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Ferramenta Jurídica

Calculadora de Progressão de Regime

Calcule a data estimada de progressão de regime, livramento condicional e remição de pena. Frações do art. 112 da LEP conforme a data do fato (Pacote Anticrime e Leis 15.358 e 15.402 de 2026).

A progressão de regime exige cumprir a fração do art. 112 da LEP vigente na data do fato — de 1/6 (crime sem violência) a 85% (reincidente em hediondo com resultado morte, Lei 15.358/2026) — somada à boa conduta carcerária e ao exame criminológico (§1º, red. Lei 14.843/2024). A fração incide sobre a pena, já descontadas detração e remição. A data é estimativa: quem defere é o juiz da execução.

ATENÇÃO: As frações do art. 112 da LEP mudaram em cascata em 2026 (Pacote Anticrime → Lei 15.358/2026 Antifacção → Lei 15.402/2026). Por isso a calculadora pede a data do fato: vale a fração vigente naquela data (irretroatividade — art. 5º, XL, CF). A detração (art. 42, CP — prisão cautelar) e a remição (art. 126, LEP) contam como pena cumprida.

A fração é a vigente na data do fato (irretroatividade — art. 5º, XL, CF). Em 2026 o art. 112 mudou em cascata: Pacote Anticrime (23/01/2020) → Lei 15.358/2026 (Antifacção, 25/03) → Lei 15.402/2026 (08/05).

Aviso: Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar de estudo e organização. As frações do art. 112 da LEP variam conforme a data do fato (cascata 2026: Leis 13.964/2019, 15.358/2026 e 15.402/2026 — regras novas, ainda em discussão nos tribunais). A análise definitiva deve ser feita pelo advogado responsável, considerando as particularidades do caso concreto (ex.: falta grave, bom comportamento carcerário, exame criminológico). Esta ferramenta não substitui a consulta a legislação, jurisprudência e a análise do juízo da execução penal.

Como funciona a progressão de regime após o Pacote Anticrime

A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o condenado avanca de um regime mais gravoso para um mais brando (fechado para semiaberto, semiaberto para aberto). Prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a progressão exige o cumprimento de uma fração mínima da pena, além de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), em vigor em 23/01/2020, as frações de progressão foram substancialmente alteradas — e valem para os fatos praticados entre 23/01/2020 e 24/03/2026: 16% para primário em crime sem violência, 20% para reincidente sem violência, 25% e 30% nos crimes com violência ou grave ameaça (primário/reincidente) e, nos crimes hediondos e equiparados: 40% primário sem resultado morte, 50% primário com resultado morte, 60% reincidente sem morte e 70% reincidente com morte.

Para fatos a partir de 25/03/2026, a Lei 15.358/2026 (Antifacção) elevou as frações dos hediondos: 70% primário sem morte, 75% primário com morte (e também comando de organização criminosa ultraviolenta e feminicídio primário — com livramento condicional vedado), 80% reincidente sem morte e 85% reincidente com morte. E, para fatos a partir de 08/05/2026, a Lei 15.402/2026 devolveu ao caput do art. 112 a regra geral de 1/6 para crimes sem violência (primário), mantendo 20% para o reincidente e 25%/30% nos crimes com violência.

A remição de pena (art. 126 da LEP) é um importante instrumento para antecipar a progressão. A cada 3 dias de trabalho, o preso remir 1 dia de pena. Pelo estudo, a cada 12 horas de frequência escolar (em pelo menos 3 dias), remir-se 1 dia. O tempo remido é considerado como pena efetivamente cumprida, impactando diretamente o cálculo da progressão.

O livramento condicional (art. 83 do Código Penal) é outro benefício calculado nesta ferramenta. Para crimes não hediondos, a fração é de 1/3 para primários e 1/2 para reincidentes. Para crimes hediondos, a fração é de 2/3 para primários, sendo vedado para reincidentes específicos em crime hediondo (art. 83, V, CP) — e também, pelo art. 112 da LEP, nos crimes hediondos com resultado morte (fatos a partir de 23/01/2020) e no feminicídio (fatos a partir de 10/10/2024 — Leis 14.994/2024 e 15.358/2026). Para um estudo completo, consulte nosso artigo sobre progressão de regime em crime hediondo.

A progressão liga três etapas: do regime fechado ao regime semiaberto, e deste ao regime aberto — sem pular etapas (Súmula 491 do STJ).

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Perguntas Frequentes

Qual a fração para progressão de regime em crime hediondo?

Depende da data do fato. Para fatos a partir de 25/03/2026 (Lei Antifacção, Lei 15.358/2026): 70% primário sem morte, 75% primário com morte, 80% reincidente sem morte, 85% reincidente com morte. Para fatos anteriores (Pacote Anticrime): 40%, 50%, 60%, 70% respectivamente.

Como funciona a remição de pena pelo trabalho?

A remição pelo trabalho está prevista no art. 126 da LEP: a cada 3 dias de trabalho, o preso remir 1 dia de pena. O trabalho deve ter jornada de 6 a 8 horas diárias. A remição pelo estudo segue a proporção de 12 horas de frequência escolar (em pelo menos 3 dias) para 1 dia remido. O tempo remido é considerado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.

Reincidente específico em crime hediondo pode obter livramento condicional?

Nao. O art. 83, V, do Código Penal, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, veda expressamente o livramento condicional para condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes específicos — ou seja, que tenham condenação anterior transitada em julgado por crime também hediondo ou equiparado.

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