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Livramento Condicional: Requisitos
Execução Penal

Livramento Condicional: Requisitos

· 19 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

O livramento condicional exige, pelo art. 83 do Código Penal, pena igual ou superior a 2 anos e cumprimento de mais de 1/3 (primário com bons antecedentes), mais de 1/2 (reincidente em crime doloso) ou mais de 2/3 (hediondo, tortura, tráfico, tráfico de pessoas e terrorismo, se não for reincidente específico). O inciso III exige ainda, desde o Pacote Anticrime, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Atualização (junho/2026): o art. 112 da LEP mudou em cascata em 2026 — Leis 15.358/2026 (Antifacção) e 15.402/2026 alteraram as frações de progressão. As frações citadas adiante podem refletir o regime anterior; vale a fração vigente na data do fato (irretroatividade — art. 5º, XL, CF). Quadro consolidado em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407 · use a calculadora de progressão.

O livramento condicional é o mais relevante instituto de antecipação da liberdade no sistema de execução penal brasileiro. Diferentemente da progressão de regime, que transfere o condenado para regime menos rigoroso sem libertá-lo, o livramento condicional coloca o condenado efetivamente em liberdade, sob condições, para que cumpra o restante da pena fora do cárcere. Se o período de prova transcorrer sem revogação, a pena é considerada extinta.

Na prática, o livramento condicional é o horizonte que todo preso e toda família de preso enxergam. É o dia em que a porta se abre. E é, frequentemente, o benefício que o advogado criminalista mais peticiona na execução penal, porque as frações de cumprimento para o livramento são, em muitos casos, atingidas antes do término natural da pena.

Ora, dominar as frações, os requisitos e as condições do livramento condicional é obrigação do advogado que atua na execução penal. Um erro de cálculo, um pedido intempestivo, uma condição mal negociada pode significar meses ou anos adicionais de privação de liberdade para o cliente.

Este artigo analisa o livramento condicional em todos os seus aspectos: requisitos objetivos e subjetivos, frações por categoria de crime, condições obrigatórias e facultativas, diferença em relação à progressão de regime, revogação e vedação para reincidentes específicos em crimes hediondos.

O que é o livramento condicional

O livramento condicional está previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Consiste na liberação antecipada do condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade e preenche requisitos legais, mediante o compromisso de observar condições durante o período de prova.

O período de prova corresponde ao restante da pena. Se o condenado foi sentenciado a 12 anos e obteve livramento condicional após cumprir 4 anos, o período de prova será de 8 anos. Durante esse período, o liberado deve cumprir as condições fixadas pelo juiz. Ao final do período, sem revogação, a pena é declarada extinta.

Veja-se: o livramento condicional não é perdão. O condenado continua cumprindo pena, apenas em liberdade. A violação das condições pode resultar na revogação do benefício e no retorno ao cárcere.

Requisitos objetivos (frações de cumprimento)

Antes das frações, há um requisito de porta de entrada que costuma passar batido: o caput do art. 83 só admite livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Abaixo disso o instituto não se aplica — o caminho é outro (substituição por restritivas de direitos, sursis, progressão).

Superada essa porta, o art. 83 do Código Penal fixa três frações distintas, conforme o perfil do condenado e a natureza do crime:

1/3 da pena: réu primário com bons antecedentes

O condenado primário (sem condenação anterior transitada em julgado) e com bons antecedentes (sem condenações pretéritas a serem consideradas como maus antecedentes) deve cumprir mais de um terço da pena para ter direito ao livramento condicional.

Exemplo: condenado a 9 anos de reclusão. Um terço equivale a 3 anos. Cumpridos 3 anos e 1 dia, o requisito objetivo está preenchido.

1/2 da pena: reincidente em crime doloso

O condenado reincidente em crime doloso (que possui condenação anterior transitada em julgado por crime doloso) deve cumprir mais da metade da pena.

