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Duas palavras em latim que significam a diferença entre a cela e a rua: habeas corpus. É o remédio constitucional mais antigo, mais urgente e mais mal compreendido do ordenamento jurídico brasileiro. Mal compreendido porque, na prática forense, advogados confundem relaxamento com revogação, impetram perante tribunal incompetente e deixam de instruir a petição com documentos essenciais.
No contexto do Tribunal do Júri, o habeas corpus assume papel ainda mais relevante. Processos de homicídio doloso são longos, a prisão preventiva é frequentemente decretada e mantida por anos, e os fundamentos da custódia cautelar precisam ser revisitados com rigor técnico em cada etapa processual. Do inquérito à pronúncia, da pronúncia ao plenário e do plenário à execução, o HC é instrumento permanente de defesa da liberdade.
Este artigo analisa o habeas corpus em sua integralidade: fundamento constitucional, espécies, competência, distinção entre relaxamento, revogação e liberdade provisória, hipóteses de cabimento no Tribunal do Júri, procedimento e aspectos práticos.
Atualizado em 08/10/2026: corrige a competência contra ato de delegado e de promotor, o recurso contra o HC denegado no TJ, o conceito de liberdade provisória, o alcance da exclusão das punições disciplinares e o art. 310, § 4º; inclui o Tema 1.260 do STJ e os prazos do júri; saem as seções sobre tráfico, violência doméstica e crimes patrimoniais.
Situação urgente?
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O habeas corpus está previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
O texto constitucional é amplo e direto. Duas situações autorizam a impetração: (a) a pessoa já sofre restrição à liberdade de locomoção; (b) a pessoa se acha ameaçada de sofrer essa restrição. Em ambos os casos, a causa deve ser ilegalidade ou abuso de poder.
O Código de Processo Penal disciplina o habeas corpus nos artigos 647 a 667. O art. 647 reproduz a essência constitucional: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
A Constituição exclui o habeas corpus só nas punições disciplinares militares (art. 142, § 2º); a expressão mais ampla, “punição disciplinar”, é a do art. 647 do CPP. Fora dessas hipóteses, o habeas corpus é cabível contra qualquer ato que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Qualquer pessoa pode impetrá-lo, com ou sem advogado, em favor próprio ou de terceiro. Não há custas processuais. Não há necessidade de procuração.
HC preventivo e HC repressivo: as duas espécies
Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)
O HC preventivo é impetrado antes da consumação da restrição à liberdade. Ele se destina a evitar uma prisão ilegal iminente. Quando concedido, o tribunal expede um salvo-conduto, que é a ordem judicial que garante ao paciente o direito de permanecer em liberdade, impedindo a autoridade coatora de efetuar a prisão.
Na prática, o HC preventivo exige a demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção. Não basta o receio genérico de ser preso. É necessário demonstrar atos concretos da autoridade coatora que indiquem a iminência da prisão: representação policial pela prisão preventiva, despacho judicial agendando análise de prisão, mandado de prisão expedido mas ainda não cumprido, entre outros.
O habeas corpus preventivo é instrumento frequente também fora do Tribunal do Júri. Em processos de tráfico de drogas, por exemplo, o HC preventivo pode impedir a decretação de prisão preventiva quando ausentes os requisitos legais. Em casos de violência doméstica, o HC pode ser impetrado pelo acusado que enfrenta ameaça de prisão por alegado descumprimento de medida protetiva.
Quando se utiliza o HC preventivo no Tribunal do Júri? Alguns exemplos:
- O réu está solto e a acusação formula pedido de prisão preventiva antes da pronúncia
- Após a pronúncia, o juiz analisa a necessidade de prisão e há indicativos de que decretará a custódia
- O réu foi condenado pelo Júri e há risco de decretação imediata da prisão. Desde o Tema 1.068 do STF (12/09/2024), a execução da condenação do júri é imediata qualquer que seja a pena; a defesa trabalha com a questão substancial e o efeito suspensivo do art. 492, §§ 3º, 5º e 6º, do CPP (veja execução imediata da pena no júri)
Habeas corpus repressivo (liberatório)
O HC repressivo é impetrado depois da efetivação da prisão. Ele se destina a cessar uma restrição ilegal já consumada à liberdade de locomoção. Quando concedido, o tribunal determina a imediata soltura do paciente.
