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Em março de 1878, um Júri popular de São Petersburgo absolveu Vera Zasulich — revolucionária russa que, dois meses antes, havia disparado a queima-roupa contra o governador-geral da cidade. Ela confessou o fato em juízo. Os doze jurados sabiam disso. Ainda assim, absolveram. A Europa aplaudiu. O Império Russo contra-atacou, desmontando progressivamente as competências do Júri reformado de 1864. Em 2026, o episódio segue sendo referência doutrinária sobre a soberania do veredicto — tema vivíssimo no direito brasileiro, em que o Supremo Tribunal Federal e a Lei 11.689/2008 consagraram a possibilidade de absolvição contra a prova pelo quesito genérico. Este texto reconstrói o caso e o traduz, em linguagem forense, para o plenário brasileiro de hoje.
1. O contexto — a Rússia de 1877-1878
A Rússia de Alexandre II vivia tensão política extrema. De um lado, o czar reformista que havia libertado os servos em 1861 e implantado a reforma judicial de 1864 (Júri popular, advocacia independente, magistratura concursada — ver tolstoi-ressurreicao-juri-erro-judiciario para o contexto processual). De outro, a intelligentsia radicalizada — populistas, narodniki, futuros terroristas — que via no reformismo lento a continuidade da autocracia.
Nos anos 1870, setores desse populismo passaram do “ir ao povo” à ação direta contra autoridades do Império, e a partir de 1878-1879 ao terrorismo político organizado — a Narodnaya Volia (Vontade do Povo), que ficaria como o nome mais conhecido dessa fase, só foi fundada em 1879, ou seja, depois do episódio narrado aqui. Zasulich vinha dos círculos populistas anteriores, não dessa organização; atribuir-lhe filiação à Narodnaya Volia em janeiro de 1878 é anacronismo corrente na literatura de segunda mão.
No meio dessa tensão, uma notícia: o governador-geral de São Petersburgo, general Fiódor Trepov, mandara flagelar um preso político conhecido como Bogoliubov (populista detido na chamada “Manifestação de Kazan”, em dezembro de 1876), por não ter retirado o chapéu na presença do governador durante uma inspeção na prisão. A flagelação, ocorrida em meados de 1877, era ilegal — a legislação russa havia abolido os açoites como pena em 1863. Trepov extrapolou.
A flagelação foi noticiada. A intelligentsia reagiu. Cartas abertas, petições. Nada. Trepov não foi responsabilizado.
2. O atentado — 24/01/1878
Vera Ivanovna Zasulich, então com 29 anos, compareceu ao gabinete do governador-geral alegando solicitar audiência para entregar petição. Foi admitida. Sacou um revólver escondido no vestido. Disparou contra Trepov a curta distância. Ferimento grave — Trepov sobreviveu.
Vera não tentou fugir. Esperou a prisão. Foi levada à delegacia. Confessou. Indicou motivo: vingar a flagelação de Bogoliubov — ato que considerava símbolo do arbítrio autocrático.
O processo foi instaurado. Competência: Júri popular, conforme a reforma de 1864. A competência em si era discutível — atentados contra autoridades tendiam a ser redirecionados a tribunais especiais, mas, tecnicamente, Trepov sobreviveu, e o crime foi tipificado como tentativa de homicídio com arma de fogo, dentro da competência ordinária do Júri do distrito de São Petersburgo.
O governo aceitou a competência do Júri. Confiava na condenação certa.
3. O Júri de 31 de março de 1878
Presidente do Tribunal: Anatoli Fiódorovitch Koni (1844-1927), jurista respeitado, futuro ministro da Justiça, autor de memórias que hoje são fonte primária para reconstituir o caso.
Promotor: Konstantin Kessel.
Defensor: Piotr Akimovitch Alexandrov (1838-1893), advogado criminal de primeiro plano, considerado um dos grandes oradores forenses da Rússia imperial.
Jurados: doze, sorteados conforme a reforma de 1864 — o Conselho russo era o dobro do brasileiro, formado por comerciantes, funcionários públicos e proprietários médios.
3.1. A acusação
O MP apresentou fatos indiscutíveis: Vera Zasulich confessou, o corpo de delito foi feito, o revólver foi apreendido, Trepov sobrevivente era testemunha viva. Pediu condenação pela tentativa de homicídio com motivo premeditado.
3.2. A defesa de Alexandrov
Alexandrov fez a sustentação de sua vida. O discurso é hoje peça antológica, reproduzido em manuais russos de oratória forense. A estrutura:
- Reconhecimento do fato: sim, Vera atirou. Não há negativa.