Exemplo: condenado reincidente sentenciado a 10 anos. Metade equivale a 5 anos. Cumpridos 5 anos e 1 dia, o requisito objetivo está preenchido.

A reincidência relevante é apenas em crime doloso: quem tem condenação anterior por crime culposo não é reincidente em crime doloso para efeito do inciso I. Fica em aberto, nesse caso, a segunda metade do inciso — “e tiver bons antecedentes” —, que a acusação costuma disputar. É ponto de tese, não regra automática.

2/3 da pena: crime hediondo, tortura, tráfico, tráfico de pessoas e terrorismo

O art. 83, V, do CP exige o cumprimento de mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas (incluído pela Lei n. 13.344/2016) e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Exemplo: condenado primário por tráfico de drogas, sentenciado a 6 anos. Dois terços equivalem a 4 anos. Cumpridos 4 anos e 1 dia, o requisito objetivo está preenchido.

Para entender as frações de progressão de regime em crime hediondo, que são distintas das frações de livramento condicional, temos artigo específico.

Vedações: reincidente específico e a cláusula “vedado o livramento condicional” da LEP

Há duas fontes distintas de vedação, e confundi-las gera pedido mal fundamentado.

1. Reincidente específico (art. 83, V, parte final, do CP). O condenado com condenação anterior transitada em julgado por crime da mesma natureza (hediondo, tortura, tráfico, tráfico de pessoas, terrorismo) que comete novo crime dessa natureza está fora do benefício pela própria letra do inciso. É uma das restrições mais severas do sistema: cumprirá a pena até o fim, restando o término natural ou eventual indulto presidencial — que, via de regra, também exclui crimes hediondos.

2. A cláusula “vedado o livramento condicional” do art. 112 da LEP. Alguns incisos do art. 112 (entre eles o que trata do crime hediondo com resultado morte, primário, e o do reincidente em hediondo com resultado morte) trazem essa expressão ao fixar a fração de progressão. O STJ enfrentou o alcance dela no Tema repetitivo 1.196 (REsp 2.012.101 e conexos, Terceira Seção, 2024) e concluiu que a vedação diz respeito ao período de progressão ali disciplinado, sendo possível requerer o livramento condicional depois, com fundamento no art. 83, V, do CP, que permanece vigente.

Não é detalhe acadêmico: é a diferença entre tratar o caso como “sem saída” e peticionar o livramento no momento correto. Como as frações do art. 112 mudaram em cascata em 2026, vale sempre a redação da data do fato — veja o quadro consolidado das Leis 15.358, 15.402 e 15.407.

Requisitos subjetivos

Além das frações de cumprimento, o art. 83, III, do CP — na redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) — desdobrou o antigo “comportamento satisfatório” em quatro exigências cumulativas, todas a serem comprovadas:

a) Bom comportamento durante a execução da pena

O atestado de conduta carcerária é documento emitido pela direção do presídio ou penitenciária. Comprova que o condenado mantém conduta adequada e colabora com a rotina do estabelecimento. Na prática, é o requisito mais frequentemente contestado.

b) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

Esta é a mudança de 2019 que mais pesa e que muita petição ainda ignora: não basta “bom comportamento” genérico — a lei fixou uma janela objetiva de 12 meses sem falta grave. Falta grave dentro desse período barra o pedido, ainda que a fração já esteja cumprida.

Daí a estratégia temporal: a LEP prevê que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, se já cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção do direito (art. 112, § 7º, LEP). Peticionar dentro da janela é peticionar para ser indeferido. (O art. 49, parágrafo único, da LEP, às vezes citado nesse contexto, trata de outra coisa — pune a tentativa de falta com a sanção da falta consumada.)

c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

d) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

Estes dois exigem prova documental: atestados de trabalho interno, certificados de cursos, carteira assinada anterior, proposta de emprego.

Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade

O art. 83, IV, exige que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo — impossibilidade que deve ser demonstrada, e não apenas alegada. A hipossuficiência comprovada é fundamento reconhecido.