O HC repressivo é o mais comum na prática forense. Ele é impetrado quando o preso já está custodiado e a defesa sustenta que a prisão é ilegal. As hipóteses de ilegalidade são variadas: ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão, excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, prisão em flagrante viciado, entre outras.
Relaxamento, revogação e liberdade provisória: três institutos distintos
Uma confusão recorrente na prática criminal é a utilização indistinta dos termos “relaxamento”, “revogação” e “liberdade provisória”. São institutos jurídicos distintos, com pressupostos e consequências diferentes. O advogado que os confunde prejudica a defesa e demonstra despreparo técnico.
Tabela comparativa
| Instituto | Pressuposto | Fundamento | Resultado |
|---|---|---|---|
| Relaxamento | Prisão ilegal (flagrante nulo, falta de comunicação ao juiz, ausência de APF) | Art. 5º, LXV, CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” | Soltura imediata, sem imposição de medidas cautelares (mas o juiz pode, em seguida, decretar preventiva se presentes os requisitos) |
| Revogação da preventiva | Prisão preventiva legal cujos fundamentos cessaram | Art. 316 CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista”; veja nosso guia completo sobre revogação da prisão preventiva | Soltura, podendo o juiz restabelecer a preventiva se surgirem novos motivos |
| Liberdade provisória | Prisão em flagrante legal, sem os requisitos da preventiva: é concedida no lugar da conversão | Arts. 310, III, e 321 CPP: ausentes os requisitos da preventiva, o juiz concede liberdade provisória, com medidas cautelares se for o caso | Soltura com imposição de medidas cautelares (art. 319 CPP): comparecimento periódico, proibição de contato, monitoramento eletrônico, fiança |
A distinção é fundamental. O relaxamento ataca a legalidade da prisão. A revogação ataca a necessidade de uma preventiva já decretada (art. 316). A liberdade provisória reconhece que o flagrante é legal, mas faltam os requisitos da preventiva: em vez de converter, o juiz solta, com ou sem medidas cautelares (arts. 310, III, e 321). Preventiva já decretada não se ataca por pedido de liberdade provisória, e sim por revogação.
Na petição de habeas corpus, o advogado deve identificar com precisão qual instituto está pleiteando. Pedir “relaxamento” de uma prisão preventiva legal é tecnicamente equivocado. Pedir “revogação” de um flagrante ilegal também é. A imprecisão terminológica pode levar ao indeferimento do pedido.
Precisa de ajuda nessa situação?
Falar com o advogado pelo WhatsApp · (35) 91019-8798 →Competência para o habeas corpus
A competência para conhecer e julgar o habeas corpus é definida pela autoridade coatora, ou seja, pela autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo que restringe ou ameaça a liberdade do paciente.
Regras de competência
- Ato de delegado de polícia: HC no juiz de primeiro grau; a competência do juiz cessa quando a coação vem de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (art. 650, § 1º, do CPP)
- Ato de juiz de direito estadual: HC no Tribunal de Justiça (Câmara Criminal)
- Ato de juiz federal: HC no Tribunal Regional Federal
- Ato de desembargador do TJ ou juiz do TRF: HC no Superior Tribunal de Justiça
- Ato de ministro do STJ ou de tribunal superior: HC no Supremo Tribunal Federal
- Ato de promotor de justiça: HC no Tribunal de Justiça, que julga o promotor por crime comum (CF, art. 96, III); é o entendimento do STF (RE 141.209, em fonte secundária)
A identificação correta da autoridade coatora é passo essencial. Impetrar HC perante tribunal incompetente acarreta a remessa dos autos ao tribunal competente, com perda de tempo que pode ser fatal em situações de urgência.
Competência no Tribunal do Júri
Nos processos do Tribunal do Júri, a autoridade coatora é, em regra, o juiz presidente do Júri (na fase de pronúncia e no plenário) ou o juiz da Vara Criminal (na fase de instrução). O HC será impetrado no Tribunal de Justiça.
Se o Tribunal de Justiça denegar o HC, o recurso próprio é o recurso ordinário ao STJ (CF, art. 105, II, “a”), interposto em 5 dias (Lei 8.038/1990, art. 30). O habeas corpus substitutivo desse recurso, em regra, não é conhecido, salvo ilegalidade flagrante.
