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“O leitor, se ainda se lembra de Capitu menina, há de reconhecer que uma estava dentro da outra, como a fruta dentro da casca. Só que a casca nem sempre dizia o nome da fruta por dentro.”
— Machado de Assis, Dom Casmurro (1899), cap. XXXII
Publicado em 1899, Dom Casmurro é, segundo consenso crítico quase unânime, a obra mais importante da literatura brasileira. Foi também — segundo tese que este artigo defende — o mais refinado dispositivo literário de julgamento produzido em língua portuguesa. Machado de Assis construiu narrativa em que o leitor é simultaneamente juiz e jurado de uma acusação que o próprio livro submete à sua deliberação.
Este artigo examina Dom Casmurro pela lente do Direito Criminal — não como exercício de crítica literária, mas como formação profissional do criminalista. A técnica machadiana de narrador não confiável, de prova exclusivamente indiciária, de narrativa interessada, de convicção que se apresenta como verdade — tudo isso reproduz, em registro estético, as dinâmicas de acusação e defesa que o advogado enfrenta diariamente em plenário e em autos.
Ler Machado, na perspectiva deste artigo, é treinar o olho jurídico. Escrito para colega criminalista, pressupõe familiaridade com a obra (ainda que superficial) e orientação ao leitor no que a formação jurídica acrescenta à leitura.
Machado de Assis: o autor antes do livro
Joaquim Maria Machado de Assis (1839-1908) foi mulato pobre do Rio de Janeiro Imperial, filho de um pintor de paredes e de uma lavadeira portuguesa. Sem frequentar universidade, autodidata prodigioso, aos 27 anos era já escritor profissional — colunista, tradutor, revisor, poeta. Aos 42, com Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881), inaugurou a segunda fase de sua obra, madura, irônica, profundamente moderna.
Dom Casmurro (1899), publicado aos 60 anos de Machado, é obra de síntese. Nele convergem as técnicas desenvolvidas em Brás Cubas (narrador em primeira pessoa, ironia estrutural, conversas com o leitor, digressões filosóficas) e um tema novo — o ciúme como matéria de ruína pessoal e narrativa.
O romance tem aproximadamente 40 mil palavras, 148 capítulos curtos. Estrutura não-linear: Bento Santiago (Bentinho), já idoso, relembra da juventude e casamento, tentando “atar as duas pontas da vida” — a infância/juventude e a velhice. A reconstituição é auto-tribunalícia: Bentinho julga Capitu, sua esposa já morta, de adultério com o melhor amigo Escobar.
O dispositivo narrativo: Bentinho como acusação
Bentinho, narrador em primeira pessoa, é simultaneamente:
- Protagonista (viveu a história).
- Narrador (conta a história no presente da escrita).
- Acusador (da suposta traição de Capitu).
- Juiz de sua própria narrativa (define o que é relevante, o que omite, como caracteriza personagens).
Essa concentração de papéis é a força e a fragilidade do livro. O leitor recebe toda a informação por intermédio de Bentinho — mas Bentinho é parte interessada. Seu testemunho é, por natureza, parcial — no duplo sentido: incompleto e enviesado.
Machado, em genialidade, deixa isso transparente. Ao longo do livro, Bentinho admite:
- Que é ciumento (“o ciúme foi minha ruína”).
- Que sua memória pode falhar.
- Que suas percepções podem estar distorcidas.
- Que Capitu, eventualmente acusada, não tem oportunidade de se defender — está morta.
Esses admissão, embora feitas em tom de confissão melancólica, são pistas deixadas ao leitor. Machado convida a desconfiar do narrador. Convida o leitor a ler criticamente — como jurado que ouve testemunho único e parcial.
A “prova” apresentada
Bentinho constrói acusação ao longo do livro. Os elementos probatórios que oferece:
1. Semelhança física entre o filho Ezequiel e Escobar. Ao longo da adolescência, Bentinho nota que Ezequiel é parecido fisicamente com Escobar (morto jovem em acidente). Essa semelhança, para Bentinho, é prova suficiente de que Capitu traiu.
2. Comportamento de Capitu no velório de Escobar. Bentinho descreve olhares prolongados, expressões de Capitu durante o velório que ele interpreta como sinais de afeto amoroso, não apenas de amizade.
3. Percepções retrospectivas. Pequenos episódios da juventude que Bentinho reinterpreta à luz da tese do adultério — olhares entre Capitu e Escobar, coincidências de opiniões, viagens feitas juntos.
4. A “intuição” de Bentinho. Confessadamente, várias conclusões Bentinho atribui a sua própria sensibilidade — “eu sabia”, “senti”, “compreendi”.
Observação jurídica: nenhum fato direto de traição é apresentado. Não há testemunho de Capitu em cópula com Escobar. Não há carta, não há flagrante, não há mesmo confissão. A “prova” é exclusivamente indiciária — e indiciária de qualidade fraca, dependente em larga medida da interpretação do próprio narrador interessado.
