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Vera Zasulich e o Júri de 1878: a Absolvição que Constrangeu um Império
Tribunal do Júri

Vera Zasulich e o Júri de 1878: a Absolvição que Constrangeu um Império

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Índice do artigo

“Entendo a pretensão do governo de punir; mas o Júri também tem a sua consciência. E a consciência, em matéria criminal, responde pelo veredicto.” — Paráfrase de argumento desenvolvido por A. F. Koni em retrospecto sobre o Caso Zasulich (memórias publicadas em 1924).

Em março de 1878, um Júri popular de São Petersburgo absolveu Vera Zasulich — revolucionária russa que, dois meses antes, havia disparado a queima-roupa contra o governador-geral da cidade. Ela confessou o fato em juízo. Os sete jurados sabiam disso. Ainda assim, absolveram. A Europa aplaudiu. O Império Russo contra-atacou, desmontando progressivamente as competências do Júri reformado de 1864. Em 2026, o episódio segue sendo referência doutrinária sobre a soberania do veredicto — tema vivíssimo no direito brasileiro, em que o Supremo Tribunal Federal e a Lei 11.689/2008 consagraram a possibilidade de absolvição contra a prova pelo quesito genérico. Este texto reconstrói o caso e o traduz, em linguagem forense, para o plenário brasileiro de hoje.

1. O contexto — a Rússia de 1877-1878

A Rússia de Alexandre II vivia tensão política extrema. De um lado, o czar reformista que havia libertado os servos em 1861 e implantado a reforma judicial de 1864 (Júri popular, advocacia independente, magistratura concursada — ver tolstoi-ressurreicao-juri-erro-judiciario para o contexto processual). De outro, a intelligentsia radicalizada — populistas, narodniki, futuros terroristas — que via no reformismo lento a continuidade da autocracia.

Em 1877, o movimento populista Narodnaya Volia (Vontade do Povo) iniciou campanha de terrorismo político seletivo contra autoridades do Império. O alvo declarado: obrigar reformas constitucionais por pressão violenta.

No meio disso, uma notícia: o governador-geral de São Petersburgo, general Fiódor Trepov, mandara flagelar um preso político chamado Bogoliubov (Arkhip Bogoliubov, populista detido na chamada “Manifestação de Kazan”), por não ter retirado o chapéu na presença do governador durante uma inspeção na prisão. A flagelação era ilegal — a lei russa da época havia abolido açoites como pena desde 1863. Trepov extrapolou.

A flagelação foi noticiada. A intelligentsia reagiu. Cartas abertas, petições. Nada. Trepov não foi responsabilizado.

2. O atentado — 24/01/1878

Vera Ivanovna Zasulich, então com 29 anos, compareceu ao gabinete do governador-geral alegando solicitar audiência para entregar petição. Foi admitida. Sacou um revólver escondido no vestido. Disparou contra Trepov a curta distância. Ferimento grave — Trepov sobreviveu.

Vera não tentou fugir. Esperou a prisão. Foi levada à delegacia. Confessou. Indicou motivo: vingar a flagelação de Bogoliubov — ato que considerava símbolo do arbítrio autocrático.

O processo foi instaurado. Competência: Júri popular, conforme a reforma de 1864. A competência em si era discutível — atentados contra autoridades tendiam a ser redirecionados a tribunais especiais, mas, tecnicamente, Trepov sobreviveu, e o crime foi tipificado como tentativa de homicídio com arma de fogo, dentro da competência ordinária do Júri do distrito de São Petersburgo.

O governo aceitou a competência do Júri. Confiava na condenação certa.

3. O Júri de 31 de março de 1878

Presidente do Tribunal: Anatoli Fiódorovitch Koni (1844-1927), jurista respeitado, futuro ministro da Justiça, autor de memórias que hoje são fonte primária para reconstituir o caso.

Promotor: Konstantin Kessel.

Defensor: Piotr Akimovitch Alexandrov (1838-1893), advogado criminal de primeiro plano, considerado um dos grandes oradores forenses da Rússia imperial.

Jurados: sete, sorteados conforme a reforma de 1864 — comerciantes, um funcionário público, um professor, proprietários médios.

