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Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena [2026]
Execução Penal

Como Calcular 1/6, 2/5 e 3/5 da Pena [2026]

· 20 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A fração da progressão vai de 1/6 (16,67%) a 85% da pena, conforme o crime, a reincidência e a DATA DO FATO: o art. 112 da LEP foi alterado por Leis sucessivas (13.964/2019, 14.994/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026), e vale a redação vigente na data do fato — a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Para fatos a partir de 08/05/2026, o caput voltou a exigir 1/6 do primário em crime sem violência; os crimes hediondos, desde 25/03/2026, exigem de 70% a 85%. Detração e remição contam como pena cumprida.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Atualização (agosto/2026): o art. 112 da LEP mudou em cascata em 2026 — as Leis 15.358/2026 (Antifacção) e 15.402/2026 alteraram as frações de progressão. Toda tabela deste guia vem carimbada com a janela do fato a que se aplica, porque a fração é a vigente na data do crime (irretroatividade da lei penal mais gravosa — art. 5º, XL, CF). Quadro consolidado em Progressão de Regime em 2026: a cascata das Leis 15.358, 15.402 e 15.407 · use a calculadora de progressão.

Respostas rápidas: as frações mais buscadas {#respostas-rapidas}

Quanto é 1/6 de 2 anos de pena? {#um-sexto-2-anos} 4 meses (2 anos = 24 meses; 24 ÷ 6 = 4). Em dias: 122.

Quanto é 1/6 de 4 anos? {#um-sexto-4-anos} 8 meses (48 meses ÷ 6). Em dias: 244.

Quanto é 1/6 de 5 anos? {#um-sexto-5-anos} 10 meses (60 meses ÷ 6). Em dias: 305.

Quanto é 1/6 de 8 anos? {#um-sexto-8-anos} 1 ano e 4 meses (96 meses ÷ 6 = 16 meses). Em dias: 487.

Quanto é 2/5 de 5 anos? {#dois-quintos-5-anos} 2 anos (40% de 60 meses = 24 meses). Em dias: 730.

Tabela de 2/5 e 3/5 (40% e 60%) {#tabela-2-5-3-5} 2/5 de 4 anos = 1 ano, 7 meses e 6 dias · 2/5 de 6 anos = 2 anos, 4 meses e 24 dias · 2/5 de 8 anos = 3 anos, 2 meses e 12 dias · 3/5 de 5 anos = 3 anos · 3/5 de 8 anos = 4 anos, 9 meses e 18 dias · 3/5 de 10 anos = 6 anos.

As contas acima são aritmética pura — elas não dizem qual fração é a sua. Quem decide isso é o tipo de crime, a reincidência e, sobretudo, a data do fato. Para qualquer outra combinação (com a data em que a fração se completa e o abatimento de remição/detração), use a Calculadora de Fração de Pena — e para saber QUAL fração vale no seu caso pela data do fato, a Calculadora de Progressão.

Ferramenta gratuita

[Calculadora de Progressão de Regime](/ferramentas/calculadora-progressao-regime/)

Informe a pena, o crime, a situação do réu e a data do fato — o sistema mostra a fração aplicável naquela janela (1/6, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 55%, 60%, 70%, 75%, 80% ou 85%) e a data estimada da próxima progressão.

Abrir calculadora →

Tabela-resumo: frações mais buscadas

(aritmética das frações clássicas — a hipótese de cada uma vem nas seções seguintes)

Pena1/62/53/5
5 anos10 meses2 anos3 anos
6 anos1 ano2a 4m 24d3 anos 7m 6d
7 anos1a 2m2a 9m 18d4a 2m 12d
8 anos1a 4m3a 2m 12d4a 9m 18d
10 anos1a 8m4 anos6 anos
12 anos2 anos4a 9m 18d7a 2m 12d
15 anos2a 6m6 anos9 anos
20 anos3a 4m8 anos12 anos

Calcular a fração da pena é uma das operações mais frequentes na advocacia criminal, e também uma das mais decisivas. Do cálculo correto depende a data em que o condenado poderá progredir de regime, obter livramento condicional ou pleitear saída temporária — benefício que, desde a Lei 14.843/2024, ficou bem mais estreito: a lei revogou os incisos I e III do art. 122 e o art. 124 da LEP, de modo que a visita à família e a participação em atividades deixaram de autorizar a saída; restou a hipótese do inciso II (frequência a curso). Uma conta errada significa meses ou anos de cárcere a mais — ou, no outro extremo, pedido prematuro que será indeferido e desgastará a defesa.