Um promotor que chegasse ao plenário com essa carga probatória seria esmagado por defesa competente. Semelhança física entre criança e amigo da família pode ter mil explicações — genética recombinante, coincidência, projeção do narrador ciumento. Olhares em velório são ambíguos por definição. Percepções retrospectivas são especialmente vulneráveis a revisão motivada.
O leitor como Conselho de Sentença
Machado posiciona o leitor como Conselho de Sentença. Cabe ao leitor decidir se Capitu é culpada ou inocente. A genialidade é que Machado não resolve. A narrativa termina com Bentinho convicto da culpa, mas sem oferecer ao leitor prova direta. O leitor pode:
Leitura A (tradicional): aceitar a convicção de Bentinho. Capitu traiu. Caso encerrado.
Leitura B (crítica moderna): desconfiar de Bentinho. Capitu não traiu; Bentinho, doentiamente ciumento, construiu acusação sem base. Essa leitura, formalizada na crítica brasileira principalmente por Helen Caldwell (The Brazilian Othello of Machado de Assis, 1960), inverte a tese tradicional. Leituras feministas posteriores a reforçaram — mostrando como Capitu, personagem feminino enigmático e forte, é condenada por um narrador homem que não consegue lidar com sua autonomia.
Leitura C (que o texto sugere): a indecidibilidade é o ponto. Machado não quer que o leitor escolha; quer que o leitor experimente a dificuldade da decisão. O Conselho de Sentença, em julgamento real, frequentemente se encontra nessa mesma zona — convicção subjetiva sem certeza objetiva. Machado força o leitor a habitar essa posição.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Três lições para o criminalista brasileiro
1. Narrador interessado é fonte de prova frágil
Bentinho é testemunha única e interessada. Sua narrativa, por mais elegante e persuasiva, não basta para condenação jurídica. O criminalista contemporâneo enfrenta Bentinhos constantemente:
- Testemunha de acusação com interesse pessoal no resultado (familiar da vítima, desafeto do réu, colaborador premiado).
- Denunciante isolado sem corroboração objetiva.
- Promotor apaixonado que constrói narrativa coerente sem base probatória forte.
- Depoente em retrospectiva — pessoas que “reinterpretam” comportamento do réu à luz do crime.
Em todos esses casos, a técnica defensiva é a mesma: desmontar a credibilidade da fonte. Não ataque à pessoa (isso aliena o Conselho), mas demonstração de que a fonte tem interesse no desfecho, que pode estar enviesada, que sua percepção pode estar contaminada.
Machado treina o advogado para identificar as pistas que o próprio narrador oferece, mesmo quando tenta esconder o enviesamento. Bentinho admite que é ciumento — é pista. A testemunha da acusação admite que “sempre desconfiou” do réu desde antes do crime — é pista. O laudo pericial assume premissa contestável — é pista. O trabalho da defesa é transformar essas pistas em argumento técnico.
2. Prova indiciária exige padrão elevado
O Código de Processo Penal brasileiro, no art. 386, VII, prevê absolvição quando “não existir prova suficiente para a condenação”. O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente reconhecido (art. 5º, LVII, CF/88 — presunção de inocência até trânsito em julgado), impõe padrão probatório elevado.
Dom Casmurro expõe por que o padrão deve ser elevado: narrativa coerente não é prova. Convicção íntima do narrador não vincula o tribunal. Semelhança fática, intuição, percepção retrospectiva — tudo isso pode conduzir à verdade ou ao erro, sem meio de distinguir exceto pelo método probatório.
O criminalista articula esse princípio em sustentação oral e em alegações finais. Quando a prova da acusação é fundamentalmente bentinhesca — coerente como narrativa, mas frágil como prova objetiva — a defesa mobiliza o in dubio pro reo e a exigência constitucional.
3. A ausência da outra parte compromete o contraditório
Capitu, no romance, está morta. Não pode contestar. Sua defesa é feita pelo leitor crítico, que desconfia da narrativa monolítica de Bentinho — mas ela, personagem, não fala. Isso é tragédia literária que replica risco forense: o silenciamento de quem é acusado.
Em termos processuais, o contraditório (art. 5º, LV, CF/88) existe exatamente para evitar que o Conselho de Sentença ouça uma única versão. Quando a acusação consegue monopolizar a narrativa — testemunhas da defesa são refutadas como “mentirosas”, perícia particular é desacreditada como “interesseira”, réu é desqualificado como “sem credibilidade” — o plenário tende a se tornar Dom Casmurro. Versão única, julgamento unilateral.
A defesa técnica precisa sempre oferecer versão alternativa. Narrativa defensiva completa. Prova própria, quando possível. Testemunhas defensivas bem preparadas. Contraditório substantivo, não apenas formal.
