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Furto Qualificado: Pena para Réu Primário e Defesa
Crimes contra o Patrimônio

Furto Qualificado: Pena para Réu Primário e Defesa

· 18 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O furto qualificado (art. 155, §4º, do CP) tem pena de 2 a 8 anos e multa. Réu primário, sem agravantes e com pena-base no mínimo, tende a ficar em 2 anos — pena igual ou inferior a 4 anos, que pelo art. 33, §2º, alínea c, do CP admite regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.

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Um trabalhador rural, desempregado há quatro meses, subtrai duas galinhas do vizinho para alimentar os filhos. Furto. Um gerente de loja, abusando da confiança do empregador, desvia mercadorias avaliadas em cinquenta mil reais ao longo de um ano. Também furto. A mesma tipificação legal para condutas radicalmente diferentes, com culpabilidades incomparáveis e consequências sociais opostas. É aqui que a lei penal revela suas nuances, e é aqui que a defesa técnica se torna indispensável.

O furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, é o crime patrimonial mais frequente no Brasil. Responde por parcela expressiva das ações penais em tramitação e por número significativo de presos no sistema penitenciário. Compreender suas modalidades, suas qualificadoras, as teses de defesa disponíveis e as alternativas ao encarceramento é condição para uma atuação eficaz.

Este artigo analisa o furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP), suas qualificadoras, a pena cominada, as teses de defesa, a figura do furto privilegiado, a possibilidade de acordo de não persecução penal no furto simples, e a excludente do furto famélico.

O tipo penal do furto: artigo 155 do CP

O artigo 155 do Código Penal define furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” A pena do furto simples é hoje de reclusão de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa — patamar dado pela Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no DOU de 4 de maio de 2026 e em vigor desde a publicação. Antes dela, a pena do caput era de um a quatro anos.

Atenção à data do fato, porque lei penal mais severa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição): quem praticou o furto antes de 4 de maio de 2026 continua sujeito à pena antiga, de um a quatro anos. A mudança tem efeito prático imediato para fatos novos — com máxima superior a quatro anos, a autoridade policial deixa de poder arbitrar fiança no furto simples (art. 322 do CPP), que passa a depender do juiz.

Ora, a objetividade jurídica é o patrimônio. O elemento subjetivo é o dolo, acrescido do elemento subjetivo especial do tipo: a intenção de assenhoramento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi). Sem esse ânimo de apropriação definitiva, não há furto. Quem subtrai para uso temporário pratica furto de uso, conduta atípica no ordenamento brasileiro.

Veja-se: a distinção entre furto e roubo é decisiva. No furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa. No roubo, a violência ou grave ameaça é elementar do tipo. A presença ou ausência de violência transforma radicalmente a tipificação, a pena e as consequências processuais.

As qualificadoras do furto: artigo 155, §4º

O parágrafo 4º do artigo 155 prevê as qualificadoras que elevam a pena para reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Esse intervalo é o mesmo desde a redação original de 1940 e foi mantido pela Lei 15.397/2026, que reescreveu o parágrafo sem alterar a pena e acrescentou o inciso V (furto contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais).

Vale registrar a inversão prática que a Lei 15.397/2026 produziu: como o caput subiu para 1 a 6 anos, a distância entre o furto simples e o qualificado encolheu. A pena mínima ainda dobra (de um para dois anos), mas o teto do simples se aproximou do qualificado.

Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I)

A primeira qualificadora incide quando o agente destrói ou rompe obstáculo que se interpõe entre ele e a coisa que pretende subtrair. Exemplos clássicos: arrombar a porta de um estabelecimento, quebrar a vitrine de uma loja, forçar o cadeado de um depósito, romper o lacre de um contêiner.

A qualificadora exige perícia no local para demonstrar o rompimento do obstáculo. A ausência de laudo pericial pode fragilizar a qualificadora, embora a jurisprudência admita a comprovação por outros meios de prova em situações excepcionais.

Ponto relevante para a defesa: o rompimento deve incidir sobre obstáculo. Se o agente destrói a própria coisa que pretendia furtar (danificando-a para removê-la do local, por exemplo), não há incidência da qualificadora.

Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (inciso II)

Este inciso reúne quatro qualificadoras distintas, cada uma com pressupostos próprios.

Abuso de confiança exige relação de confiança preexistente entre agente e vítima que tenha facilitado a prática do furto. Empregados que furtam do empregador, prestadores de serviço que subtraem objetos da residência do cliente, cuidadores que furtam de idosos sob seus cuidados. A confiança deve ser demonstrada concretamente, não presumida.

