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Atualização (junho/2026): o art. 112 da LEP mudou em cascata em 2026: as Leis 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann) e 15.402/2026 alteraram as frações de progressão. A primeira tabela adiante traz as frações do Pacote Anticrime, com a data de corte; as de 2026 vêm na seção da Lei Raul Jungmann. Vale a fração vigente na data do fato (irretroatividade, art. 5º, XL, CF). Quadro consolidado em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407 · use a calculadora de progressão.
Atualizado em 08/10/2026: corrigimos a faixa das frações (de 1/6 a 85%), as frações do reincidente em crime hediondo (60% sem morte e 70% com morte, e a lacuna do reincidente genérico), a conta da progressão com penas unificadas e o prazo do art. 196 da LEP (3 dias).
Atualizado em 13/10/2026: o quadro da calculadora passou a indicar a faixa certa das frações, a redação do art. 112 pelo Pacote Anticrime passou a constar com as datas de corte, com o inciso VI-A incluído pela Lei 14.994/2024, e a fração do comando de organização criminosa ganhou a regra da Lei 15.358/2026.
“A pena cumprida não é apenas castigo — é trajetória. A progressão de regime é o instrumento pelo qual essa trajetória se materializa em direito.” — doutrina da execução penal
A progressão de regime é o coração da execução penal brasileira. É por meio dela que o condenado avança, passo a passo, do regime fechado ao semiaberto e deste ao aberto, reduzindo o rigor do cumprimento à medida que demonstra merecer confiança. Este guia apresenta o conceito, a base legal, as frações aplicáveis e os requisitos para obter a progressão — com as alterações do Pacote Anticrime e da Lei Raul Jungmann já incorporadas.
Ferramenta gratuita
[Calculadora de Progressão de Regime](/ferramentas/calculadora-progressao-regime/)
Informe a pena, o crime e a data do fato: a calculadora aplica a fração do art. 112 da LEP pela data do fato (de 16% a 85% desde o Pacote Anticrime) e mostra a data estimada da próxima progressão. Atenção: a lei posterior mais benéfica retroage (art. 5º, XL, da Constituição).
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →O que é progressão de regime
Progressão de regime é o direito subjetivo do condenado de passar para regime menos gravoso após cumprir parte da pena e comprovar bom comportamento. No Brasil, os regimes de cumprimento de pena são três:
- Fechado — cumprimento em penitenciária, saída apenas com autorização judicial, jornada de trabalho interna
- Semiaberto — cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de trabalho externo e, desde a Lei 14.843/2024, saída temporária só para estudo (e vedada a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça)
- Aberto — cumprimento em casa de albergado ou em residência (prisão domiciliar em caráter excepcional), com trabalho externo
A progressão ocorre do mais rigoroso ao menos rigoroso: fechado → semiaberto → aberto. Nunca se pula etapa — quem está no fechado não pode ir direto ao aberto. O instituto materializa o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da ressocialização.
O ponto de partida é o regime inicial fixado na sentença — para descobrir qual seria no caso concreto, use o Verificador de Regime Inicial.
Ora, a progressão não é benefício discricionário do juiz. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o condenado tem direito subjetivo à progressão — e o juiz deve concedê-la, sob pena de constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus ou agravo em execução.
Base legal: art. 112 da LEP
A progressão de regime está disciplinada no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Na redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo trazia oito incisos, cada um com uma fração diferente conforme o perfil do condenado e a natureza do crime; a Lei 14.994/2024 incluiu o inciso VI-A (feminicídio) para fatos a partir de 10/10/2024, e as Leis 15.358/2026 e 15.402/2026 mudaram as frações para fatos posteriores, como se vê adiante.