Essa escalada é comum nos processos de homicídio doloso, em que a prisão preventiva é mantida por anos e a defesa esgota todas as instâncias na busca pela liberdade do réu.
Habeas corpus no Tribunal do Júri: hipóteses práticas
HC contra a prisão preventiva na fase de instrução
A prisão preventiva durante a instrução criminal de processo de homicídio doloso é extremamente frequente. O advogado criminalista deve monitorar constantemente os fundamentos da custódia e impetrar HC sempre que identificar ilegalidade.
As teses mais comuns nessa fase são:
- Ausência de fundamentação idônea: a decisão que decretou ou manteve a preventiva não indica fatos concretos que demonstrem a necessidade da prisão, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do crime
- Excesso de prazo: a instrução criminal se prolonga além do razoável, e o réu permanece preso sem previsão de julgamento
- Cessação dos fundamentos: as circunstâncias que justificavam a prisão preventiva deixaram de existir (testemunhas já ouvidas, provas já produzidas, réu com endereço fixo e ocupação lícita)
- Desproporcionalidade: a prisão preventiva se aproxima ou ultrapassa a pena que seria imposta em caso de eventual condenação
HC contra a pronúncia
A pronúncia é a decisão que remete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Embora não seja condenação, ela tem natureza processual gravíssima: submete o réu ao plenário. O HC contra a pronúncia pode ser impetrado quando:
- A pronúncia se ancora no in dubio pro societate e se fundamenta em meros indícios insuficientes, fórmula que a 2ª Turma do STF afastou (ARE 1.067.392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019). No STJ, a Terceira Seção fixou no Tema 1.260 (REsp 2.048.687, julgado em 12/08/2026, acórdão publicado em 08/09/2026, Informativo 898) que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e que o testemunho de ouvir dizer, sozinho, não basta. A Quinta Turma já havia exigido “preponderância de provas” no HC 887.003 (notícia de 02/09/2025). O passo a passo está em pronúncia no Tribunal do Júri
- O juiz pronunciou o réu por qualificadora sem qualquer suporte probatório
- A pronúncia manteve ou decretou a prisão preventiva sem fundamentação adequada
A tese contra a qualificadora sem suporte probatório é que a inclusão de qualificadoras infundadas influencia negativamente os jurados e prejudica a defesa em plenário. O meio ordinário de atacar a pronúncia é o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP), em 5 dias; o habeas corpus fica para a ilegalidade evidente.
HC por excesso de prazo
O excesso de prazo na prisão preventiva é uma das causas mais frequentes de habeas corpus em processos do Tribunal do Júri. Os processos de homicídio doloso são complexos, envolvem múltiplas testemunhas, perícias e, não raro, réus presos. A demora processual é estrutural, mas isso não justifica a manutenção indefinida da prisão cautelar.
No júri, a lei dá parâmetros próprios (Lei 11.689/2008): a primeira fase, até a pronúncia, deve terminar em 90 dias (art. 412 do CPP); depois da pronúncia, os presos têm preferência na pauta (art. 429); e, se por excesso de serviço o júri não puder acontecer em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia, cabe o desaforamento (art. 428). A pronúncia, porém, supera a alegação de excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ): depois dela, a discussão passa a ser a demora para o plenário. Quanto tempo esses processos levam na prática, com os números do CNJ, está em quanto tempo demora para ir a júri.
A jurisprudência fixou parâmetros para avaliar o excesso de prazo:
- Não se aplica a soma aritmética de prazos processuais (os prazos do CPP são referência, não regra absoluta)
- Deve-se analisar a razoabilidade global da duração do processo
- A complexidade do caso, o número de réus e a necessidade de diligências complementares são fatores a considerar
- A inércia injustificada do Poder Judiciário ou do Ministério Público não pode ser imputada ao réu preso
- A defesa não pode ter contribuído para a demora
HC coletivo
O habeas corpus coletivo é modalidade reconhecida pelo STF no julgamento do HC 143.641/SP, em que a Corte concedeu ordem coletiva para substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de todas as mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, presas preventivamente.
No contexto do Tribunal do Júri, o HC coletivo pode ser utilizado quando um grupo determinável de réus se encontra em situação idêntica de ilegalidade. Embora menos frequente do que o HC individual, é ferramenta poderosa quando a ilegalidade afeta uma classe identificável de presos.