Fraude no furto qualificado é o meio ardiloso empregado para facilitar a subtração. Difere do estelionato: no furto mediante fraude, a fraude serve para diminuir a vigilância da vítima, enquanto no estelionato a fraude obtém a entrega voluntária da coisa. A distinção é técnica e frequentemente litigada, com consequências relevantes na fixação da pena e do regime.

Escalada é o acesso ao local do furto por via anormal: escalar muros, entrar por janelas elevadas, acessar telhados. Exige que o agente supere obstáculo que normalmente impediria o acesso.

Destreza é a habilidade manual excepcional empregada para subtrair a coisa sem que a vítima perceba. O punguista que retira a carteira do bolso da vítima em transporte público é o exemplo paradigmático. Se a vítima percebe a subtração no momento em que ocorre, a qualificadora da destreza não se configura.

Emprego de chave falsa (inciso III)

Chave falsa é qualquer instrumento utilizado para abrir fechadura, que não a chave verdadeira: gazua, mixa, cópia não autorizada, dispositivo eletrônico para destrancar veículos. A qualificadora exige o efetivo emprego do instrumento, não a mera posse.

Concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV)

A última qualificadora do parágrafo 4º incide quando o furto é praticado em concurso de agentes. A jurisprudência discute se é necessária a presença física de todos os agentes no local do furto ou se basta a participação na empreitada criminosa, ainda que à distância (vigia, transporte, planejamento).

Ora, a presença da qualificadora do concurso eleva a pena mínima de um para dois anos e a máxima de seis para oito. Para o réu primário que participou marginalmente de furto praticado em grupo, essa elevação pode ser a diferença entre o regime aberto e o regime semiaberto, entre a liberdade e o cárcere.

Qual a pena para furto qualificado por réu primário

É a pergunta que mais chega ao escritório, quase sempre feita por uma mãe, uma esposa ou um pai. A resposta honesta tem duas partes: a pena do tipo é a mesma para todo mundo — 2 a 8 anos —, mas o ponto dentro desse intervalo e, sobretudo, o regime de cumprimento mudam muito para quem nunca foi condenado antes.

Quem a lei considera primário

Primário é quem não é reincidente. Reincidente, pelo artigo 63 do Código Penal, é quem comete novo crime depois de já ter contra si uma condenação definitiva — transitada em julgado — por crime anterior. Isso significa, na prática:

  • quem responde a outro processo ainda em andamento continua primário;
  • quem teve inquérito arquivado continua primário;
  • quem foi condenado, mas já se passaram mais de cinco anos entre o cumprimento (ou a extinção) daquela pena e o novo fato deixa de ser reincidente (art. 64, I, do CP) — embora a condenação antiga ainda possa ser valorada como maus antecedentes na primeira fase.

Como o juiz chega ao número: as três fases do artigo 68

A conta da dosimetria da pena é feita em três etapas, e é nelas que a primariedade trabalha:

Primeira fase — pena-base. O juiz parte do mínimo (2 anos) e examina as oito circunstâncias do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Para o réu primário, de bons antecedentes, com trabalho e família, o normal é que nenhuma dessas circunstâncias seja considerada desfavorável — e a pena-base fique nos 2 anos.

Segunda fase — agravantes e atenuantes. Aqui entram a confissão espontânea (art. 65, III, “d”), a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato) e a idade superior a 70 anos na data da sentença. Só que a Súmula 231 do STJ impede que a atenuante leve a pena abaixo do mínimo legal — súmula que o STJ reabriu para debate em 2023 e que segue válida. Por isso o réu primário e confesso costuma continuar nos 2 anos, e não menos.

Terceira fase — causas de aumento e de diminuição. É só nesta fase que a pena pode romper o piso de 2 anos. As três portas mais usadas no furto são a tentativa (art. 14, II — reduz de um a dois terços), o arrependimento posterior (art. 16 — reduz de um a dois terços se a coisa é restituída ou o dano é reparado antes do recebimento da denúncia) e o privilégio do §2º, admitido no furto qualificado pela Súmula 511 do STJ.

Resumindo em uma frase: a primariedade sozinha não faz a pena descer abaixo de 2 anos; ela impede que suba. Quem derruba o mínimo é o privilégio, a tentativa ou a restituição.

O regime inicial provável (art. 33, §2º, do CP)

Fixada a pena em torno de 2 anos, o regime inicial se decide pelo artigo 33, §2º, do Código Penal, que trabalha com três faixas:

  • pena superior a 8 anos: começa obrigatoriamente em regime fechado (alínea “a”);
  • pena superior a 4 e até 8 anos, réu não reincidente: pode começar em regime semiaberto (alínea “b”);
  • pena igual ou inferior a 4 anos, réu não reincidente: pode começar em regime aberto (alínea “c”).