Art. 112, LEP (redação do Pacote Anticrime, para fatos a partir de 23/01/2020 e até as datas de corte de 2026):
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; […]”
Requisito objetivo: a fração da pena
O requisito objetivo é o cumprimento da fração da pena, que varia conforme:
- Primariedade ou reincidência do condenado
- Natureza do crime (comum, hediondo, com ou sem resultado morte)
- Exercício de comando em organização criminosa (50% pelo Pacote Anticrime, no comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; para fatos a partir de 25/03/2026, a Lei 15.358/2026 trocou essa regra por 75% no comando de organização criminosa ultraviolenta com essa estrutura, vedado o livramento condicional)
Tabela completa das frações
| Perfil | Fração | Base legal |
|---|---|---|
| Primário, crime comum SEM violência/grave ameaça | 16% | Art. 112, I |
| Reincidente, crime comum SEM violência/grave ameaça | 20% | Art. 112, II |
| Primário, crime comum COM violência/grave ameaça | 25% | Art. 112, III |
| Reincidente, crime comum COM violência/grave ameaça | 30% | Art. 112, IV |
| Primário, crime hediondo SEM resultado morte | 40% | Art. 112, V |
| Primário, crime hediondo COM resultado morte | 50% | Art. 112, VI, “a” |
| Comando em organização criminosa hedionda, primário | 50% | Art. 112, VI, “b” |
| Reincidente específico em crime hediondo SEM resultado morte | 60% | Art. 112, VII |
| Reincidente específico em crime hediondo COM resultado morte | 70% | Art. 112, VIII |
| Reincidente genérico em crime hediondo (lacuna da lei) | 40% sem resultado morte (STJ, Tema 1.084; STF, Tema 1.169) ou 50% com resultado morte (STJ, Tema 1.196) | Art. 112, V e VI, “a”, pela jurisprudência |
Datas de corte desta tabela: ela vale para fatos a partir de 23/01/2020; nos crimes hediondos, até 24/03/2026 (depois, Lei 15.358/2026), e nos crimes comuns, até 07/05/2026 (depois, Lei 15.402/2026, que trouxe a regra geral de 1/6).
Para calcular a fração aplicável ao caso concreto, use a Calculadora de Progressão de Regime ou consulte o artigo Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena.
Importante: a lei aplicável é a vigente na data do fato (art. 5º, XL, CF). Fatos anteriores ao Pacote Anticrime (23/01/2020) são regidos pela lei mais benéfica ao réu — normalmente as frações de 1/6 e 2/5 da Lei 11.464/2007.
Progressão de regime em crime hediondo: réu primário e reincidente
Crime hediondo é o que consta do rol taxativo da Lei 8.072/1990, ao lado dos crimes equiparados. Entre os que mais aparecem na execução penal:
- Homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP) e o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio
- Feminicídio (art. 121-A, CP, crime autônomo desde a Lei 14.994/2024)
- Latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) e extorsão qualificada pela morte (art. 158, §3º, CP)
- Estupro (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
- Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e tortura (Lei 9.455/1997), equiparados a hediondo
A classificação não é rótulo. É na execução que a hediondez pesa: frações maiores de progressão, prazo diferenciado de livramento condicional e vedação de anistia, graça e indulto.
Réu primário
Na janela do Pacote Anticrime, o réu primário condenado por crime hediondo progride com 40% da pena quando não houve resultado morte (art. 112, V) e com 50% quando houve (art. 112, VI, “a”). No feminicídio, a Lei 14.994/2024 criou fração própria de 55% (art. 112, VI-A) para fatos a partir de 10/10/2024.
Antes do Pacote, a Lei 11.464/2007 exigia 2/5 (40%) do primário em qualquer crime hediondo. Por isso os 50% do crime com resultado morte são mais gravosos e não alcançam fatos anteriores a 23/01/2020 (art. 5º, XL, CF).
Reincidente
O reincidente específico em crime hediondo cumpre 60% quando não houve resultado morte (art. 112, VII) e 70% quando houve (art. 112, VIII). Os 70% não existiam na redação anterior, em que o reincidente progredia com 3/5 (60%); essa fração, portanto, só vale para fatos posteriores ao Pacote.
O reincidente genérico (cuja condenação anterior não foi por crime hediondo) ficou sem inciso próprio, porque o VII e o VIII falam em reincidência na prática de crime hediondo. A jurisprudência não afastou esses incisos: preencheu a lacuna com os percentuais do primário, por analogia in bonam partem. São 40% no hediondo sem resultado morte (STJ, Tema Repetitivo 1.084; STF, Tema 1.169) e 50% no hediondo com resultado morte (STJ, Tema Repetitivo 1.196).
A diferença é concreta. Em uma condenação a 20 anos por homicídio qualificado (hediondo com resultado morte), o réu primário progride ao regime semiaberto depois de 10 anos (50%); o reincidente específico, nas mesmas condições, depois de 14 anos (70%). Por isso a correta classificação do perfil do condenado na guia de execução é decisiva.
Homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo
Pela jurisprudência consolidada do STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo. A progressão segue, então, as frações dos crimes comuns da tabela acima, e não as do hediondo. É um dos motivos pelos quais a tese do privilégio no Tribunal do Júri repercute muito além da pena: ela muda a execução inteira.
Tabela de progressão de regime 2026: a Lei Raul Jungmann
A Lei 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann), sancionada em 24/03/2026, elevou as frações de progressão de todos os crimes hediondos, e não apenas dos crimes que ela própria criou. Para fatos praticados a partir de 25/03/2026:
| Perfil do condenado | Pacote Anticrime (fatos até 24/03/2026) | Lei 15.358/2026 (fatos a partir de 25/03/2026) |
|---|---|---|
| Hediondo, primário, sem resultado morte | 40% | 70% |
| Hediondo, reincidente, sem resultado morte | ver tabela acima | 80% |
| Hediondo, primário, com resultado morte | 50% (55% no feminicídio desde 10/10/2024) | 75% |
| Hediondo, reincidente, com resultado morte | ver tabela acima | 85% |
Os 80% e 85% são do reincidente específico. Para o reincidente genérico em fato desde 25/03/2026, a mesma leitura dos Temas 1.084 e 1.196 leva às frações do primário (70% sem resultado morte e 75% com), mas ainda não há precedente sobre a lei nova.
Exemplo: condenado a 20 anos por homicídio qualificado, primário. Pelo Pacote Anticrime, progredia com 10 anos (50%); por fato posterior à Lei Raul Jungmann, precisa de 15 anos (75%).
Em seguida, a Lei 15.402/2026 alterou as frações dos crimes comuns para fatos a partir de 08/05/2026. O quadro consolidado das três leis de 2026, com as datas de corte, está em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407.
Nenhuma dessas frações retroage. Quem foi condenado por fato anterior a cada lei continua com a fração vigente na data do fato (art. 5º, XL, CF) — e conferir essa data no cálculo de pena é o primeiro passo de qualquer pedido.
No homicídio e no feminicídio, a conta fica numa tabela própria: tabela do homicídio e do feminicídio por data do fato. Na tentativa de feminicídio, a fração ainda está em disputa, como explica tentativa de feminicídio: pena, fiança e progressão.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Requisito subjetivo: boa conduta e exame criminológico
Além da fração, o condenado precisa comprovar boa conduta carcerária, atestada pela direção do estabelecimento prisional. Esse atestado é emitido com base em critérios como:
- Ausência de faltas disciplinares graves no último período
- Participação em atividades laborais e educacionais
- Convívio pacífico com outros detentos e agentes penitenciários
- Cumprimento das normas disciplinares da unidade
O exame criminológico depois da Lei 14.843/2024
A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP: o apenado só terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Até então, pela redação da Lei 13.964/2019, bastava o atestado do diretor, e o exame era excepcional: o juiz podia determiná-lo em decisão fundamentada nas peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF).
O que isso muda na prática:
- O exame passou a fazer parte do pedido. Na redação atual, ele é requisito, e não mais providência excepcional. Um laudo desfavorável pesa contra a progressão, mesmo com a fração cumprida e o atestado em ordem.
- Para o regime aberto, a exigência já aparece no art. 114, II, da LEP, também na redação de 2024: o condenado precisa apresentar, pelos antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que vai se ajustar ao novo regime.
- A data do fato é o ponto de defesa. A Lei 14.843/2024 é mais gravosa, e a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Para quem cumpre pena por fato anterior a 11/4/2024, a defesa sustenta que a exigência nova não alcança o caso. A questão chegou ao STF, que reconheceu repercussão geral em 14/6/2025 (Tema 1408, RE 1.536.743/SP) e ainda não julgou o mérito; a constitucionalidade da lei também é discutida nas ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678. Até a decisão, a resposta varia conforme o juízo e o tribunal.
- Demora do exame não pode virar pena extra. Quando a fração está cumprida e o exame não é realizado por falta de estrutura do Estado, a defesa deve provocar o juízo e, havendo excesso, discutir a demora pela via adequada, inclusive habeas corpus.
- Laudo também se discute. Laudo genérico, sem fundamentação concreta ou baseado só na gravidade do crime pode ser impugnado nos autos e, indeferida a progressão, no agravo em execução.
