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“O veredicto do Júri é soberano. Não porque os jurados sejam infalíveis. Porque a democracia escolheu confiar na decisão coletiva de sete pessoas comuns, em vez de na decisão técnica de um juiz togado, para os crimes dolosos contra a vida. Essa escolha, feita pela Constituinte de 1988, é intangível por qualquer poder constituído.”
A soberania dos veredictos é a pedra angular do Tribunal do Júri no Estado Democrático brasileiro. Sem ela, o Júri seria formalidade ornamental — os jurados deliberariam, mas juízes togados ou tribunais reformariam suas decisões. Com ela, o Júri é instituição política real — a comunidade, por sete representantes sorteados, decide efetivamente sobre a culpa ou inocência em crimes dolosos contra a vida.
Este artigo examina tecnicamente a soberania dos veredictos: seu fundamento constitucional, sua sistemática processual, os limites jurisprudenciais desenvolvidos pelo STF e STJ, e as implicações operacionais para o criminalista que precisa manejá-la em plenário e em recurso. Escrito para colega, pressupõe familiaridade com o rito do art. 406 ao 497 do CPP.
O fundamento constitucional
A Constituição Federal de 1988 consagra o Júri em seu art. 5º, XXXVIII:
“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Quatro garantias, todas interdependentes. A alínea ‘c’ — soberania dos veredictos — é, em conjunto com a competência (alínea ‘d’), o núcleo substantivo do instituto. Sem soberania, o Júri é mero órgão consultivo; com soberania, é tribunal democrático real.
O art. 60, §4º, IV, da CF/88 adiciona camada de proteção: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: […] IV - os direitos e garantias individuais”. O Júri está entre essas garantias. A soberania dos veredictos é, portanto, cláusula pétrea: não pode ser abolida nem por emenda constitucional. Apenas uma nova Constituinte originária poderia, teoricamente, modificar. Na vigência da ordem constitucional de 1988, a soberania é intangível.
A genealogia histórica
A soberania dos veredictos não é inovação de 1988. É herança direta da tradição anglo-saxã, consolidada em Bushel’s Case (Corte de Common Pleas inglesa, 1670). William Penn — futuro fundador da Pensilvânia — e William Mead haviam sido presos pela Coroa inglesa sob acusação de “reunião tumultuosa”. O júri popular absolveu-os, contrariando a orientação do juiz. Este prendeu os jurados, acusando-os de desprezo ao tribunal.
Em Bushel’s Case, a corte superior consagrou que jurados não podem ser punidos por seu veredicto — mesmo quando o veredicto contraria a orientação do juiz. Nascia ali o princípio da soberania: o Júri é autônomo em sua decisão, o juiz togado não pode substituí-la nem retaliar por ela.
A ideia migrou para as colônias americanas, foi consagrada na Sexta Emenda (1791) da Constituição dos Estados Unidos, e chegou ao Brasil via tradição republicana. A Constituição Imperial de 1824, em seu art. 151, reconheceu o Júri. As Constituições republicanas mantiveram (com restrições no Estado Novo e no Regime Militar). A Constituição de 1988 restaurou e consagrou como cláusula pétrea.
Como a soberania opera na prática
O Conselho de Sentença delibera em sala secreta, por voto individual em cédula lacrada, respondendo aos quesitos formulados pelo juiz presidente conforme a ordem do art. 483 do CPP. Os votos são computados, e o resultado forma o veredicto — decisão coletiva sobre cada quesito.
O juiz presidente não delibera sobre culpa ou inocência. Sua função é:
- Presidir o julgamento.
- Formular os quesitos, respeitada a ordem do art. 483.
- Aplicar a dosimetria (após o veredicto, se houver condenação) conforme o CP.
- Lavrar a sentença formal.
Essa repartição é estrutural: o jurado é juiz do fato, o juiz togado é juiz do direito. A expressão “juiz do fato” é consagrada. O Conselho decide o que aconteceu (houve homicídio? o réu foi o autor? houve qualificadora? houve excludente?). O juiz presidente decide as consequências jurídicas (qual pena? qual regime?).
Consequentemente, nenhum órgão jurisdicional pode substituir o Conselho de Sentença na decisão sobre culpa ou inocência. Tribunais superiores podem, em situações específicas, anular o julgamento e determinar novo Júri — mas não substituir o veredicto por veredicto próprio.
A sistemática do art. 593, III, CPP
O art. 593, III, do CPP estabelece quatro hipóteses de cabimento da apelação contra sentença do Júri:
Alínea ‘a’ — Nulidade posterior à pronúncia. Vício processual que ocorreu entre o trânsito em julgado da pronúncia e o final do julgamento em plenário. Exemplos: quesito complexo, quesito fora de ordem, quesito sobre fato não articulado na pronúncia, cerceamento de defesa. Se reconhecida, o tribunal anula o julgamento e determina novo Júri.