Procedimento do habeas corpus
Petição inicial
A petição de habeas corpus deve conter:
- Qualificação do paciente (a pessoa presa ou ameaçada de prisão)
- Qualificação do impetrante (quem impetra o HC: pode ser o próprio paciente, advogado, familiar ou qualquer pessoa)
- Identificação da autoridade coatora (quem praticou o ato ilegal)
- Narrativa dos fatos (descrição detalhada da ilegalidade ou abuso de poder)
- Fundamentos jurídicos (demonstração da ilegalidade com base na lei e na jurisprudência)
- Pedido (relaxamento, revogação, liberdade provisória, salvo-conduto, expedição de alvará)
- Documentos (cópia da decisão atacada, APF, denúncia, pronúncia: todo documento que comprove a ilegalidade)
A instrução documental é decisiva. O habeas corpus é ação de rito sumário, sem fase de instrução probatória. O tribunal decide com base nos documentos apresentados. Uma petição mal instruída pode ser indeferida liminarmente por ausência de comprovação da ilegalidade.
Liminar
O impetrante pode requerer medida liminar, pleiteando a soltura imediata do paciente antes do julgamento do mérito do habeas corpus. A liminar será concedida quando presentes o fumus boni iuris (aparência de ilegalidade) e o periculum in mora (risco de dano irreparável pela manutenção da prisão).
Na prática, a concessão de liminar em HC é reservada para casos de ilegalidade flagrante: excesso de prazo evidente, prisão sem fundamentação, manutenção da custódia após absolvição em primeiro grau.
Informações da autoridade coatora
Após o recebimento da petição, o tribunal requisita informações da autoridade coatora, que deve prestá-las em prazo fixado pelo relator. Essas informações são essenciais para que o tribunal compreenda a versão da autoridade apontada como coatora.
Julgamento
O habeas corpus é julgado pelo órgão colegiado competente (Câmara Criminal, Turma, Seção). O Ministério Público, como fiscal da lei, se manifesta antes do julgamento. A sessão de julgamento tem prioridade sobre os demais feitos, dada a urgência inerente às questões de liberdade.
Habeas corpus e a audiência de custódia
A audiência de custódia (art. 310 do CPP, regulamentada pela Resolução n. 213/2015 do CNJ) é o ato processual em que o preso em flagrante é apresentado ao juiz no prazo de 24 horas após a prisão; desde a Lei 15.358/2026, o caput do art. 310 prevê sua realização por videoconferência em tempo real, no mesmo prazo. Na audiência, o juiz decide sobre o relaxamento do flagrante, a conversão em preventiva ou a concessão de liberdade provisória.
A ausência de audiência de custódia no prazo legal pode ser atacada por habeas corpus. O art. 310, §4º, incluído pela Lei 13.964/2019, diz que, transcorridas 24 horas além do prazo do caput sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada. Esse parágrafo, porém, não funciona como relaxamento automático: o STF deu a ele interpretação conforme no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (juiz das garantias). A defesa deve conferir o alcance fixado nessa decisão antes de fundar o pedido só no § 4º.
No Tribunal do Júri, a audiência de custódia é o primeiro momento processual em que a defesa pode pleitear a liberdade do indiciado. Uma atuação técnica eficiente na audiência de custódia pode evitar a necessidade de posterior habeas corpus.
HC e a fundamentação da prisão preventiva após o Pacote Anticrime
O art. 315, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, trouxe disciplina detalhada sobre o que constitui decisão judicial não fundamentada. Para fins de habeas corpus, essa norma é instrumento poderoso. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é considerada não fundamentada quando:
- Limita-se à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
- Emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
- Invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
- Não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
- Limita-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
- Deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento
Nos processos de homicídio doloso, decisões que mantêm a prisão preventiva com base exclusivamente na “gravidade concreta do delito” ou na “periculosidade do agente”, sem indicação de fatos específicos que demonstrem a necessidade da custódia, são passíveis de ataque por habeas corpus com fundamento no art. 315, §2º, do CPP.
O advogado criminalista que impetra HC deve confrontar a decisão atacada com cada inciso do art. 315, §2º, demonstrando ponto a ponto em que a fundamentação é deficiente. Essa técnica argumentativa tem se mostrado eficaz nos tribunais e fortalece consideravelmente a petição.
