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“Em plenário, o prejuízo não se presume — se prova. E a prova começa na ata. Quem não protesta, consente.”
A advocacia criminal de Júri se divide em duas fases: a que conduz o plenário e a que preserva o plenário para o recurso. A primeira é oratória — é onde os quinze meses de instrução se condensam em duas horas de tribuna. A segunda é silenciosa — é a disciplina de protestar em ata cada vício que se manifesta, na ordem exata em que acontece, com a precisão necessária para que o tribunal superior reconheça o prejuízo.
Este texto trata da segunda. Porque perder um plenário com a sentença transitada em julgado é tragédia profissional. Perder um plenário por não ter protestado a nulidade é, além de tragédia, responsabilidade do advogado. E o procedimento correto de preservação de matéria recursal não é complicado — mas exige atenção na sequência e vocabulário técnico na redação da ata.
Escrito de colega para colega. Pressupõe familiaridade com o rito do art. 406 ao 497 do CPP, conhecimento da ordem do art. 483 e da sistemática recursal do art. 593 e seguintes.
Nulidades absolutas vs. relativas: sempre essa divisão
O sistema brasileiro de nulidades processuais está arts. 563 a 573 do CPP. Conceito operacional:
Nulidade absoluta: vício que atinge garantia fundamental ou norma de interesse público, presume o prejuízo, não preclui e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Incluem-se aqui: incompetência material (crime fora da competência do Júri julgado pelo Júri, ou vice-versa); suspeição não declarada de magistrado; ausência total de defesa técnica; violação à soberania dos veredictos; cerceamento integral de sustentação oral.
Nulidade relativa: vício que atinge regra processual específica, exige demonstração de prejuízo (art. 563 CPP — pas de nullité sans grief) e preclui se não arguida no tempo próprio. Incluem-se: quesito complexo, quesito fora de ordem, ordem inadequada de perguntas aos jurados, ausência de publicação de atos processuais, falha na intimação de testemunha.
Consequência prática: no plenário, a defesa precisa presumir que todo vício é relativo e agir imediatamente. Esperar pelo recurso para arguir é estratégia que, na imensa maioria dos casos, implica preclusão. Só se argui em recurso o que já foi protestado em ata, ou o que é absoluto por natureza.
O protesto em ata: técnica
A ata do julgamento (art. 495 CPP) é o documento que registra tudo o que ocorreu em plenário — desde a composição do Conselho de Sentença até a proclamação do resultado. É lavrada pelo escrivão sob ditado do juiz presidente, mas a defesa tem o direito de solicitar registros adicionais.
Bons protestos em ata têm quatro elementos:
- Ato impugnado — qual é o vício? Quesito X? Pergunta Y? Decisão indeferitória?
- Dispositivo legal violado — qual artigo, qual súmula, qual princípio constitucional?
- Prejuízo — o que a defesa deixou de fazer, ou o que a acusação pôde fazer indevidamente, em razão do vício?
- Pedido de reparação — retificação do ato? Suspensão do julgamento? Anotação para fins recursais?
Exemplo concreto. Suponha que o juiz presidente formula quesito que reúne em uma única pergunta “O réu foi o autor das lesões e agiu por motivo torpe?”. A defesa protesta:
“A defesa protesta contra o quesito ora lido, formulado de modo complexo ao reunir em uma só pergunta a questão de autoria e a qualificadora do motivo torpe, em violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP. O prejuízo é manifesto: impede que o Conselho de Sentença se pronuncie de forma separada sobre a autoria e sobre a qualificadora, circunstância que poderia conduzir à absolvição em relação à qualificadora. Requer desmembramento em dois quesitos distintos. Se indeferido, requer anotação em ata para fins de preservação de matéria em sede recursal.”
Dois parágrafos. Todos os quatro elementos. Vocabulário técnico sem floreio. Esse é o padrão a seguir.
Catálogo das nulidades mais comuns em plenário
Baseado na prática concreta — não uma lista exaustiva, mas aquelas que aparecem com frequência.
1. Quesito complexo
Reunião indevida de questões em uma só pergunta. Exemplos concretos:
- “O réu foi o autor das lesões e agiu por motivo torpe?” — mistura autoria + qualificadora.
- “O crime foi praticado em emboscada e por recurso que dificultou a defesa da vítima?” — mistura duas qualificadoras do art. 121, §2º, IV, CP.
- Após a Lei 14.994/2024: “O réu foi o autor das lesões praticadas contra a vítima por razões da condição do sexo feminino e durante a gestação?” — mistura elementar típica do art. 121-A com causa de aumento do §2º. Nulidade dupla.
Técnica defensiva: requerer desmembramento antes do início da votação. Se indeferido, protestar em ata na forma acima. Nulidade relativa, mas reconhecida consistentemente pelos tribunais superiores.