Este artigo apresenta as frações clássicas (1/6, 2/5, 3/5) e os percentuais em vigor em cada janela temporal (16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 55%, 60%, 70%, 75%, 80% e 85%), com exemplos numéricos para cada faixa de pena. Também explica quando cada fração se aplica e como a detração, a remição e o tempo de prisão cautelar impactam o cálculo final.

A fração sempre incide sobre a pena definitiva — aquela fixada na sentença após as três fases da dosimetria. Se você ainda está estimando essa pena-base, a calculadora de dosimetria da pena ajuda a projetar o total antes de aplicar a fração de progressão.

As frações clássicas, os percentuais do Pacote Anticrime e a cascata de 2026

Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 112 da LEP trabalhava com frações simples: 1/6 para crimes comuns — sem distinguir primário de reincidente — e 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) para crimes hediondos, por força da Lei 11.464/2007. O Pacote Anticrime substituiu esse desenho por um sistema escalonado em oito incisos, que passou a considerar também a violência ou grave ameaça e o resultado morte.

Duas correções importantes ao que ainda se lê por aí:

  1. O Pacote não se limitou a converter frações em percentuais. Ele criou hipóteses que não existiam: os 50% (hediondo com resultado morte, primário) e os 70% (reincidente em hediondo com resultado morte) são faixas novas, não “equivalentes” de 1/2 e 7/10 anteriores. Do mesmo modo, não havia 1/4 para reincidente antes de 2019 — o reincidente em crime comum progredia com o mesmo 1/6.
  2. Os percentuais de hediondos não sobreviveram intactos: desde a Lei 15.358/2026 (Antifacção), passaram a 70%, 75%, 80% e 85%.

Frações por janela do fato — regra de ouro

A pergunta certa nunca é “qual a fração?”, e sim “qual a fração na data do fato?”.

Janela 1 — fatos de 23/01/2020 a 24/03/2026 (Pacote Anticrime)

Fração clássicaPercentualHipóteseInciso (red. Lei 13.964/2019)
1/616%Primário, crime comum SEM violência ou grave ameaçaI
1/520%Reincidente, crime comum SEM violência ou grave ameaçaII
1/425%Primário, crime comum COM violência ou grave ameaçaIII
3/1030%Reincidente, crime comum COM violência ou grave ameaçaIV
2/540%Primário, crime hediondo/equiparado SEM resultado morteV
1/250%Primário, crime hediondo COM resultado morteVI, “a”
3/560%Reincidente específico em crime hediondo/equiparadoVII
7/1070%Reincidente em crime hediondo COM resultado morteVIII

Atenção — este é o ponto em que mais se erra. Os 20% são do reincidente sem violência, e os 25% são do primário com violência. Quem tem uma condenação por roubo e é primário não progride com 16% nem com 20%: progride com 25% (art. 112, III, red. 13.964/2019; art. 112, I, red. 15.402/2026). Aplicar a fração de crime sem violência a crime com violência é erro que gera pedido prematuro e indeferimento.

Duas leituras jurisprudenciais completam a Janela 1:

  • Reincidente genérico em hediondo sem resultado morte → 40%, não 60%. O STF, no Tema 1.169 (ARE 1.327.963), afastou os 60% do inciso VII para quem reincide em hediondo depois de condenação por crime comum, aplicando por analogia in bonam partem o inciso V.
  • Reincidente genérico em hediondo com resultado morte → 50%. É a tese do Tema Repetitivo 1.196 do STJ (Terceira Seção, 24/07/2024), que também assentou que a vedação do livramento condicional trazida pelo Pacote diz respeito ao patamar de progressão, não impedindo, por si só, o pedido de livramento na forma do art. 83, V, do CP.
  • Feminicídio: desde a Lei 14.994/2024 (10/10/2024) deixou de seguir a regra do homicídio qualificado e passou a exigir 55% (art. 112, VI-A). Antes disso, 50%.

