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Origem do Tribunal do Júri: Da Magna Carta à CF/88
Tribunal do Júri

Origem do Tribunal do Júri: Da Magna Carta à CF/88

· 22 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A linhagem do júri remonta ao julgamento pelos pares da Magna Carta de 1215; no Brasil, a primeira previsão é de 1822, para crimes de imprensa, e a instituição atravessou todas as Constituições até o art. 5º, XXXVIII, da CF/88 — que o consagrou como garantia individual, cláusula pétrea, com soberania dos veredictos e competência para os crimes dolosos contra a vida.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

O Tribunal do Júri que o advogado brasileiro enfrenta hoje nas cidades de Guaxupé, Belo Horizonte, Contagem, São Paulo ou Salvador é uma instituição de oito séculos. O plenário moderno, com sete jurados leigos decidindo sobre a vida e a liberdade do réu em nome da comunidade, é herdeiro direto do judicium parium — o julgamento por pares — estabelecido como direito inviolável pela Magna Carta inglesa em 1215.

Entender a trajetória dessa instituição não é exercício de erudição ornamental. É requisito para o advogado que opera em plenário. Toda vez que um Conselho de Sentença delibera, está exercendo um direito fundamental constitucional que reconstituiu, em linha direta, liberdades conquistadas em Runnymede, em Westminster, em Philadelphia e em Ouro Preto. Quando o advogado sustenta que os jurados são “juízes do fato”, invoca não apenas o art. 5º, XXXVIII, da Constituição de 1988 — invoca oitocentos anos de resistência contra o arbítrio.

Este artigo reconstrói essa história, do campo de Runnymede ao plenário brasileiro contemporâneo.

Antecedentes: os tribunais comunitários germânicos

A ideia de que a comunidade deve julgar seus membros é anterior à Magna Carta. Os povos germânicos, do século V ao VIII, operavam tribunais chamados Gerichte ou Things (na Escandinávia, o Thing), assembleias populares em que os homens livres da comunidade se reuniam para decidir disputas e imputar responsabilidade a acusados de crime.

Essa forma comunitária de julgamento foi trazida à Inglaterra pelos anglo-saxões após a queda do domínio romano (séculos V-VII) e consolidou-se nas instituições locais conhecidas como hundred moots (assembleias dos cem) e shire moots (assembleias do condado). Em cada uma, homens livres do território se reuniam periodicamente para julgar disputas, sob a presidência de um chefe local. O veredicto era coletivo — não havia a figura do juiz togado decidindo isoladamente.

Quando os normandos conquistaram a Inglaterra em 1066, com Guilherme, o Conquistador, trouxeram consigo uma tradição diferente, mais centralizada e feudal. Durante o século XII, sob Henrique II (1154-1189), as duas tradições — a saxônica comunitária e a normanda centralizada — foram fundidas em um sistema inovador de inquéritos por júri (juratores). Na esfera criminal, a Assize of Clarendon (1166) e a Assize of Northampton (1176) organizaram os júris de acusação (presentment juries), encarregados de denunciar à Coroa os suspeitos da comunidade; na esfera civil, o mecanismo equivalente veio com a Grand Assize, na mesma geração. As duas linhagens seguiriam caminhos distintos, mas nasceram do mesmo instrumento: deixar que homens da localidade, sob juramento, dissessem o que a localidade sabia.

Esse foi o ambiente institucional em que surgiu a Magna Carta.

1215: Runnymede e a cláusula 39

O rei João da Inglaterra (1199-1216), sucessor de Ricardo Coração de Leão, governava mal. Perdeu a Normandia para os franceses, impôs impostos arbitrários à nobreza, violou direitos consuetudinários e prendeu nobres sem julgamento. A revolta dos barões culminou em junho de 1215, quando forças rebeldes ocuparam Londres e obrigaram o rei a assinar, em Runnymede (prado às margens do Tâmisa), a Magna Carta Libertatum.

Entre as 63 cláusulas do documento, a cláusula 39 é a mais celebrada:

“Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terrae.”

Em tradução consagrada: “Nenhum homem livre será preso ou detido, ou privado de seus bens, ou proscrito, ou exilado, ou por qualquer forma prejudicado — nem procederemos contra ele, nem o faremos prender, senão pelo julgamento legal de seus pares, ou pela lei da terra.”

Duas ideias revolucionárias no texto latino:

1. Per legale judicium parium suorum (pelo julgamento legal de seus pares). O homem livre tem direito de não ser condenado por autoridade unilateral — exige decisão de iguais. Embora a Magna Carta originalmente protegesse apenas os liberi homines (barões, cavaleiros, homens livres — não os servos), o princípio sedimentado transcendeu a sua base social original.

