Índice do artigo
Atualização (junho/2026): o art. 112 da LEP mudou em cascata em 2026 — Leis 15.358/2026 (Antifacção) e 15.402/2026 alteraram as frações de progressão. As frações citadas adiante podem refletir o regime anterior; vale a fração vigente na data do fato (irretroatividade — art. 5º, XL, CF). Quadro consolidado em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407 · use a calculadora de progressão.
“A pena cumprida não é apenas castigo — é trajetória. A progressão de regime é o instrumento pelo qual essa trajetória se materializa em direito.” — doutrina da execução penal
A progressão de regime é o coração da execução penal brasileira. É por meio dela que o condenado avança, passo a passo, do regime fechado ao semiaberto e deste ao aberto, reduzindo o rigor do cumprimento à medida que demonstra merecer confiança. Este guia apresenta o conceito, a base legal, as frações aplicáveis e os requisitos para obter a progressão — com as alterações do Pacote Anticrime e da Lei Antifacção já incorporadas.
Ferramenta gratuita
[Calculadora de Progressão de Regime](/ferramentas/calculadora-progressao-regime/)
Informe a pena, o crime e o regime inicial — o sistema mostra a fração aplicável (16%, 25%, 40%, 50%, 60% ou 70%) e a data exata da próxima progressão.
Abrir calculadora →O que é progressão de regime
Progressão de regime é o direito subjetivo do condenado de passar para regime menos gravoso após cumprir parte da pena e comprovar bom comportamento. No Brasil, os regimes de cumprimento de pena são três:
- Fechado — cumprimento em penitenciária, saída apenas com autorização judicial, jornada de trabalho interna
- Semiaberto — cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de trabalho externo e, desde a Lei 14.843/2024, saída temporária só para estudo (e vedada a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça)
- Aberto — cumprimento em casa de albergado ou em residência (prisão domiciliar em caráter excepcional), com trabalho externo
A progressão ocorre do mais rigoroso ao menos rigoroso: fechado → semiaberto → aberto. Nunca se pula etapa — quem está no fechado não pode ir direto ao aberto. O instituto materializa o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da ressocialização.
O ponto de partida é o regime inicial fixado na sentença — para descobrir qual seria no caso concreto, use o Verificador de Regime Inicial.
Ora, a progressão não é benefício discricionário do juiz. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o condenado tem direito subjetivo à progressão — e o juiz deve concedê-la, sob pena de constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus ou agravo em execução.
Base legal: art. 112 da LEP
A progressão de regime está disciplinada no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O artigo estabelece oito incisos, cada um com uma fração diferente conforme o perfil do condenado e a natureza do crime.
Art. 112, LEP (redação do Pacote Anticrime):
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; […]”
Requisito objetivo: a fração da pena
O requisito objetivo é o cumprimento da fração da pena, que varia conforme:
- Primariedade ou reincidência do condenado
- Natureza do crime (comum, hediondo, com ou sem resultado morte)
- Exercício de comando em organização criminosa (fração específica de 50%)
Tabela completa das frações
| Perfil | Fração | Base legal |
|---|---|---|
| Primário, crime comum SEM violência/grave ameaça | 16% | Art. 112, I |
| Reincidente, crime comum SEM violência/grave ameaça | 20% | Art. 112, II |
| Primário, crime comum COM violência/grave ameaça | 25% | Art. 112, III |
| Reincidente, crime comum COM violência/grave ameaça | 30% | Art. 112, IV |
| Primário, crime hediondo SEM resultado morte | 40% | Art. 112, V |
| Primário, crime hediondo COM resultado morte | 50% | Art. 112, VI, “a” |
| Comando em organização criminosa hedionda, primário | 50% | Art. 112, VI, “b” |
| Reincidente genérico em crime hediondo | 60% no texto da lei — 40% (sem morte, STF Tema 1.169) ou 50% (com morte, STJ Tema 1.196) na jurisprudência | Art. 112, VII |
| Reincidente específico em crime hediondo | 70% | Art. 112, VIII |
Para calcular a fração aplicável ao caso concreto, use a Calculadora de Progressão de Regime ou consulte o artigo Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena.