O furto qualificado de réu primário cai quase sempre na terceira faixa. Some-se a isso o artigo 44 do CP: pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por penas restritivas de direitos — prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, prestação pecuniária. Esse é o desfecho mais comum de uma condenação por furto qualificado de réu primário com bons antecedentes: não se vai para a cadeia; cumpre-se pena alternativa.

Duas ressalvas honestas, porque nada disso é automático:

  • O regime aberto é uma possibilidade, não um direito líquido e certo. O §3º do artigo 33 manda observar o artigo 59, e o juiz pode fundamentar regime mais gravoso — desde que com base em elementos concretos do caso. A Súmula 440 do STJ é clara: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
  • Concurso de crimes soma penas. Três furtos qualificados em concurso material podem estourar os quatro anos e empurrar o regime para o semiaberto — daí a importância de discutir continuidade delitiva (art. 71), tratada mais adiante. Quem já está cumprindo pena pode conferir o próximo degrau na calculadora de progressão de regime.

O que a primariedade muda de fato

  • Pena-base: mantém a pena no mínimo de 2 anos, por ausência de maus antecedentes a valorar (art. 59).
  • Privilégio (art. 155, §2º): existe para o primário. Com coisa de pequeno valor e qualificadora objetiva, alcança o furto qualificado (Súmula 511 do STJ) e pode reduzir a pena de um a dois terços, substituí-la por detenção ou deixá-la só em multa.
  • Regime inicial: abre as alíneas “b” e “c” do artigo 33, §2º, expressamente reservadas ao não reincidente.
  • Substituição por restritivas de direitos: o artigo 44, II, exige que o réu não seja reincidente em crime doloso.
  • Acordo de não persecução penal: a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos, inferior aos 4 anos exigidos pelo artigo 28-A do CPP, e o crime é sem violência ou grave ameaça — o acordo é cabível em tese, e a ausência de reincidência e de habitualidade criminosa é requisito legal.
  • Prisão preventiva: primariedade somada a crime patrimonial sem violência é o núcleo do argumento de desproporcionalidade da prisão cautelar, tratado adiante.

O que a primariedade não faz: não impede a condenação, não afasta a qualificadora e não garante, sozinha, o regime aberto. Ela é o terreno em que as demais teses trabalham.

Furto de celular e de computador: 4 a 10 anos (art. 155, §6º, II)

Esta é a mudança de 2026 que mais pega gente de surpresa, e precisa ser dita com todas as letras: furtar um aparelho de telefonia celular deixou de ser furto simples e passou a ter pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O dispositivo é o artigo 155, §6º, II, do Código Penal, na redação dada pela Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 (DOU de 4 de maio de 2026, em vigor na data da publicação). O texto alcança a subtração “de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante”. Antes dessa lei, o §6º cuidava apenas do furto de semovente domesticável de produção — que hoje é o inciso I do mesmo parágrafo, com a mesma pena de 4 a 10 anos.

As consequências práticas são pesadas e vale enumerá-las:

  • A data do fato é tudo. Lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Furto de celular praticado até 3 de maio de 2026 responde pela lei antiga — furto simples de 1 a 4 anos, ou qualificado de 2 a 8 se presente alguma qualificadora do §4º. A partir de 4 de maio de 2026, incide o §6º, II.
  • Fiança na delegacia deixa de ser possível, porque a pena máxima supera quatro anos (art. 322 do CPP): a fiança passa a ser requerida ao juiz, que decide em 48 horas.
  • Substituição por restritivas de direitos fica mais difícil, porque depende de a pena aplicada não superar quatro anos (art. 44, I) — o que, com mínimo de 4 anos, exige que nada eleve a pena e ainda assim fica no limite.
  • O regime inicial tende a subir: pena de 4 anos ainda admite o aberto (art. 33, §2º, “c”), mas qualquer aumento na segunda ou terceira fase joga o caso para o semiaberto.
  • O ANPP some, porque o artigo 28-A do CPP exige pena mínima inferior a quatro anos, e aqui a mínima é exatamente quatro.

