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“A alma cresce pela dor, não pelo prazer.”
— Fiódor Dostoiévski, Crime e Castigo (1866)
Nenhum manual de processo penal prepara plenamente o advogado criminalista para o momento do plenário. Quando as portas do Tribunal do Júri se fecham, restam sete leigos, um juiz presidente, um promotor, um defensor e um réu. A partir daí, o que decide o destino do processo não é exclusivamente técnica — é também o que cada jurado traz de sua biografia para aquela sala. Preconceitos, leituras, memórias, convicções morais. Tudo isso opera.
A literatura — a grande literatura, especialmente — antecipou essa realidade muito antes da psicologia cognitiva aplicada (que examinamos no artigo sobre psicologia dos jurados). Três obras em particular dialogam de maneira fundamental com o Tribunal do Júri:
- Fiódor Dostoiévski, Crime e Castigo (1866).
- Franz Kafka, O Processo (1925).
- Harper Lee, O Sol É para Todos (To Kill a Mockingbird, 1960).
Cada uma delas ilumina uma dimensão essencial do julgamento. Este artigo examina as três e extrai o que elas ensinam ao criminalista que vai amanhã para o plenário.
Dostoiévski: a culpa como matéria do julgamento
Crime e Castigo (Prestupléniye i nakazániye) foi publicado em 1866, pouco depois de a Rússia ter instituído, pela reforma judiciária de Alexandre II (1864), o Tribunal do Júri no sistema processual russo — acompanhando o movimento europeu de modernização das instituições criminais.
O romance não é fundamentalmente um livro sobre o Júri. É um livro sobre a culpa. E é exatamente isso que o torna relevante para o criminalista.
A trama em cinco parágrafos
Rodion Raskólnikov, estudante empobrecido em São Petersburgo, mata com um machado a velha agiota Aliona Ivanovna para roubá-la e, na sequência, também a irmã dela Lizaveta, testemunha acidental do crime. Raskólnikov elaborou uma teoria — uma distorção do utilitarismo — que classificava algumas pessoas como “extraordinárias” e, portanto, com direito moral de transgredir leis se o resultado fosse bem maior. Segundo essa teoria, matar a agiota seria eticamente justificável: ela era parasita social; ele, estudante prestes a desenvolver trabalho intelectual de utilidade pública.
O crime é mal executado. Raskólnikov foge com pouco dinheiro. Nos dias seguintes, começa a desmoronar psicologicamente. Adoece. Comporta-se erraticamente. Encontra Sônia Marmeládova, prostituta jovem de fé religiosa profunda, e nela reconhece, aos poucos, a possibilidade de redenção.
O investigador Porfiry Petrovich, figura magistral do romance, suspeita de Raskólnikov mas não tem prova cabal. Em três conversas que se tornaram clássicos da literatura policial, pressiona-o com a combinação de empatia e inquisição psicológica — não com base em provas, mas na leitura da culpa que Raskólnikov carrega visivelmente.
Após meses, Raskólnikov confessa voluntariamente, arruinado pela culpa interior. O julgamento pelo júri russo aparece no epílogo, de forma condensada. Recebe pena relativamente branda (oito anos de trabalhos forçados na Sibéria, reduzidos pelas circunstâncias atenuantes — juventude, arrependimento, colaboração).
O final é redenção espiritual. Sônia o acompanha no exílio. Raskólnikov, aos poucos, acede à possibilidade moral que havia negado — reconhece que não é “extraordinário”, que compartilha da humanidade comum, que o crime o aproximou do mal e a confissão pode iniciar o retorno à comunidade humana.
Três lições para o advogado criminal
1. A investigação psicológica do cliente é ferramenta de defesa.
Porfiry Petrovich, em sua leitura da culpa de Raskólnikov, opera como investigador psicológico — sabe que prova externa é fraca, mas a culpa subjetiva do acusado se manifesta em comportamento, gesto, hesitação. O advogado contemporâneo, espelhado invertido de Porfiry, precisa fazer mesmo tipo de investigação — não para acusar o próprio cliente, mas para entendê-lo.