Importante: a lei aplicável é a vigente na data do fato (art. 5º, XL, CF). Fatos anteriores ao Pacote Anticrime (23/01/2020) são regidos pela lei mais benéfica ao réu — normalmente as frações de 1/6 e 2/5 da Lei 11.464/2007.
Progressão de regime em crime hediondo: réu primário e reincidente
Crime hediondo é o que consta do rol taxativo da Lei 8.072/1990, ao lado dos crimes equiparados. Entre os que mais aparecem na execução penal:
- Homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP) e o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio
- Feminicídio (art. 121-A, CP, crime autônomo desde a Lei 14.994/2024)
- Latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) e extorsão qualificada pela morte (art. 158, §3º, CP)
- Estupro (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
- Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e tortura (Lei 9.455/1997), equiparados a hediondo
A classificação não é rótulo. É na execução que a hediondez pesa: frações maiores de progressão, prazo diferenciado de livramento condicional e vedação de anistia, graça e indulto.
Réu primário
Na janela do Pacote Anticrime, o réu primário condenado por crime hediondo progride com 40% da pena quando não houve resultado morte (art. 112, V) e com 50% quando houve (art. 112, VI, “a”). No feminicídio, a Lei 14.994/2024 criou fração própria de 55% (art. 112, VI-A) para fatos a partir de 10/10/2024.
Antes do Pacote, a Lei 11.464/2007 exigia 2/5 (40%) do primário em qualquer crime hediondo. Por isso os 50% do crime com resultado morte são mais gravosos e não alcançam fatos anteriores a 23/01/2020 (art. 5º, XL, CF).
Reincidente
O reincidente específico em crime hediondo cumpre 70% (art. 112, VIII), fração que não existia na redação anterior, em que o reincidente progredia com 3/5 (60%) — também ela, portanto, só vale para fatos posteriores ao Pacote.
Para o reincidente genérico, o texto do art. 112, VII, traz 60%, mas a jurisprudência afastou esse percentual por analogia in bonam partem: o STF, no Tema 1.169, aplica 40% no hediondo sem resultado morte, e o STJ, no Tema Repetitivo 1.196, aplica 50% no hediondo com resultado morte — os mesmos percentuais do primário.
A diferença é concreta. Em uma condenação a 20 anos por homicídio qualificado (hediondo com resultado morte), o réu primário progride ao regime semiaberto depois de 10 anos (50%); o reincidente específico, nas mesmas condições, depois de 14 anos (70%). Por isso a correta classificação do perfil do condenado na guia de execução é decisiva.
Homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo
Pela jurisprudência consolidada do STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo. A progressão segue, então, as frações dos crimes comuns da tabela acima, e não as do hediondo. É um dos motivos pelos quais a tese do privilégio no Tribunal do Júri repercute muito além da pena: ela muda a execução inteira.
Tabela de progressão de regime 2026: a Lei Antifacção
A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), sancionada em 24/03/2026, elevou as frações de progressão de todos os crimes hediondos, e não apenas dos crimes que ela própria criou. Para fatos praticados a partir de 25/03/2026:
| Perfil do condenado | Pacote Anticrime (fatos até 24/03/2026) | Lei 15.358/2026 (fatos a partir de 25/03/2026) |
|---|---|---|
| Hediondo, primário, sem resultado morte | 40% | 70% |
| Hediondo, reincidente, sem resultado morte | ver tabela acima | 80% |
| Hediondo, primário, com resultado morte | 50% (55% no feminicídio desde 10/10/2024) | 75% |
| Hediondo, reincidente, com resultado morte | ver tabela acima | 85% |
Exemplo: condenado a 20 anos por homicídio qualificado, primário. Pelo Pacote Anticrime, progredia com 10 anos (50%); por fato posterior à Lei Antifacção, precisa de 15 anos (75%).
Em seguida, a Lei 15.402/2026 alterou as frações dos crimes comuns para fatos a partir de 08/05/2026. O quadro consolidado das três leis de 2026, com as datas de corte, está em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407.
