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“Feminicídio virou crime autônomo. A quesitação mudou. Quem ainda formula como qualificadora está construindo nulidade.”
A Lei 14.994, sancionada em 9 de outubro de 2024, alterou o Código Penal para separar o feminicídio do homicídio qualificado. O que era o art. 121, §2º, VI, passou a ser o art. 121-A — crime autônomo, pena de 20 a 40 anos, causas de aumento próprias no §2º. A mudança parece sutil. Não é. Para quem atua no Tribunal do Júri, a reescrita alcança diretamente a estruturação da quesitação, a incidência das causas de aumento e de diminuição, a tese de desclassificação e o limite prático do privilégio.
Este artigo é escrito de colega para colega. Pressupõe quem lê sabe o que é um quesito, conhece a ordem do art. 483 do CPP e já sustentou em plenário. Vai direto à mudança técnica e ao que ela exige do advogado que recebeu um caso de feminicídio após outubro de 2024 — seja em defesa própria, seja como substabelecente.
A mudança em uma frase
Antes da Lei 14.994/2024, o feminicídio era qualificadora do homicídio doloso. O tipo penal era o art. 121 do CP; o inciso VI do §2º agravava a pena de 12–30 anos quando o crime era cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. A quesitação, por consequência, exigia quesito específico de qualificadora, formulado após o quesito genérico de absolvição, conforme a ordem do art. 483 do CPP.
A partir de 09/10/2024, o feminicídio é tipo penal autônomo — art. 121-A. A pena saiu de 12–30 para 20 a 40 anos de reclusão, em razão da natureza agravada do bem jurídico tutelado. As antigas causas de aumento do §7º do art. 121, que operavam quando o feminicídio era qualificadora, migraram para o §2º do art. 121-A, com redação parcialmente renovada e alcance ampliado.
O STF ainda não se debruçou sobre a constitucionalidade abstrata da nova tipificação, mas a jurisprudência já começa a consolidar-se nos tribunais estaduais em torno de três pontos que importam à quesitação:
- Irretroatividade: novatio legis in pejus, aplica-se só a fatos posteriores a 09/10/2024 (CF, art. 5º, XL).
- Natureza do §2º: as causas de aumento do art. 121-A não se confundem com qualificadoras — são causas de aumento em sentido estrito, aplicáveis na terceira fase da dosimetria.
- Competência do Júri: mantida, pois o feminicídio segue sendo crime doloso contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF).
Impacto direto na quesitação: o segundo quesito
A ordem do art. 483 do CPP permanece intacta: (I) materialidade do fato, (II) autoria ou participação, (III) absolvição genérica, (IV) causa de diminuição, (V) qualificadora. O que muda é o conteúdo de cada quesito.
Antes da lei, quando o crime era capitulado como homicídio qualificado por feminicídio, o juiz presidente formulava:
Quesito 1 (materialidade): “No dia X, no local Y, a vítima Fulana sofreu lesões que lhe causaram a morte?” Quesito 2 (autoria): “O réu Beltrano foi o autor dessas lesões?” Quesito 3 (absolvição): “O jurado absolve o acusado?” Quesito 4 (desclassificação eventual): (se houvesse pedido) Quesito 5 (qualificadora de feminicídio): “O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino?”
A partir do art. 121-A, o elemento subjetivo específico “razões da condição de sexo feminino” deixa de ser qualificadora e passa a ser elementar do tipo. Duas consequências imediatas:
Primeira: o reconhecimento ou a negativa do elemento “razões da condição do sexo feminino” afeta a tipicidade do fato. Se os jurados respondem “não” a essa elementar, desclassifica-se para homicídio simples do art. 121, caput, não para homicídio qualificado-sem-feminicídio.
Segunda: o quesito do segundo ato já deve incorporar a elementar, não remetê-la para um quinto quesito. O juiz presidente precisa redigir:
Quesito 2 (autoria + elementar típica): “O réu Beltrano foi o autor dessas lesões, praticadas contra a vítima por razões da condição do sexo feminino?”
Ou, se a defesa preferir desmembrar para reduzir o risco de nulidade por quesito complexo:
Quesito 2 (autoria): “O réu Beltrano foi o autor dessas lesões?” Quesito 2-A (elementar típica do feminicídio): “O crime foi praticado contra a vítima por razões da condição do sexo feminino?”
Ambas as formulações são defensáveis. A segunda, no entanto, é processualmente mais segura — reduz a chance de nulidade por quesito composto (art. 482, parágrafo único, CPP) e oferece uma oportunidade clara para a tese de desclassificação.
Tese de desclassificação: agora é mais que nunca
Com o feminicídio elevado ao patamar de 20–40 anos, a desclassificação para homicídio simples representa, em alguns casos, diferença de mais de uma década de pena-base. A defesa precisa avaliar, antes do plenário, se há lastro probatório para sustentar que a motivação não foi a condição de sexo feminino.