Janela 2 — fatos de 25/03/2026 a 07/05/2026 (+ Lei 15.358/2026, Antifacção)

Os crimes comuns seguem a tabela da Janela 1; os hediondos sobem:

HipótesePercentualInciso (red. Lei 15.358/2026)
Primário, hediondo/equiparado70%V
Hediondo com resultado morte; feminicídio primário; comando de organização criminosa; milícia privada75%VI
Reincidente em hediondo/equiparado80%VII
Reincidente em hediondo com resultado morte85%VIII

Janela 3 — fatos a partir de 08/05/2026 (+ Lei 15.402/2026)

Os hediondos permanecem em 70% a 85%; os crimes comuns foram redesenhados:

HipóteseFraçãoDispositivo (red. Lei 15.402/2026)
Primário, crime SEM violência ou grave ameaça1/6caput
Primário, crime COM violência ou grave ameaça (ressalvado o Título XII da Parte Especial do CP)25%I
Reincidente, crime COM violência ou grave ameaça (mesma ressalva)30%II
Reincidente, crime SEM violência ou grave ameaça20%III

Repare que o 1/6 voltou — mas só para o primário em crime sem violência, e só para fatos a partir de 08/05/2026. Para os fatos entre 23/01/2020 e 07/05/2026, a fração dessa mesma hipótese continua sendo 16%, por ultratividade da lei mais favorável. E permanece viva a discussão sobre a coexistência do inciso II (red. 15.402) com o inciso IV (red. 13.964), ambos prevendo 30% para o reincidente com violência — matéria de tese, não de regra pacífica.

Para um cálculo preciso considerando tipo de crime, reincidência e data do fato, utilize nossa Calculadora de Progressão de Regime.

Como calcular 1/6 (e os 16%) da pena

Esta é a fração do primário em crime comum sem violência ou grave ameaça — furto, estelionato, tráfico privilegiado. Ela teve duas fases:

  • Fatos de 23/01/2020 a 07/05/2026: 16% (art. 112, I, LEP, red. Lei 13.964/2019).
  • Fatos a partir de 08/05/2026: 1/6 (art. 112, caput, LEP, red. Lei 15.402/2026).

Fórmulas: 1/6 → pena em meses ÷ 6. · 16% → pena em meses × 16 ÷ 100.

Exemplos práticos

Pena1/6 (caput, fatos ≥ 08/05/2026)16% (fatos de 23/01/2020 a 07/05/2026)
2 anos (24 meses)4 meses3 meses e 26 dias
3 anos (36 meses)6 meses5 meses e 23 dias
4 anos (48 meses)8 meses7 meses e 21 dias
5 anos (60 meses)10 meses9 meses e 18 dias
6 anos (72 meses)12 meses (1 ano)11 meses e 16 dias
8 anos (96 meses)16 meses (1 ano e 4 meses)15 meses e 11 dias
10 anos (120 meses)20 meses (1 ano e 8 meses)19 meses e 6 dias

Veja-se: em uma pena de 6 anos, a diferença entre 1/6 (12 meses) e 16% (cerca de 11 meses e 16 dias) é de aproximadamente 15 dias em favor do condenado. Em pena de 20 anos, a diferença sobe para 1,6 mês — cerca de 1 mês e 18 dias (1/6 = 40 meses; 16% = 38,4 meses).

Como calcular 2/5 (40%) da pena

A fração de 2/5 é a do réu primário condenado por crime hediondo SEM resultado morte (art. 112, V, LEP) — mas apenas para fatos anteriores à Lei 15.358/2026. Para fatos a partir de 25/03/2026, o mesmo inciso V passou a exigir 70%.

Pelo STF (Tema 1.169), os 40% também alcançam o reincidente genérico em hediondo sem resultado morte, na janela do Pacote Anticrime.

Fórmula: Pena em meses × 2 ÷ 5 = fração em meses (ou pena × 40 ÷ 100).

Exemplos práticos

Pena2/5 = 40%
5 anos (60 meses)24 meses (2 anos)
6 anos (72 meses)28 meses e 24 dias
8 anos (96 meses)38 meses e 12 dias
10 anos (120 meses)48 meses (4 anos)
12 anos (144 meses)57 meses e 18 dias
15 anos (180 meses)72 meses (6 anos)
20 anos (240 meses)96 meses (8 anos)

Aplica-se a tráfico de drogas (equiparado a hediondo), estupro, estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro sem morte, entre outros — sempre com o carimbo da data do fato. Para fatos a partir de 25/03/2026, refaça a conta com 70%: em 10 anos, por exemplo, não são 4 anos, são 7 anos.

