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Latrocínio: Pena de 20 a 30 Anos e Defesa [2026]
Crimes contra o Patrimônio

Latrocínio: Pena de 20 a 30 Anos e Defesa [2026]

· 18 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

Atualização (junho/2026): o art. 112 da LEP mudou em cascata em 2026 — Leis 15.358/2026 (Antifacção) e 15.402/2026 alteraram as frações de progressão. As frações citadas adiante podem refletir o regime anterior; vale a fração vigente na data do fato (irretroatividade — art. 5º, XL, CF). Quadro consolidado em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407 · use a calculadora de progressão.

“O latrocínio é, na sua essência, um crime contra o patrimônio. A morte é o resultado que o agrava, não o fim que o anima.” — Síntese da doutrina de Nélson Hungria sobre o roubo qualificado pelo resultado

Poucos crimes geram tanta confusão técnica quanto o latrocínio. A intuição leiga — e até a de muitos operadores do Direito — é de que, havendo morte, o caso seria de competência do Tribunal do Júri. Não é. O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, e está topograficamente situado entre os crimes contra o patrimônio. Essa classificação não é detalhe acadêmico: ela define a pena, o rito, o juízo competente e toda a estratégia de defesa.

A pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa (redação dada pela Lei 13.654/2018), e o crime é hediondo (Lei 8.072/90), tanto consumado quanto tentado. Este guia explica o que é o latrocínio, por que ele não vai ao Júri, como funciona a tentativa, e quais são as teses de defesa cabíveis.

Tabela de referência rápida — Latrocínio

AspectoResumo
Base legalArt. 157, §3º, II, CP (Lei 13.654/2018)
PenaReclusão de 20 a 30 anos + multa
NaturezaCrime contra o patrimônio (morte é qualificadora)
CompetênciaJuiz singular — não é Júri (Súmula 603 STF)
HediondoSim (Lei 8.072/90), consumado e tentado
Regime inicialFechado
Progressão40% (primário) / 60% (reincidente em hediondo) — LEP art. 112

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O que é latrocínio

O latrocínio ocorre quando, no contexto de um roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça), sobrevém a morte da vítima. O agente não age para matar — age para subtrair; a morte é o resultado mais grave que qualifica o crime. Esse resultado pode advir de dolo (direto ou eventual) ou de preterdolo (a morte culposa decorrente da violência empregada).

Justamente porque a finalidade do agente é patrimonial, o legislador inseriu o latrocínio no Título II da Parte Especial (crimes contra o patrimônio), e não no Título I (crimes contra a pessoa). A vida, aqui, é o bem jurídico secundário, atingido como consequência do ataque ao patrimônio.

Por que o latrocínio não vai ao Tribunal do Júri

Esta é a consequência processual mais marcante — e mais contraintuitiva. A Constituição reserva ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”). Como o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, ele escapa dessa competência.

A questão está pacificada há décadas pela Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.” Na prática, isso significa que o réu de latrocínio é julgado por um juiz de direito na vara criminal comum, e não por jurados. A estratégia de defesa muda completamente: não há plenário, não há quesitação, não há a persuasão do conselho de sentença — há a técnica jurídica dirigida ao convencimento do magistrado.

Há corrente doutrinária que defende, quando a morte for dolosa, o deslocamento para o Júri. Mas é posição minoritária; a orientação consolidada dos tribunais segue a Súmula 603.

Latrocínio consumado e tentado: a regra da Súmula 610

A consumação do latrocínio guarda uma peculiaridade fixada pela Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

Disso decorre o quadro:

  • Morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado.
  • Morte consumada + subtração tentada = latrocínio consumado (Súmula 610).
  • Morte tentada + subtração consumada = latrocínio tentado.
  • Morte tentada + subtração tentada = latrocínio tentado.

Ou seja: o que define a consumação é o resultado morte, não a efetiva subtração dos bens. Essa lógica tem impacto direto na pena e é frequentemente discutida em recurso.

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Dosimetria e regime: o que esperar

Réu primário, sem agravantes, parte da pena mínima de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por se tratar de crime hediondo. A defesa atua nas três fases da dosimetria (art. 68 CP): circunstâncias judiciais favoráveis na pena-base (art. 59), atenuantes na segunda fase (confissão espontânea, menoridade relativa) e eventuais causas de diminuição na terceira.

Para a progressão de regime, aplica-se o art. 112 da LEP (redação da Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime): 40% da pena para o primário em crime hediondo e 60% para o reincidente em hediondo. Em pena de 20 anos, isso significa 8 anos para a primeira progressão do réu primário — número que muda conforme detração, remição por trabalho ou estudo e o caso concreto.

Principais teses de defesa no latrocínio

A defesa técnica no latrocínio raramente é uma negativa simples; ela costuma operar na requalificação dos fatos. As linhas mais frequentes:

Desclassificação para roubo majorado

Se a morte não tem nexo com a subtração (por exemplo, decorre de fato autônomo e desvinculado do contexto do roubo), descabe o latrocínio. O caso pode ser de roubo majorado (art. 157, §2º) em concurso com outro crime, com penas substancialmente menores.

Ausência de nexo entre violência e morte

O latrocínio exige que a morte resulte da violência empregada no roubo. Mortes acidentais, fortuitas ou provocadas por terceiros podem afastar o tipo.

Discussão do dolo e do concurso de agentes

Em coautoria, nem todos os agentes necessariamente respondem por latrocínio: a imputação depende do que estava no âmbito do dolo e da previsibilidade de cada um (teoria do domínio do fato e seus limites).

Tentativa em vez de consumação

A correta classificação entre forma tentada e consumada, à luz da Súmula 610, altera a pena de forma relevante.

Nulidades e prova

Como em todo processo criminal, vícios no reconhecimento, na cadeia de custódia da prova e nas interceptações podem fundamentar a absolvição ou a anulação.

O que fazer agora

Uma acusação de latrocínio está entre as mais graves do Código Penal — pena que parte de 20 anos, regime fechado e a marca da hediondez. Mas é também um campo onde a classificação jurídica dos fatos faz enorme diferença: a fronteira entre latrocínio e roubo majorado, entre forma tentada e consumada, entre responder ou não em concurso de agentes, pode significar muitos anos de cárcere a mais ou a menos.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal em todo o Brasil, com experiência consolidada em plenário do Júri e em crimes patrimoniais graves como o latrocínio. Se você ou alguém próximo responde por latrocínio — do inquérito à execução penal, passando pela prisão preventiva e pelo habeas corpus — a atuação técnica desde o início é decisiva.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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