2. Quesito fora da ordem do art. 483, CPP
A ordem é obrigatória: (I) materialidade → (II) autoria ou participação → (III) quesito genérico de absolvição → (IV) causa de diminuição → (V) qualificadora. Inverter a ordem — especialmente colocar a qualificadora antes do quesito de absolvição — é nulidade.
Técnica defensiva: arguir antes do início da votação. Protestar em ata se indeferido. Tribunais superiores anulam consistentemente.
3. Quesito sobre fato não articulado na pronúncia
A pronúncia (art. 413, §1º, CPP) é peça que delimita o objeto do julgamento em plenário. Qualificadora ou causa de aumento que não conste da pronúncia não pode integrar a quesitação. Incluí-la extrapola os limites fáticos da acusação e vulnera a ampla defesa.
Técnica defensiva: protestar antes da leitura do quesito. Se o juiz insistir, pleitear anotação em ata e apelar no art. 593, III, “a” ou “d”, do CPP.
4. Omissão de quesito articulado pela defesa
Simétrica à anterior. A defesa requereu quesito desclassificatório (art. 483, §4º, CPP) ou quesito específico de tese defensiva, e o juiz presidente omitiu. Nulidade relativa — precisa protesto imediato.
Técnica defensiva: na reunião de quesitos prévia, apresentar proposta por escrito com todas as teses defensivas articuladas. Se rejeitadas, requerer anotação em ata dos motivos da rejeição e dos quesitos pedidos. Preserva matéria recursal.
5. Pergunta indevida aos jurados
O juiz presidente pode — e deve — esclarecer dúvidas sobre os quesitos. Mas não pode induzir resposta. A pergunta “vocês compreenderam que absolver esse quesito significa absolver o réu de todo o crime?” beira a coação. A defesa protesta.
Técnica defensiva: registrar em ata a pergunta específica, o contexto e a alegação de indução. Nulidade relativa, mas gravíssima — tribunais reconhecem quando bem documentada.
6. Recusa injustificada ao direito de palavra
A parte (acusação ou defesa) tem direito de falar aos jurados nas sustentações, réplica e tréplica (art. 477 CPP: acusação 1h30, réplica 1h; defesa igual tempo de réplica equivalente à acusação + tréplica). Se o juiz encerra a fala antes do tempo, ou impede abordagem de tese relevante, há cerceamento de defesa.
Técnica defensiva: requerer prorrogação do tempo em voz alta para constar em ata. Se negada, protestar expressamente no momento e pedir gravação em ata dos temas não abordados por falta de tempo. Se houver reclamação de réplica ampliativa, protestar também.
7. Violência simbólica ou ostensiva na presença do Conselho
Raros, mas graves. O juiz fazendo expressão de desaprovação durante a sustentação da defesa. A acusação expondo material gráfico chocante sem previsibilidade. Um familiar da vítima interrompendo com grito.
Técnica defensiva: requerer expressamente a constância em ata do ocorrido. Requerer diligência — suspensão para tomar fôlego do Conselho, por exemplo. Se indeferido, protestar.
8. Inobservância de regras sobre a incomunicabilidade dos jurados
Os jurados devem permanecer incomunicáveis com o mundo externo entre o sorteio e o veredicto (art. 466 CPP). Contato com mídia, conversa com familiares da vítima, acesso a redes sociais — tudo isso compromete. A defesa vigilante pode perceber e protestar.
Técnica defensiva: quando notado (celular visível, conversa no corredor), solicitar ao juiz apuração e registro em ata. Se comprovado e desconsiderado, nulidade — relativa, mas potencialmente decisiva.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Arguição em sede recursal: o caminho pós-plenário
Reconhecido o vício e protestado em ata, o recurso cabível depende da espécie de decisão:
Sentença condenatória → apelação do art. 593, III, “a” (nulidade posterior à pronúncia) ou “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Prazo de 5 dias para interpor, razões em 5 a 8 dias conforme o caso. No mérito recursal, articular:
- A ocorrência do vício (referindo-se à ata).
- O dispositivo legal violado.
- O prejuízo concretamente sofrido pela defesa.
- O pedido: anulação do julgamento e novo plenário.
Decisão interlocutória (ex: durante a instrução) → recurso cabível conforme a natureza (RESE, HC, mandado de segurança). Vícios atípicos podem exigir combinação de recursos.
Decisão irrecorrível (ex: deferimento de quesito manifestamente nulo em plenário, sem efeito suspensivo) → habeas corpus com impetração imediata (art. 5º, LXVIII, CF; arts. 647 e seguintes CPP). Juiz de direito a quem o ato é atribuído, tribunal superior como autoridade coatora do prosseguimento. Tem-se provocado de forma concomitante ao prosseguimento do plenário, com pedido de suspensão liminar quando o caso permite.
Quando o vício só é percebido depois
Acontece. A defesa percebe em casa, relendo a ata, que aquela pergunta específica do juiz ao jurado foi indutiva. Ou que o quesito, releitura feita, era realmente complexo — mas passou no calor do momento.
Primeira regra: nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em revisão criminal. As demais, se não protestadas, precluem.