O art. 121-A, §1º, do CP considera ocorrentes as razões da condição do sexo feminino quando o crime envolver:
- Violência doméstica e familiar (menção expressa à Lei Maria da Penha);
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A defesa raramente negará uma morte. Negará, quando possível, uma dessas duas motivações específicas. Exemplos de teses que se sustentam:
- Crime passional sem contexto de violência doméstica prévia: o simples fato de a vítima ser mulher e haver relacionamento não caracteriza, automaticamente, razão de sexo. O STJ tem posição oscilante, com setores exigindo demonstração de menosprezo e não apenas da condição feminina da vítima.
- Disputa patrimonial / sucessória: a motivação primária é econômica, e não de gênero. A vítima ser mulher é contingente ao vínculo, não causa determinante.
- Defesa putativa ou erro de tipo essencial: afasta o dolo, eventualmente descaracterizando o próprio homicídio doloso, e consequentemente o feminicídio.
O quesito desclassificatório, redigido conforme o art. 483, §5º, CPP, deve ser formulado antes do quesito genérico de absolvição e exige atenção redobrada. Exemplo:
Quesito 3 (desclassificação): “O jurado reconhece que o crime NÃO foi cometido por razões da condição do sexo feminino, desclassificando-o para homicídio simples (art. 121, caput, do CP)?”
Se a resposta é “sim” por maioria, o julgamento é encerrado com desclassificação — o juiz presidente profere sentença condenatória com base no art. 121 caput, pena de 6 a 20 anos. A quesitação não prossegue.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Causas de aumento do art. 121-A, §2º: novidade e continuidade
O §2º do art. 121-A traz sete causas de aumento de 1/3 até a metade. Vão além das antigas (do extinto §7º do art. 121), incorporando hipóteses ampliadas. Em ordem:
- Crime durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
- Contra menor de 14 anos, maior de 60, ou pessoa com deficiência;
- Na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
- Em descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha);
- Com emprego de arma de fogo de uso restrito;
- Em local de trabalho da vítima;
- Em duas ou mais circunstâncias (hipótese de cumulação que autoriza a majoração no patamar máximo).
A quesitação dessas causas de aumento entra na quinta posição da ordem do art. 483, CPP — equivalente ao que, antigamente, seria a qualificadora. Cada causa demanda quesito próprio. Se a acusação articular duas (gestação + arma de uso restrito, por exemplo), devem ser dois quesitos separados, não um quesito composto.
Atenção: a sentença pode aplicar o patamar máximo de 1/2 apenas quando reconhecida mais de uma causa. Um único inciso autoriza apenas a majoração no patamar mínimo (1/3), com gradação pela via das circunstâncias judiciais (art. 59 CP).
Privilégio e feminicídio: permanece a incompatibilidade?
A discussão sobre privilégio (art. 121, §1º, CP — motivo de relevante valor social ou moral, violenta emoção após injusta provocação da vítima) e feminicídio é anterior à Lei 14.994/2024. A jurisprudência dominante do STJ já reconhecia incompatibilidade, sob o argumento de que motivo de menosprezo à condição feminina é, por definição, antítese de relevante valor social ou moral.
Com a transformação em crime autônomo, o tema se simplifica em um sentido e se complica em outro:
Simplifica: o privilégio não está previsto no art. 121-A. Doutrinariamente, a maioria sustenta que a causa de diminuição do §1º do art. 121 não se estende ao tipo autônomo — porque a topologia do CP sugere aplicação restrita ao caput do art. 121.
Complica: parte da defesa argumenta pela aplicação analógica do privilégio, sob o fundamento de que o §1º do art. 121 é causa de diminuição genérica para crimes contra a vida, aplicável por extensão ao feminicídio em situações de violenta emoção. O argumento é sustentável, mas minoritário.
Conclusão prática para a quesitação: quem pretende articular privilégio em feminicídio deve, antes, postular a desclassificação para homicídio simples. Reconhecida a desclassificação, o terreno do art. 121, §1º, se abre naturalmente. Tentar sustentar o privilégio dentro do art. 121-A é caminho hermético e de resultado imprevisível.
Nulidades mais comuns na quesitação de feminicídio
Três fontes de nulidade merecem atenção em plenários pós-Lei 14.994/2024:
1. Quesito de elementar apresentado como qualificadora. Se o juiz presidente mantém o formato antigo, perguntando “o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino?” após o quesito genérico de absolvição, há erro estrutural. A elementar típica integra o quesito de autoria (ou quesito imediatamente subsequente), não compõe quesito de qualificadora da quinta posição. A nulidade é absoluta — o Conselho de Sentença votou a tipicidade fora da posição processualmente adequada.