Registre-se, para afastar confusão frequente: o art. 83 do CP não condiciona o livramento em crime hediondo a exame genérico que ateste “cessação de periculosidade”. Esse requisito não existe na lei nesses termos. O que existe é:

  • o exame criminológico que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, passou a exigir para a progressão de regime, e cujo procedimento o § 2º do mesmo artigo manda observar também na concessão do livramento condicional;
  • o art. 119-A da LEP, incluído pela Lei n. 15.280/2025, específico para crimes contra a dignidade sexual: o condenado só ingressa em regime mais benéfico ou recebe benefício penal que autorize a saída do estabelecimento — o livramento condicional entre eles — se os resultados do exame criminológico afirmarem indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Por ser regra mais gravosa, aplica-se a fatos posteriores à sua vigência (art. 5º, XL, CF);
  • e a exigência do parágrafo único do art. 83, abaixo.

Condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir

Este requisito não é geral: pelo parágrafo único do art. 83, ele se aplica ao condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Trata-se de juízo prognóstico. O juiz avalia se as condições pessoais, familiares, laborais e sociais do condenado permitem presumir que ele não reincidirá. Elementos favoráveis: família que o aguarda, oferta de emprego, residência fixa, participação em atividades educacionais e laborais durante a pena.

É que esse requisito subjetivo não pode se transformar em exigência impossível. O juiz não pode exigir certeza de não reincidência, pois essa certeza não existe para nenhum ser humano. O que a lei exige é uma presunção razoável, baseada em elementos concretos.

Livramento condicional vs. progressão de regime

A confusão entre livramento condicional e progressão de regime é frequente, mas os institutos são substancialmente diferentes:

AspectoProgressão de regimeLivramento condicional
NaturezaMudança de regime (fechado→semiaberto→aberto)Liberdade sob condições
O condenado continua preso?Sim, no novo regimeNão, está em liberdade
Frações (réu primário comum)percentual do art. 112 da LEP, pela data do fato (16% na redação do Pacote Anticrime; alterada em 2026)mais de 1/3
Frações (hediondo primário)percentual do art. 112 da LEP, pela data do fato (40%/50% na redação do Pacote Anticrime; elevados em 2026)mais de 2/3
Efeito ao finalContinua cumprindo penaPena extinta se não revogado
Previsão legalArt. 112, LEPArt. 83, CP

Na prática, o condenado progride de regime ao longo da execução e, posteriormente, quando atinge a fração do livramento condicional, é libertado sob condições. Os dois institutos são complementares, não excludentes.

Para simular os prazos de progressão e livramento, consulte nossa calculadora de progressão de regime.

Condições do livramento condicional

O juiz fixa condições obrigatórias e pode fixar condições facultativas.

Condições obrigatórias (art. 132, §1º, LEP)

São sempre impostas ao liberado condicional:

  1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho.
  2. Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
  3. Não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização deste.

Condições facultativas (art. 132, §2º, LEP)

O § 2º diz que “poderão ainda ser impostas, entre outras obrigações, as seguintes” — a lista é exemplificativa, e o rol legal é curto:

  1. Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
  2. Recolher-se à habitação em hora fixada.
  3. Não frequentar determinados lugares.
  4. Utilizar equipamento de monitoração eletrônica — alínea “e”, incluída pela Lei n. 14.843/2024.

Condições fora desse rol (comparecimento periódico em juízo para justificar atividades, por exemplo) são admitidas pela cláusula “entre outras obrigações”, mas exigem fundamentação concreta do juiz — não se presumem pela lei.

Ora, as condições devem ser proporcionais e razoáveis. O juiz que impõe condições excessivamente restritivas desnatura o instituto, transformando o livramento condicional em uma prisão domiciliar informal. O advogado deve impugnar condições desarrazoadas.