Nenhuma dessas frações retroage. Quem foi condenado por fato anterior a cada lei continua com a fração vigente na data do fato (art. 5º, XL, CF) — e conferir essa data no cálculo de pena é o primeiro passo de qualquer pedido.
Requisito subjetivo: boa conduta e exame criminológico
Além da fração, o condenado precisa comprovar boa conduta carcerária, atestada pela direção do estabelecimento prisional. Esse atestado é emitido com base em critérios como:
- Ausência de faltas disciplinares graves no último período
- Participação em atividades laborais e educacionais
- Convívio pacífico com outros detentos e agentes penitenciários
- Cumprimento das normas disciplinares da unidade
O exame criminológico depois da Lei 14.843/2024
A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP: o apenado só terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Até então, pela redação da Lei 13.964/2019, bastava o atestado do diretor, e o exame era excepcional: o juiz podia determiná-lo em decisão fundamentada nas peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF).
O que isso muda na prática:
- O exame passou a fazer parte do pedido. Na redação atual, ele é requisito, e não mais providência excepcional. Um laudo desfavorável pesa contra a progressão, mesmo com a fração cumprida e o atestado em ordem.
- Para o regime aberto, a exigência já aparece no art. 114, II, da LEP, também na redação de 2024: o condenado precisa apresentar, pelos antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que vai se ajustar ao novo regime.
- A data do fato é o ponto de defesa. A Lei 14.843/2024 é mais gravosa, e a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Para quem cumpre pena por fato anterior a 11/4/2024, a defesa sustenta que a exigência nova não alcança o caso. A questão chegou ao STF, que reconheceu repercussão geral em 14/6/2025 (Tema 1408, RE 1.536.743/SP) e ainda não julgou o mérito; a constitucionalidade da lei também é discutida nas ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678. Até a decisão, a resposta varia conforme o juízo e o tribunal.
- Demora do exame não pode virar pena extra. Quando a fração está cumprida e o exame não é realizado por falta de estrutura do Estado, a defesa deve provocar o juízo e, havendo excesso, discutir a demora pela via adequada, inclusive habeas corpus.
- Laudo também se discute. Laudo genérico, sem fundamentação concreta ou baseado só na gravidade do crime pode ser impugnado nos autos e, indeferida a progressão, no agravo em execução.
Há ainda regra própria para condenado por crime contra a dignidade sexual: o art. 119-A da LEP, incluído pela Lei 15.280/2025, condiciona o regime mais benéfico e os benefícios que autorizam a saída do estabelecimento a exame criminológico que aponte indícios de que a pessoa não voltará a cometer crimes da mesma natureza.
Veja-se: falta grave interrompe o prazo da progressão, reiniciando a contagem da fração a partir da data da falta (Súmula 534 STJ). Por isso a conservação do bom comportamento é decisiva — uma única falta grave pode atrasar meses o direito à progressão.
Conheça as consequências da falta grave em Falta Grave do Preso: Consequências e Defesa.
O que a Lei 14.843/2024 mudou na execução da pena
A Lei 14.843/2024 (conhecida como Lei Sargento PM Dias) está em vigor desde 11 de abril de 2024. Além do exame criminológico, ela mexeu em pontos que afetam diretamente quem progride de regime:
| Ponto | Antes | Depois da Lei 14.843/2024 |
|---|---|---|
| Requisito subjetivo da progressão (art. 112, § 1º) | Atestado de boa conduta do diretor | Atestado e resultados do exame criminológico |
| Ingresso no regime aberto (art. 114, II) | Antecedentes e exame, quando determinado | Antecedentes e resultados do exame criminológico |
| Condições do regime aberto (art. 115) | Condições gerais e especiais | Pode incluir fiscalização por monitoramento eletrônico |
| Monitoração eletrônica (art. 146-B) | Hipóteses restritas | Também ao fixar ou conceder regime aberto ou semiaberto, ao aplicar restritiva com limitação de frequência e no livramento condicional |
| Saída temporária (art. 122) | Visita à família, curso e atividades de retorno ao convívio | Só frequência a curso; vedada a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça |
| Prazo da saída temporária (art. 124) | Até 7 dias, renovável 4 vezes por ano | Artigo revogado; o tempo é o necessário às atividades do curso |
O mesmo debate de data vale para a saída temporária: o STJ decidiu, no HC 932.864-SC (Sexta Turma, 10/9/2024), que a restrição do art. 122, § 2º, não se aplica a fatos anteriores à lei, e o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema (Tema 1381), ainda sem julgamento. Os detalhes estão em Saidinha: o que sobrou da saída temporária e em Tornozeleira eletrônica: como funciona.
