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Progressão de Regime 2026: Leis 15.358, 15.402 e 15.407
Execução Penal

Progressão de Regime 2026: Leis 15.358, 15.402 e 15.407

· 16 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Três leis alteraram o art. 112 da LEP em 2026: a Lei 15.358 (Antifacção) elevou frações de crimes hediondos, a Lei 15.402 redesenhou os incisos para fatos a partir de 08/05/2026 e a Lei 15.407 tratou de RDD e presídios federais. Vale sempre a fração vigente na data do fato — a lei mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição).

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Aviso de atualização (junho/2026): três leis alteraram o art. 112 da LEP em menos de dois meses. As frações abaixo refletem a leitura consolidada do período; regras tão novas ainda estão em discussão nos tribunais. A análise definitiva é sempre do advogado, à luz da data do fato e do caso concreto.

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Em 2026, o art. 112 da Lei de Execução Penal — o dispositivo que define quanto da pena o condenado precisa cumprir para progredir de regime — foi alterado três vezes em menos de dois meses. Para quem cumpre pena, para famílias e para advogados, a pergunta deixou de ser apenas “qual a fração?” e passou a ser “qual a fração na data do fato?”.

Este guia consolida o que vale hoje, organiza as frações por janela temporal e aponta as teses defensivas que a sucessão atropelada de leis abriu.

A tabela mestra: a fração depende da data do fato

A regra de ouro é a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição): aplica-se a fração vigente na data do crime, não na data do cálculo. Daí a importância de fixar a janela:

Janela do fatoMarco legalFrações principais
Até ~24/03/2026Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)comum sem violência 16% (I) / 20% (II); com violência 25% (III) / 30% (IV); hediondo 40% a 70%; feminicídio 55% (desde 10/10/2024)
~25/03 a 07/05/2026+ Lei 15.358/2026 (Antifacção)hediondo primário 70%, reincidente 80%, com morte 75%/85%; feminicídio primário 75%
A partir de 08/05/2026+ Lei 15.402/2026caput 1/6 (comum sem violência); I 25% (primário com violência); II 30% (reincidente com violência); III 20% (reincidente sem violência)

A Lei 15.407/2026 (RDD e presídios federais), também de maio, não mexe nas frações — entra mais adiante.

O caso do roubo: o que NÃO mudou

Circula a ideia de que o roubo teria saltado de 1/6 para 25% com a Lei 15.402/2026. Não é o que o texto diz. O roubo é crime com violência ou grave ameaça, e o réu primário já progredia com 25% desde o Pacote Anticrime — art. 112, III, na redação da Lei 13.964/2019. A Lei 15.402/2026 manteve os mesmos 25%, agora no inciso I, acrescentando a ressalva dos crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal.

Consequência prática, e é a que importa para quem defende: não há tese de irretroatividade a levantar no roubo pela fração, porque o percentual é o mesmo antes e depois. Sustentar o contrário em juízo é perder credibilidade num ponto verificável em trinta segundos.

O que a Lei 15.402/2026 mudou de verdade no crime comum foi o crime sem violência: o primário saiu de 16% (inciso I do Pacote) para 1/6 do caput — ou seja, de 16,00% para ≈16,67%, uma piora pequena mas real. Em uma pena de 4 anos (1.460 dias), são 234 dias contra 244 dias: dez dias a mais.

Repare no arredondamento: 1.460 ÷ 6 = 243,33. O requisito só está cumprido no 244º dia — arredondar para baixo produz pedido protocolado um dia cedo, e pedido cedo é pedido indeferido. Na dúvida, arredonde sempre para cima.

Aqui, sim, a data do fato importa: para fato anterior a 08/05/2026 vale 16%, e a fração maior não retroage (art. 5º, XL, da Constituição).

Feminicídio: de 55% para 75%, com livramento vedado

O feminicídio tem trajetória própria:

  • Antes de 10/10/2024: 50%, como homicídio qualificado com resultado morte;
  • De 10/10/2024 (Lei 14.994) até a Antifacção: 55% (art. 112, VI-A);
  • A partir da Lei 15.358/2026: 75% para o primário, com livramento condicional vedado.

A data do fato, de novo, decide tudo.

Irretroatividade: por que a data do fato manda

A lei penal mais severa não retroage (art. 5º, XL, CF; art. 2º do CP). Logo, um fato de fevereiro de 2026 segue o Pacote Anticrime mesmo que a sentença seja de 2027. Misturar a fração nova com fato antigo é erro que prejudica o réu — e fundamento de recurso quando ocorre.

Teses defensivas que a cascata abriu

A pressa legislativa criou brechas legítimas de defesa:

  • Inconstitucionalidade formal da Lei 15.402/2026: sustenta-se que emenda apresentada como “de redação” no Senado alterou o mérito do projeto, viciando o processo legislativo.
  • Coexistência dos dois “30%”: o inciso II (red. 15.402) e o inciso IV (red. 13.964) preveem 30% para reincidente com violência — qual prevalece é discussão viva.
  • Exame criminológico (Lei 14.843/2024): a exigência e seus limites seguem em debate na execução.

Nenhuma dessas teses é automática: dependem do caso, da data do fato e da via processual adequada.

Lei 15.407/2026: RDD e presídio federal em um minuto

A Lei 15.407/2026 endureceu o regime disciplinar diferenciado e as regras de presídios federais. É relevante para a execução de presos de alta periculosidade, mas não altera as frações de progressão do art. 112 — por isso não entra na tabela mestra.

Para o colega advogado

Na petição de progressão, três cuidados ganharam peso em 2026: (1) fixar a data do fato e a lei vigente no momento, afastando aplicação retroativa mais gravosa; (2) avaliar a tese de inconstitucionalidade formal da 15.402 quando favorável; (3) tratar a coexistência II × IV como ponto a suscitar. O cluster Para Advogados reúne o material de substabelecimento e teses.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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