Machado e o Direito: a formação do escritor
Machado de Assis teve contato com o Direito ao longo da vida. Foi funcionário público em cargos administrativos — Ministério da Agricultura, Secretaria do Império — onde lidava com documentos e questões jurídicas. Traduziu obras técnicas. Conhecia procedimentos processuais.
Nenhuma de suas obras é “romance jurídico” no sentido restrito. Mas o método machadiano — análise psicológica meticulosa, desconfiança do aparente, ironia estrutural, identificação de não-ditos — é ferramenta que o criminalista transfere diretamente para a leitura de autos.
Alguns contos de Machado particularmente relevantes para o advogado:
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“O Alienista” (1882) — sobre loucura, critérios de normalidade, poder do saber psiquiátrico. Lição para advogados que enfrentam questões de inimputabilidade e semi-imputabilidade.
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“Missa do Galo” (1894) — conto extraordinário sobre narrativa incompleta, memória afetiva, intenção obscura. Lição sobre como testemunhos juvenis ou retrospectivos podem conter mais silêncio do que fato.
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“A Causa Secreta” (1885) — conto sobre crueldade dissimulada. Lição sobre como atos aparentemente benevolentes podem mascarar motivação perversa.
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Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881) — narrador defunto que reexamina a vida. Lição sobre retrospectiva enviesada e autojustificação narrativa.
Dom Casmurro e a tradição dostoievskiana
Curioso paralelo: Dom Casmurro (1899) foi publicado 20 anos depois de Os Irmãos Karamázov (1880). Não há evidência direta de Machado ter lido Dostoiévski (traduções para o português eram escassas àquela época). Mas as obras dialogam:
- Ambas tratam de acusação construída sobre narrativa coerente mas probabilisticamente incerta.
- Ambas colocam o leitor em posição de juiz literário.
- Ambas apresentam personagens acusados de crimes graves (Dmítri do parricídio; Capitu do adultério) em situações em que a prova é insuficiente para condenação técnica, mas suficiente para condenação narrativa.
- Ambas questionam, em registros distintos, a capacidade humana de distinguir verdade de ilusão persuasiva.
A convergência é tese mais ampla: grandes escritores das últimas décadas do século XIX — Dostoiévski, Machado, Tolstói, Eça de Queirós — exploravam as patologias do julgamento humano em contexto em que as instituições processuais modernas se consolidavam. Suas obras são, entre outras coisas, teoria da falibilidade judicial articulada em forma literária.
A relevância para o criminalista de 2026
Para o advogado brasileiro contemporâneo, três atualidades:
Júri contemporâneo e narrativa bentinhesca
Em plenário, criminalistas enfrentam frequentemente promotores que constroem narrativas bentinhescas — coerentes, dramáticas, persuasivas, mas apoiadas em indícios frágeis. Diante disso:
- Articular explicitamente a insuficiência probatória. “O Ministério Público nos apresenta uma história — mas onde está a prova?”
- Expor a natureza indiciária de cada elemento. Pistas de comportamento, presunções, reconstruções retrospectivas — nenhum desses elementos, isoladamente, autoriza condenação.
- Convocar o princípio do in dubio pro reo. Não como fórmula decorativa, mas como aplicação concreta do padrão probatório exigido constitucionalmente.
Escuta crítica da prova testemunhal
O Brasil tem sistema em que a prova testemunhal tem peso significativo. Testemunhas podem ser bentinhescas — narradores interessados que reconstituem fatos à luz de suas próprias percepções.
A técnica de inquirição em plenário inclui:
- Identificar o interesse da testemunha (relação com a vítima, com o réu, com outros agentes).
- Explorar a cronologia (quando a testemunha se lembrou disso? Antes ou depois do crime?).
- Detectar reconstruções retrospectivas (a testemunha está descrevendo o que viu na época ou o que conclui hoje à luz do crime?).
Machado é professor nesse registro. Dom Casmurro é inquirição perpétua. O leitor atento aprende a desmontar a narrativa uniformemente apresentada.
Formação intelectual do advogado
O criminalista culto — que lê, que pensa, que se expressa bem — sustenta melhor em plenário. Machado é parte dessa formação. Frequentar sua obra forma capacidade de escuta crítica, sensibilidade linguística, capacidade de identificar o não-dito, desconfiança produtiva da narrativa fácil.
Essa formação não substitui manual processual. Complementa-o. O advogado que sabe inquirir testemunha é o advogado que aprendeu a ler Machado (e outros escritores de método análogo).
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →A linhagem da literatura brasileira relacionada
Além de Machado, a tradição brasileira tem outros autores cuja leitura é útil ao criminalista:
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José de Alencar (1829-1877) — foi advogado e jurista, além de escritor. Vários romances abordam questões morais e jurídicas.