Segunda regra: na apelação, a matéria pode ser considerada reconhecível de ofício pelo tribunal quando a gravidade do vício salta aos olhos. Mas não se pode confiar nessa hipótese — articular a preclusão como não configurada exige argumentação técnica sofisticada.
Terceira regra: a revisão criminal (art. 621 CPP) é a última trincheira, cabível em três hipóteses: (I) sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; (II) sentença fundada em prova falsa; (III) prova nova que comprova inocência ou reduz a pena. Nulidades absolutas que afetam gravemente a decisão podem se encaixar na primeira hipótese.
A ata como linha de defesa: checklist
Ao final de cada plenário, antes da assinatura da ata pelo juiz, pelas partes e pelo escrivão, releia com atenção:
- Está registrada a composição integral do Conselho de Sentença?
- Estão registradas todas as impugnações aos jurados (recusas peremptórias e motivadas)?
- Estão registrados os quesitos formulados, na ordem exata?
- Estão registrados seus protestos contra quesitos complexos ou fora de ordem?
- Estão registrados os pedidos que foram indeferidos (diligências, prazo, perguntas)?
- Está registrado o tempo de cada parte nas sustentações, réplica e tréplica?
- Estão registrados os incidentes (se houve)?
- Está registrado o resultado final com o placar de cada quesito?
Omissões na ata devem ser apontadas ANTES da assinatura. Após assinada, a correção via embargos de declaração é possível (art. 619 CPP, 2 dias), mas nem sempre acolhida. Prevenção é melhor que remediação.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Casuística: três cenários e a resposta técnica
Caso A — Quesito genérico de absolvição sem formulação correta
Juiz presidente formula: “Os jurados querem absolver o réu?” em vez do texto legal “O jurado absolve o acusado?”. Parece bobagem semântica. Não é.
A fórmula legal (art. 483, §2º, CPP) é “O jurado absolve o acusado?”. Qualquer desvio textual pode ser interpretado como criação de pressuposto adicional (“querem” sugere volição individual em vez de julgamento coletivo; “o réu” em vez de “o acusado” pode inclusive ser menos ainda técnico).
Técnica: antes da votação, pedir correção. Se indeferido, protestar nos termos canônicos. O STF tem posição fixada sobre a obrigatoriedade da formulação legal.
Caso B — Juiz que induz o voto na leitura do quesito
Juiz presidente, ao ler o quesito, faz pausas estratégicas, entoação valorativa, ou comentários parentéticos (“é uma pergunta difícil, como jurado eu responderia assim…”). O Conselho de Sentença é composto por leigos — sugestionáveis.
Técnica: interrompe (o que exige coragem e ritmo). “Excelência, a defesa consigna em ata que a leitura do quesito N foi acompanhada de [descrever o comportamento]. Requer que a leitura seja realizada de forma neutra, sem comentários adjacentes.” A intervenção é desconfortável mas preserva matéria e, com frequência, corrige o comportamento em tempo real.
Caso C — Testemunha de acusação mentira documentada
Durante a sustentação, advogado da defesa exibe documento que contraria diretamente depoimento da testemunha de acusação, ouvido em instrução. A acusação levanta pedindo a desconsideração do documento. O juiz acolhe.
Técnica: o documento é prova pré-constituída e de exibição em plenário é usual. Protesta: “A defesa protesta contra a desconsideração do documento de fls. X, já presente nos autos, juntado tempestivamente na fase de instrução. A desconsideração configura cerceamento probatório da defesa, violando o art. 5º, LV, da CF.” Registra em ata. Se condenado, RESE ou apelação.
Conclusão: rigor técnico como estilo
Nulidade em plenário não é matéria de oratória. É matéria de método. A oratória convence o Conselho de Sentença; o método preserva o processo para a instância superior.
Para o advogado que prepara um plenário, três disciplinas obrigatórias:
Primeira: chegue ao julgamento com proposta formal de quesitos articulados por escrito. Entregue ao juiz presidente na reunião preparatória. Qualquer divergência na formulação final vira protesto registrado em ata.
Segunda: escolha uma pessoa da equipe (estagiário, advogado júnior) para tomar notas em tempo real sobre a ata — sequência exata de eventos, comentários, indeferimentos. A memória falha; o registro não.
Terceira: reserve tempo antes da assinatura da ata para revisão. Se algo essencial estiver ausente, peça inclusão. Se negado, proteste isso em ata também.
Um plenário bem conduzido pela acusação + defesa técnica irrepreensível = vitória legítima, seja qual for o resultado. Um plenário que se anula por vício processual = retrabalho, frustração do cliente e da vítima, e desgaste institucional. Cada criminalista contribui para o primeiro ou para o segundo cenário. A escolha começa no protesto em ata.
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SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista. Atuação em Tribunal do Júri, execução penal e recursos criminais. Sul de Minas Gerais, atuação nacional.
SMARGIASSI Advogado
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