Revogação do livramento condicional

A revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

Revogação obrigatória (art. 86 CP)

O juiz revogará o livramento se o liberado:

  1. For condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova.
  2. For condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido antes do período de prova (condenação anterior desconhecida).

Revogação facultativa (art. 87 CP)

O juiz poderá revogar o livramento se o liberado:

  1. Deixar de cumprir qualquer das condições impostas.
  2. For condenado irrecorrivelmente por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação

O art. 88 do CP traz dois efeitos, e o primeiro costuma ser esquecido: revogado o livramento, ele não poderá ser novamente concedido naquela execução. O segundo é o desconto: não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior ao benefício.

Isso significa que, se o livramento é revogado por crime cometido durante o período de prova, o condenado retorna ao cárcere e deve cumprir todo o restante da pena, sem descontar o tempo que passou em liberdade. É consequência extremamente severa.

Quando a revogação decorre de condenação anterior (crime praticado antes do livramento), o tempo em liberdade é computado como pena cumprida.

Livramento condicional e detração

A detração penal (art. 42, CP) aplica-se ao cálculo do livramento condicional. O tempo de prisão cautelar (preventiva, temporária) é descontado da pena para fins de cálculo da fração de cumprimento.

Exemplo: condenado a 9 anos, réu primário (fração de 1/3 = 3 anos). Se ficou preso preventivamente por 1 ano antes da condenação, precisa cumprir apenas mais 2 anos em regime definitivo para atingir a fração.

Livramento condicional e remição

A remição pelo trabalho (3 dias trabalhados = 1 dia remido) e pela leitura/estudo (12 horas de estudo = 1 dia remido) reduz a pena e, consequentemente, antecipa o livramento condicional.

O advogado deve peticionar regularmente o cômputo da remição, apresentando atestados de trabalho e estudo emitidos pela direção do estabelecimento penal.

Extinção da pena pelo livramento

Se o período de prova transcorrer integralmente sem causa de revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 90, CP). Essa declaração é feita nos autos da execução penal.

Uma ressalva do art. 89: se o liberado responde a processo por crime cometido na vigência do livramento, o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto essa sentença não transitar em julgado. O período de prova termina, mas a declaração de extinção fica aguardando.

A extinção da pena pelo livramento condicional não se confunde com a reabilitação criminal. Após a extinção da pena, o ex-condenado ainda terá antecedentes criminais e poderá ser considerado reincidente por 5 anos. A reabilitação (que pode ser requerida 2 anos após a extinção) é que assegura o sigilo dos registros.

Livramento condicional em crimes comuns: estratégia do advogado

O advogado que atua na execução penal deve monitorar continuamente o cumprimento das frações e peticionar o livramento condicional tão logo o requisito objetivo seja atingido. A demora do Judiciário em apreciar pedidos de livramento é comum, e cada dia de atraso é um dia de liberdade perdida.

A petição deve ser instruída com:

  1. Cálculo de liquidação da pena demonstrando o cumprimento da fração.
  2. Atestado de conduta carcerária, com a certidão de que não há falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, “a” e “b”, CP).
  3. Comprovante de reparação do dano ou demonstração de efetiva impossibilidade.
  4. Proposta de condições (endereço onde residirá, ocupação pretendida, compromisso de comparecimento).
  5. Documentos que demonstrem vínculos familiares e possibilidade de reinserção social.

O habeas corpus é cabível quando o juiz demora injustificadamente para apreciar o pedido de livramento condicional. A liberdade do condenado que preencheu os requisitos legais não pode ficar à mercê da pauta do juízo da execução.

Situações especiais

Livramento condicional em crimes de tráfico

O tráfico de drogas é crime hediondo equiparado (art. 2º da Lei n. 8.072/90). O condenado primário por tráfico precisa cumprir 2/3 da pena para o livramento. O reincidente específico (condenação anterior por tráfico) não tem direito ao benefício.

