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Sobral Pinto: O Advogado da Consciência Republicana
História do Direito

Sobral Pinto: O Advogado da Consciência Republicana

· 8 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893-1991) defendeu presos políticos no Estado Novo e na ditadura militar, católico e conservador que fez da defesa um dever moral — célebre por invocar a lei de proteção aos animais para denunciar as condições de cárcere de Harry Berger. Sua trajetória encarna a advocacia como função essencial à justiça, hoje no art. 133 da Constituição.

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Em 1936, o Brasil governado por Getúlio Vargas não era exatamente um país de garantias. O Estado Novo ainda não havia sido decretado, mas a repressão ao comunismo já operava em regime de exceção. Luís Carlos Prestes, principal dirigente comunista do país, estava preso, incomunicável, sob tratamento degradante. A Ordem dos Advogados do Brasil discutia internamente se seus quadros deveriam assumir a defesa. Ninguém queria. Aceitar o caso era abraçar a impopularidade, o risco político e, eventualmente, o próprio banco dos réus.

Um advogado carioca, católico conservador, de formação humanista rigorosa, levantou a mão. Chamava-se Heráclito Fontoura Sobral Pinto. E escreveu, para a História, uma das páginas mais improváveis da advocacia criminal brasileira.

Barbacena, 1893

Sobral nasceu em Barbacena, Minas Gerais, em 5 de novembro de 1893. Mineiro portanto — detalhe não acidental, dado o peso da tradição mineira na advocacia criminalista brasileira. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Minas Gerais em 1917, mudou-se para o Rio de Janeiro, e ali começou a construir uma banca que combinaria militância católica, atuação forense e presença constante em debates públicos sobre os rumos do país.

Nos anos 1920 e 30, Sobral era conhecido como defensor do conservadorismo católico, ligado ao meio intelectual católico carioca. Escreveu em jornais e sustentou posições próximas ao que hoje chamaríamos de “direita cristã”. Essa trajetória ideológica fazia dele, em 1936, o último advogado que se esperaria ver assumindo a defesa de um líder comunista.

Mas foi exatamente o que aconteceu.

O Caso Prestes (1936-1945)

A intentona comunista de novembro de 1935, liderada por militantes próximos a Prestes, foi sufocada pelo governo Vargas. Prestes, preso em março de 1936, passou a responder a processos múltiplos — traição militar, tentativa de subverter a ordem, conexão internacional com a III Internacional. A situação processual era, no termo técnico, impossível: ausência de garantias, tribunais militares de exceção, e pressão política maciça para condenação exemplar.

Sobral aceitou o caso — e, no mesmo processo, a defesa de Harry Berger, nome usado pelo comunista alemão Arthur Ewert, preso, torturado e mantido em condições de cárcere que o levaram à destruição física e mental. É de Berger, e não de Prestes, o episódio que consagrou Sobral: em petição de 2 de março de 1937, dirigida ao Tribunal de Segurança Nacional, ele invocou o Decreto nº 24.645/1934 — a Lei de Proteção aos Animais — para reclamar das condições impostas ao preso e requerer sua transferência imediata para cela adequada. A confusão que atribui o gesto à defesa de Prestes é corrente; vale registrá-la para não repeti-la.

A lógica era ao mesmo tempo irônica e dolorosamente séria. Se o preso político não contava com os direitos assegurados aos presos comuns — que lhe eram negados por decisões arbitrárias —, e se as condições de sua reclusão violavam até os padrões que a lei impunha ao tratamento de animais, então que se lhe aplicasse ao menos a legislação animal. Sobral pedia um piso mínimo de dignidade. Era a forma de chamar a atenção do país, e especialmente dos colegas advogados, para o fato de que o Estado havia jogado fora os próprios padrões civilizatórios.

A petição virou manchete. Parte da imprensa ridicularizou. Parte — a que acabaria sobrevivendo ao regime — entendeu o ponto. Sobral não ganhou os casos: Prestes seguiu preso até 1945. Mas o gesto ficou registrado como marco da advocacia criminal em contexto autoritário, exemplo de como a defesa técnica pode se reinventar quando o sistema formal falha.

A Ditadura Militar (1964-1985)

Quando o regime militar depôs João Goulart em 1964, Sobral já tinha mais de 70 anos. Era figura respeitada, consagrada, com longa carreira, posição econômica confortável, e nada que o obrigasse a expor-se. Poderia perfeitamente ter-se recolhido.