Quando o cliente nega autoria mas mostra sinais comportamentais de culpa, a defesa não pode ignorar. Pode ser estratégia consciente (o cliente quer tentar a absolvição apesar da culpa) ou pode indicar que a história que o cliente conta não bate com o que ele viveu. Em qualquer cenário, o advogado precisa saber.
Inversamente, quando o cliente confessa mas mostra sinais de que a confissão é compelida (por medo, por estado psíquico comprometido, por dependência química), a defesa tem obrigação de investigar. Dostoiévski ajuda o advogado a ler esses sinais.
2. A motivação importa mais que o fato.
Crime e Castigo passa mais de 600 páginas examinando por que Raskólnikov matou. A teoria do “homem extraordinário”. A miséria material. O amor-próprio ferido. O isolamento social. A influência de Sônia. A pressão sobre a mãe e a irmã. Todos esses fatores constituem a motivação — e a motivação é o que permite ao júri julgar com justiça.
No plenário brasileiro, o advogado que reduz o caso à materialidade fática simplificada perde a dimensão moral. A defesa sustentada apenas em “meu cliente é inocente” ou “a prova é insuficiente” deixa de articular a pessoa — que é justamente o que o jurado leigo precisa conhecer para decidir com consciência.
3. Redenção é horizonte possível.
Raskólnikov, no epílogo, aceita a possibilidade de redenção. Essa é a tese humanista profunda de Dostoiévski: o criminoso não é monstro irrecuperável; é pessoa humana que errou, cujo erro pode ser elaborado e cuja reinserção social é moralmente desejável.
Essa tese tem implicação direta no plenário. Quando a defesa sustenta a absolvição por meio do quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP — “O jurado absolve o acusado?”), está convidando o Conselho de Sentença a exercer clemência — não apenas juízo técnico. Clemência, no sentido que a palavra carrega desde a tradição romana, é o reconhecimento de que a justiça estrita pode ceder diante da dignidade humana.
Um jurado que leu Dostoiévski — ou que ouviu a tese articulada de forma equivalente — absolve com mais facilidade do que um jurado que só conhece a lógica punitiva. O advogado que trabalha esse registro opera em tradição milenar, de Dostoiévski ao plenário contemporâneo.
Kafka: o julgamento sem direito
O Processo (Der Process) foi escrito por Franz Kafka entre 1914 e 1915 e publicado postumamente em 1925. É, talvez, a obra literária do século XX que melhor expôs o que acontece quando o julgamento ocorre sem direito.
A trama em cinco parágrafos
Josef K., funcionário bancário de 30 anos, acorda em uma manhã de sua aniversário e é informado por dois homens estranhos que está preso. Mas “preso” num sentido enigmático — não é levado a delegacia, não é formalmente acusado, não lhe dizem de que crime é suspeito. Pode continuar trabalhando. Só precisa “comparecer” quando chamado.
Os tribunais operam em lugares inusitados — cômodos escondidos em edifícios residenciais, salas desorganizadas, sempre em andares altos ou em ruas periféricas. Não há processo escrito acessível a Josef K. Não há acusação formulada por escrito. Não há advogado que saiba o que fazer. O advogado que contrata (Huld) promete ação mas nada acontece — estratégias vagas, esperas infinitas.
Josef K. peregrina por meses ou anos buscando compreender o processo. Entrevista-se com diversas figuras — o padre Titorelli, a camareira Leni, outros acusados. Cada conversa aprofunda a perplexidade mas não esclarece. Há tribunais, há juízes, há funcionários — mas tudo opera num sistema paralelo, sem as garantias processuais mínimas da modernidade.
No último capítulo (que Kafka escreveu separadamente, aparentemente como final pretendido), Josef K. é visitado por dois homens vestidos de preto. Levam-no a uma pedreira fora da cidade. Matam-no — “como um cão”. Nunca soube de que foi acusado, nunca pôde se defender adequadamente, nunca chegou a ver um veredicto formal. Apenas: foi executado.
A obra termina com a frase literária mais seca da história: “Como um cão!” — disse, e foi como se a vergonha devesse sobreviver-lhe.