Requisitos específicos para crimes contra a administração pública
Nos crimes contra a administração pública (peculato, corrupção passiva, concussão etc.), há requisito adicional: reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, §4º, CP c/c art. 112 LEP). Sem reparação, não há progressão — salvo comprovada impossibilidade econômica.
O procedimento da progressão
O pedido de progressão segue ritual específico na VEP:
- Requerimento — pelo condenado, defensor ou de ofício pelo juiz
- Atestado de comportamento — expedido pela direção do presídio
- Exame criminológico — exigido pelo art. 112, § 1º, da LEP desde a Lei 14.843/2024 (com a discussão de irretroatividade para fatos anteriores a 11/4/2024)
- Cálculo de pena — elaborado pelo juízo, indicando data-base e fração atingida
- Manifestação do Ministério Público — em 5 dias (art. 196 LEP)
- Decisão do juiz — concedendo ou indeferindo a progressão
- Recurso — cabe agravo em execução no prazo de 5 dias (art. 197 LEP)
Para saber mais sobre o recurso cabível, consulte Agravo em Execução Penal: Prazo e Como Interpor.
Antes do pedido, vale conferir a guia de execução penal (pena total, data-base, detração, regime fixado e fração aplicável), porque um erro ali se propaga por toda a execução; pedir a homologação dos dias remidos; e verificar se há falta disciplinar e quando ela deixa de pesar. Em crime hediondo, os indeferimentos mais comuns se apoiam em exame criminológico desfavorável, falta grave não reabilitada ou ausência de atestado de bom comportamento, e cada um desses fundamentos pode ser impugnado com elementos concretos no agravo em execução.
Progressão per saltum: é possível pular regime?
Não. A Súmula 491 do STJ veda expressamente a progressão per saltum: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” Ou seja, não se pode passar diretamente do fechado ao aberto sem passar pelo semiaberto, mesmo que o condenado já tenha cumprido a fração para o aberto.
Exceção prática: quando há mora do Estado em designar vaga no semiaberto, o STJ admite que o condenado aguarde em prisão domiciliar até a designação, sob pena de constrangimento ilegal.
Progressão e unificação de penas
Quando o condenado tem múltiplas condenações, o juiz deve unificar as penas para efeitos de execução (art. 111 LEP). A fração é calculada sobre a pena unificada.
Exemplo: condenado tem duas penas — 6 anos por tráfico (hediondo, 40%) e 4 anos por porte de arma (comum, 16%). Pena unificada: 10 anos. A fração aplicável é a do crime mais grave (40% sobre o total, no entendimento majoritário), resultando em 4 anos para progredir.
Detração, remição e progressão
Dois institutos reduzem o tempo necessário para atingir a fração:
- Detração (art. 42 CP) — desconta o tempo de prisão cautelar já cumprido
- Remição (art. 126 LEP) — desconta tempo por trabalho (1 dia a cada 3 trabalhados) ou estudo (1 dia a cada 12 horas)
Ambos são descontados antes do cálculo da fração, antecipando a data da progressão.
Exemplo com detração: condenado a 16 anos por latrocínio, réu primário, fato na janela do Pacote Anticrime, precisa cumprir 50% (8 anos). Se ficou 4 anos em prisão preventiva durante o processo, na data do trânsito em julgado restam 4 anos para a progressão. Para que esse tempo seja computado, a defesa pede a guia de recolhimento provisória enquanto o réu está preso sem condenação definitiva.