Como calcular 1/2 (50%) da pena

Aplica-se ao réu primário condenado por crime hediondo COM resultado morte: homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte (art. 112, VI, “a”, LEP, red. Lei 13.964/2019) — para fatos anteriores a 25/03/2026. Desde a Lei 15.358/2026, a hipótese migrou para 75% (inciso VI).

Pelo Tema Repetitivo 1.196 do STJ, os 50% também alcançam o reincidente genérico nessa mesma hipótese, na janela do Pacote.

Fórmula: Pena em meses ÷ 2.

Exemplos práticos

Pena1/2 = 50%
12 anos6 anos
15 anos7 anos e 6 meses
18 anos9 anos
20 anos10 anos
25 anos12 anos e 6 meses
30 anos15 anos
40 anos20 anos

Feminicídio tem trajetória própria e não segue esta tabela desde 2024: fato anterior a 10/10/2024 → 50% (como homicídio qualificado com resultado morte); de 10/10/2024 até a Antifacção → 55% (art. 112, VI-A, Lei 14.994/2024); a partir da Lei 15.358/2026 → 75%, com livramento condicional vedado. A pena do tipo autônomo (art. 121-A do CP) vai de 20 a 40 anos.

Como calcular 3/5 (60%) da pena

Aqui mora um erro difundido. Os 60% do art. 112, VII, da LEP (red. Lei 13.964/2019) não são a fração do reincidente genérico.

  • Reincidente genérico (cometeu crime hediondo depois de condenação definitiva por crime não hediondo): 40% em hediondo sem resultado morte (STF, Tema 1.169 — ARE 1.327.963) e 50% em hediondo com resultado morte (STJ, Tema Repetitivo 1.196), por analogia in bonam partem.
  • Reincidente específico em crime hediondo/equiparado sem resultado morte: 60% (inciso VII).

Tudo isso na janela do Pacote Anticrime. Para fatos a partir de 25/03/2026, o inciso VII passou a exigir 80%.

Fórmula: Pena em meses × 3 ÷ 5 (ou pena × 60 ÷ 100).

Exemplos práticos

Pena3/5 = 60%
8 anos4 anos, 9 meses e 18 dias
10 anos6 anos
12 anos7 anos, 2 meses e 12 dias
15 anos9 anos
20 anos12 anos

Como calcular 7/10 (70%) da pena

Era a fração mais severa do Pacote Anticrime — e aqui vai a segunda correção importante: o art. 112, VIII, da LEP (red. Lei 13.964/2019) exige resultado morte. A hipótese é a do reincidente em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte, com vedação do livramento condicional no dispositivo. Não é, portanto, a fração de qualquer reincidente específico em hediondo: sem resultado morte, o reincidente específico fica nos 60% do inciso VII, e o reincidente genérico nos 40% do inciso V (STF, Tema 1.169).

Desde a Lei 15.358/2026, esta hipótese passou a exigir 85% — hoje, a fração mais severa do sistema.

Fórmula: Pena em meses × 7 ÷ 10 (ou pena × 70 ÷ 100).

Exemplos práticos

Pena7/10 = 70%
10 anos7 anos
12 anos8 anos, 4 meses e 24 dias
15 anos10 anos e 6 meses
20 anos14 anos
30 anos21 anos

Impacto da detração no cálculo

A detração (art. 42 CP) é o desconto do tempo de prisão provisória da pena aplicada. O tempo detraído conta para TODOS os fins — inclusive o cálculo da fração para progressão.

Exemplo: Réu primário, condenado a 10 anos por homicídio simples (não hediondo), fato praticado em 2023, ficou 14 meses preso preventivamente.

  • Fração aplicável: 25% — crime comum com violência, réu primário (art. 112, III, LEP, red. Lei 13.964/2019; para fatos a partir de 08/05/2026, o mesmo 25% está no inciso I, red. Lei 15.402/2026) = 30 meses
  • Tempo já cumprido por detração: 14 meses
  • Tempo restante para progressão: 16 meses

Para casos concretos, é prudente ainda conferir nossa tabela de penas de crimes comuns e os prazos de prescrição — para isso, use a calculadora de prescrição penal, que verifica se a pretensão punitiva ou executória já prescreveu. O site do escritório reúne esses recursos em Execução Penal.