2. Per legem terrae (pela lei da terra). Ninguém pode ser punido arbitrariamente — é preciso lei estabelecida. Este é o germe do princípio da legalidade (nullum crimen sine lege).

A Magna Carta não descreveu o funcionamento do júri em detalhe. Consagrou o princípio. A forma institucional se desenvolveria nos séculos seguintes.

A consolidação do trial by jury inglês (séculos XIII-XVIII)

Ao longo dos três séculos seguintes a 1215, o júri criminal inglês foi sendo refinado:

Século XIII: com a proibição das ordálias pelo IV Concílio de Latrão (1215) — no mesmo ano da Magna Carta —, a Inglaterra perde o velho método de prova por juízo divino e precisa de outro. O júri de julgamento ocupa o vácuo e, ao longo do século, torna-se o instrumento ordinário de decisão sobre o fato criminal.

Séculos XIV-XV: consolida-se a separação entre grand jury (júri de acusação, de até 23 membros, que decidia se havia indícios suficientes para levar o caso a julgamento) e petit jury (júri de julgamento, com 12 membros, que decidia a culpa ou inocência).

Século XVII: em Bushel’s Case (1670), a Court of Common Pleas consagrou a independência dos jurados — o juiz não pode punir jurados por seu veredicto, ainda que contrário à sua orientação. Nascia a ideia da soberania dos veredictos.

1689: o Bill of Rights inglês, pedra fundamental das revoluções liberais, declarou que os jurados devem ser regularmente convocados e sorteados (“ought to be duly impanelled and returned”) e que as concessões e promessas de multas e confiscos de pessoas determinadas antes da condenação são ilegais e nulas. Ratificou a tradição do júri.

A exportação: colônias americanas e Revolução Francesa

América do Norte: os colonos britânicos trouxeram a tradição do júri. Quando a Coroa inglesa tentou julgar delitos coloniais em tribunais de almirantado (sem júri), isso entrou na lista de agravos da Declaração de Independência de 1776. A Constituição americana (1787) consagrou o júri em duas cláusulas:

  • Art. III, §2: o julgamento de todos os crimes será por júri, ressalvados os casos de impeachment.
  • Sexta Emenda (1791): júri imparcial no distrito do crime.

O júri americano tornou-se peça central da identidade política daquele país — e também o espelho de seus piores momentos. É celebrado em filmes como 12 Homens e uma Sentença (1957) e discutido em julgamentos como o de O.J. Simpson. Mas o caso que mais ensina é o de Emmett Till, adolescente negro de 14 anos linchado no Mississippi em 1955: os dois homens acusados de matá-lo foram absolvidos por um júri integralmente branco, em julgamento de poucos dias, e depois admitiram publicamente o crime. Não é um caso de glória do júri popular; é o caso que mostra o que acontece quando o conselho de sentença reproduz o preconceito da comunidade de onde saiu.

França: a Revolução Francesa, em 1791, aboliu os tribunais de exceção do Antigo Regime e instituiu o júri como peça central do novo sistema penal. A Constituição de 1791 e o Código de Instrução Criminal (1808, sob Napoleão) fixaram a estrutura francesa: jurados leigos respondendo a quesitos formulados pelo juiz. Esse é o modelo que chegaria ao Brasil.

1822-1824: o Júri na fundação do Brasil

Quando Dom Pedro, príncipe regente do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, ficou em solo brasileiro após a decisão do governo português de o chamar de volta a Lisboa, o clima político acelerava. Em 18 de junho de 1822 — três meses antes do Grito do Ipiranga — Dom Pedro decretou a criação do Tribunal do Júri no Brasil.

O decreto tinha propósito específico: julgar crimes de imprensa. Em um momento de efervescência jornalística, com panfletos e gazetas proliferando e tomando posição sobre o destino político do país, o Júri foi visto como salvaguarda da liberdade de expressão contra eventual censura monárquica.

Dois anos depois, a Constituição de 1824, outorgada por Dom Pedro I, consagrou o Tribunal do Júri em seu art. 151:

“O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.”

E o artigo seguinte, o 152, cravou em uma linha a divisão de trabalho que o Júri brasileiro conserva até hoje: “Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.”

O Júri imperial brasileiro era tribunal de amplíssima competência. Julgava não apenas crimes dolosos contra a vida, mas também crimes de imprensa, delitos contra a Coroa, infrações diversas do Código Criminal do Império (1830). O rito foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 1832, redigido pelo senador Manoel Alves Branco — documento extraordinário da legislação brasileira, já prevendo o contraditório, a defesa técnica e a sustentação oral perante o júri.

Ao longo do Segundo Reinado (1840-1889), o Júri consolidou-se como instituição, embora a nobreza jurídica do Império tenha progressivamente restringido sua competência. A Lei 261/1841 reduziu as matérias julgadas pelo Júri. A Reforma Judiciária de 1871 especializou parte das competências.

