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Uma abordagem policial. Mãos ao alto. Algemas. Delegacia. A acusação de roubo majorado transforma radicalmente a vida de qualquer pessoa, e a diferença entre uma condenação desproporcional e uma defesa bem conduzida reside, quase sempre, no conhecimento técnico de quem atua no processo.
O roubo majorado é uma das figuras penais mais graves no cotidiano forense brasileiro. Previsto no art. 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, ele concentra penas elevadas, causas de aumento obrigatórias e uma jurisprudência em constante transformação. Este artigo examina, com profundidade, cada hipótese de majoração, as estratégias de defesa disponíveis e o que a família do acusado precisa saber para agir com rapidez.
O que é roubo majorado
O roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157, caput, CP). A pena base é de reclusão de 6 a 10 anos, além de multa — patamar fixado pela Lei 15.397/2026 (para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, vale a pena antiga, de 4 a 10 anos, porque a lei mais gravosa não retroage — art. 5º, XL, da Constituição). Quando presentes determinadas circunstâncias legais previstas nos §§2º e 2º-A, a pena sofre aumento obrigatório. É o chamado roubo majorado, ou roubo circunstanciado.
Ora, a diferença prática é enorme. Um roubo simples com pena fixada no mínimo legal de 6 anos ainda comporta, em tese, regime inicial semiaberto para o réu primário com circunstâncias favoráveis. Já o mesmo roubo, majorado por emprego de arma de fogo, parte de 10 anos — com início obrigatório em regime fechado.
Diferença entre roubo majorado e roubo qualificado
Antes de prosseguir, cabe desfazer uma confusão frequente. Roubo majorado (§2º e §2º-A) e roubo qualificado (§3º) são figuras distintas.
O roubo majorado envolve causas de aumento de pena, que incidem sobre a pena já calculada. O roubo qualificado, por sua vez, traz novos patamares de pena: o §3º, inciso I, prevê pena de 7 a 18 anos se da violência resulta lesão corporal grave, e o §3º, inciso II, prevê 24 a 30 anos se resulta morte (latrocínio, crime hediondo) — patamar elevado pela Lei 15.397/2026; para fatos anteriores a 4/5/2026, 20 a 30 anos.
A distinção não é acadêmica. Ela define regime de cumprimento, progressão, livramento condicional e uma série de consequências práticas que impactam diretamente a vida do condenado.
Causas de aumento do §2º (aumento de 1/3 até metade)
O §2º do art. 157 prevê que a pena é aumentada de um terço até metade nas seguintes hipóteses (o inciso I foi revogado pela Lei 13.654/2018 — a numeração legal começa no II):
II — Concurso de duas ou mais pessoas
Quando o roubo é praticado por dois ou mais agentes, incide a majorante. A jurisprudência consolidou que não é necessário que todos sejam identificados ou que estejam presentes no local. Basta a comprovação do concurso. Quem esperava no carro, quem vigiava a esquina, quem planejou a ação: todos configuram o concurso.
A defesa, contudo, pode questionar a prova do concurso. Se a acusação se baseia unicamente em reconhecimento fotográfico viciado ou em delação sem corroboração, há espaço para afastar a majorante. Veja-se: o STJ tem anulado condenações baseadas em reconhecimento pessoal realizado fora do procedimento do art. 226 do CPP, especialmente após o paradigma do HC 598.886/SC.
III — Transporte de valores (conhecimento do agente)
Quando a vítima transporta valores em razão de atividade profissional e o agente tem conhecimento dessa circunstância. É o caso clássico do roubo a malotes de empresas de valores, a entregadores de mercadorias de alto custo.
IV — Veículo automotor transportado a outro estado ou exterior
Quando o veículo roubado é levado para outro estado da Federação ou para o exterior. A prova se faz, em regra, pela localização do veículo ou por interceptações telefônicas que demonstrem o planejamento.