A Lei 15.272/2025 ampliou o arsenal argumentativo do habeas corpus contra prisões preventivas. O novo art. 312, §3º, do CPP estabelece critérios obrigatórios para a aferição de periculosidade: modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de armas ou drogas apreendidas e risco concreto de reiteração. Se a decisão que decreta ou mantém a preventiva não demonstra a presença desses critérios com base em fatos concretos, padece de vício de fundamentação atacável por HC. O §4º do mesmo artigo veda expressamente a prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata, norma que fortalece de forma significativa a impetração contra decisões genéricas.
Aspectos práticos: o que todo advogado precisa saber
Quando impetrar
O habeas corpus deve ser impetrado sempre que identificada ilegalidade ou abuso de poder que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção. Não há prazo prescricional para impetração. Enquanto durar a restrição ilegal, o HC é cabível.
Na prática, a urgência é proporcional à gravidade da situação. Prisão ilegal em flagrante exige HC imediato, idealmente com pedido de liminar no mesmo dia. Excesso de prazo na instrução pode ser impetrado a qualquer momento após configurado o excesso. Prisão preventiva sem fundamentação deve ser atacada tão logo a defesa tenha acesso à decisão.
Quem pode impetrar
Qualquer pessoa, em seu favor ou de terceiro, pode impetrar habeas corpus. Não é necessário ser advogado, embora a representação técnica seja altamente recomendável. O Ministério Público também pode impetrar HC em favor do réu, na qualidade de fiscal da lei.
Na prática, o próprio preso pode redigir e protocolar habeas corpus do interior do estabelecimento prisional. Os tribunais são obrigados a receber e processar o HC impetrado pelo preso, ainda que sem assistência de advogado.
Documentação essencial
A petição de HC deve ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos:
- Cópia da decisão que decretou ou manteve a prisão
- Cópia do auto de prisão em flagrante (quando aplicável)
- Cópia da denúncia
- Cópia da pronúncia (em processos do Júri, quando a impugnação recai sobre a pronúncia)
- Certidão de antecedentes criminais do paciente
- Comprovante de residência fixa e vínculo empregatício (quando relevante para demonstrar que a prisão é desnecessária)
A ausência de documentos essenciais não impede o conhecimento do HC, mas pode dificultar a análise e levar ao indeferimento por insuficiência de prova da ilegalidade.
O habeas corpus como instrumento de civilização
O habeas corpus não é mero instrumento processual. É garantia civilizatória. Quando um Estado de Direito se mede pela efetividade de suas garantias fundamentais, o habeas corpus é o termômetro mais preciso. Sua existência pressupõe que o poder estatal não é ilimitado, que a liberdade é a regra e a prisão é a exceção, e que toda restrição à liberdade deve ser controlada judicialmente.
No Tribunal do Júri, onde a gravidade dos crimes e a pressão social pela punição são intensas, o habeas corpus assume função de contrapeso indispensável. Ele impede que a gravidade do crime, por si só, justifique a supressão da liberdade. Ele exige que cada dia de prisão cautelar seja fundamentado, necessário e proporcional.
Se a prisão é de outra natureza e o caso pede habeas corpus, como o escritório conduz o pedido está em habeas corpus contra prisão ilegal. Se um familiar está preso por homicídio, veja o que fazer em familiar preso por homicídio: as primeiras 48 horas e como contratar a defesa em acusação de homicídio: o que fazer.
Leia também:
Fontes oficiais
- Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII, 96, III, 105, II, e 142, § 2º (Planalto)
- Código de Processo Penal, arts. 310, 312, 315, 316, 321, 412, 428, 429, 581, 647 a 667 (Planalto)
- Lei 8.038/1990, art. 30 (Planalto)
- Lei 11.689/2008: arts. 412, 428 e 429 do CPP (Planalto)
- STJ, Tema 1.260, REsp 2.048.687, Terceira Seção (Informativo 898)
- STJ, HC 887.003, Quinta Turma (notícia de 02/09/2025); Súmula 21
- STF, ARE 1.067.392/CE, 2ª Turma, 26/03/2019; HC 143.641/SP; RE 141.209 (fonte secundária)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
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