Alínea ‘b’ — Sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Aplica-se à sentença do juiz presidente (a peça formal lavrada após o veredicto), não ao veredicto em si. Se o juiz presidente aplicou pena em desacordo com lei expressa, ou se a sentença formal não reflete corretamente o que os jurados decidiram, a apelação da ‘b’ corrige o erro. Em regra, o tribunal reforma a sentença sem anular o Júri — apenas ajusta a parte técnica do juiz togado.
Alínea ‘c’ — Erro ou injustiça na aplicação da pena. Dosimetria incorreta. Se o juiz presidente fixou pena-base indevida, aplicou agravante sem fundamentação, ignorou atenuante reconhecida, errou na causa de aumento, etc., o tribunal reforma a dosimetria mantendo o veredicto.
Alínea ‘d’ — Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Esta é a única hipótese em que o tribunal pode interferir no mérito do veredicto popular — e ainda assim, não para substituir a decisão, apenas para anular o Júri e determinar novo julgamento (art. 593, §3º, CPP).
É a hipótese mais delicada. Requer interpretação restritiva: não basta que o tribunal “não concorde” com o veredicto; precisa haver manifesta dissonância entre a decisão do Conselho e a totalidade da prova. Posições do STF e STJ na matéria:
- Mera divergência subjetiva entre tribunal e jurados não autoriza a aplicação da alínea ‘d’.
- A prova analisada é o conjunto dos autos, não um ou outro elemento isolado.
- Se a prova é contraditória e admite duas leituras razoáveis, a leitura feita pelo Conselho deve prevalecer — mesmo que o tribunal prefira outra.
- Só há dissonância manifesta quando o veredicto adota conclusão que nenhuma leitura razoável da prova sustentaria.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Súmula 713 do STF e os limites do recurso
A Súmula 713 do STF, aprovada em 2003, estabeleceu: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
Significado operacional: o tribunal só pode examinar a matéria expressamente suscitada nas razões do recurso. Se o apelante alega apenas alínea ‘d’ (decisão contrária à prova), o tribunal não pode, ex officio, examinar alínea ‘a’ (nulidade) não invocada. Essa regra limita a extensão da reforma recursal e protege a estabilidade dos veredictos.
Derivações:
- Defesa deve articular todas as alíneas cabíveis. Se o apelante se limita a uma só alínea quando o caso comporta várias, perde a possibilidade de o tribunal examinar as demais.
- Acusação tem a mesma restrição. Recurso da acusação para agravar pena (se comporta) deve invocar alínea específica.
- Matéria não suscitada preclui, sem prejuízo de hipóteses de nulidade absoluta reconhecível de ofício.
Um único novo Júri: o limite do art. 593, §3º
O art. 593, §3º, CPP, ao prever que o tribunal, em caso de provimento sob a alínea ‘d’, “determinará que o réu seja submetido a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”, estabeleceu limite fundamental à interferência do tribunal no veredicto popular.
O entendimento consolidado: um único novo Júri pode ser determinado com base no mesmo fundamento do art. 593, III, ‘d’. Se o primeiro Júri for anulado por esse fundamento, e o novo Júri decidir de forma igualmente “manifestamente contrária à prova” (na ótica do tribunal), o segundo veredicto prevalece. Não cabe terceiro Júri pelo mesmo motivo.
Esse limite protege a soberania: se fosse possível anular indefinidamente o Júri pela alínea ‘d’, o tribunal substituiria na prática o Conselho de Sentença. O limite de um único novo Júri garante que, depois de dois julgamentos populares, a decisão popular prevalece — mesmo que o tribunal discorde.
Consequência para o criminalista: em casos em que há prova favorável à defesa e o primeiro Júri condena, apelação sob a alínea ‘d’ é a rota mais promissora. Se provida, novo Júri. Se no segundo Júri a defesa também é condenada, a condenação transita em julgado — mas o esforço valeu pela probabilidade estatística de um segundo veredicto mais favorável.
Jurisprudência consolidada do STF/STJ sobre a soberania
Sem invocar precedentes específicos (a jurisprudência muda e casos específicos exigem verificação nos portais dos tribunais), registram-se posições doutrinárias e jurisprudenciais consolidadas:
1. Dosimetria pelo juiz presidente é matéria do direito. O tribunal pode reformar livremente a pena aplicada, sem violar a soberania. Reforma na pena-base, nas circunstâncias judiciais, nas atenuantes e agravantes, nas causas de aumento e diminuição — tudo isso é campo do juiz togado, não do Conselho.