V — Restrição de liberdade da vítima (necessária ao roubo)
O chamado “sequestro relâmpago” configura esta majorante quando a restrição da liberdade da vítima é necessária para a consumação do roubo. Pergunta que a defesa deve fazer: a privação da liberdade foi realmente necessária para o roubo, ou houve autonomia suficiente para configurar crime autônomo de sequestro? Atenção: esta hipótese torna o roubo hediondo (art. 1º, II, “a”, da Lei 8.072/90, na redação da Lei 13.964/2019).
VI — Subtração de substâncias explosivas ou acessórios
Quando o objeto do roubo é explosivo ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite sua fabricação, montagem ou emprego.
VII — Emprego de arma branca
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): o roubo com faca, facão ou outra arma branca volta a ter causa de aumento de 1/3 até metade (ver a linha do tempo na seção sobre arma branca, adiante).
VIII, IX e X — Fios e cabos, celulares e armas de fogo como objeto da subtração
Acréscimos recentes: a subtração de fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia ou dados (inciso VIII, Lei 15.181/2025), de aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante (inciso IX, Lei 15.397/2026) e de arma de fogo (inciso X, Lei 15.397/2026) também majoram a pena de 1/3 até metade.
Causas de aumento do §2º-A (aumento de 2/3)
O §2º-A, incluído pela Lei 13.654/2018, prevê aumento de 2/3 para hipóteses mais graves:
I — Emprego de arma de fogo
Esta é a majorante mais frequente na prática. Quando o roubo é praticado com emprego de arma de fogo, a pena sofre acréscimo de 2/3. Se a arma é de uso restrito ou proibido (fuzil, por exemplo), aplica-se em dobro a pena do caput (§2º-B, incluído pela Lei 13.964/2019) — ou seja, reclusão de 12 a 20 anos. Nas duas hipóteses o roubo é crime hediondo (art. 1º, II, “b”, da Lei 8.072/90).
Qual a consequência prática? Um roubo com arma de fogo, pena base no mínimo legal de 6 anos, resulta em 10 anos apenas com a majorante. Acrescidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena facilmente ultrapassa 12 anos.
A defesa nesta hipótese é rica em possibilidades:
- Arma não apreendida: se a arma de fogo não foi apreendida e periciada, pode-se questionar se havia efetivo potencial lesivo. A Súmula 174 do STJ foi cancelada, e tribunais divergem sobre a possibilidade de aplicar a majorante sem apreensão, embora o STJ tenha admitido por outros meios de prova.
- Arma de brinquedo: simulacro de arma (arma de brinquedo, airsoft) não configura a majorante de arma de fogo. A grave ameaça está presente (roubo simples), mas não o aumento do §2º-A.
- Falta de prova: a palavra isolada da vítima, sem corroboração, pode ser insuficiente para aplicar a majorante. A defesa deve exigir rigor probatório.
II — Destruição ou rompimento de obstáculo mediante explosivo
Quando o agente destrói ou rompe obstáculo com uso de explosivo ou artefato similar. É o caso dos ataques a caixas eletrônicos, cofres de agências.
Roubo majorado e regime de cumprimento
A fixação do regime inicial é um dos pontos mais relevantes para o acusado e sua família. Nos termos do art. 33 do CP:
| Pena aplicada | Regime inicial possível |
|---|---|
| Superior a 8 anos | Fechado |
| Superior a 4, até 8 anos | Semiaberto (se primário e circunstâncias favoráveis) |
| Até 4 anos | Aberto (se primário) |
No roubo majorado, a pena frequentemente ultrapassa 8 anos, o que implica regime fechado obrigatório. Por isso, a atuação da defesa na dosimetria é decisiva. A diferença entre uma pena de 7 anos e 11 meses (semiaberto possível) e 8 anos e 1 mês (fechado obrigatório) é, literalmente, a diferença entre dormir em casa e dormir em uma cela.
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Para simular o impacto de cada majorante e circunstância judicial no quantum final, utilize nossa Calculadora de Dosimetria da Pena e, para verificar o prazo prescricional aplicável, a Calculadora de Prescrição Penal.