- Apresentação da motivação: por que uma moça de educação cristã, sem antecedentes, compareceu armada a um gabinete oficial?
- A flagelação de Bogoliubov: descrita em detalhe, com documentação. Crime ilegal do Estado, impune até então.
- A inversão da pergunta: em vez de perguntar por que Vera atirou, Alexandrov levou o Conselho a perguntar o que teria conduzido uma jovem sem antecedentes até aquele gabinete — e a resposta estava nos atos impunes do próprio governador.
- A entrega ao jurado: o veredicto não apagaria o fato, e ele não pediu que apagasse; pediu que os jurados dissessem se, diante do arbítrio do Estado, restava ao cidadão alguma reação moralmente compreensível.
(Os dois últimos movimentos estão reconstituídos aqui em paráfrase, e de propósito. O discurso de Alexandrov circula em versões e traduções diversas; este texto não põe frases entre aspas na boca dele sem edição confiável à vista.)
3.3. A votação
Os jurados deliberaram. Voltaram com o veredicto: NÃO CULPADA. Na pergunta principal (Vera cometeu o fato?), responderam NÃO. Tecnicamente, a resposta foi contra a prova incontestável — ela havia confessado em juízo.
Mas o Júri russo, como o brasileiro hoje, podia responder contra a prova. A soberania do veredicto era reconhecida pela reforma de 1864 como princípio estruturante.
Koni leu o veredicto. Vera foi libertada ali mesmo. Saiu do prédio carregada em ombros pela multidão que acompanhava o caso.
4. A reação do Império
O czar Alexandre II ficou furioso. Ordenou, imediatamente:
- Prisão administrativa de Vera — tentativa de contornar o Júri por via policial. Vera conseguiu fugir para a Suíça antes.
- Legislação de agosto de 1878: retirada da competência do Júri para os casos de resistência armada e atentado contra autoridades — a partir dali, matéria de tribunais sem participação popular.
- Endurecimento progressivo do controle sobre o Judiciário. Os anos 1880 viram sucessivas restrições ao Júri, à advocacia, à imprensa.
Assassinato de Alexandre II em 1881, por populistas — o movimento de Zasulich levado ao extremo — acelerou o desmonte. Reformas liberais revertidas. Estado policial renovado.
O Júri reformado sobreviveu até 1917, mas com competência cada vez mais restrita. A Revolução Bolchevique o aboliu por completo. Só seria restaurado, em competências limitadas, em 1993, após o fim da URSS.
5. A leitura doutrinária — a soberania do veredicto
O Caso Zasulich é discutido até hoje em doutrina de direito processual penal, sobretudo onde há Júri popular (Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Espanha, Brasil, Rússia restaurada, entre outros).
O núcleo doutrinário:
O Júri popular tem competência para absolver contra a prova, por convicção íntima ou por clemência. Essa é a essência da soberania do veredicto. Admitir o contrário é converter o Júri em mero assessor do juiz togado — coisa que não é nem nunca foi.
Essa é exatamente a lógica que fundamenta o quesito genérico de absolvição no Brasil (art. 483, III, do CPP, com a fórmula legal fixada no §2º do mesmo artigo): “O jurado absolve o acusado?” — pergunta ampla, que permite resposta afirmativa por qualquer razão, inclusive clemência, inclusive desconfiança quanto à prova, inclusive recusa moral à imputação. A redação é a da lei, e não uma paráfrase de estilo: pedi-la corrigida em plenário, quando o juiz presidente se desvia dela, é providência de defesa. Ver análise dogmática em soberania-dos-veredictos-clausula-petrea-limites.
Zasulich é o caso-exemplo. Quando se discute, em seminário acadêmico ou em sustentação oral perante o STF, se o Júri pode absolver contra prova, cita-se 1878. Cita-se Koni. Cita-se Alexandrov. Não são autoridades decisivas no sistema brasileiro — mas são referências argumentativas densas.
6. Dostoiévski sobre Vera
Aqui é preciso desfazer uma atribuição que circula com frequência. O Diário de um Escritor não teve edição em 1878: saiu mensalmente em 1876 e 1877 e voltou em números isolados em 1880 e 1881. Não há, portanto, artigo do Diário de abril ou maio de 1878 sobre o caso — quem cita esse texto está citando algo que não existe.