Exemplo com remição: condenado a 20 anos por homicídio qualificado, primário, com progressão prevista para 10 anos (50%). Trabalhando cerca de 260 dias por ano, em 10 anos ele soma por volta de 2.600 dias trabalhados e pode remir aproximadamente 866 dias (cerca de 2 anos e 4 meses), o que traz a progressão para perto de 7 anos e 8 meses. A remição por leitura (Recomendação 44/2013 do CNJ) também conta como estudo. A remição vale integralmente para condenados por crime hediondo.
Regressão: o caminho inverso
A regressão é o oposto da progressão — transferência para regime mais gravoso. Ocorre quando o condenado:
- Pratica falta grave
- Sofre nova condenação por crime doloso
- Frustra os fins da execução (descumprimento reiterado)
A regressão exige audiência de justificação prévia (art. 118, §2º, LEP) e decisão fundamentada. Da decisão cabe agravo em execução.
Prisão domiciliar no semiaberto
Quando não há vaga no regime semiaberto, o STF (RE 641.320) determina que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso — normalmente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A omissão do Estado não pode prejudicar o condenado.
Veja Prisão Domiciliar: Quem Tem Direito para entender as hipóteses e requisitos.
Livramento condicional em crime hediondo
O livramento condicional permite cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz. Em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena (art. 83, V, CP), e é vedado ao reincidente específico em crimes dessa natureza. Parte da doutrina sustenta que a vedação total viola a individualização da pena, mas STF e STJ a têm mantido.
O Pacote Anticrime acrescentou outra vedação: nos crimes hediondos com resultado morte, o próprio art. 112 da LEP (incisos VI, “a”, e VIII) proíbe o livramento condicional. Para o feminicídio, a Lei 15.358/2026 também prevê a vedação. Também aqui vale a lei da data do fato.
Além do tempo, o livramento exige bom comportamento durante a execução, aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto, reparação do dano (salvo impossibilidade) e, nos crimes dolosos com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Progressão e livramento correm em paralelo: dependendo da pena, a data de um pode chegar antes da do outro, e cada pedido tem seu momento. Requisitos gerais em Livramento Condicional: Requisitos.
A atuação do advogado na progressão
A progressão de regime é momento decisivo da execução penal. A atuação do advogado criminalista pode:
- Antecipar o pedido com cálculo correto da fração
- Contestar atestados de mau comportamento equivocados
- Requerer prisão domiciliar em caso de ausência de vaga
- Interpor agravo contra indeferimentos
- Impetrar habeas corpus quando há constrangimento ilegal
Baixe o Guia de Progressão em Crime Hediondo com tabelas de prazos, exemplos numéricos e jurisprudência atualizada.
Execução penal não se improvisa. O escritório SMARGIASSI Advogado acompanha progressão de regime, livramento condicional, unificação de penas e defesa em faltas graves em Varas de Execução Penal de todo o Brasil. Fale pelo WhatsApp ou conheça nossa atuação em Execução Penal.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
Precisa de um advogado criminalista?
Experiência consolidada em plenário | Atuação nacional
Atendimento criminal — resposta em minutos, não em dias.
Falar com a defesa agora →ReceptividadeQualidadeProfissionalismoValor
É advogado? Conheça o modelo de parceria
Artigos Relacionados
Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena
1/6 de 4 anos = 8 meses; 1/6 de 8 anos = 1 ano e 4 meses; 2/5 de 5 anos = 2 anos. Tabela pronta das frações da progressão e qual delas vale pela data do fato.
20 min de leituraRegime Aberto: Como Funciona na Prática
O que é regime aberto e como funciona: casa de albergado ou prisão domiciliar, trabalho de dia, recolhimento à noite e nos fins de semana, e quando regride.
16 min de leituraDetração Penal: Como Funciona
Detração penal (art. 42 CP): como o tempo de prisão cautelar é descontado da pena, cálculo, progressão, quando requerer e exemplo prático.
12 min de leitura