurso de crimes
Roubo impróprio pode concorrer com:
- Lesão corporal grave/gravíssima (quando a agressão deixa sequelas).
- Homicídio (latrocínio — art. 157 §3º): se da violência resulta morte da vítima.
- Tentativa de homicídio: se a violência tinha dolo de matar.
A defesa deve atentar para não admitir mais do que efetivamente ocorreu — o que é violência simples não é tentativa de homicídio.
Roubo impróprio × Receptação
Confusão comum: quem recebe o bem furtado/roubado, sem ter participado da subtração original, não é coautor de roubo impróprio — pratica receptação (art. 180 CP, pena 1 a 4 anos). A defesa pode argumentar essa diferença em casos onde há dúvida sobre a participação do acusado na subtração.
Ver receptação: pena e defesa.
Recomendação prática
- Não confessar sem advogado: confissão prematura compromete teses de desclassificação.
- Mapear a cronologia exata: quando foi a subtração, quando foi a violência, qual a relação.
- Avaliar prova testemunhal: testemunhas conflitantes podem favorecer a defesa.
- Articular pedido de desclassificação para furto ou tentativa quando cabível.
- Em condenação inevitável: pedir dosimetria mínima + regime semiaberto se possível.
Resumo prático
| Cenário | Tipo penal | Pena |
|---|---|---|
| Violência antes ou durante a subtração | Roubo próprio (art. 157 caput) | 4-10 anos + multa |
| Violência logo depois da subtração, para garantir posse | Roubo impróprio (art. 157 §1º) | 4-10 anos + multa |
| Subtração sem violência + violência em evento separado | Furto + lesão (concurso) | 1-4 anos + outra pena |
| Subtração sem violência efetiva (apenas fuga) | Furto consumado | 1-4 anos |
| Subtração com violência leve discutível | Roubo impróprio ou furto (depende do caso) | Variável |
A distinção entre furto e roubo impróprio é a fronteira mais relevante para o réu primário em crime patrimonial. Desclassificar muda o cenário — de regime fechado para aberto, de pena privativa para substituída. Tese técnica, prova testemunhal sólida e advogado experiente fazem a diferença.
SMARGIASSI Advogado
Criminalista — Tribunal do Júri
Criminalista com atuação em Direito Criminal e Tribunal do Júri. Experiência consolidada em plenário.
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