Há ainda regra própria para condenado por crime contra a dignidade sexual: o art. 119-A da LEP, incluído pela Lei 15.280/2025, condiciona o regime mais benéfico e os benefícios que autorizam a saída do estabelecimento a exame criminológico que aponte indícios de que a pessoa não voltará a cometer crimes da mesma natureza.
Veja-se: falta grave interrompe o prazo da progressão, reiniciando a contagem da fração a partir da data da falta (Súmula 534 STJ). Por isso a conservação do bom comportamento é decisiva — uma única falta grave pode atrasar meses o direito à progressão.
Conheça as consequências da falta grave em Falta Grave do Preso: Consequências e Defesa.
O que a Lei 14.843/2024 mudou na execução da pena
A Lei 14.843/2024 (conhecida como Lei Sargento PM Dias) está em vigor desde 11 de abril de 2024. Além do exame criminológico, ela mexeu em pontos que afetam diretamente quem progride de regime:
| Ponto | Antes | Depois da Lei 14.843/2024 |
|---|---|---|
| Requisito subjetivo da progressão (art. 112, § 1º) | Atestado de boa conduta do diretor | Atestado e resultados do exame criminológico |
| Ingresso no regime aberto (art. 114, II) | Antecedentes e exame, quando determinado | Antecedentes e resultados do exame criminológico |
| Condições do regime aberto (art. 115) | Condições gerais e especiais | Pode incluir fiscalização por monitoramento eletrônico |
| Monitoração eletrônica (art. 146-B) | Hipóteses restritas | Também ao fixar ou conceder regime aberto ou semiaberto, ao aplicar restritiva com limitação de frequência e no livramento condicional |
| Saída temporária (art. 122) | Visita à família, curso e atividades de retorno ao convívio | Só frequência a curso; vedada a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça |
| Prazo da saída temporária (art. 124) | Até 7 dias, renovável 4 vezes por ano | Artigo revogado; o tempo é o necessário às atividades do curso |
O mesmo debate de data vale para a saída temporária: o STJ decidiu, no HC 932.864-SC (Sexta Turma, 10/9/2024), que a restrição do art. 122, § 2º, não se aplica a fatos anteriores à lei, e o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema (Tema 1381), ainda sem julgamento. Os detalhes estão em Saidinha: o que sobrou da saída temporária e em Tornozeleira eletrônica: como funciona.
Requisitos específicos para crimes contra a administração pública
Nos crimes contra a administração pública (peculato, corrupção passiva, concussão etc.), há requisito adicional: reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, §4º, CP c/c art. 112 LEP). Sem reparação, não há progressão — salvo comprovada impossibilidade econômica.
O procedimento da progressão
O pedido de progressão segue ritual específico na VEP:
- Requerimento — pelo condenado, defensor ou de ofício pelo juiz
- Atestado de comportamento — expedido pela direção do presídio
- Exame criminológico — exigido pelo art. 112, § 1º, da LEP desde a Lei 14.843/2024 (com a discussão de irretroatividade para fatos anteriores a 11/4/2024)
- Cálculo de pena — elaborado pelo juízo, indicando data-base e fração atingida
- Manifestação do Ministério Público e do condenado: em 3 dias, quando não forem os requerentes (art. 196 da LEP)
- Decisão do juiz — concedendo ou indeferindo a progressão
- Recurso — cabe agravo em execução no prazo de 5 dias (art. 197 LEP)
Para saber mais sobre o recurso cabível, consulte Agravo em Execução Penal: Prazo e Como Interpor.
Antes do pedido, vale conferir a guia de execução penal (pena total, data-base, detração, regime fixado e fração aplicável), porque um erro ali se propaga por toda a execução; pedir a homologação dos dias remidos; e verificar se há falta disciplinar e quando ela deixa de pesar. Em crime hediondo, os indeferimentos mais comuns se apoiam em exame criminológico desfavorável, falta grave não reabilitada ou ausência de atestado de bom comportamento, e cada um desses fundamentos pode ser impugnado com elementos concretos no agravo em execução.
Progressão per saltum: é possível pular regime?
Não. A Súmula 491 do STJ veda expressamente a progressão per saltum: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” Ou seja, não se pode passar diretamente do fechado ao aberto sem passar pelo semiaberto, mesmo que o condenado já tenha cumprido a fração para o aberto.