2. Quesito complexo incorporando múltiplas elementares. Ex: “O réu foi o autor das lesões praticadas contra a vítima, por razões da condição do sexo feminino, durante a gestação dela, com emprego de arma de fogo?” Quatro elementos em um só quesito — nulidade imediata (art. 482, parágrafo único, CPP). A defesa deve protestar em ata e requerer o desmembramento antes do início da votação.
3. Omissão da tese de desclassificação. Se a defesa sustentou, nos debates, que a motivação não foi de sexo feminino, o juiz presidente tem o dever de incluir o quesito desclassificatório. Omiti-lo é cerceamento de defesa e nulidade.
Em qualquer das três hipóteses, o protesto imediato em ata é imprescindível para preservar a matéria em grau recursal. Silenciar em plenário geralmente implica preclusão — salvo casos gravíssimos de nulidade absoluta.
Está enfrentando essa situação?
Fale com advogado agora →Casuística: dois casos que ilustram a mudança
Caso A — Homicídio em contexto de relacionamento terminado
Ex-companheiros. Ele mata ela com golpes de arma branca após ela comunicar o término do relacionamento. Sem histórico de violência doméstica prévia registrado. Sem medida protetiva. Defesa: não há contexto de “violência doméstica e familiar” no sentido estrito da Lei Maria da Penha (não há habitualidade); a motivação foi passional, eclodida na disputa sentimental concreta, não em menosprezo à condição feminina da vítima. O objetivo é desclassificar para homicídio simples.
Quesitação:
- Q1: Materialidade (lesões fatais) — defesa aceita.
- Q2: Autoria — defesa reconhece.
- Q2-A (desmembrado pela defesa): “Razões da condição de sexo feminino?” — defesa articula que não.
- Se Q2-A = não: desclassifica. Q3 de absolvição segue com base no homicídio simples.
- Se Q2-A = sim: o julgamento prossegue no art. 121-A, com eventual privilégio inviável.
O ganho defensivo é o delta entre a pena-base 6–20 (homicídio simples) e 20–40 (feminicídio). Em caso de condenação, o réu sai do plenário com projeção de pena frequentemente inferior à metade.
Caso B — Feminicídio contra idosa mediante descumprimento de medida protetiva
Vítima mulher, 68 anos, com medida protetiva vigente contra o réu, ex-companheiro. Crime dentro da residência dela. Não há tese de desclassificação sustentável — o contexto de violência doméstica e familiar é patente.
Tese defensiva viável: não a desclassificação (inviável), mas a minimização das causas de aumento. Art. 121-A §2º prevê aumento por idade ≥60 (inciso II) e por descumprimento de medida protetiva (inciso IV). Duas causas → autoriza o patamar máximo de 1/2.
A defesa deve quesitar, tanto quanto possível, a contestação da efetiva ciência da medida protetiva pelo réu. Se o Conselho de Sentença responder “não” à ciência da medida, a quarta causa de aumento não incide e a segunda causa (idade) permite apenas majoração no patamar mínimo.
Isso é dosimetria via quesitação — técnica que só quem atua no plenário conhece.
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O que não muda
Vale registrar, para não perder o contexto: a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF) permanece intacta. A competência do Tribunal do Júri permanece — o feminicídio, como crime doloso contra a vida, está alcançado pela cláusula pétrea. O regime processual do art. 406 ao 497 do CPP segue aplicável. A inserção do feminicídio no rol dos crimes hediondos, feita pela Lei 13.104/2015, se mantém — com os efeitos processuais conhecidos (fiança inadmitida, progressão especial, livramento condicional de 2/3).
O que muda é, estritamente, a arquitetura típica e a consequente estruturação da quesitação. Mas essa mudança é suficiente para redesenhar estratégias defensivas inteiras — e para, eventualmente, salvar um réu de uma pena 20 anos acima do que ele receberia sob o art. 121, caput.
Conclusão: precisão técnica em plenário
A Lei 14.994/2024 elevou o feminicídio ao patamar de crime autônomo. O plenário não perdoa imprecisão — nem do juiz presidente ao formular quesitos, nem da acusação ao articular teses, nem da defesa ao deixar passar nulidades. Para o advogado que vai sustentar um feminicídio pós-outubro de 2024, três prioridades:
- Estudar a nova arquitetura típica antes de entrar em plenário.
- Desenhar a quesitação com antecedência — formular proposta de quesitos, apresentá-la ao juiz presidente na ata, protestar quando necessário.
- Avaliar substabelecimento se o caso for complexo e você não tiver volume de plenário na sua rotina. Não é demérito. É cuidado técnico com o cliente.
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SMARGIASSI Advogado Advogado criminalista com atuação em Tribunal do Júri. Substabelecimento com colegas em todo o Brasil.
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