Ora, é precisamente na dosimetria que muitos advogados cometem erros fatais. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP exige atenção milimétrica. O excesso de fundamentação genérica, a utilização de inquéritos em andamento para valorar negativamente os antecedentes, a dupla valoração de circunstâncias que já integram o tipo penal: tudo isso pode (e deve) ser impugnado pela defesa.
Concurso de majorantes: como se calcula
Quando mais de uma majorante está presente (por exemplo, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), como se calcula a pena?
A jurisprudência dominante no STJ entende que o juiz deve aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, utilizando as demais como circunstância judicial desfavorável na primeira fase ou como fundamento para fixar a fração de aumento em patamar mais elevado dentro dos limites legais.
Contudo, se as majorantes pertencem a parágrafos diferentes (uma do §2º e outra do §2º-A), a questão ganha complexidade. A defesa técnica deve avaliar cada situação para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Estratégias de defesa no roubo majorado
A defesa no roubo majorado opera em múltiplas frentes, e a escolha da estratégia depende das circunstâncias do caso concreto:
1. Desclassificação para roubo simples
Se a prova da majorante é frágil, a defesa pode pleitear a desclassificação para roubo simples. Isso reduz significativamente a pena e pode alterar o regime de cumprimento. Arma não apreendida, concurso não demonstrado, transporte de valores sem comprovação de conhecimento do agente: são hipóteses reais.
2. Desclassificação para furto
Se a violência ou grave ameaça não está comprovada, o fato pode configurar furto (art. 155) e não roubo. A pena do furto simples é de 1 a 6 anos (redação da Lei 15.397/2026; antes, 1 a 4). A diferença é abissal. Situações de “arrebatamento” (puxão de bolsa sem confronto direto) geram controvérsia jurisprudencial que a defesa pode explorar.
3. Participação de menor importância
O art. 29, §1º, do CP permite a redução da pena de um sexto a um terço para o partícipe cuja participação foi de menor importância. O motorista que apenas conduziu o veículo sem saber exatamente o que seria praticado, por exemplo, pode se beneficiar dessa redução.
4. Reconhecimento pessoal viciado
A prova de autoria no roubo frequentemente depende de reconhecimento. O STJ tem sido rigoroso na exigência de observância do art. 226 do CPP. Reconhecimento por fotografia em sede policial, sem observância do procedimento legal, tem sido considerado prova inadmissível. Veja-se: se o reconhecimento é a única prova, sua nulidade pode levar à absolvição.
5. Prisão preventiva e habeas corpus
A prisão preventiva no roubo majorado não é automática. Muitos acusados permanecem presos cautelarmente durante todo o processo sem que os requisitos do art. 312 do CPP estejam efetivamente presentes. O habeas corpus é o instrumento constitucional para combater o excesso.
A defesa pode demonstrar que o acusado tem residência fixa, ocupação lícita, não oferece risco à ordem pública e que medidas cautelares alternativas são suficientes. Tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com a vítima: o rol do art. 319 do CPP é amplo.
6. Dosimetria e recursos
A análise minuciosa da dosimetria em sede de apelação é obrigatória. Pena base acima do mínimo sem fundamentação idônea, fração de aumento acima do mínimo legal sem justificativa, regime mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada: são nulidades que, infelizmente, ocorrem com frequência e que só são corrigidas mediante recurso.
A importância do advogado criminalista desde a delegacia
A experiência demonstra que os piores resultados em processos de roubo majorado decorrem da ausência de advogado criminalista desde o primeiro momento. Na delegacia, o acusado pode ser induzido a confessar circunstâncias que não ocorreram, pode ter seu reconhecimento realizado de forma irregular, pode perder a oportunidade de requerer diligências defensivas.
Quem define o destino do processo, muitas vezes, é a primeira hora após a prisão.
Roubo majorado e progressão de regime
A fração da progressão de regime depende de duas perguntas: a majorante torna o crime hediondo? E qual era a lei vigente na data do fato (a fração mais gravosa não retroage)?