3.1. A acusação

O MP apresentou fatos indiscutíveis: Vera Zasulich confessou, o corpo de delito foi feito, o revólver foi apreendido, Trepov sobrevivente era testemunha viva. Pediu condenação pela tentativa de homicídio com motivo premeditado.

3.2. A defesa de Alexandrov

Alexandrov fez a sustentação de sua vida. O discurso é hoje peça antológica, reproduzido em manuais russos de oratória forense. A estrutura:

  1. Reconhecimento do fato: sim, Vera atirou. Não há negativa.
  2. Apresentação da motivação: por que uma moça de educação cristã, sem antecedentes, compareceu armada a um gabinete oficial?
  3. A flagelação de Bogoliubov: descrita em detalhe, com documentação. Crime ilegal do Estado, impune até então.
  4. A pergunta central: “Se é assim que o Estado se comporta com os presos, o que esperar dos seus jovens idealistas? Vera atirou em Trepov, mas quem a conduziu àquele gabinete foi Trepov com seus próprios atos.”
  5. O apelo ao jurado: “Jurados, a decisão de vocês não apaga o fato — Vera atirou, Trepov foi ferido. Mas a decisão de vocês dirá à Rússia se o cidadão ainda tem, ante o arbítrio estatal, alguma válvula moral de reação. Se sim, a absolvição é possível. Se não, conformem-se a condenar.”

3.3. A votação

Os jurados deliberaram. Voltaram com o veredicto: NÃO CULPADA. Na pergunta principal (Vera cometeu o fato?), responderam NÃO. Tecnicamente, a resposta foi contra a prova incontestável — ela havia confessado em juízo.

Mas o Júri russo, como o brasileiro hoje, podia responder contra a prova. A soberania do veredicto era reconhecida pela reforma de 1864 como princípio estruturante.

Koni leu o veredicto. Vera foi libertada ali mesmo. Saiu do prédio carregada em ombros pela multidão que acompanhava o caso.

4. A reação do Império

O czar Alexandre II ficou furioso. Ordenou, imediatamente:

  • Prisão administrativa de Vera — tentativa de contornar o Júri por via policial. Vera conseguiu fugir para a Suíça antes.
  • Decreto de 09/08/1878: retirou a competência do Júri para crimes políticos (atentados contra autoridades, subversão, etc.). A partir daí, esses casos iriam a tribunais especiais sem participação popular.
  • Endurecimento progressivo do controle sobre o Judiciário. Os anos 1880 viram sucessivas restrições ao Júri, à advocacia, à imprensa.

Assassinato de Alexandre II em 1881, por populistas — o movimento de Zasulich levado ao extremo — acelerou o desmonte. Reformas liberais revertidas. Estado policial renovado.

O Júri reformado sobreviveu até 1917, mas com competência cada vez mais restrita. A Revolução Bolchevique o aboliu por completo. Só seria restaurado, em competências limitadas, em 1993, após o fim da URSS.

5. A leitura doutrinária — a soberania do veredicto

O Caso Zasulich é discutido até hoje em doutrina de direito processual penal, sobretudo onde há Júri popular (Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Espanha, Brasil, Rússia restaurada, entre outros).

O núcleo doutrinário:

O Júri popular tem competência para absolver contra a prova, por convicção íntima ou por clemência. Essa é a essência da soberania do veredicto. Admitir o contrário é converter o Júri em mero assessor do juiz togado — coisa que não é nem nunca foi.

Essa é exatamente a lógica que fundamenta o quesito genérico de absolvição no Brasil (art. 483, III, CPP): “o jurado absolve o réu?” — pergunta ampla, que permite resposta afirmativa por qualquer razão, inclusive clemência, inclusive desconfiança quanto à prova, inclusive recusa moral à imputação. Ver análise dogmática em soberania-dos-veredictos-clausula-petrea-limites.

Zasulich é o caso-exemplo. Quando se discute, em seminário acadêmico ou em sustentação oral perante o STF, se o Júri pode absolver contra prova, cita-se 1878. Cita-se Koni. Cita-se Alexandrov. Não são autoridades decisivas no sistema brasileiro — mas são referências argumentativas densas.

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6. Dostoiévski sobre Vera

Fiódor Dostoiévski dedicou páginas ao caso em seu Diário de um Escritor (meses de abril e maio de 1878). A posição do escritor é, como sempre em Dostoiévski, ambígua — não aprova o terrorismo, não defende o regime, reflete sobre o fenômeno moral.