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Graciliano Ramos (1892-1953) — experiência carcerária documentada em Memórias do Cárcere.
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Clarice Lispector (1920-1977) — prosa de análise psicológica meticulosa; A Hora da Estrela (1977) e outros textos treinam a sensibilidade para a alteridade social.
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Nelson Rodrigues (1912-1980) — peças teatrais sobre honra, adultério, assassinato. Vestido de Noiva (1943), A Falecida (1953), O Beijo no Asfalto (1961).
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Rubem Fonseca (1925-2020) — escritor-advogado. Contos (O Cobrador, Feliz Ano Novo) e romances (A Grande Arte, Bufo & Spallanzani) de alta densidade criminal.
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Raduan Nassar (1935-) — obra concentrada; Lavoura Arcaica (1975) sobre culpa, família, proibição.
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Bernardo Carvalho (1960-) — prosa contemporânea em registro kafkiano; Nove Noites (2002) sobre investigação e verdade.
A biblioteca brasileira do criminalista (síntese)
Consolidando as obras brasileiras mencionadas ao longo desta série de artigos:
Leitura prioritária (6 meses):
- Machado de Assis — Dom Casmurro (1899).
- Machado de Assis — Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881).
- Graciliano Ramos — Memórias do Cárcere (1953).
- Graciliano Ramos — Vidas Secas (1938).
- Nelson Rodrigues — Vestido de Noiva (1943).
- Rubem Fonseca — A Grande Arte (1983) ou seleção de contos.
Complementar (ano seguinte): 7. Machado de Assis — O Alienista (1882, conto) + contos selecionados. 8. Clarice Lispector — A Hora da Estrela (1977). 9. Raduan Nassar — Lavoura Arcaica (1975).
Com essa biblioteca, o criminalista brasileiro forma repertório literário nacional robusto. Combinado com as obras internacionais dos dois artigos anteriores de literatura, constitui formação sólida.
Conclusão: Machado como professor de Direito
Dom Casmurro é, entre muitas outras coisas, tratado sobre a falibilidade humana de julgar. A obra não resolve se Capitu traiu; deixa o leitor em zona de indecidibilidade que replica, em miniatura, o desafio do Conselho de Sentença que enfrenta prova indiciária contraditória.
Para o criminalista brasileiro contemporâneo, Machado é professor indireto. Não ensina Direito Processual Penal — ensina como pensar quando a prova é ambígua, quando a narrativa é interessada, quando o caso não tem solução evidente. Essa habilidade mental é o que distingue o advogado técnico do advogado culto.
Ler Machado — não apenas Dom Casmurro, mas também Brás Cubas, Quincas Borba, Memorial de Aires, os contos — é ato de formação profissional. Cada parágrafo machadiano treina a desconfiança produtiva. Cada ironia revela a distância entre aparência e realidade. Cada personagem complexo expande a capacidade de compreender sujeitos jurídicos reais.
A tradição da grande advocacia criminal brasileira é, com frequência, tradição de homens e mulheres cultos. Evandro Lins era leitor voraz. Sobral Pinto escrevia com rigor literário. Waldir Troncoso citava obras em sustentação oral. Todos passaram por Machado. Todos absorveram sua lição mais profunda: o julgamento humano é tarefa complexa, imperfeita, que exige humildade técnica e rigor ético.
Para o jovem criminalista começando hoje em Guaxupé, em Belo Horizonte, em Salvador ou em Recife: reserve 6 meses para ler Machado seriamente. O investimento retorna em décadas de prática profissional mais refinada. Não há livro-manual que substitua essa formação.
Leituras diretas de Machado
- Machado de Assis. Dom Casmurro (1899). Edição recomendada: Nova Aguilar, ou edições populares anotadas.
- Machado de Assis. Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881).
- Machado de Assis. Quincas Borba (1891).
- Machado de Assis. Memorial de Aires (1908).
- Machado de Assis. Contos — seleção incluindo “O Alienista”, “Missa do Galo”, “A Causa Secreta”.
Crítica literária recomendada
- Helen Caldwell. The Brazilian Othello of Machado de Assis (1960) — reinterpretação feminista anti-Bentinho que inaugurou a leitura moderna.
- Roberto Schwarz. Um Mestre na Periferia do Capitalismo (1990).
- Alfredo Bosi. Machado de Assis: o Enigma do Olhar (1999).
Na biblioteca SMARGIASSI
- Graciliano Ramos e Memórias do Cárcere — experiência carcerária brasileira.
- Dostoiévski e o Tribunal do Júri — paralelo internacional.
- Literatura e o Júri: primeiro canon.
- Outras Leituras: Camus, Capote, Schlink.
- Psicologia dos Jurados.
SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais.
SMARGIASSI Advogado
Criminalista — Tribunal do Júri
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