Calculadora de Progressão de Regime
A primeira progressão chega quando o preso cumpre a fração do art. 112 da LEP vigente na data do fato, contando a detração e a remição como pena cumprida. Informe a pena, o crime e as datas para ver a data estimada da progressão e do livramento condicional, com o resultado em PDF.
A progressão de regime exige cumprir a fração do art. 112 da LEP vigente na data do fato, de 1/6 (crime sem violência) a 85% (reincidente específico em hediondo com resultado morte, Lei 15.358/2026), somada à boa conduta carcerária e ao exame criminológico (§1º, red. Lei 14.843/2024). A fração incide sobre a pena, já descontadas detração e remição. A data é estimativa: quem defere é o juiz da execução.
ATENÇÃO: As frações do art. 112 da LEP mudaram com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e, em 2026, com as Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. Por isso a calculadora pede a data do fato: vale a fração vigente naquela data, salvo lei posterior mais benéfica, que retroage (art. 5º, XL, CF). A calculadora não separa os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII da Parte Especial do CP): a Lei 15.402/2026 os tirou das frações de 25% e 30% do crime com violência, e, nos crimes desse Título cometidos com violência ou grave ameaça, a regra mais benéfica alcança também fatos anteriores a 08/05/2026. Nesses crimes, a conta deve ser feita à parte. A detração (art. 42, CP: prisão cautelar) e a remição (art. 126, LEP) contam como pena cumprida.
Aviso: Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar de estudo e organização. As frações do art. 112 da LEP variam conforme a data do fato (cascata 2026: Leis 13.964/2019, 15.358/2026 e 15.402/2026, regras novas, ainda em discussão nos tribunais). A análise definitiva deve ser feita pelo advogado responsável, considerando as particularidades do caso concreto (ex.: falta grave, bom comportamento carcerário, exame criminológico). Esta ferramenta não substitui a consulta a legislação, jurisprudência e a análise do juízo da execução penal.
Como funciona a progressão de regime após o Pacote Anticrime
A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o condenado avanca de um regime mais gravoso para um mais brando (fechado para semiaberto, semiaberto para aberto). Prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a progressão exige o cumprimento de uma fração mínima da pena, além de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), em vigor em 23/01/2020, as frações de progressão foram substancialmente alteradas, e valem para os fatos praticados entre 23/01/2020 e 24/03/2026: 16% para primário em crime sem violência, 20% para reincidente sem violência, 25% e 30% nos crimes com violência ou grave ameaça (primário/reincidente) e, nos crimes hediondos e equiparados: 40% primário sem resultado morte, 50% primário com resultado morte, 60% reincidente específico sem morte e 70% reincidente específico com morte. No feminicídio de 10/10/2024 a 24/03/2026, 55% ao primário, com livramento vedado (art. 112, VI-A, Lei 14.994/2024).
Para fatos anteriores a 23/01/2020 vale a lei da época: até 28/03/2007, 1/6 para todos os crimes (Súmula 471 do STJ, nos hediondos); de 29/03/2007 a 22/01/2020, 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente nos hediondos (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º, red. Lei 11.464/2007) e 1/6 nos demais crimes. O reincidente genérico em hediondo fica com 40% sem morte e 50% com morte, pela retroação que o STJ admitiu (Temas 1.084 e 1.196). Na execução com várias condenações, cada uma leva a fração da sua data (Tema 1.354 do STJ).
Para fatos a partir de 25/03/2026, a Lei 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann) elevou as frações dos hediondos: 70% primário sem morte, 75% primário com morte (e também comando de organização criminosa ultraviolenta e feminicídio primário, com livramento condicional vedado), 80% reincidente sem morte e 85% reincidente com morte. E, para fatos a partir de 08/05/2026, a Lei 15.402/2026 devolveu ao caput do art. 112 a regra geral de 1/6 para crimes sem violência (primário), mantendo 20% para o reincidente e 25%/30% nos crimes com violência.
A remição de pena (art. 126 da LEP) é um importante instrumento para antecipar a progressão. A cada 3 dias de trabalho, o preso remir 1 dia de pena. Pelo estudo, a cada 12 horas de frequência escolar (em pelo menos 3 dias), remir-se 1 dia. O tempo remido é considerado como pena efetivamente cumprida, impactando diretamente o cálculo da progressão.
O livramento condicional (art. 83 do Código Penal) é outro benefício calculado nesta ferramenta. Para crimes não hediondos, a fração é de 1/3 para primários e 1/2 para reincidentes. Para crimes hediondos, a fração é de 2/3 para primários, sendo vedado para reincidentes específicos em crime hediondo (art. 83, V, CP) e também, pelo art. 112 da LEP, nos crimes hediondos com resultado morte e no feminicídio consumado, para o primário e o reincidente específico, em fatos a partir de 23/01/2020 (para o reincidente genérico, a questão é discutida). No feminicídio tentado com fato a partir de 10/10/2024, a letra da lei veda e a defesa sustenta o art. 83, V. Nos crimes de domínio social estruturado e de favorecimento (fatos a partir de 25/03/2026), o livramento é vedado pela Lei 15.358/2026 (art. 2º, § 4º, III, e art. 3º, parágrafo único). Para um estudo completo, consulte nosso artigo sobre progressão de regime em crime hediondo.
A progressão liga três etapas: do regime fechado ao regime semiaberto, e deste ao regime aberto, sem pular etapas (Súmula 491 do STJ).
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Perguntas Frequentes
Qual a fração para progressão de regime em crime hediondo?
Depende da data do fato. Para fatos a partir de 25/03/2026 (Lei Raul Jungmann, Lei 15.358/2026): 70% primário sem morte, 75% primário com morte, 80% reincidente específico sem morte, 85% reincidente específico com morte. Para fatos de 23/01/2020 a 24/03/2026 (Pacote Anticrime): 40%, 50%, 60% e 70%, respectivamente. De 29/03/2007 a 22/01/2020: 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente específico (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º); até 28/03/2007, 1/6 (Súmula 471 do STJ). O reincidente genérico fica na fração do primário: 40% sem morte e 50% com morte até 24/03/2026, também em fato anterior a 23/01/2020 (STJ, Temas 1.084 e 1.196); desde 25/03/2026, 70% e 75%, na mesma leitura.
Como funciona a remição de pena pelo trabalho?
A remição pelo trabalho está prevista no art. 126 da LEP: a cada 3 dias de trabalho, o preso remir 1 dia de pena. O trabalho deve ter jornada de 6 a 8 horas diárias. A remição pelo estudo segue a proporção de 12 horas de frequência escolar (em pelo menos 3 dias) para 1 dia remido. O tempo remido é considerado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.
Reincidente específico em crime hediondo pode obter livramento condicional?
Nao. O art. 83, V, do Código Penal veda expressamente o livramento condicional para condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes específicos, ou seja, que tenham condenação anterior transitada em julgado por crime também hediondo ou equiparado.
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