O parágrafo 6º não está sozinho. A mesma Lei 15.397/2026 fixou também em 4 a 10 anos o furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (§4º-B — cuja redação original é da Lei 14.155, de 2021, e não de 2026), o furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior (§5º) e o furto de substâncias explosivas ou de arma de fogo (§7º). O furto de fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia, dados, ferroviários ou metroviários ficou em 2 a 8 anos (§8º). E o §9º, incluído pela Lei 15.358, de 2026, prevê 4 a 10 anos quando o furto é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

Para a defesa, o campo de trabalho no §6º, II, é a tipificação: verificar a data exata do fato, discutir se o objeto se enquadra no conceito de dispositivo eletrônico ou informático semelhante, questionar a prova da subtração e examinar as reduções da terceira fase — tentativa e restituição do aparelho antes do recebimento da denúncia. Quando o aparelho furtado é depois vendido ou repassado, o caso costuma render também um processo de receptação contra quem o adquiriu.

O furto privilegiado: artigo 155, §2º

O furto privilegiado é causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155: se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

É que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou que “pequeno valor” corresponde a até um salário mínimo. Trata-se de critério objetivo que facilita a aplicação do instituto. A primariedade, por sua vez, é verificada da mesma forma que nos demais institutos penais: ausência de condenação definitiva por crime anterior.

Veja-se: a grande controvérsia reside na aplicabilidade do privilégio ao furto qualificado. Pode o furto ser simultaneamente qualificado e privilegiado? O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão na Súmula 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

Na prática, isso significa que o furto qualificado por rompimento de obstáculo (qualificadora objetiva) praticado por réu primário que subtrai coisa de pequeno valor pode receber o tratamento privilegiado. A pena, já reduzida pelo privilégio, pode viabilizar regime aberto, substituição por restritivas de direitos ou até aplicação exclusiva de multa.

O furto famélico: estado de necessidade

O furto famélico é a subtração praticada por quem se encontra em estado de necessidade alimentar: fome, miséria, impossibilidade de prover o próprio sustento ou de seus dependentes por meios lícitos. A tese jurídica que fundamenta a exclusão da responsabilidade penal é o estado de necessidade previsto no artigo 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

A aplicação do estado de necessidade ao furto famélico exige a demonstração de que a conduta foi o último recurso disponível para satisfazer necessidade vital imediata. A jurisprudência é casuística: aceita o estado de necessidade quando a subtração recai sobre alimentos ou bens de primeira necessidade, praticada por pessoa em situação de vulnerabilidade social comprovada, sem alternativa imediata.

A defesa técnica é determinante. O advogado deve juntar aos autos comprovantes da situação socioeconômica do acusado: declarações de cadastro em programas sociais, laudos sociais, certidões de nascimento de dependentes, comprovantes de desemprego. Cada documento fortalece a tese e aproxima o caso da absolvição.

Teses de defesa no furto qualificado

O advogado criminalista que atua em furtos qualificados dispõe de um repertório amplo de teses de defesa:

Desclassificação para furto simples. Se a qualificadora não está suficientemente comprovada (ausência de laudo pericial no rompimento de obstáculo, não comprovação da relação de confiança, divergência sobre a destreza), a defesa pode postular a desclassificação para furto simples. O ganho continua relevante — a mínima cai de dois para um ano, o que é decisivo na primeira fase da dosimetria e no regime —, ainda que a Lei 15.397/2026 tenha aproximado os tetos ao levar o furto simples a seis anos.

Reconhecimento do privilégio. Quando o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, o privilégio deve ser reconhecido, mesmo no furto qualificado, nos termos da Súmula 511 do STJ.

Princípio da insignificância. A subtração de coisa de valor ínfimo pode ser considerada atípica por aplicação do princípio da insignificância (bagatela). O STF exige quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Tentativa. O furto tentado (artigo 14, II, do CP) tem a pena reduzida de um a dois terços. Se a subtração não se consumou, a defesa deve demonstrar o iter criminis interrompido e postular a redução.

Estado de necessidade. Nos casos de furto famélico, conforme analisado acima.

Restituição da coisa e arrependimento posterior

O artigo 16 do Código Penal prevê o arrependimento posterior: se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços. Trata-se de causa obrigatória de diminuição que pode reduzir significativamente a pena do furto qualificado.

Na prática, o advogado deve orientar o cliente a restituir a coisa furtada ou reparar o dano à vítima o mais rapidamente possível, preferencialmente antes do recebimento da denúncia. A restituição após a denúncia, embora não configure arrependimento posterior, pode ser valorada como atenuante genérica (artigo 65, III, “b”, do CP) na dosimetria da pena.

O ANPP no furto simples

O Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP) é cabível no furto simples, cuja pena mínima é de um ano. Para que o acordo seja oferecido pelo Ministério Público, o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração, não ser caso de arquivamento, e preencher os demais requisitos legais.

O acordo também é cabível, em tese, no furto qualificado: a pena mínima do §4º é de dois anos, inferior aos quatro anos exigidos pelo artigo 28-A, e o crime é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já nas formas de 4 a 10 anos (§§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 7º e 9º) o ANPP não passa, porque a mínima é exatamente quatro anos.