O que existe, e é bastante: Dostoiévski acompanhou o julgamento e sua reação chegou até nós principalmente pelas memórias de Anatoli Koni, o juiz que presidiu a sessão, além de anotações do próprio escritor. A posição é, como sempre em Dostoiévski, ambígua — não aprova o ato, não defende o regime, e desloca a questão para o terreno moral. Os temas que o mobilizavam ali são os de sempre na sua obra:
- A figura feminina em ação violenta pública — novidade social que o escritor registra com desconforto.
- O fenômeno moral da violência política — a violência como resposta à violência, questão que já atravessava Os Demônios (1872).
- A simpatia pública pela ré — a pergunta incômoda sobre o que significa uma sociedade que aplaude um atentado confesso.
Trato dessas reflexões em detalhe em dostoievski-e-o-tribunal-do-juri-karamazov-diario.
7. Tolstói sobre Vera
Tolstói, à época em processo de conversão religiosa, chegava por caminho próprio ao diagnóstico que atravessa seus ensaios daquela virada — Em que Está a Minha Fé? (1884) entre eles: o Estado que produz violência colhe violência de resposta, e a violência de um lado não legitima a do outro. Não se afirma aqui que ele tenha comentado o caso Zasulich em texto específico; o que se registra é a coincidência de diagnóstico entre o episódio e a leitura tolstoiana do Império em crise.
Em Ressurreição (1899, ver tolstoi-ressurreicao-juri-erro-judiciario), embora o caso central seja outro, o pano de fundo é o mesmo Império em crise que produziu Zasulich.
8. O paralelo brasileiro — absolvição contra a prova em 2026
A constitucionalidade do quesito genérico de absolvição é tema vivo no STF (há precedentes recentes, notadamente em HCs e recursos extraordinários, confirmando a possibilidade de absolvição mesmo quando a prova é robusta em sentido contrário). O Congresso, periodicamente, discute propostas que limitariam a soberania do veredicto — propostas essas geralmente caracterizáveis como reação análoga à de 1878: o Estado querendo controle sobre veredicto popular que lhe desagrada.
A dogmática constitucional brasileira é clara: a soberania do veredicto é cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, c, CF/88). Não pode ser suprimida por emenda constitucional ordinária.
A lição histórica de Zasulich: quando se começa a desmontar o Júri, não se sabe onde se para. O Império Russo pensou que limitava apenas “crimes políticos”; em três décadas, estava desfazendo a reforma toda. Qualquer proposta legislativa brasileira que comece a restringir a soberania do veredicto — mesmo em nome de “casos graves” ou “absolvições absurdas” — precisa ser avaliada com esse horizonte histórico em mente.
9. A vida posterior de Vera
Vera Zasulich viveu mais 41 anos após a absolvição. Exilou-se imediatamente, sob ameaça de nova prisão por decreto. Passou pela Suíça (Genebra), conheceu Plekhanov, aproximou-se do marxismo nascente. Traduziu textos de Marx e Engels ao russo. Trocou correspondência com o próprio Marx — carta famosa sobre o destino da comuna rural russa.
Voltou à Rússia em 1905. Afastou-se do bolchevismo em 1917 (considerou o golpe de outubro precipitado, antidemocrático). Morreu em 1919, em Petrogrado, pobre, isolada. O Império havia caído; os bolcheviques estavam no poder; o Júri — que a absolvera — estava abolido.
O Júri salva a pessoa do processo; não garante destino.
10. Conclusão — por que estudar Zasulich em Guaxupé, Passos, Varginha, em qualquer plenário brasileiro
Parece distante. Rússia, 1878, Império czarista. O que um criminalista em Minas Gerais, em 2026, tem a aprender de um Júri que aconteceu há 148 anos?
Tem isto: o Júri brasileiro tem, escrito em sua medula dogmática, o mesmo princípio que produziu o veredicto de 1878 — a absolvição é possível mesmo contra a prova. Não é curiosidade histórica. É ferramenta técnica. O advogado de plenário que compreende isso — que trabalha a absolvição contra a prova como opção real, não como milagre — faz diferença em casos em que a prova é adversa e a motivação do réu é moralmente complexa.
O Júri de Vera Zasulich não absolveu porque ela não tinha atirado. Absolveu porque os jurados entenderam que o contexto pesava mais do que o fato provado — e Koni, que presidiu a sessão e depois escreveu suas memórias sobre ela, sustentou que o Conselho havia decidido como conjunto de cidadãos, e não como aplicador automático da lei.
O advogado brasileiro em plenário em 2026, ao invocar a absolvição pelo quesito genérico, está na linhagem direta dessa tradição. Alexandrov fala, ainda, nas nossas sustentações — se estamos atentos.
Leituras complementares:
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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