República Velha: modernização e restrições

Com a Proclamação da República em 1889 e a Constituição de 1891 (a primeira republicana), o Júri permaneceu protegido — o art. 72, §31, da Constituição Republicana mantinha a instituição do Júri.

Durante as décadas seguintes, a competência foi sendo delimitada:

  • A Constituição de 1891 previa, mas delegava ao legislador comum a regulamentação.
  • Reformas processuais nos estados (processo civil e penal eram de competência estadual até 1934) estabeleciam diferentes regimes locais de júri.
  • A Constituição de 1934 manteve o Júri (art. 72) mas, na prática, as leis processuais começavam a restringir competência.

Estado Novo: a primeira grande restrição

O golpe de 1937, que instaurou o Estado Novo de Getúlio Vargas, marcou o primeiro grande retrocesso — e em duas frentes.

A primeira foi a competência. O Decreto-Lei 167/1938, no art. 3º, listou taxativamente os crimes de competência do Júri, remetendo aos dispositivos da Consolidação das Leis Penais que correspondiam, em essência, aos crimes dolosos contra a vida. Saíram os crimes de imprensa e os demais delitos que a instituição historicamente julgara.

A segunda, e mais grave, foi a soberania dos veredictos — e este é o ponto que costuma passar em branco. O mesmo decreto-lei permitiu ao Tribunal de Apelação decidir o mérito no lugar dos jurados. Diz o art. 96, em texto que vale ler: “Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do juri nenhum apôio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.” Ou seja: o tribunal togado substituía o veredicto popular. O Júri sobreviveu como forma; sua soberania, não.

A redução de competência persistiu e, paradoxalmente, tornou-se o modelo permanente do Júri brasileiro. A soberania, ao contrário, foi restaurada — e é por isso que a Constituição de 1946 importa tanto. Seu art. 141, §28, consagrou: “É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Quatro princípios cristalizados: plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos, competência mínima dos crimes dolosos contra a vida. Todos reproduzidos depois na CF/88 — o que faz da redação de 1946 o verdadeiro molde do art. 5º, XXXVIII.

Regime Militar: o segundo recuo

O golpe de 1964 e a sucessão de Atos Institucionais comprimiram o Júri de nova forma. A Constituição de 1967 ainda dizia serem mantidos “a instituição e a soberania do júri”; a Emenda Constitucional 1/1969 (a “Constituição da Ditadura”) reescreveu o dispositivo e suprimiu a menção à soberania, mantendo apenas a instituição e a competência sobre os crimes dolosos contra a vida:

  • Sem a garantia expressa, a soberania dos veredictos ficou relativizada — abrindo espaço para revisão do mérito das decisões do Conselho de Sentença.
  • Crimes políticos foram retirados da competência do Júri e transferidos à Justiça Militar.
  • Direitos das partes foram restringidos, especialmente da defesa.

Nesse período, a advocacia criminal brasileira, especialmente o Tribunal do Júri, foi território de resistência democrática. Figuras como Heráclito Fontoura Sobral Pinto (defensor histórico de presos políticos) e, em escala mais modesta, advogados de todo o país mantiveram a tradição do Júri vivo.

1988: a redenção constitucional

A Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988) foi o momento de reafirmação. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição de 1988 consagrou:

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Quatro garantias, consagradas em nível constitucional, com o Júri protegido como direito fundamental. O art. 60, §4º, IV, da mesma CF elevou os direitos e garantias individuais à categoria de cláusulas pétreas — não podem ser abolidos nem por emenda constitucional.

Consequência: o Júri é intangível por qualquer via legislativa ordinária ou mesmo constitucional. Eventual tentativa de extinção, total ou parcial, da competência do Júri esbarraria no núcleo intangível da Constituição.

O Júri brasileiro contemporâneo: Lei 11.689/2008

O rito moderno do Júri é regulado pela Lei 11.689/2008, que reformou o Código de Processo Penal e estabeleceu o procedimento atual (arts. 406 a 497 CPP):

Primeira fase (judicium accusationis): da denúncia à pronúncia. Inclui citação, resposta, instrução, alegações finais e decisão do juiz togado (art. 413 CPP), que pode ser: pronúncia, impronúncia (art. 414), absolvição sumária (art. 415) ou desclassificação (art. 419).

Segunda fase (judicium causae): do trânsito em julgado da pronúncia até o plenário. Inclui preparação, composição do Conselho de Sentença (7 jurados sorteados — art. 447), sessão de julgamento (art. 473 e ss.), quesitação na forma do art. 483, e sentença.

