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Execução Penal

Advogado de Execução Penal: Progressão e Benefícios 2026

· 9 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

Procurar um advogado de execução penal significa buscar quem atua na fase que vem depois da condenação: o momento em que a pena já foi fixada e passa a ser cumprida. A execução penal é a etapa em que se discutem os benefícios do apenado e os incidentes do dia a dia do cumprimento. Não se trata de rediscutir a culpa, mas de garantir que o tempo de pena seja contado corretamente e que cada direito seja requerido no momento exato em que a lei o permite.

O que o advogado faz na execução penal

A condenação não encerra o trabalho da defesa. A fase de execução é técnica, contínua e cheia de prazos próprios. O escritório atua principalmente em duas frentes: requerer benefícios e defender o apenado em incidentes.

Requerer e acompanhar benefícios

  • Progressão de regime — passagem de um regime mais severo para um mais brando (do fechado para o semiaberto, e deste para o aberto), quando cumpridos os requisitos.
  • Livramento condicional — liberdade antecipada, sob condições, antes do fim da pena. Os requisitos estão detalhados no guia sobre livramento condicional.
  • Saída temporária — autorização para o apenado em regime semiaberto deixar o estabelecimento por períodos curtos (visita à família, estudo, atividades que ajudem no retorno ao convívio social).
  • Remição — abatimento de dias da pena pelo trabalho, pelo estudo e pela leitura realizados durante o cumprimento. Cada faixa de dias reduz parte do tempo a cumprir, mas depende de documentação adequada.
  • Indulto e comutação — perdão (indulto) ou redução (comutação) da pena, concedidos por decreto, normalmente de fim de ano, conforme os requisitos de cada texto.

Defender em incidentes

A execução também tem o seu lado defensivo. Faltas disciplinares podem ser apuradas e levar à regressão de regime (retorno a regime mais severo) ou à perda de dias remidos. Nesses incidentes, o trabalho é assegurar o contraditório, questionar a tipificação da falta e evitar punições desproporcionais.

Requisito objetivo e requisito subjetivo

Quase todo benefício da execução depende de dois requisitos somados:

  • Requisito objetivo — a fração de pena já cumprida. É um número: depende do tipo de crime e da situação do réu (primário ou reincidente).
  • Requisito subjetivo — o bom comportamento carcerário, aferido por atestado de conduta do estabelecimento.

Faltar a um desses requisitos basta para indeferir o pedido. Por isso o cálculo correto do tempo é decisivo: requerer cedo demais gera indeferimento; requerer tarde demais faz o apenado cumprir além do necessário. Para uma visão completa de como a progressão funciona, vale ler o guia de progressão de regime.

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O tempo certo: por que a contagem é técnica

A data em que cada benefício pode ser pedido não é evidente. Ela resulta de cruzar a pena total, a fração aplicável, eventuais detrações (tempo de prisão provisória) e a remição já reconhecida. Um erro de poucos dias adia a saída de alguém que já tinha direito. Para uma primeira leitura segura do prazo, é útil a calculadora de progressão de regime, que aplica a fração vigente na data do fato. Para identificar o regime de partida da pena, há ainda o verificador de regime inicial. Essas ferramentas orientam, mas não substituem a análise do caso concreto.

A mudança de 2026 no art. 112 da LEP

Em 2026, três leis alteraram o art. 112 da LEP — o artigo que define as frações de progressão — em sequência rápida:

  • Lei 15.358/2026 (Antifacção)
  • Lei 15.402/2026
  • Lei 15.407/2026

Em resumo, as frações ficaram assim:

  • Crime comum sem violência ou grave ameaça: 1/6 (primário) ou 20% (reincidente).
  • Crime comum com violência ou grave ameaça (ex.: roubo): 25% (primário) / 30% (reincidente) — pela Lei 15.402/2026.
  • Crime hediondo ou equiparado: de 70% a 85%, conforme reincidência e resultado morte — pela Lei 15.358/2026.
  • Feminicídio: 75%, para fatos a partir da Lei 15.358/2026.

A Lei 15.407/2026 trata do regime disciplinar diferenciado (RDD) e dos presídios federais — não mudou as frações de progressão.

A fração vale pela data do fato

A regra que organiza tudo isso é a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da Constituição): aplica-se a fração vigente na data do fato, e não a da decisão ou do cálculo. Como as três leis surgiram em poucas semanas, dois apenados com o mesmo crime podem ter frações diferentes só por causa do dia em que o fato ocorreu.

Há ainda uma tese de inconstitucionalidade formal da Lei 15.402/2026: uma emenda apresentada como sendo “de redação” no Senado teria, na prática, alterado o mérito do projeto. Trata-se de tese em discussão nos tribunais, e não de questão resolvida — o desfecho depende do caso e da via processual escolhida.

O detalhamento completo, com a evolução de cada fração e as teses defensivas, está no pilar Progressão de Regime 2026: Leis 15.358, 15.402 e 15.407. Para simular o prazo no caso concreto, há a calculadora de progressão de regime.

Como o escritório atua

A banca acompanha o cumprimento da pena de forma contínua: monitorar os prazos de cada benefício, requerer no tempo certo, reunir os atestados de conduta e os comprovantes de trabalho, estudo e leitura, e defender em incidentes disciplinares. A área de execução penal integra a atuação criminal do escritório, ao lado da defesa em inquéritos e ações penais.

Cada pena tem a sua aritmética. A leitura correta da data do fato, da fração aplicável e da remição acumulada é o que define quando cada direito pode ser exercido — e é exatamente esse o trabalho do advogado nessa fase.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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