Três lições por contraste
Kafka não escreveu sobre o Júri. Escreveu sobre a ausência do Júri. Sobre o que acontece quando o direito falha. Por isso a obra é, para o criminalista, particularmente útil — ensina por oposição.
1. O devido processo é civilização — sua ausência é terror.
Nos 800 anos que separam a Magna Carta (1215) da CF/88, a humanidade construiu um sistema de devido processo legal que parecia lento, burocrático, imperfeito. Kafka lembra: essa lentidão e burocracia são o que permite a justiça. Quando o processo é célere demais, opaco, sem publicidade, sem defesa efetiva, sem recurso — não é mais processo. É terror institucionalizado.
Cada vez que, no Brasil contemporâneo, algum ator institucional propõe “acelerar” o processo penal eliminando garantias — o advogado criminal tem em Kafka a munição argumentativa. Processo demorado é melhor que processo arbitrário. Kafka documentou o que é a alternativa.
2. A transparência processual é direito fundamental.
Em O Processo, Josef K. nunca sabe onde estão os autos do seu caso. Os “tribunais” operam sem publicidade, em cômodos fechados. Não há controle público sobre a atividade judiciária.
A CF/88, no art. 5º, LX, estabelece o princípio da publicidade dos atos processuais. Isso não é formalidade — é contraponto direto ao sistema kafkiano. Processos fechados geram abusos. Audiências secretas, julgamentos sem motivação acessível, decisões sem razoabilidade articulada — tudo isso reproduz dimensões de O Processo.
Quando o advogado sustenta, em tribunais superiores, que uma decisão “precisa ser fundamentada”, está defendendo o contra-Kafka. Quando critica prazos exíguos que impedem defesa efetiva, faz mesmo trabalho.
3. A defesa efetiva é direito concreto.
Huld, o advogado de Josef K., é figura patética. Promete, postula, consola — mas não age. Sua defesa é apenas performance; não produz resultado real.
O contraste com o criminalista ético contemporâneo é didático. O advogado ético não só recebe procuração e cobra honorários — atua. Produz peças. Requer diligências. Comparece a atos processuais. Sustenta oralmente. Recorre. Garante, concretamente, que o cliente exerça seu direito constitucional à defesa.
Quando o criminalista dedica tempo excessivo à preparação de um plenário, quando estuda autos até a exaustão, quando recusa acomodação — honra a diferença entre advocacia real e advocacia tipo Huld.
Harper Lee: o júri como espelho da comunidade
O Sol É para Todos (To Kill a Mockingbird) foi publicado em 1960 por Harper Lee, escritora nascida no Alabama, EUA. Ganhou o Pulitzer em 1961. Foi adaptado para o cinema em 1962 (com Gregory Peck no papel de Atticus Finch). É leitura obrigatória nas escolas de direito americanas. No Brasil, a obra teve recepção crescente a partir dos anos 1980.
A trama em cinco parágrafos
A narradora Jean Louise “Scout” Finch, filha do advogado Atticus Finch, conta a história de seus pais e irmão na pequena cidade fictícia de Maycomb, Alabama, nos anos 1930. Maycomb é sociedade profundamente segregada — brancos e negros vivem em comunidades separadas, com leis, expectativas e oportunidades radicalmente diferentes.
Tom Robinson, homem negro de 25 anos, é acusado de estuprar Mayella Ewell, mulher branca, filha de Bob Ewell, figura marginal e alcoólatra da cidade. A acusação tem lógica de racismo estrutural: quando mulher branca acusa homem negro de crime sexual no sul dos EUA nos anos 1930, a presunção comunitária é culpa. O julgamento é formalidade antes da condenação.
Atticus Finch, advogado por nomeação do juiz, assume a defesa. É, na ficção, o tipo do advogado que faz o trabalho — rigoroso, ético, corajoso. Durante o julgamento, Atticus desmonta a acusação de forma técnica: o laudo pericial mostra que os ferimentos na face de Mayella são compatíveis com agressor canhoto; Tom Robinson tem o braço esquerdo inutilizado em acidente agrícola. A prova material absolve Tom.