Recursos: contra a pronúncia cabe RESE (art. 581, IV); contra a impronúncia ou absolvição sumária, apelação (art. 416); contra a sentença do Júri, apelação em quatro hipóteses taxativas (art. 593, III, alíneas “a” a “d”).

Esse é o rito que o criminalista de 2026 opera. Sua genealogia é direta: vai da Lei 11.689/2008 → CF/88 → CF/1946 → Código de Processo Criminal de 1832 → Constituição Imperial de 1824 → decreto do Príncipe Regente de 1822 → Código de Instrução Criminal francês de 1808 → Bill of Rights inglês de 1689 → Magna Carta de 1215 → assembleias populares germânicas do século VIII.

Oito séculos de tradição condensados em um plenário de hoje.

O que a história ensina ao criminalista

Três lições que transcendem o exercício acadêmico:

1. O Júri não é uma formalidade — é o direito fundamental de ser julgado pela comunidade

Quando a defesa sustenta em plenário que os jurados “são os juízes do fato”, não se trata de retórica. É a reafirmação de um direito constitucional de oitocentos anos, desde a cláusula 39 da Magna Carta. O jurado leigo, que deixa o trabalho por um dia para votar “sim” ou “não” sobre a vida de um desconhecido, é o depositário de uma função que antecede o próprio Estado moderno.

2. A soberania dos veredictos é proteção contra o arbítrio

A proibição de o juiz togado punir jurados por seu voto (consolidada em Bushel’s Case, 1670, e repetida em toda democracia liberal subsequente) protege o Júri contra a pressão do Estado. Em épocas de autoritarismo, essa proteção foi a primeira a cair. No Brasil, a restrição à soberania dos veredictos foi índice da ditadura de 1964.

O advogado que opera em plenário opera, portanto, em território politicamente protegido. Saber disso reforça a responsabilidade ética do trabalho.

3. A competência sobre crimes dolosos contra a vida é escolha civilizatória

O legislador brasileiro, desde o Decreto-Lei 167/1938 até a CF/88, concentrou a competência do Júri nos crimes dolosos contra a vida. Por quê? Porque nessa matéria — homicídio, feminicídio, aborto, infanticídio, induzimento ao suicídio — a decisão envolve não apenas interpretação técnica, mas juízo moral comunitário.

O sistema brasileiro reconhece que, quando alguém tira deliberadamente a vida de outro ser humano, a resposta não pode ser apenas técnica — precisa ser democraticamente legitimada pela comunidade. Sete leigos, reunidos em sala fechada, sob voto secreto, respondendo sim ou não a perguntas objetivas — esse é o protocolo de uma decisão que o Estado moderno não quer tomar sozinho.

Para os vencedores, a absolvição é direito civil plenamente reconhecido pela comunidade. Para os condenados, a pena vem do voto de iguais — não do juiz togado. Para a sociedade, a justiça feita em nome dela mesma.

A escola mineira e a tradição contemporânea

O Brasil de 2026 mantém viva a tradição. Criminalistas como Waldir Troncoso Peres (referência paulista da tribuna), Sobral Pinto (defensor histórico dos presos políticos), a Escola Mineira representada por Ércio Firpe e Zanone Júnior, e a Confraria Criminal em Contagem — todos são herdeiros dessa tradição oito-secular.

Cada plenário em Guaxupé, Belo Horizonte, Contagem, São Paulo, Salvador, Recife, Manaus, reconstitui Runnymede. Cada quesito respondido por sete leigos ratifica a cláusula 39 da Magna Carta. Cada sentença absolutória ou condenatória é outorgada não pelo Estado — pela comunidade em nome do Estado.

Conclusão: a função política do Júri

Em tempos de autoritarismo crescente, a instituição do Júri volta a ganhar relevância política. Países que enfraquecem a soberania dos veredictos, ou transferem competências do júri para tribunais técnicos, costumam ser países em deriva autoritária. Países que fortalecem o Júri costumam ser democracias em bom estado.

O Brasil preservou a tradição. O art. 5º, XXXVIII, da CF/88 é cláusula pétrea. A Lei 11.689/2008 modernizou o rito sem comprometer o essencial. Os criminalistas continuam formando-se e praticando. As faculdades ensinam. Os plenários acontecem — milhares por ano, em todas as comarcas brasileiras.

Quando um advogado hoje sobe à tribuna de um plenário, em Guaxupé ou em Salvador, em Sorocaba ou em Manaus, está exercendo função de ancianidade democrática. Não representa apenas seu cliente. Representa o homem livre de Runnymede em 1215.

Compreender essa linha é, para o criminalista, requisito não apenas intelectual. É também requisito ético.


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SMARGIASSI Advogado — atuação em Tribunal do Júri em todo o Brasil, com sede no Sul de Minas Gerais. SMARGIASSI Advogado.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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