Exceção prática: quando há mora do Estado em designar vaga no semiaberto, o STJ admite que o condenado aguarde em prisão domiciliar até a designação, sob pena de constrangimento ilegal.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Progressão e unificação de penas
Quando o condenado tem múltiplas condenações, o juiz deve unificar as penas para efeitos de execução (art. 111 LEP). A unificação reúne as penas, mas cada condenação conserva a fração da sua natureza e da sua data: não se aplica um percentual único sobre o total (STJ, Tema 1.354, 18/06/2026).
Exemplo: condenado primário tem duas penas, por fatos de 2021: 6 anos por tráfico (equiparado a hediondo, 40%) e 4 anos por porte de arma (comum, sem violência, 16%). Pena unificada: 10 anos. Cada pena entra com a sua fração: 40% de 6 anos (2 anos, 4 meses e 24 dias) mais 16% de 4 anos (7 meses e 20 dias), cerca de 3 anos para progredir, e não os 4 anos que daria aplicar 40% sobre o total.
Detração, remição e progressão
Dois institutos reduzem o tempo necessário para atingir a fração:
- Detração (art. 42 CP) — desconta o tempo de prisão cautelar já cumprido
- Remição (art. 126 LEP) — desconta tempo por trabalho (1 dia a cada 3 trabalhados) ou estudo (1 dia a cada 12 horas)
Ambos são descontados antes do cálculo da fração, antecipando a data da progressão. Para quem é condenado no júri e sai preso do plenário, a guia provisória e a detração estão em execução imediata da pena no júri.
Exemplo com detração: condenado a 16 anos por latrocínio, réu primário, fato na janela do Pacote Anticrime, precisa cumprir 50% (8 anos). Se ficou 4 anos em prisão preventiva durante o processo, na data do trânsito em julgado restam 4 anos para a progressão. Para que esse tempo seja computado, a defesa pede a guia de recolhimento provisória enquanto o réu está preso sem condenação definitiva.
Exemplo com remição: condenado a 20 anos por homicídio qualificado, primário, com progressão prevista para 10 anos (50%). Trabalhando cerca de 260 dias por ano, em 10 anos ele soma por volta de 2.600 dias trabalhados e pode remir aproximadamente 866 dias (cerca de 2 anos e 4 meses), o que traz a progressão para perto de 7 anos e 8 meses. A remição por leitura (Recomendação 44/2013 do CNJ) também conta como estudo. A remição vale integralmente para condenados por crime hediondo.
Regressão: o caminho inverso
A regressão é o oposto da progressão — transferência para regime mais gravoso. Ocorre quando o condenado:
- Pratica falta grave
- Sofre nova condenação por crime doloso
- Frustra os fins da execução (descumprimento reiterado)
A regressão exige audiência de justificação prévia (art. 118, §2º, LEP) e decisão fundamentada. Da decisão cabe agravo em execução.
Prisão domiciliar no semiaberto
Quando não há vaga no regime semiaberto, o STF (RE 641.320) determina que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso — normalmente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A omissão do Estado não pode prejudicar o condenado.
Veja Prisão Domiciliar: Quem Tem Direito para entender as hipóteses e requisitos.
Livramento condicional em crime hediondo
O livramento condicional permite cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz. Em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena (art. 83, V, CP), e é vedado ao reincidente específico em crimes dessa natureza. Parte da doutrina sustenta que a vedação total viola a individualização da pena, mas STF e STJ a têm mantido.
O Pacote Anticrime acrescentou outra vedação: nos crimes hediondos com resultado morte, o próprio art. 112 da LEP (incisos VI, “a”, e VIII) proíbe o livramento condicional. Para o feminicídio, a Lei 15.358/2026 também prevê a vedação. Também aqui vale a lei da data do fato.
Além do tempo, o livramento exige bom comportamento durante a execução, aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto, reparação do dano (salvo impossibilidade) e, nos crimes dolosos com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Progressão e livramento correm em paralelo: dependendo da pena, a data de um pode chegar antes da do outro, e cada pedido tem seu momento. Requisitos gerais em Livramento Condicional: Requisitos.
A atuação do advogado na progressão
A progressão de regime é momento decisivo da execução penal. A atuação do advogado criminalista pode:
- Antecipar o pedido com cálculo correto da fração
- Contestar atestados de mau comportamento equivocados
- Requerer prisão domiciliar em caso de ausência de vaga
- Interpor agravo contra indeferimentos
- Impetrar habeas corpus quando há constrangimento ilegal
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Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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