O ANPP representa alternativa significativa ao processo criminal: o investigado cumpre condições por período determinado e, ao final, obtém o arquivamento do caso sem registro de antecedentes criminais. A dosimetria da pena sequer é realizada, pois o processo não se instaura.

Para compreender em detalhes o funcionamento do ANPP, consulte nosso artigo sobre o acordo de não persecução penal.

Furto qualificado e concurso de crimes

O agente que pratica múltiplos furtos qualificados pode responder em concurso material (artigo 69 do CP), concurso formal (artigo 70) ou continuidade delitiva (artigo 71). A distinção é relevante para a dosimetria e para o regime de cumprimento de pena.

Na continuidade delitiva, quando os furtos são praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se uma só pena aumentada de um sexto a dois terços (ou até o triplo, na continuidade específica). Essa modalidade de concurso é frequente em furtos praticados por empregados que desviam mercadorias ao longo de semanas ou meses.

O reconhecimento da continuidade delitiva em vez do concurso material pode reduzir a pena de forma substancial. O advogado criminalista deve identificar, nos fatos narrados na denúncia, os elementos que configuram a continuidade: identidade de condições, habitualidade temporal, semelhança na execução. A diferença entre concurso material e continuidade delitiva pode significar anos a mais ou a menos de pena.

Furto noturno e a causa de aumento do §1º

O parágrafo 1º do artigo 155 estabelece que a pena do furto aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno. A fração era de um terço até a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, que a dobrou — de novo, só para fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026; antes disso, vale o um terço. Essa majorante aplica-se ao furto simples e, segundo parcela da jurisprudência, também ao furto qualificado.

A controvérsia sobre a aplicabilidade da majorante noturna ao furto qualificado foi pacificada pelo STJ: a causa de aumento do §1º aplica-se ao furto qualificado, pois os parágrafos do artigo 155 são autônomos e compatíveis entre si. Contudo, há julgados em sentido contrário, o que torna o tema relevante para a defesa.

O conceito de “repouso noturno” não se refere a horário fixo, mas ao período em que a comunidade local se recolhe para descanso. A majorante justifica-se pela maior vulnerabilidade do patrimônio durante a noite e pela menor possibilidade de vigilância.

O habeas corpus no furto qualificado

O habeas corpus é instrumento essencial na defesa de acusados por furto qualificado, especialmente quando há prisão preventiva. A desproporcionalidade da prisão cautelar em crimes patrimoniais sem violência é argumento poderoso: como justificar a manutenção da prisão preventiva de réu primário acusado de furto qualificado, quando a pena provável, em caso de condenação, pode ser cumprida em regime aberto?

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a prisão preventiva em crimes patrimoniais não violentos exige fundamentação reforçada. A gravidade abstrata do delito não basta. O risco concreto à ordem pública deve ser demonstrado com elementos específicos do caso.

O furto e o estelionato: distinção prática

A distinção entre furto mediante fraude e estelionato é frequentemente litigada e possui consequências práticas relevantes. No furto mediante fraude, o agente emprega o ardil para reduzir a vigilância da vítima e subtrair a coisa sem seu consentimento. No estelionato, a fraude induz a vítima a entregar voluntariamente a coisa.

Na prática, a classificação pode determinar a pena, o regime e o cabimento do ANPP. Quanto à ação penal, atenção a uma mudança recente: o estelionato passou a exigir representação da vítima com a Lei 13.964/2019 (§5º do art. 171), mas esse dispositivo foi revogado pela Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 — hoje a ação penal do estelionato voltou a ser pública incondicionada, como já era a do furto. Pode influenciar a pena e o regime.

Conclusão

O furto qualificado é crime de pena severa (dois a oito anos de reclusão) que, contudo, admite amplo espectro de teses defensivas. Do princípio da insignificância ao furto privilegiado-qualificado, do estado de necessidade à desclassificação para furto simples, cada caso exige análise individualizada que somente a defesa técnica especializada pode realizar.

O sistema penal brasileiro prende demais por furto. Prende quem poderia cumprir pena em regime aberto. Prende quem poderia ter a pena substituída por restritivas de direitos. Prende quem poderia firmar ANPP. Enquanto essa lógica persistir, o advogado criminalista será a última barreira entre o acusado e o encarceramento desproporcional.

Se você ou alguém próximo responde por furto qualificado, a defesa técnica pode transformar o desfecho do processo. Fale com um advogado criminalista pelo WhatsApp e conheça as opções de defesa.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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