- Roubo majorado não hediondo (por exemplo, apenas concurso de pessoas): crime cometido com violência ou grave ameaça — 25% da pena para o primário e 30% para o reincidente em crime violento (art. 112 da LEP, frações do Pacote Anticrime mantidas pela Lei 15.402/2026). Nunca 16%, fração reservada a crime sem violência.
- Roubo hediondo (restrição de liberdade da vítima, arma de fogo ou arma de uso restrito — art. 1º, II, da Lei 8.072/90): para fatos até 24/03/2026, 40% (primário) ou 60% (reincidente em hediondo); para fatos a partir de 25/03/2026, a Lei 15.358/2026 elevou as frações para 70% (primário) e 80% (reincidente em hediondo).
A contagem se faz sobre o total da pena, descontando-se o tempo já cumprido em regime mais gravoso e eventuais remições por trabalho ou estudo.
Roubo majorado tentado
Se o roubo não se consuma (a subtração não se completa), aplica-se a redução do art. 14, parágrafo único, do CP: diminuição de um a dois terços da pena. A fração de redução varia conforme o iter criminis percorrido, ou seja, quão perto da consumação o agente chegou.
A tentativa é frequentemente subvalorizada pela defesa. Em muitos casos, a diferença entre tentativa e consumação é tênue, e a prova da efetiva subtração pode ser questionada. Se o agente foi detido ainda no local, sem efetiva posse mansa e pacífica da res, há forte argumento para reconhecimento da tentativa.
A questão da arma branca
A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157, que previa aumento por emprego de arma (genérica). Mas a história não parou aí: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reintroduziu a arma branca como causa de aumento específica, no inciso VII do §2º — aumento de 1/3 até metade, para fatos a partir de 23/01/2020.
Fica, então, a linha do tempo: até 23/04/2018, arma branca majorava (inciso I antigo); entre a Lei 13.654/2018 e a vigência do Pacote Anticrime, não havia majorante de arma branca — e essa lei mais benéfica retroage para alcançar os fatos anteriores a ela (art. 5º, XL, da Constituição); de 23/01/2020 em diante, a majorante do inciso VII se aplica. Para fatos da janela sem majorante, a grave ameaça com faca permanece apenas como elemento do tipo (roubo simples).
Roubo majorado e acordo de não persecução penal
O roubo majorado não admite acordo de não persecução penal (ANPP) por dupla razão: o art. 28-A do CPP exige infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos — o roubo falha nos dois requisitos. Também não admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
São, portanto, mecanismos de defesa que não se aplicam. A defesa opera dentro do processo, na instrução, na dosimetria e nos recursos.
Perguntas frequentes da família
“Meu filho foi preso por roubo majorado, quando sai?” A resposta depende da pena aplicada, do regime fixado, da fração de progressão aplicável (25% para o primário em roubo não hediondo; frações bem maiores se a majorante for arma de fogo ou restrição de liberdade, que tornam o crime hediondo) e da data do fato. Com pena de 8 anos e fração de 25%, a primeira progressão vem após 2 anos, somadas eventuais remições. Cada caso é único.
“O advogado pode tirar a majorante?” Pode, sim. Se a prova da majorante é frágil (arma não apreendida, concurso não demonstrado), a defesa técnica pode conseguir o afastamento, reduzindo significativamente a pena.
“Roubo majorado dá regime semiaberto?” Depende da pena. Se a pena final ficar abaixo de 8 anos e o réu for primário com circunstâncias favoráveis, é possível. A defesa na dosimetria é o caminho.
Quando procurar um advogado criminalista
A resposta é uma só: imediatamente. A prisão em flagrante por roubo majorado exige atuação na audiência de custódia (24 horas), pedido de revogação da preventiva, acompanhamento do inquérito, impugnação do reconhecimento. Cada hora sem defesa técnica é uma hora de prejuízo irreversível.
Precisa de orientação criminal? Conheça nossa atuação: Orientação Criminal — Atuação Nacional.
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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