2. Qualificadoras reconhecidas pelos jurados são intocáveis. Se o Conselho reconheceu qualificadora (ex: motivo fútil, meio cruel), o tribunal não pode afastá-la quando entende que a prova era insuficiente. A aplicação da alínea ‘d’ é possível, mas gera novo Júri, não mero afastamento da qualificadora pela instância superior.
3. Absolvição do Conselho é dupla mente protegida. Absolvição fundada no quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP — “O jurado absolve o acusado?”) é decisão de clemência do Conselho, que não precisa corresponder a tese técnica articulada pela defesa. Por essa natureza, o tribunal tem dificuldade adicional em reverter absolvição — a clemência é direito do Conselho, que pode absolver por qualquer razão ou por nenhuma razão explícita.
4. Desclassificação reconhecida pelos jurados também é soberana. Se o Conselho desclassifica o crime (ex: de homicídio doloso para lesão corporal seguida de morte), o processo sai da competência do Júri e vai para juiz togado singular. O tribunal não pode reverter a desclassificação para restabelecer a competência do Júri sem novo Júri.
Incomunicabilidade dos jurados: art. 466 CPP
A incomunicabilidade é protocolo processual que complementa a soberania. Prevista no art. 466 do CPP, determina que os jurados, durante o julgamento, não podem ter contato com pessoas que possam influenciar sua decisão — partes, advogados, testemunhas, familiares da vítima, imprensa.
O art. 466-A, incluído pela Lei 11.689/2008, detalhou o procedimento: os jurados ficam sob vigilância durante intervalos, recebem alimentação em ambiente isolado, não podem acessar celulares, redes sociais, jornais ou televisão durante a sessão.
Por que a incomunicabilidade importa para a soberania? Porque a soberania só faz sentido se o veredicto foi produzido em condições de imparcialidade. Se um jurado foi exposto a informação externa durante o intervalo (notícia, comentário de terceiro, pressão direta), seu voto pode ter sido influenciado por elemento alheio à prova colhida em plenário. Nesse caso, o veredicto é viciado — não por falha da deliberação coletiva, mas por quebra da premissa de imparcialidade.
Implicação processual: violação grave da incomunicabilidade, comprovada e protestada em ata, pode configurar nulidade. A reparação é anulação do julgamento e novo Júri — no qual a soberania é, então, restabelecida, produzida em condições idôneas.
Casos típicos de problemas de incomunicabilidade
- Celular visto com jurado durante intervalo. Protesto imediato; solicitação para que o juiz presidente verifique; registro em ata.
- Conversa de jurado com familiar da vítima em corredor. Protesto; registro; eventualmente impugnação com juramento de imparcialidade.
- Cobertura midiática ao vivo acessível a jurado. Raro, mas ocorre em casos de grande repercussão; a defesa pode requerer intervenção.
- Pressão visível de grupo externo (manifestação, cartazes, palavras de ordem). Situação séria; defesa pode requerer suspensão.
Em todos os casos, a ata é instrumento decisivo. Sem protesto tempestivo registrado, a nulidade preclui.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Soberania e decisões do tribunal do júri em 2º grau
Questão interessante: se o tribunal, em apelação, reforma a sentença pela alínea ‘c’ (erro na dosimetria), está invadindo a soberania? Não. A dosimetria é matéria do juiz presidente, não dos jurados. Reformar dosimetria não toca no veredicto.
Se o tribunal, ao reformar a dosimetria, altera o regime inicial de cumprimento, isso invade a soberania? Não, por princípio. O regime inicial é consequência jurídica da pena (art. 33, §2º, CP), de competência do juiz togado. O Conselho decidiu sobre culpa; o juiz presidente sobre pena; o tribunal, em reforma, atua sobre o campo do juiz togado.
A única operação que invade o veredicto popular é, especificamente, o reconhecimento da alínea ‘d’ do art. 593, III — e mesmo aí, o tribunal não substitui o veredicto: anula e devolve a nova deliberação.
Soberania em casos de feminicídio pós-Lei 14.994/2024
A Lei 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A, CP). Com isso, a quesitação mudou substancialmente: o elemento “razões da condição do sexo feminino” passou a ser elementar típica, não qualificadora.
Implicação para a soberania: se o Conselho responder “não” ao quesito da elementar típica, ocorre desclassificação para homicídio simples. Essa desclassificação, sendo decisão do Conselho, é soberana. O tribunal não pode revertê-la sem aplicar a alínea ‘d’ (nova análise da prova) — o que gera novo Júri, não reversão direta.
A alteração legislativa reforçou, portanto, o espaço da soberania popular: o Conselho decide não apenas sobre qualificadoras, mas sobre a própria tipicidade do crime. Peso significativamente maior na deliberação.