Escolheu o oposto. Voltou à trincheira da defesa criminal, agora contra o próprio governo militar que, em tese, seus antigos aliados políticos ajudaram a instalar. Sobral defendeu presos políticos da esquerda perseguida pelo regime, denunciou torturas praticadas nos porões dos órgãos de segurança, escreveu cartas públicas ao presidente-general, e participou ativamente do que viria a ser a frente jurídica contra o AI-5 e seus desdobramentos.

Sua posição era simples: havia torturadores, havia vítimas, e o advogado criminal é instrumento civilizatório que serve a quem está do lado da vítima de arbitrariedade, independente da cor política. Defendeu militantes armados e pacifistas, estudantes e padres, comunistas e liberais. A lista dos seus clientes ao longo dos 21 anos de ditadura é, em si, um retrato da resistência democrática brasileira.

Ganhou, por esse trabalho, a reputação de consciência ética da advocacia brasileira. Nunca foi título formal — foi reconhecimento da classe, repetido em homenagens e obituários.

Princípio

O advogado serve ao devido processo, não à simpatia

Sobral formulava o princípio de modo direto: o advogado não escolhe causas pela simpatia que sente pelo cliente. Escolhe pela justiça do procedimento. Um preso político torturado merece defesa técnica rigorosa tanto quanto um empresário acusado de crime contra a ordem econômica. A advocacia criminal é função que só faz sentido se praticada com esse desapego de ideologia — o que é, em si, a ideologia mais elevada da profissão.

Os Livros

Sobral escreveu muito. Do período do Estado Novo restaram as cartas e petições dirigidas ao ministro da Justiça Francisco Campos, depois reunidas em coletâneas de seus escritos: apelos formais por tratamento digno aos presos políticos, documentos que antecipam os argumentos que, décadas depois, os tratados internacionais de direitos humanos codificariam em linguagem positiva. Confira o título e a edição exata na coletânea que consultar — a obra dele foi publicada em recortes diversos, e as referências que circulam pela internet trocam títulos com frequência.

Publicou também ensaios sobre direito público, moral cristã, papel do Estado. Era advogado-pensador, no sentido clássico do termo: não apenas litigava, mas construía moldura teórica para a prática.

Morte e Legado (1991)

Morreu no Rio de Janeiro em 1991, aos 98 anos. Viu o fim da ditadura que combatera. Viu a Constituição de 1988 codificar, em tese, os direitos que passou a vida defendendo. Viu, talvez, a esperança de que seu modelo de advocacia — princípios acima da política, técnica acima de preferências — pudesse se institucionalizar.

O legado é duplo. Para a classe jurídica, Sobral é referência ética permanente — invocado sempre que se discute os limites entre militância e advocacia, entre convicção pessoal e dever profissional. Para a sociedade, é lembrete de que a defesa de quem ninguém quer defender é pilar, não luxo, do Estado de Direito.

Por Que Ainda Importa

Entre Sobral Pinto, Waldir Troncoso Peres e os contemporâneos da escola mineira, há uma linha contínua. Não é escola no sentido acadêmico, é tradição no sentido profundo — a de que a advocacia criminal brasileira tem, na sua melhor forma, vocação civilizatória. Não é mero ofício técnico. É o ponto onde a garantia individual se encontra com o poder punitivo do Estado, e onde alguém, de beca, insiste em que a técnica seja respeitada.

Quando Sobral invocou a Lei de Proteção aos Animais em favor de Harry Berger, não estava fazendo deboche. Estava lembrando ao regime — e ao público — que um país se define pelo piso mínimo de dignidade que oferece aos seus cidadãos, inclusive aos que desafiaram o governo. Esse é o ponto exato em que a advocacia criminal deixa de ser profissão liberal e passa a ser serviço público de interesse republicano.

Em 2026, num Brasil que continua enfrentando tensões entre o poder punitivo e as garantias individuais, a figura de Sobral segue útil. Não como ídolo, mas como critério. Quando um advogado olha para a sua lista de clientes e sente que está fácil demais — que os casos são todos simpáticos, que não há embate com a opinião pública —, vale lembrar que a advocacia criminal grande é outra coisa. É a que Sobral praticava.


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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.