O júri — composto por 12 homens brancos de Maycomb — condena Tom Robinson. Não por convicção jurídica. Por preconceito social. A sentença é de condenação por estupro, pena de morte iminente. A absolvição, óbvia pela prova, foi vencida pela construção social do racismo.
Tom Robinson é morto dias depois, tentando “fugir” do pátio da prisão (quase certamente assassinato extralegal). Atticus Finch, abalado, segue no trabalho. A narradora Scout cresce no ambiente que começa a entender a complexidade moral do mundo adulto.
Três lições duras para o criminalista brasileiro
1. O júri reproduz preconceitos da comunidade de onde vem.
Harper Lee não inventou o fenômeno: pesquisa em psicologia social documenta há décadas que júris populares refletem os preconceitos dominantes da comunidade de onde são sorteados. Jurados trazem para o plenário suas ideias sobre raça, classe, gênero, idade, aparência — e essas ideias operam junto com a prova material.
Para o criminalista brasileiro, essa é lição dura mas necessária. Quando o cliente é pessoa negra, pobre, periférica — o Conselho de Sentença pode trazer viés desfavorável antes mesmo do início da sustentação. Quando a vítima é pessoa branca, de classe média — o mesmo viés opera no sentido inverso.
Reconhecer isso não é pessimismo — é realismo. A defesa eficaz não ignora a dimensão social. Trabalha para contrariá-la:
- Recusas peremptórias (art. 468 CPP) para jurados com sinais de preconceito.
- Narrativa defensiva que humaniza o cliente antes que o preconceito opere.
- Uso da testemunha como pessoa humana, não estereótipo.
- Apelo explícito à obrigação constitucional do jurado de julgar conforme a prova, não conforme preferências pessoais.
2. A prova material nem sempre vence.
Atticus Finch provou, com precisão técnica, que Tom Robinson não podia ter cometido o crime imputado. O júri condenou ainda assim. Lição amarga: a prova não é autoexecutável. Ela precisa ser integrada em narrativa que os jurados aceitem emocionalmente.
O criminalista que confia apenas na força da prova — “a defesa é óbvia, é só apresentar o laudo” — repete o erro que Atticus não cometeu exatamente, mas cuja consequência viveu. A prova precisa ser traduzida, emocionalizada, contextualizada. O laudo pericial por si só não absolve. O laudo pericial apresentado pelo advogado que constrói a narrativa absolve.
3. O advogado ético faz o trabalho mesmo quando perde.
Atticus Finch aceita o caso sabendo que é “impossível” vencer em Maycomb daqueles anos. Faz o trabalho mesmo assim. Prepara rigorosamente. Sustenta com técnica. Recorre quando cabe recorrer. Mantém ética mesmo quando sofre hostilidade social.
Essa é a dimensão estóica da advocacia criminal. Nem todo caso é vencido. Nem toda defesa absolve. Nem toda nulidade é reconhecida. Mas a obrigação do advogado é fazer o trabalho completo, independentemente do resultado previsível.
Essa postura — não vencer a todo custo, mas não poupar o cliente do melhor trabalho possível — é o que constitui a reputação duradoura do criminalista. O advogado que perde um caso difícil com dignidade profissional recebe mais clientes do que o advogado que vence casos fáceis cortando caminhos.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →A leitura do criminalista: integração das três obras
Para o advogado que sustenta em plenário amanhã, as três obras oferecem ferramentas integradas:
Dostoiévski treina a investigação psicológica. O criminalista aprende a ler a motivação do cliente, a gestão da culpa subjetiva, a possibilidade de redenção — e integra isso na sustentação.
Kafka vacina contra a complacência. Cada vício processual que passa sem protesto aproxima o sistema do universo de O Processo. O advogado vigilante trabalha para que o sistema brasileiro continue sendo Júri constitucional, não tribunal kafkiano.
Harper Lee expõe os limites reais. O júri não é entidade abstrata; é composto por pessoas reais com preconceitos reais. A defesa que opera sobre essa realidade tem chances; a defesa que a ignora, não.