A dimensão política da soberania
A soberania dos veredictos tem significado que transcende a técnica processual. É escolha civilizatória — a decisão da comunidade, pela Constituinte de 1988, de reservar aos próprios cidadãos, reunidos em Conselho de Sentença, o juízo sobre os crimes mais graves contra a vida.
Razão política: em matéria de crime doloso contra a vida, a resposta do Estado não pode ser apenas técnica. Precisa ser democraticamente legitimada. Sete leigos, sorteados entre cidadãos da comarca, decidindo em nome da comunidade — esse é o protocolo democrático para condenar ou absolver alguém de ter tirado a vida de outra pessoa.
Razão histórica: em regimes autoritários, a primeira coisa que se enfraquece é a soberania do Júri. Tribunais de exceção, juízes togados substituindo veredictos populares, limitação da competência do Júri — todos esses movimentos precederam, historicamente, períodos de ditadura. O Estado Novo restringiu o Júri; o Regime Militar, idem. A CF/88 blindou como cláusula pétrea.
Razão institucional: o Conselho de Sentença, como corpo democrático, funciona como contrapeso à burocracia estatal. O promotor é funcionário público; o juiz togado é funcionário público. O único agente processual que não é funcionário público — que representa a comunidade sem vínculo orgânico com o Estado — são os jurados. Preservar sua soberania é preservar o elemento democrático-popular do sistema de justiça.
Implicações para a defesa técnica
Para o criminalista, quatro consequências operacionais:
1. A arguição de nulidade é crítica
Toda a técnica de arguição de nulidades em plenário — protesto em ata, preservação de matéria recursal — é instrumento para a alínea ‘a’ do art. 593, III. Se a defesa não protesta, perde a via recursal mais segura.
2. A alínea ‘d’ é rota promissora quando há prova defensiva forte
Se a defesa tem prova robusta e mesmo assim o Conselho condenou, a alínea ‘d’ é caminho sólido. Primeiro Júri anulado → novo Júri. Estatisticamente, o segundo Júri tem probabilidade diferente da do primeiro. Vale explorar sempre que houver fundamento.
3. A dosimetria é terreno técnico
Condenação com dosimetria imperfeita (agravante sem fundamentação, ausência de atenuante reconhecida, erro em causa de aumento) é apelação pela alínea ‘b’ ou ‘c’. Reforma segura, sem risco de novo Júri com resultado imprevisível.
4. A absolvição por clemência é dupla mente protegida
Se a defesa articula tese fraca mas o Conselho absolve pela clemência do quesito genérico, o resultado é sólido. Tribunais têm dificuldade enorme em reverter absolvição de clemência — é núcleo da soberania popular.
Conclusão: a soberania como instituição democrática
A soberania dos veredictos não é tecnicalidade processual. É princípio estruturante do Estado Democrático brasileiro. Quando sete jurados leigos deliberam, em sala secreta, sobre a culpa ou inocência de um réu acusado de crime doloso contra a vida, operam função pública que a Constituinte de 1988 escolheu não delegar ao Estado burocrático.
Preservar a soberania exige vigilância institucional: pela advocacia criminal séria (que protesta nulidades em ata, que usa a alínea ‘d’ quando fundamentada, que recorre quando cabível); pela magistratura consciente (que não substitui veredicto popular por preferência técnica); pela doutrina jurídica (que reafirma os limites da intervenção recursal); pelo MP respeitoso (que recorre apenas quando há fundamento real, não por insatisfação com absolvição).
Cada plenário que respeita a soberania ratifica oitocentos anos de tradição constitucional desde a Magna Carta. Cada apelação que a defende preserva o Júri como instituição política real. Cada veredicto popular que transita em julgado sem interferência indevida do tribunal afirma que o sistema funciona.
A soberania dos veredictos é cláusula pétrea. Por motivo substancial, não formal. É promessa da Constituição: em matéria de crime doloso contra a vida, a decisão pertence ao povo reunido em Conselho de Sentença. O sistema brasileiro decidiu confiar nisso. O criminalista opera dentro dessa confiança e, quando necessário, lute para preservá-la.
Leituras complementares
- Origem do Tribunal do Júri: Magna Carta → CF/88 — o caminho histórico até 1988.
- Quesitação no Tribunal do Júri: Guia com 47 Modelos — o momento técnico crítico do plenário.
- Nulidades em Plenário: Arguição Tempestiva — preservação recursal.
- Estratégia de Defesa no Segundo Júri — quando a alínea ‘d’ gera novo plenário.
- Psicologia dos Jurados — decisão coletiva como fenômeno cognitivo.
SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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