Impacto da remição no cálculo

A remição (art. 126 LEP) reduz a pena pelo trabalho ou estudo: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, ou a cada 12 horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, 3 dias. O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 LEP), o que altera o saldo e, consequentemente, a data da progressão.

Exemplo: Condenado a 6 anos (72 meses) por crime comum sem violência, fato de 2023 (fração de 16%). Trabalhou 540 dias = remição de 180 dias (6 meses).

  • Fração exigida: 16% de 72 meses ≈ 11 meses e 16 dias
  • Com a remição: faltam cerca de 5 meses e 16 dias para atingir a fração

Se o fato fosse posterior a 08/05/2026, a fração seria 1/6 (12 meses) — e o saldo, 6 meses.

Veja Remição de Pena: Trabalho e Estudo para detalhes sobre como comprovar trabalho e estudo no processo de execução.

Cuidados ao calcular: erros comuns

  1. Confundir ano com mês. Sempre converta a pena para meses antes de multiplicar pela fração.
  2. Esquecer a data do fato. A lei aplicável à progressão é a vigente na data do fato, não a do cumprimento (irretroatividade da lei penal mais gravosa — art. 5º, XL, CF; art. 2º do CP). Com três alterações do art. 112 em 2026, esse é hoje o erro mais caro.
  3. Aplicar uma fração única sobre a pena unificada. Esse entendimento caiu. No Tema Repetitivo 1.354 (Terceira Seção, 14/07/2026), o STJ fixou que “é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”. Havendo crimes comuns e hediondos, ou fatos de janelas legais diferentes, cada condenação recebe a sua fração.
  4. Trocar a fração de crime com violência pela de crime sem violência. Roubo, lesão grave e extorsão são crimes com violência ou grave ameaça: primário = 25%, reincidente = 30% — nunca 16%, 1/6 ou 20%.
  5. Não verificar a detração. O tempo de prisão cautelar muda completamente o cálculo.
  6. Aplicar fração errada para crime de tráfico. Tráfico comum é equiparado a hediondo: 40% para o primário em fatos até 24/03/2026 e 70% em fatos posteriores. Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é equiparado a hediondo (jurisprudência consolidada): segue as frações de crime comum sem violência — 16% ou 20% na janela do Pacote; 1/6 ou 20% a partir de 08/05/2026.
  7. Tratar reincidência genérica como específica. São frações diferentes, e a confusão custa anos (ver as seções de 60% e 70%).

Como o advogado usa o cálculo correto

O cálculo preciso da fração tem três aplicações estratégicas na defesa:

  1. Requerimento de progressão no momento certo — pedido prematuro é indeferido, tardio custa meses de liberdade.
  2. Pleitear livramento condicional — quando a fração para livramento (1/3, 1/2 ou 2/3, conforme art. 83 do CP) for atingida antes da progressão.
  3. Contestar cálculos equivocados da VEP — a Vara de Execuções Penais erra com frequência na classificação do perfil (primário × reincidente genérico × reincidente específico) e na janela legal aplicável.

Fontes

  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112 — redações das Leis 13.964/2019, 14.994/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026. Ressalva de transparência: na revisão de 04/08/2026, o texto compilado no planalto.gov.br esteve inacessível (conexão recusada); o quadro das três leis de 2026 foi sustentado pela ficha legislativa da Câmara dos Deputados e por fontes doutrinárias especializadas, e a redação literal dos incisos permanece pendente de reconferência no Diário Oficial.
  • Lei 14.843/2024 — revogação dos incisos I e III do art. 122 e do art. 124 da LEP (saída temporária).
  • STF, Tema 1.169 (ARE 1.327.963) — reincidente genérico em crime hediondo sem resultado morte progride com 40%.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.196 (Terceira Seção, 24/07/2024) — 50% ao reincidente genérico em crime hediondo com resultado morte; alcance da vedação de livramento condicional.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.354 (Terceira Seção, 14/07/2026) — percentuais distintos por condenação na mesma execução unificada.

Execução penal exige cálculo preciso e estratégia processual. O escritório SMARGIASSI Advogado atua em Varas de Execução Penal em todo o Brasil, com acompanhamento de progressão, livramento condicional, unificação de penas e defesa em faltas graves. Fale pelo WhatsApp ou conheça nossa atuação em Execução Penal.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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