O diálogo com a história do Júri brasileiro
Esse triângulo literário dialoga com a história do Júri brasileiro examinada no artigo sobre a origem do Tribunal do Júri e com a tradição da advocacia criminal pátria representada por Sobral Pinto, Evandro Lins, Waldir Troncoso e a Escola Mineira.
Dostoiévski antecipa Sobral Pinto — a defesa de homens culpados feita com humanidade porque a humanidade não é privilégio do inocente.
Kafka antecipa Evandro Lins — a advocacia como trincheira contra o arbítrio, mesmo quando o arbítrio tem forma institucional.
Harper Lee antecipa tantos casos brasileiros de réus negros e pobres condenados apesar da evidência frágil — situação que gerações de criminalistas brasileiros enfrentam, com ou sem conhecimento explícito de Atticus Finch.
A literatura e o direito são tradições que se informam mutuamente. Ignorar uma empobrece a outra. O criminalista que lê literatura advoga melhor; o escritor que entende a advocacia escreve melhor.
Outras obras recomendadas
Para o criminalista que queira ampliar essa biblioteca literária, além das três obras examinadas:
- Albert Camus, O Estrangeiro (1942) — julgamento de Meursault na Argélia francesa. Tema: absurdo da atribuição de culpa.
- Tolstoi, Ressurreição (1899) — julgamento por júri na Rússia pré-revolucionária. Tema: redenção e responsabilidade social.
- Truman Capote, A Sangue Frio (1966) — não-ficção literária sobre crime e julgamento no Kansas. Tema: a construção social do monstro criminal.
- Bernhard Schlink, O Leitor (1995) — julgamento de guardas de campos de concentração na Alemanha do pós-guerra. Tema: responsabilidade individual em sistemas opressivos.
- Machado de Assis, Dom Casmurro (1899) — não é sobre júri formal, mas é um dos mais brilhantes “julgamentos” da literatura brasileira. O narrador julga Capitu; o leitor é jurado.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Conclusão: o humanismo como técnica
A tese que atravessa Dostoiévski, Kafka e Harper Lee — e que une a tradição da advocacia criminal brasileira representada por Sobral, Evandro Lins, Waldir, Escola Mineira — é que o humanismo é técnica.
Não é decoração retórica. Não é sentimentalismo. É ferramenta eficaz para a defesa. Humanismo sustenta narrativa coerente. Humanismo contra-ataca vieses cognitivos. Humanismo apela à obrigação constitucional de julgar com dignidade. Humanismo permite redenção.
O criminalista contemporâneo que ignora a literatura perde, junto com as páginas dos livros, uma dimensão profissional que o manual técnico não supre. A defesa efetiva é, sempre foi, combinação de direito + psicologia + literatura + ética. Os grandes nomes da advocacia brasileira do século XX sabiam disso. Os grandes nomes do século XXI também sabem.
Para o criminalista jovem começando hoje — em Guaxupé, em Belo Horizonte, em Salvador — uma indicação prática: reserve quinze minutos por dia para ler. Um romance por mês. Um estudo literário por semestre. Essa disciplina, acumulada ao longo de uma carreira, muda o advogado.
E muda, por extensão, os clientes que são defendidos, os Conselhos de Sentença que são persuadidos, os precedentes que são construídos. A literatura não substitui a técnica. A literatura potencializa a técnica.
Leituras diretas
- Fiódor Dostoiévski, Crime e Castigo (1866). Tradução brasileira: Paulo Bezerra, Editora 34, 2001.
- Franz Kafka, O Processo (1925). Tradução: Modesto Carone, Companhia das Letras.
- Harper Lee, O Sol É para Todos (To Kill a Mockingbird, 1960). Tradução brasileira: José Geraldo Vieira, Livros do Brasil.
Tradição brasileira relacionada
- Origem do Tribunal do Júri: Magna Carta → CF/88
- Psicologia dos Jurados: decisão coletiva
- Sobral Pinto: Defensor dos Presos Políticos
- Evandro Lins e Silva: O Defensor
- Waldir Troncoso Peres
- Escola Mineira do Júri
SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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