Porém, o condenado por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ter tratamento diferenciado, já que o STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo (HC 118.533). Nesse caso, a fração aplicável ao livramento é discutida, mas a tese de 1/3 (por não ser hediondo) é defensável.

Livramento condicional e monitoração eletrônica

O juiz pode condicionar o livramento ao uso de monitoração eletrônica (tornozeleira). Desde a Lei n. 14.843/2024, essa condição consta expressamente do rol facultativo do art. 132, § 2º, “e”, da LEP — antes dela, a imposição era construída por analogia, e a discussão sobre a falta de previsão legal fazia sentido; hoje não faz mais. O que permanece exigível é a fundamentação concreta: a monitoração é faculdade motivada, não automatismo, e deve ser proporcional.

Livramento condicional do preso estrangeiro

O preso estrangeiro tem direito ao livramento condicional, nos mesmos termos que o brasileiro. A expulsão compulsória (art. 54, Lei de Migração) pode ser determinada após o cumprimento da pena, mas não impede a concessão do livramento durante a execução.

Livramento condicional e concurso de crimes

Quando o condenado cumpre pena por múltiplos crimes (concurso material), as penas são somadas para fins de cálculo do livramento condicional. Mas e quando os crimes têm frações diferentes?

Veja-se: se o condenado responde por um crime comum (mais de 1/3) e um crime hediondo (mais de 2/3), a pergunta é se a fração maior contamina o total ou se cada pena tem a sua.

Aqui é preciso ser honesto sobre o estado da questão: não existe súmula nem tese repetitiva do STJ mandando aplicar 2/3 sobre a pena unificada inteira. O que a defesa sustenta — e o que a lógica do art. 83 comporta — é o cálculo por pena, aplicando a cada condenação a fração da sua própria natureza, na ordem de cumprimento. É tese, não regra pacífica, e as varas de execução decidem de modo variado.

Consequência prática: essa questão exige cálculo demonstrado, não afirmação. O advogado deve levar ao juízo a memória de cálculo pena a pena, com a natureza de cada crime e as datas — e não aceitar como automática a fração mais severa sobre o total.

Livramento condicional e faltas disciplinares

Desde o Pacote Anticrime a falta grave não age apenas de forma difusa sobre o “comportamento”: o art. 83, III, “b”, do CP exige, como requisito autônomo, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. E o art. 112, § 7º, da LEP fixa que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, se já cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

Atenção a uma distinção que decide pedidos: a falta grave interrompe o prazo da progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP, e Súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo do livramento condicional — Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” A fração do livramento continua correndo; o que a falta faz é acionar a janela de 12 meses do art. 83, III, “b”.

O advogado deve planejar a estratégia temporal. Se o cliente cometeu falta grave recente, quase sempre é mais eficaz aguardar o decurso da janela antes de peticionar. Peticionar dentro dela é peticionar para ser indeferido.

O advogado criminalista e o livramento condicional

O livramento condicional é o momento em que a execução penal atinge seu objetivo mais tangível: a devolução da liberdade. O advogado criminalista que acompanha o cliente até o livramento completa o ciclo da defesa.

Na prática, o livramento condicional bem peticionado é resultado de trabalho contínuo durante toda a execução: remição pelo trabalho e estudo, reabilitação de faltas disciplinares, monitoramento das frações, preparação do atestado de bom comportamento e demonstração de vínculos familiares e laborais.

O condenado que não possui advogado depende da Defensoria Pública, que, embora competente, frequentemente está sobrecarregada e não consegue acompanhar individualmente cada execução. O advogado particular que monitora prazos e peticiona tempestivamente pode antecipar em meses a liberdade do cliente.


Você ou alguém próximo já cumpriu a fração necessária para o livramento condicional? O escritório SMARGIASSI atua em execução penal em todo o Brasil, com experiência em pedidos de livramento condicional, progressão de regime e habeas corpus. Fale conosco pelo WhatsApp para uma análise do caso.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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