Pontos centrais das reflexões dostoievskianas:

  • A figura feminina em ação violenta pública — novidade social que o escritor registra com desconforto.
  • O fenômeno moral da violência política — a violência como resposta à violência, questão que já atravessava Os Demônios (1872).
  • A simpatia pública pela ré — Dostoiévski questiona: o que significa uma sociedade que aplaude um atentado confesso? Está saudável?

Trato dessas reflexões em detalhe em dostoievski-e-o-tribunal-do-juri-karamazov-diario.

7. Tolstói sobre Vera

Tolstói, à época em processo de conversão religiosa, usou o caso como evidência para diagnóstico mais amplo: o sistema estatal que produz violência gera violência de resposta. Em ensaios posteriores, Em que Está a Minha Fé? (1884) e outros, o episódio Zasulich é referido como sintoma da crise moral do Império.

Em Ressurreição (1899, ver tolstoi-ressurreicao-juri-erro-judiciario), embora o caso central seja outro, o pano de fundo é o mesmo Império em crise que produziu Zasulich.

8. O paralelo brasileiro — absolvição contra a prova em 2026

A constitucionalidade do quesito genérico de absolvição é tema vivo no STF (há precedentes recentes, notadamente em HCs e recursos extraordinários, confirmando a possibilidade de absolvição mesmo quando a prova é robusta em sentido contrário). O Congresso, periodicamente, discute propostas que limitariam a soberania do veredicto — propostas essas geralmente caracterizáveis como reação análoga à de 1878: o Estado querendo controle sobre veredicto popular que lhe desagrada.

A dogmática constitucional brasileira é clara: a soberania do veredicto é cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, c, CF/88). Não pode ser suprimida por emenda constitucional ordinária.

A lição histórica de Zasulich: quando se começa a desmontar o Júri, não se sabe onde se para. O Império Russo pensou que limitava apenas “crimes políticos”; em três décadas, estava desfazendo a reforma toda. Qualquer proposta legislativa brasileira que comece a restringir a soberania do veredicto — mesmo em nome de “casos graves” ou “absolvições absurdas” — precisa ser avaliada com esse horizonte histórico em mente.

9. A vida posterior de Vera

Vera Zasulich viveu mais 41 anos após a absolvição. Exilou-se imediatamente, sob ameaça de nova prisão por decreto. Passou pela Suíça (Genebra), conheceu Plekhanov, aproximou-se do marxismo nascente. Traduziu textos de Marx e Engels ao russo. Trocou correspondência com o próprio Marx — carta famosa sobre o destino da comuna rural russa.

Voltou à Rússia em 1905. Afastou-se do bolchevismo em 1917 (considerou o golpe de outubro precipitado, antidemocrático). Morreu em 1919, em Petrogrado, pobre, isolada. O Império havia caído; os bolcheviques estavam no poder; o Júri — que a absolvera — estava abolido.

O Júri salva a pessoa do processo; não garante destino.

10. Conclusão — por que estudar Zasulich em Guaxupé, Passos, Varginha, em qualquer plenário brasileiro

Parece distante. Rússia, 1878, Império czarista. O que um criminalista em Minas Gerais, em 2026, tem a aprender de um Júri que aconteceu há 148 anos?

Tem isto: o Júri brasileiro tem, escrito em sua medula dogmática, o mesmo princípio que produziu o veredicto de 1878 — a absolvição é possível mesmo contra a prova. Não é curiosidade histórica. É ferramenta técnica. O advogado de plenário que compreende isso — que trabalha a absolvição contra a prova como opção real, não como milagre — faz diferença em casos em que a prova é adversa e a motivação do réu é moralmente complexa.

O Júri de Vera Zasulich não absolveu porque ela não tinha atirado. Absolveu porque os jurados acharam que o contexto justificava o ato. Koni, o juiz, registrou: “os jurados decidiram como homens, e não como autômatos.”

O advogado brasileiro em plenário em 2026, ao invocar a absolvição pelo quesito genérico, está na linhagem direta dessa tradição. Alexandrov fala, ainda, nas nossas sustentações — se estamos atentos.


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